Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004056-48.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004056-48.2014.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Montes Claros/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2009 a 2012 devidas pelo profissional B. F. R., inscrito no respectivo conselho profissional.

No mérito, o juízo a quo reconheceu, quanto às anuidades dos exercícios de 2009 a 2011, a ilegalidade da cobrança fundada em resoluções do conselho profissional, por violação ao princípio da legalidade tributária, limitando a exigência aos valores previstos na Lei nº 6.994/1982. Em relação à anuidade de 2012, amparada na Lei nº 12.514/2011, o magistrado entendeu configurada a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da referida lei (valor mínimo de execução), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser sobrestado o feito até julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, em que o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da fixação de anuidades por resolução, tema reconhecido sob o regime da repercussão geral (ARE 641.243/PR); (ii) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, do art. 203 do CTN e da Súmula 392/STJ; (iii) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado comprovar eventual nulidade; (iv) a Lei nº 5.905/1973 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conferindo aos Conselhos de Enfermagem competência para fixar e majorar anuidades, entendimento posteriormente reafirmado pelas Leis nº 11.000/2004 e 12.514/2011; (v) de forma subsidiária, requer o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 704.292/PR; e, sucessivamente, o prequestionamento das matérias constitucionais e legais, com determinação para intimação do COREN/MG a substituir a CDA, adequando-a às Leis nº 5.905/73, nº 6.994/82 e nº 12.514/11.

Ausentes contrarrazões.

Custas recursais devidamente recolhidas.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Preliminar – Pedido de sobrestamento do feito

O apelante requer o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que, à época da interposição do recurso, o Recurso Extraordinário nº 704.292/PR (Tema 540 da repercussão geral) ainda estava pendente de julgamento.

Ocorre que o referido tema já foi julgado, com trânsito em julgado em 20/09/2017, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese:

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

Dessa forma, não subsiste qualquer óbice ao prosseguimento do julgamento do presente recurso.

Mérito

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de anuidades por resolução dos Conselhos de Enfermagem, em períodos anteriores e posteriores à Lei nº 12.514/2011, e à possibilidade de substituição da CDA.

A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2009 a 2011, por terem sido fixadas por resoluções do Conselho, em afronta ao princípio da legalidade tributária, limitando-as aos valores previstos na Lei nº 6.994/1982. Quanto à anuidade do exercício de 2012, embora respaldadas na Lei nº 12.514/2011, o magistrado entendeu configurada a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da referida norma, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.

Para o correto deslinde da questão, passemos à análise do histórico legislativo e jurisprudencial sobre o tema.

Resta pacífico que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de tributos, da espécie Contribuições Especiais, com previsão expressa no art. 149 da Constituição Federal. Cite-se:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifo nosso)

Como tributos, as anuidades cobradas pelos Conselhos estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, que, nos termos dos arts. 150, I, da CF, e 97 do CTN (Lei 5.172/66), exigem lei para sua instituição, bem como para a fixação de alíquota ou da base de cálculo.

Em relação ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN), o embasamento legal para a cobrança das suas anuidades adveio da lei 5905/1973, posteriormente alterada pelas leis 6994/82, 9649/98 e 11.000/04.

Destaca-se aqui que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF e do RE 704.292/PR (Tema 540), considerou inconstitucionais as Leis 9.649/98 e 11.000/04, na parte em que delegavam aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação dos valores das contribuições por ato infralegal. Cite-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27 .05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art . 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art . 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3 . Decisão unânime. (STF - ADI: 1717 DF, Relator.: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 07/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade . Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11 .000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1 . Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2 . Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade . 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88) . Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art . 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art . 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838 .284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6 .994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8 . A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário . (STF - RE: 704292 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017)

