Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026895-30.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026895-30.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo (evento  36), que, nos autos da Apelação Cível nº 0026895-30.2010.4.01.3800, julgou parcialmente provida a apelação interposta pela própria REFER e o recurso adesivo da União, tão somente para ajustar os critérios de atualização do valor da condenação, nos termos do item 3.1.2 da tese firmada no Tema 902 do STJ, fixando a data da citação como termo inicial dos juros de mora, mantendo, nos demais pontos, a sentença de procedência que reconheceu o direito ao recálculo da reserva de poupança com base nos expurgos inflacionários.

O agravante reitera, em síntese, os argumentos de prescrição da pretensão, de inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados e da necessidade de observância de índices específicos de expurgos inflacionários, tais como os previstos na Súmula 252 do STJ.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para a devida compreensão da matéria, impõe-se um breve retrospecto processual dos autos de origem.

A demanda originária foi proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS NA ÁREA DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS DE CONSELHEIRO LAFAIETE – SINTEF/CL, juntamente com outros substituídos processuais, em face da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre a denominada “reserva de poupança”. Tal reserva corresponde ao valor pago aos ex-empregados da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, por ocasião do cancelamento de suas inscrições no plano de previdência complementar administrado pela fundação ré.

A controvérsia gira em torno das perdas ocasionadas por planos econômicos implementados entre os anos de 1987 e 1991 (Bresser, Verão, Collor I e II), período no qual, segundo os autores, deixaram de ser aplicados os índices reais de inflação sobre os valores acumulados nas respectivas reservas.

A União Federal ingressou no feito na qualidade de assistente simples, invocando interesse jurídico na demanda em razão de sua condição de sucessora da patrocinadora do plano (RFFSA), o que poderia implicar responsabilidade subsidiária em eventual condenação da fundação.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, afastando a alegação de prescrição e determinando à REFER o recalculo da reserva de poupança dos substituídos, com a aplicação dos seguintes índices de correção: 26,06% (junho/1987); 42,72% (janeiro/1989); 84,32% (março/1990); 44,80% (abril/1990); 7,87% (maio/1990); 21,87% (fevereiro/1991); 11,79% (INPC de março/1991 – DJ de 11.03.2002).

Determinou ainda que o valor apurado fosse corrigido por índices oficiais da Justiça Federal, com juros capitalizados de 0,5% ao mês a partir da data de cada parcela devida.

A REFER interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, especialmente quanto à prescrição, aos índices aplicados e aos critérios de atualização. A União, na condição de assistente, também apresentou recurso adesivo, questionando pontos específicos da decisão.

Recebidos os autos neste TTRF6, o Relator Ricardo Machado Rabelo, em decisão monocrática (evento 36), deu parcial provimento aos recursos, exclusivamente para:
 (i) determinar a aplicação do item 3.1.2 da tese firmada no Tema 902 do STJ, que trata dos critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações judiciais;
 (ii) fixar a data da citação como termo inicial para a incidência dos juros de mora.

Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. O SINTEF/CL alegou contradição quanto à aplicação dos critérios da Fazenda Pública à correção de débito a ser suportado por entidade privada. A REFER, por sua vez, reiterou argumentos relativos à prescrição, aos índices de expurgos inflacionários e ao termo inicial da correção monetária.

Os embargos foram julgados por esta Relatoria, que negou provimento a ambos os pedidos aclaratórios.

Inconformada com a manutenção do entendimento anterior, a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL – REFER interpôs o presente Agravo Interno, no qual reitera, essencialmente, os argumentos de prescrição da pretensão, de inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados e da necessidade de observância de índices específicos de expurgos inflacionários, tais como os previstos na Súmula 252 do STJ.

Da alegação de prescrição quinquenal

A agravante sustenta que a pretensão dos autores estaria fulminada pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, o qual estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito a prestações não pagas ou não reclamadas na época própria. Complementa sua tese com os arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916, vigentes à época dos fatos, argumentando que, como os expurgos inflacionários discutidos teriam ocorrido entre 1987 e 1991, o prazo prescricional teria se encerrado, na melhor das hipóteses, até o ano de 1996. Alega, portanto, que os autores foram negligentes ao não buscarem, tempestivamente, a tutela jurisdicional.

