Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001039-84.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001039-84.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados com o objetivo de desconstituir crédito cobrado na Execução Fiscal nº 6013754-95.2024.4.06.3803.

No mérito, o juízo a quo rejeitou os embargos, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado na falta de garantia da execução, com base no artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 485, IV, do CPC.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a exigência de garantia do juízo não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça e à ampla defesa, especialmente em casos de hipossuficiência econômica. Alega que é idoso, beneficiário do BPC/LOAS, e teve reconhecida sua condição de hipossuficiente, com concessão da gratuidade da justiça. Defende que a exigência inviabiliza o contraditório e esvazia a eficácia do benefício concedido. Acrescenta que matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser conhecidas de ofício, ainda que ausente a garantia. Por fim, aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando o vencimento da dívida em 06/06/2016 e o ajuizamento da execução somente em 14/11/2024.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que os embargos à execução fiscal exigem, como condição de procedibilidade, a garantia integral do juízo, conforme o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Ressalta, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça não exime o devedor da obrigação legal de garantir a execução, e que, no caso, não se verifica qualquer modalidade de constrição patrimonial.

Dispensado o recolhimento de custas recursais, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de admissão dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, em virtude da alegada hipossuficiência econômica do embargante, bem como da possibilidade de análise de matérias de ordem pública, como a prescrição.

Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, mediante penhora, caução, fiança bancária ou depósito judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não se confundindo com o direito de acesso à justiça propriamente dito.

A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento consolidado, rejeitando os embargos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de garantia do juízo.

Destaca-se aqui que o deferimento da gratuidade da justiça, por sua vez, não exime o jurisdicionado da obrigação legal de garantir a execução, porquanto o benefício não supre o requisito legal da garantia do juízo previsto no art. 16 da Lei 6830/80, conforme entendimento já prolatado por esta Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito . A extinção foi fundamentada no art. 320, § 1º, do CPC c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e art . 485, I, do CPC, ante o não atendimento de determinação judicial para comprovação de garantia do juízo ou de insuficiência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a dispensa da garantia do juízo somente quando inequivocamente comprovada a hipossuficiência econômica do embargante. 4 . O embargante foi intimado por três vezes para apresentar documentos comprobatórios de sua condição patrimonial, sem atender à determinação judicial. 5. O parcelamento celebrado com o COREN/MG foi rescindido por inadimplemento, não ensejando a extinção da execução fiscal, diante da ausência de pagamento integral da dívida. 6 . O deferimento da gratuidade da justiça não supre o requisito legal da garantia do juízo previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo ou da comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica impede o processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6 .830/80, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, § 1º, 317 e 485, I; Lei nº 6 .830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. (TRF-6 - AC: 10244399520234063800 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2025, Data de Publicação: 22/09/2025)