Posteriormente, foi editada a Lei 12.514/2011, que não mais delegou aos Conselhos a função de determinar o valor das anuidades, estabelecendo parâmetros máximos e afastando os vícios das legislações anteriores. O STF, no julgamento da ADI 5127/DF, reconheceu sua constitucionalidade. Destaca-se aqui, que em que pese a lei 12.514/2011 não ter especificado exatamente o valor da anuidade que cada conselho poderia cobrar, estabelecendo apenas o patamar máximo de cobrança, tal ato foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5127/DF, cite-se:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS . AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART . 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA . LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12 .514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10 .272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04 .12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio . Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003 . 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica. Precedente: MS 21 .797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05 .2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes . 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6 . A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art . 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade . Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (STF - ADI: 4697 DF 9956359-14 .2011.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2017))

Assim, conclui-se que, entre a vigência da Lei 9.649/98 e a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, não havia norma válida que autorizasse a cobrança das anuidades. Não há que se falar em repristinação da Lei 6.994/1982, expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 e pelo art. 66 da Lei 9.649/1998. Neste sentido, cite-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL . FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade da CDA n. 001018801 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança do crédito tributário referente às anuidades de 1996 a 2000 e pleiteia a isenção de custas judiciais, em razão de sua natureza autárquica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal possui base legal válida, considerando a fixação das anuidades por resolução do CREA/MG; e (ii) estabelecer se o Conselho Profissional tem direito à isenção de custas judiciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos infralegais, como resoluções, viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, II, da Constituição, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. 4 . O Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292 (Tema 540 de repercussão geral), firmou tese no sentido de que é inconstitucional lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar contribuições sem parâmetro legal. 5. A Lei 6 .994/82, que estabelecia normas sobre anuidades dos conselhos profissionais, foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94 e pela Lei 9.649/98, não sendo possível sua repristinação em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9 .649/98 na ADI 1.717/DF. 6. A Lei 12 .514/11, que passou a disciplinar a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais, somente se aplica a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada para convalidar cobranças anteriores a 2012, conforme o princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, a e b, da Constituição. 7. Os conselhos profissionais, embora autarquias, não possuem isenção do pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por meio de resoluções infralegais viola o princípio da legalidade tributária e não constitui fundamento jurídico válido para a certidão de dívida ativa. 2 . A Lei 12.514/11 não se aplica retroativamente à cobrança de anuidades anteriores a 2012, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 3. Conselhos profissionais não gozam de isenção de custas judiciais, nos termos do art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, III, a e b; Lei 6 .830/1980, art. 2º, § 5º; Lei 8.906/1994, art. 87; Lei 9 .289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.649/1998, art. 66; Lei 12 .514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704292 (Tema 540 de repercussão geral); STF, ADI 1717/DF. (TRF-6 - AC: 00061218220014013803 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025)

[...] Por outro lado, a Lei nº 6.994/1982, que dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e deu outras providências, restou, data venia, expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/1994 e pelo art. 66, da Lei nº 9.649/1998. Acrescente-se, ainda, na hipótese, que a circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta, com a licença de posicionamento distinto, a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994.
Por sua vez, também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. [...]
(TRF6, ApCiv 0000892-10.2016.4.01.3806/MG, Rel. Des. Fed. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, j. 30/01/2025) (grifos nossos)

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE -FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA . 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir nãopode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6 .994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e9. 649/98. Precedentes do STJ . 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não serestaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1120193 PE 2009/0016260-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2010)

Desta forma, somente se consideram devidas as anuidades cobradas a partir da vigência da Lei 12.514/2011, que, em respeito ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF/88), só podem ser exigidas a partir de 2012. Destaca-se, ainda, que, em atenção ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF/88), a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada de forma retroativa.

Assim, é ilegítima a cobrança de anuidades anteriores a 2012 por ausência de fundamento legal válido.

