Apelação Cível Nº 0010310-63.2011.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010310-63.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 130/151, Evento 2) interposta contra sentença (fls. 118/122, Evento 2) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do mandado de segurança em que se pleiteou fosse a autoridade coatora compelida a viabilizar a adesão da impetrante “ao parcelamento nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como a permitir seu ingresso no Simples Nacional de 2011”.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a regularidade do manejo do mandado de segurança. Defende o direito ao parcelamento dos débitos relacionados nos autos com base no artigo 10 da Lei 10.522/2002. Argumenta pela inconstitucionalidade do inciso V, art. 17 da Lei complementar n. 123/2006.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja “reformada a decisão do MM Juiz a quo que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade indicada na exordial como coatora, determinando o enquadramento da apelante na forma de parcelamento previsto pela Lei 10.522/2002, ou ainda que seja reconhecida a inconstitucionalidade do inciso V do art. 17 da LC 123/02, determinando o enquadramento da agravante no referido Regime, mesmo possuindo débitos, pugna para que estes débitos sejam parcelados na forma do Parcelamento previsto pela Lei 10.522/2002, por ser da mais lídima Justiça".
Contrarrazões da União (fls. 161, Evento 2).
O MPF exarou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 166/169, Evento 2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A presente apelação não reúne condições jurídicas que viabilizem seu provimento.
A controvérsia cinge-se: a) (i)legitimidade da autoridade apontada como coatora; b) ao direito da parte recorrente ao parcelamento requerido e a (re)inclusão no simples nacional, nos moldes pretendidos na inicial.
Da (i)legitimidade da autoridade coatora
O art. 41 da Lei Complementar n. 123/06 estabelece:
"Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;
II - na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
A regra geral contida no caput do artigo 41 da LC n. 123/06 é de que a União possui legitimidade para responder processos judiciais que versem sobre impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Entretanto, há exceções previstas no § 5º do mesmo dispositivo.
No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora pela impetrante (Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG) é parte legítima, pois o ato impugnado não se relaciona com a legalidade da cobrança de tributos estaduais e/ou municipais inadimplidos, mas com pleito de parcelamento de dívidas constante de relatório fiscal da Receita Federal coligido com a inicial e (re)inclusão no Simples Nacional.
Desse modo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito.
Constitucionalidade do art. 17, V, da LC n. 123/2006 e inviabilidade de inclusão da dívida do SIMPLES ao parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002
Estando o processo em condições de imediato julgamento, e sendo a matéria eminentemente de direito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da demanda.
Pretende a demandante ver-se (re)incluída no Simples Nacional por meio da obtenção de parcelamento de débito com base na Lei n. 10.522/02.
Conforme previsto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 17 da LC 123/2006. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Consigne-se que já prevalecia nos tribunais superiores, vindo a consolidar-se, no julgamento pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do RE 627543, o entendimento firmado na seguinte tese:
“Tema 363/STF: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.”
A Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado, como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Dentre diversas especificações e disciplinas, a mencionada lei estabeleceu um regime de parcelamento próprio, destinado exclusivamente às empresas que estivessem sob os seus auspícios. A matéria veio prescrita em seu artigo 79:
"Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1° O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§2° Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§3°-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
§4° Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§5° (VETADO).
§6° (VETADO).
§7° (VETADO).
§8° (VETADO).
§9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional." (Grifos da União)
Cumpre registrar que, antes da instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, por intermédio da Lei Complementar n. 123/2006, encontrava-se em vigor o denominado Simples Federal, regulado pela Lei nº 9.317/1996. Este regime simplificado previa a arrecadação englobada de diversos tributos e contribuições de competência da União. Entretanto, a legislação então vigente vedava expressamente o parcelamento dos débitos tributários devidos pelas empresas optantes, admitindo tal modalidade apenas para dívidas constituídas anteriormente à adesão ao regime (art. 6º, §2º, e art. 26 da Lei nº 9.317/1996).
Com a superveniência da Lei Complementar n. 123/2006, instituiu-se o Simples Nacional, com a consequente revogação da Lei nº 9.317/1996 (art. 89). O novo regime introduziu inovações significativas, como a vedação constante do art. 17, inciso V, que obsta a adesão de pessoas jurídicas que possuam débitos perante as Fazendas Públicas ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em contrapartida, com o fito de estimular a regularização fiscal, o art. 79 previu modalidade específica de parcelamento para a quitação desses débitos.
Em face da natureza abrangente do Simples Nacional, que promove a unificação de tributos federais, estaduais e municipais, a Lei Complementar n. 123/2006 instituiu, ainda, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com a atribuição de editar normas complementares sobre parcelamento. A arrecadação processa-se de forma centralizada pela União, a qual procede ao repasse dos valores arrecadados aos Estados e Municípios (arts. 20 e seguintes). Todavia, a gestão e a exigibilidade dos créditos mantêm-se sob a competência de cada ente federado, em atuação conjunta no âmbito do CGSN.
A Lei nº 10.522/2002, por sua vez, limita-se aos créditos tributários federais (art. 10), não abrangendo os débitos de competência estadual ou municipal. Por conseguinte, não lhe seria possível estender aos demais entes da Federação a obrigatoriedade de aceitação de parcelamento, ainda que se verifique a centralização da arrecadação pela União.
A corroborar tal entendimento, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, expedida com o escopo de regulamentar a Lei n. 10.522/2002, explicitamente excluiu os débitos apurados sob o Simples Nacional da possibilidade de parcelamento nela prevista.
Nessa linha intelectiva, cite-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgInt no AREsp n. 2.262.911/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp 1.719.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no REsp 1.447.455/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp: 1604187 CE 2016/0126026-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Cumpre salientar, ainda, que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por representar exceção à regra geral, deve ser interpretado de maneira restritiva (art. 111, I, do CTN).
No mesmo sentido já decidiu a 3ª Turma deste e. TRF6: (TRF6, AC 0004680-26.2011.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025; TRF6, AC 0002378-24.2011.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 01/09/2025).
Por fim, cumpre salientar que ao ingressar no SIMPLES, cuja adesão ao sistema é facultativa, deve o optante submeter-se às suas regras especiais, requisitos e condições, não podendo se beneficiar apenas das vantagens e pretender afastar os deveres correspondentes
No caso dos autos, a própria impetrante reconhece dificuldades financeiros e inadimplemento perante o fisco.
À época do ajuizamento da presente demanda, inexistia amparo normativo que autorizasse o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, nos moldes pretendidos.
Diante do exposto, não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento previsto pela Lei nº 10.522/2002, tampouco de (re)inclusão no SIMPLES.
Desse modo, embora por fundamento diverso, deve o presente mandado de segurança ser denegado.
Conclusão
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000246545v6 e do código CRC 04e16af7.
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