A tese, todavia, não merece acolhimento.

A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ricardo Machado Rabelo examinou detidamente a questão e afastou, com acerto, a alegação de prescrição, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de recurso repetitivo (Tema 57/STJ) e à luz das Súmulas 291 e 427/STJ.

Conforme estabelecido pelo Tema 57 e reiterado na Súmula 427/STJ, a prescrição quinquenal é aplicável às ações que visam à cobrança de diferenças de expurgos inflacionários em planos de previdência complementar. O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento a menor, ou seja, a data da restituição da reserva de poupança ao participante.

No presente caso, restou incontroverso que a restituição dos valores ocorreu em 1997. A primeira ação foi proposta em 1999, com citação válida da parte ré, sendo extinta sem resolução do mérito apenas em 2003. Em seguida, nova demanda foi ajuizada em 2005, ou seja, dentro do novo prazo de cinco anos contado a partir da extinção da ação anterior.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a citação válida, ainda que em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo nos casos em que a extinção decorra de abandono da causa ou de negligência da parte autora, o que não se verifica nos autos.

A decisão agravada também observou, com precisão, que a Súmula 291/STJ (publicada em 1998) e a Súmula 427/STJ (de 2010) consagram o prazo quinquenal, mas não afastam a eficácia interruptiva da citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973).

Assim, a citação realizada em 1999 interrompeu validamente o curso da prescrição, que recomeçou apenas com a extinção da demanda anterior em 2003, sendo tempestivo o ajuizamento da nova ação em 2005.

A alegação da agravante, de que a lesão teria ocorrido entre 1987 e 1991, não se sustenta, por ignorar tanto a data efetiva do pagamento a menor (1997) quanto a interrupção processual válida. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove abandono ou desídia por parte dos autores, de modo a infirmar a eficácia da interrupção reconhecida.

Portanto, a decisão monocrática, ao afastar a prescrição, observou com acerto os seguintes pontos:

Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou desacerto na decisão agravada. A alegação de prescrição deve ser rejeitada.

Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora

A agravante sustenta que houve equívoco na aplicação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, argumentando que os valores da reserva de poupança já teriam sido atualizados até a data do pagamento inicial e que, acaso reconhecida alguma diferença, os encargos legais deveriam incidir apenas a partir da distribuição da presente ação, nos termos do estatuto da entidade e do art. 1º da Lei nº 6.899/81.

Todavia, razão não lhe assiste.

A decisão monocrática examinou detidamente a questão e afastou a aplicação de critérios estatutários internos, aplicando, corretamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os Temas 511 e 512/STJ, a restituição da denominada reserva de poupança deve ser corrigida monetariamente por índices que reflitam a real inflação do período, ainda que o estatuto da entidade preveja parâmetro diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. Fixou-se, ainda, que o IPC é o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

No tocante à atualização da condenação, a decisão agravada ajustou a sentença à orientação fixada pelo Tema 810/STF e pelo Tema 902/STJ, determinando a aplicação do item 3.1.2 da tese repetitiva do STJ, que estabelece os parâmetros de juros e correção monetária conforme os períodos legais. Ademais, definiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do Tema 685/STJ e da Súmula 204/STJ, afastando-se a tese da agravante de que tais encargos somente seriam devidos a partir da distribuição da ação.

Ressalte-se, ainda, que a União Federal, na condição de sucessora da extinta RFFSA, figura no processo como assistente simples e possui interesse jurídico direto no resultado da demanda. Tal circunstância justifica a adoção do regime de atualização aplicável à Fazenda Pública, em virtude da potencial repercussão financeira que a condenação da REFER pode acarretar ao erário, ainda que de forma indireta, por via de regresso ou socorro financeiro.

Por fim, não procede a alegação de que haveria “dupla atualização” dos valores. A correção monetária incide apenas sobre as diferenças efetivamente apuradas entre os índices aplicados pela entidade e aqueles reconhecidos como devidos pela decisão judicial. A metodologia de cálculo adotada deve, necessariamente, evitar qualquer bis in idem, garantindo que a atualização monetária incida apenas a partir do termo inicial fixado, de modo a preservar o valor real do crédito dos participantes sem impor excesso de onerosidade à entidade de previdência.