Em acréscimo, ressalta-se que a Lei 12.514/2011 instituiu um patamar mínimo para que os valores devidos aos conselhos possam ser cobrados por meio de execução fiscal. Inicialmente, o patamar adotado era de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (art. 8º). Importante destacar que o patamar fixado não era unitário (cobrança de quatro anuidades), mas sim de valor (equivalente a quatro unidades). Neste sentido, cite-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE . COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI N.º 12.514/11 . - Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP, em 10.09.2015, para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 - O juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, quanto às cobranças das anuidades de até o exercício de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, com base no julgamento do RE nº 704 .292 e, quanto às de 2012, 2013 e 2014, verificou a impossibilidade de cobrança, pois não ultrapassou a quantidade de 04 (quatro) vezes o valor anual, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 - O conselho apresentou recurso, ocasião em que requereu a reforma da sentença e prosseguimento do feito relativas às anuidades de 2012, 2013 e 2014, pois a execução fiscal contempla o valor mínimo exigido pela Lei nº 12.514/11 - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial nº 1 .468.126/PR - A interpretação, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça faz do dispositivo em comento é de que o legislador escolheu como parâmetro o valor, não o número de quatro anuidades, de modo a que se observe se o total do débito, ou seja, acrescido dos encargos, supera o de quatro anuidades - Verifica-se que o conselho ajuizou, em 10.09.2015, execução fiscal para cobrar anuidades de (2010 a 2014) vencidas no aporte de R$ 1 .116,00 (mil cento e dezesseis reais), incluídos os encargos legais (multas e juros), de modo que o valor da causa montava R$ 1.116,00 - Na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 286,56 em 2012, R$ 258,91 em 2013 e R$ 237,72 (ID. 127755509 - fl . 04), cuja soma totaliza R$ 783,17. Logo, a par de serem cobradas 03 (três) anuidades, o quantum exequendo (R$ 783,17), incluídos os consectários, não supera o do limite legal (R$ 802,20 = quatro anuidades) - Ressalte-se que a CDA e o cálculo de atualização até julho de 2018, não tem o condão de alterar o quantum exequendo e os consectários legais da CDA - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00424213920154036182, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2020)

Posteriormente, o art. 8º da Lei 12.514/2011 foi modificado por meio da Lei 14.195/2021, que alterou o patamar mínimo para 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011, valor este corrigido pelo INPC.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1193 do STJ), firmou o entendimento de que a nova redação do art. 8º aplica-se imediatamente às execuções em curso:

Tema Repetitivo 1193 (STJ) - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. No caso concreto, não há nos autos demonstração de que o valor cobrado alcance o patamar exigido legalmente. Tampouco foi apresentada planilha atualizada com base nos parâmetros definidos pela nova legislação.

Em suma, em relação às anuidades cobradas pelo COREN, somente há amparo legal para aquelas exigidas a partir de 2012, desde que observado o limite mínimo para ajuizamento previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação modificada pela Lei 14.195/2021.

Do caso dos autos.

Do caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2009 a 2012, cujo valor total não alcança o patamar mínimo legal exigido para o ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Ademais, constata-se que parte dos débitos executados, referentes ao período anterior a 2012, foram fixados por meio de resoluções internas do Conselho, em período no qual inexistia norma legal válida que autorizasse a estipulação de valores das anuidades, configurando, portanto, violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).

Assim, a execução fiscal tem por objeto créditos inexigíveis, tanto por ausência de fundamento legal para as anuidades anteriores a 2012, quanto por não atendimento à condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para as posteriores, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

No caso concreto, não há nos autos demonstração de que o valor cobrado alcance o piso legal exigido, tampouco foi apresentada planilha atualizada nos moldes definidos pela legislação vigente, razão pela qual é inviável o prosseguimento da execução.