Na mesma linha, é firme o entendimento de que a mera alegação de hipossuficiência econômica, mesmo se acompanhada de deferimento da justiça gratuita, não supre, por si só, o requisito legal da garantia do juízo, tampouco autoriza sua flexibilização automática:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA TOTAL DE GARANTIA DO JUÍZO . NORMA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal sob fundamento de ausência de garantia do juízo, conforme exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A apelante pleiteia o recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia, alegando ter alegado matérias de ordem pública . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se de examinar a admissibilidade da oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, diante da alegada argüição de matéria de ordem pública. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, o que torna inadmissíveis embargos não precedidos da devida garantia . 4. Ainda que a jurisprudência reconheça a possibilidade de mitigação da exigência legal em contextos excepcionais, não é possível o recebimento de embargos à execução fiscal nas hipóteses em que inexiste qualquer garantia do juízo nos autos da execução fiscal. 5. Não há qualquer ofensa ao direito de contraditório da parte, que pode suscitar regularmente matérias de ordem pública na própria ação de execução fiscal (inclusive por meio do incidente processual chamado exceção de pré-executividade) e mesmo por intermédio de uma ação de procedimento comum . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/80, art. 1º e art. 16, § 1º; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF6, Ap nº 1012498-30 .2023.4.06.3807, Rel . Des. Ricardo Machado Rabelo, 4ª Turma, j. 28.02 .2024; TRF4, AC nº 5002052-81.2019.4.04 .7205, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26 .10.2022. (TRF-6 - AC: 00255461320184019199 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025) (grifos nossos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE . REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por embargante, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo. O apelante pleiteia a dispensa da garantia em razão de sua hipossuficiência econômica, afirmando ser beneficiário da justiça gratuita e assistido pela DPU. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em hipóteses de alegada hipossuficiência econômica do executado; (ii) estabelecer se a simples representação pela Defensoria Pública da União é suficiente para afastar a exigência legal de garantia da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, estabelece expressamente que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia da execução, constituindo tal garantia uma condição de procedibilidade. 4 . A jurisprudência do STJ, embora admita relativização da exigência legal em hipóteses excepcionais de hipossuficiência econômica comprovada, exige prova inequívoca da incapacidade financeira, não bastando a simples alegação ou a concessão de justiça gratuita. 5. A representação do executado pela Defensoria Pública da União, embora constitua indício de vulnerabilidade econômica, não afasta por si só a necessidade de garantia, especialmente quando o assistido não é revel na execução nem está sob curadoria especial, nos termos do Tema 182 do STJ. 6 . No caso concreto, não há qualquer garantia da execução nos autos, nem comprovação robusta da hipossuficiência econômica do apelante, o que impede a mitigação da exigência legal e impõe a manutenção da sentença extintiva dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC/2015, art. 485, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 14/12/2010; STJ, REsp 1.110 .548/PB, Corte Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, AgInt no AREsp 1.789.195/RN, Rel . Min. Teodoro Silva Santos, DJe 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel . Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2021; TRF4, AC 5002052-81.2019.4 .04.7205, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 26/10/2022; TRF1, AI nº 10416235620234010000, Rel . Hércules Fajoses, j. 09/10/2024. (TRF-6 - AC: 10040386620234063803 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025) (grifos nossos)

Não se desconhece o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (STJ - AgInt no AREsp: 2019836 MG 2021/0376794-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022), porém tal situação não ocorreu no presente processo.

No caso concreto, embora o apelante alegue ser beneficiário do BPC/LOAS e da justiça gratuita, não apresentou qualquer prova documental idônea dessa condição, tampouco houve nos autos demonstração de sua absoluta insuficiência patrimonial. Também não houve qualquer tentativa de garantia parcial ou integral da execução.

Quanto à alegação de que matérias de ordem pública, como a prescrição, poderiam ser analisadas independentemente da garantia, é entendimento consolidado que tais matérias podem ser veiculadas por via da exceção de pré-executividade, não sendo necessário o manejo de embargos à execução fiscal desprovidos da garantia exigida em lei.

Dessa forma, verifica-se que a sentença se fundamentou de forma adequada, ao aplicar corretamente a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência do STJ, conforme os precedentes citados no próprio decisum (REsp 1.437.078/RS, REsp 1.272.827/PE). Em razão da ausência de garantia da execução, impunha-se, de fato, a rejeição dos embargos à execução fiscal.

Assim, como a execução fiscal não foi garantida, nem há nos autos comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica do executado, não há vício ou ilegalidade a ser corrigido nesta instância recursal.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários recursais, os quais fixo em acréscimo de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001039-84.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001039-84.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por executado contra sentença que rejeitou, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir crédito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 6013754-95.2024.4.06.3803. A decisão de origem baseou-se na ausência de garantia da execução, conforme exigência do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 485, IV, do CPC. O apelante alegou hipossuficiência econômica, deferimento da justiça gratuita e ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a exigência de garantia inviabilizaria o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia da execução impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal, mesmo quando alegada hipossuficiência econômica e concedida justiça gratuita; (ii) estabelecer se a arguição de matéria de ordem pública, como a prescrição, permite o processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia legalmente exigida.

  1. A garantia do juízo constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não se confundindo com o direito de acesso à justiça propriamente dito.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa exigência apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do executado, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não exime o devedor da obrigação legal de garantir a execução fiscal, tampouco supre o pressuposto processual necessário à admissibilidade dos embargos.

  4. A alegação de hipossuficiência baseada no recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) não foi acompanhada de documentação comprobatória suficiente nos autos, nem houve qualquer tentativa de garantir a execução, integral ou parcialmente.

  5. A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, inexistindo nulidade ou erro material que justifique sua reforma.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 6001039-84.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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