Portanto, a decisão monocrática observou corretamente os parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis, inexistindo qualquer desacerto que justifique sua reforma.

Dos Índices de Expurgos Inflacionários

A agravante defende que, na hipótese de superação da prejudicial de mérito, deveriam ser aplicados apenas os índices reconhecidos na Súmula 252/STJ, relativos às perdas inflacionárias incidentes sobre o FGTS.

A Súmula 252/STJ disciplina exclusivamente a atualização monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS, situação diversa da presente demanda, que versa sobre a devolução da reserva de poupança em plano de previdência complementar. Trata-se, portanto, de matéria distinta, razão pela qual a referida súmula não tem aplicação ao caso.

A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ricardo Machado Rabelo foi precisa ao enfrentar esse ponto, confirmando a sentença que reconhecera a incidência dos expurgos inflacionários e afastara a aplicação de índices restritos. Fundamentou-se, para tanto, nos Temas 511 e 512 do STJ, que, em julgamento repetitivo, fixaram as seguintes teses:

Tema 511/STJ: é devida a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de previdência complementar, devendo ser corrigida monetariamente pelos índices que reflitam a inflação real, ainda que o estatuto da entidade preveja critério diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);

Tema 512/STJ: a atualização monetária dessas contribuições deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Dessa forma, o relator deixou expresso que a sentença recorrida estava em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a recomposição integral do valor da reserva de poupança com a inclusão dos expurgos inflacionários.

Portanto, a tentativa da agravante de restringir os índices aos constantes da Súmula 252/STJ, voltada ao FGTS, representa indevida confusão de regimes jurídicos e não se aplica à previdência complementar. A decisão monocrática aplicou corretamente os precedentes específicos sobre o tema e deve ser integralmente mantida.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática que afastou a prescrição, reconheceu a incidência dos expurgos inflacionários com correção pelo IPC, aplicou os critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 902/STJ, fixou os juros de mora desde a citação e preservou a sucumbência e demais fundamentos da sentença.



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Apelação Cível Nº 0026895-30.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026895-30.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REFER).  RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 511 E 512/STJ, 810/STF E 902/STJ. ÍNDICES DA SÚMULA 252/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER contra decisão monocrática que, em sede de apelação, ajustou os critérios de atualização da condenação ao item 3.1.2 do Tema 902/STJ e fixou a data da citação como termo inicial dos juros de mora, mantendo, nos demais pontos, a sentença que reconheceu o direito ao recálculo da reserva de poupança com a aplicação dos expurgos inflacionários.

2. A prescrição quinquenal não se configura, pois o marco inicial é a data do pagamento a menor (1997) e a citação válida em ação anterior (1999) interrompeu o prazo, sendo tempestiva a nova ação ajuizada em 2005, conforme Tema 57 e Súmulas 291 e 427/STJ.

3. A correção monetária da reserva de poupança deve observar os Temas 511 e 512/STJ, com inclusão dos expurgos inflacionários e utilização do IPC, sendo inaplicáveis os critérios previstos no estatuto da entidade.

4. A atualização da condenação foi corretamente ajustada aos parâmetros do Tema 810/STF e do Tema 902/STJ, fixando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do Tema 685/STJ e da Súmula 204/STJ.

5. A União, na qualidade de sucessora da RFFSA, possui interesse jurídico que justifica a adoção do regime da Fazenda Pública quanto à atualização, diante da potencial repercussão financeira da condenação.

6. A alegação de “dupla atualização” não procede, pois a correção incide apenas sobre as diferenças reconhecidas judicialmente, afastando qualquer bis in idem.

7. Inviável a aplicação da Súmula 252/STJ, voltada exclusivamente ao FGTS, por se tratar de matéria distinta; a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes específicos da previdência complementar (Temas 511 e 512/STJ).

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática que afastou a prescrição, reconheceu a incidência dos expurgos inflacionários com correção pelo IPC, aplicou os critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 902/STJ, fixou os juros de mora desde a citação e preservou a sucumbência e demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 0026895-30.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM CORREÇÃO PELO IPC, APLICOU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NOS TEMAS 810/STF E 902/STJ, FIXOU OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E PRESERVOU A SUCUMBÊNCIA E DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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