Por fim, no que se refere à alegação do apelante acerca da possibilidade de substituição ou emenda da CDA, anoto que o vício constatado não é de natureza formal ou material sanável, mas sim substancial, decorrente da ausência de fundamento legal para a cobrança. Desta forma, não é admissível a substituição da CDA quando o vício decorre do próprio lançamento, hipótese em que se exige novo procedimento administrativo para constituição válida do crédito. Neste sentido, cite-se:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL . CDA COM FUNDAMENTO LEGAL INADEQUADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME ?1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais - CRMV/MG contra sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta para cobrança de anuidades dos exercícios de 2011 a 2014, no valor de R$ 6.285,44, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 3327. ?II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade; e (ii) se a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais pode ser validamente fundamentada nos dispositivos indicados na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 704.292 (Tema 540 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da fixação de anuidades por ato infralegal, exigindo previsão legal específica. 4. A Lei nº 6 .994/1982 foi revogada e não houve repristinação válida; tampouco a Lei nº 11.000/2004 supriu adequadamente a lacuna normativa, tendo sido declarada inconstitucional por delegar a fixação de valores aos conselhos. 5. Somente com a entrada em vigor da Lei nº 12 .514/2011, restabeleceu-se base legal válida para a cobrança das anuidades. 6. No caso concreto, a CDA indicou como fundamento legal os arts. 27 da Lei nº 5 .517/1968 e 1º da Lei nº 6.839/1980, os quais não estabelecem parâmetros legais de valor, revelando vício substancial. 7. O vício na fundamentação legal da CDA inviabiliza sua retificação com base no art . 2º, § 8º, da LEF, por não se tratar de mera irregularidade formal, mas de nulidade do próprio lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que indica como fundamento legal para cobrança de anuidades dispositivos que não fixam parâmetros legais de valor configura vício material insanável, que torna nula a execução fiscal por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 150, I; CPC, art. 803, I; Lei nº 6 .830/1980, art. 2º, § 5º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR, Rel . Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.06 .2016; STJ, AgRg no AREsp 729.600, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14 .09.2015. (TRF-6 - AC: 00239055620164013800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2025, Data de Publicação: 22/09/2025)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL . POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ . ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045 .472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art . 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min . Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 729600 MG 2015/0144661-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2015)

Dessa forma, não há razão para reforma da sentença. Tanto a extinção parcial da CDA quanto o reconhecimento da ausência de interesse processual estão devidamente fundamentados e em consonância com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004056-48.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004056-48.2014.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 2012. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDA (ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2009 a 2012, sob fundamento de inexistência de base legal válida para as cobranças anteriores a 2012 e de ausência de atendimento à condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quanto à anuidade de 2012.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de anuidades de conselhos profissionais fixadas por resoluções internas, em períodos anteriores à Lei nº 12.514/2011; (ii) verificar se o crédito referente ao exercício de 2012 atende ao piso mínimo exigido para ajuizamento de execução fiscal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) examinar a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para correção de vícios substanciais.

  3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, submetendo-se ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97).

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF e do RE 704.292/PR (Tema 540 da repercussão geral), declarou inconstitucional a delegação de competência aos conselhos profissionais para fixar ou majorar, por ato infralegal, o valor das anuidades, por ofensa à legalidade tributária.

  5. A Lei nº 6.994/1982, que fixava parâmetros legais para a cobrança das anuidades, foi expressamente revogada pelas Leis nº 8.906/1994 (art. 87) e 9.649/1998 (art. 66), não havendo repristinação após a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora.

  6. Somente com a Lei nº 12.514/2011 restabeleceu-se base legal válida para a cobrança das anuidades, sendo inaplicável retroativamente em razão do princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, “a”).

  7. A execução fiscal relativa a valores inferiores ao piso estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 carece de condição de procedibilidade, conforme entendimento reiterado pelo STJ (Tema 1193, Recurso Repetitivo).

  8. O vício na CDA, decorrente da ausência de fundamento legal válido para o crédito tributário, é substancial e insanável, não se enquadrando nas hipóteses de substituição previstas no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 392 do STJ, por envolver nulidade do próprio lançamento.

  9. A inexistência de título executivo certo, líquido e exigível impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015).

  10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 0004056-48.2014.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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