Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023334-63.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023334-63.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por PRISCILA BONESSO PEREIRA DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos formulados para autorizar a colação de grau da autora, bem como a expedição de seu histórico escolar e do diploma do curso de medicina. As rés foram, ainda, condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Opostos embargos de declaração pela FELUMA, estes foram acolhidos para o fim de deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça. 

O INEP suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se restringe à organização e aplicação do ENADE, não lhe competindo a prática de atos relacionados à colação de grau ou emissão de diplomas, incumbência esta exclusiva das Instituições de Ensino Superior. No mérito, defende que o ENADE é componente curricular obrigatório, conforme o art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, sendo imprescindível sua realização regular para a integralização do curso. Sustenta que a flexibilização dessa exigência compromete a efetividade da política pública educacional que lhe compete resguardar. 

A UNIÃO FEDERAL, igualmente, alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por entender que a colação de grau e a emissão de diplomas são atribuições exclusivas das instituições de ensino superior, estando sua atuação restrita à esfera regulatória e fiscalizatória exercida por meio do Ministério da Educação. No mérito, afirma que o ENADE constitui requisito legal para a conclusão do curso de graduação, sendo indevida sua dispensa por meio judicial. 

A FELUMA, por sua vez, sustenta que houve perda do objeto e ausência de interesse processual, pois cumpriu a tutela recursal realizando a colação de grau e encaminhando os dados para expedição do diploma à UFMG. Reitera a ilegitimidade passiva e argumenta que, à época do pedido, não havia integralização do curso nem regularidade no ENADE. Afirma que a expedição do diploma é competência da UFMG e que os prazos legais devem ser respeitados. 

A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos. Defende a legitimidade passiva da União e do INEP em razão da regulação e operacionalização do ENADE. Afirma que comprovou a realização do exame e que a teoria do fato consumado deve ser aplicada, tendo em vista sua colação de grau e inscrição no CRM/SP. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. 

A presente demanda tem origem na pretensão da parte autora de obter autorização judicial para realizar a colação de grau no curso de medicina, com a consequente expedição do histórico escolar e do diploma, antes da divulgação oficial de sua situação junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. A controvérsia instaurada gira em torno da possibilidade de concessão desses atos acadêmicos diante das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 

Da alegada ilegitimidade passiva do INEP 

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação se restringe à aplicação e fiscalização do ENADE, não lhe cabendo a prática de atos administrativos vinculados à colação de grau ou à emissão de diplomas, os quais seriam de competência exclusiva das Instituições de Ensino Superior. 

De fato, o art. 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) reconhece às universidades a atribuição para conferir graus e diplomas. No entanto, a controvérsia dos autos não se limita ao procedimento formal de colação de grau ou à emissão de diploma, mas decorre do impedimento enfrentado pela autora em virtude da ausência de divulgação oficial da sua situação de regularidade perante o ENADE, exame cuja operacionalização e gestão competem ao INEP, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.861/2004. 

A atuação do INEP, portanto, está diretamente relacionada ao objeto da demanda, pois é o órgão responsável por consolidar e divulgar os dados que atestam o cumprimento de requisito legal obrigatório à integralização do curso superior. Embora não pratique diretamente os atos finais da vida acadêmica do estudante, sua conduta administrativa – notadamente quanto à validação da participação no exame – tem efeito imediato sobre a possibilidade de conclusão formal do curso. 

A pertinência subjetiva, nesse contexto, é evidente: o INEP é o órgão que detém as informações necessárias à verificação da regularidade da autora perante o ENADE, razão pela qual possui interesse jurídico direto na solução da controvérsia. Sua exclusão do polo passivo impediria o pleno esclarecimento dos fatos relevantes à causa e comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INEP. 

Da alegada ilegitimidade passiva da União 

A União Federal alega ser parte ilegítima na demanda, sob o argumento de que a colação de grau e a expedição de diplomas são atos privativos das Instituições de Ensino Superior, sendo sua atuação restrita à regulação e supervisão do ensino superior, por meio do Ministério da Educação. 

Embora tais atos sejam, conforme já mencionado, atribuição das universidades, a controvérsia instaurada não diz respeito diretamente à recusa de expedição de diploma, mas ao impedimento enfrentado pela autora em razão da ausência de confirmação oficial de sua regularidade no ENADE. Trata-se, portanto, de discussão que envolve a aplicação de política pública educacional formulada, regulamentada e executada pela União. 

Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.861/2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES é coordenado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), vinculada ao Ministério da Educação. O §5º do art. 5º da mesma lei prevê, ainda, que a dispensa de participação no ENADE pode ser concedida por ato do próprio Ministério. Tais disposições evidenciam a participação ativa da União na definição das regras e procedimentos que condicionam a integralização curricular. 

Dessa forma, diante da natureza da controvérsia e da relação direta entre a atuação da União e o obstáculo enfrentado pela autora, revela-se presente o interesse jurídico que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.  

Da alegada ilegitimidade passiva da FELUMA 

A Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA alega ilegitimidade passiva, argumentando que a expedição do diploma compete exclusivamente à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, e que, à época do pedido, não havia integralização do curso pela autora, sobretudo diante da pendência quanto à regularidade no ENADE. 

A preliminar, contudo, não merece acolhida. A legitimidade da FELUMA decorre de sua posição como mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – FCMMG, instituição onde a autora cursou e concluiu, material e academicamente, a graduação em medicina. Compete à FCMMG, sob responsabilidade da FELUMA, a condução dos procedimentos acadêmicos vinculados à colação de grau, bem como o encaminhamento da documentação necessária à UFMG para fins de expedição do diploma, conforme prevê a regulamentação aplicável às instituições não universitárias. 

Dessa forma, no presente caso, as providências relacionadas à colação de grau da autora dependiam, diretamente, da atuação administrativa da FCMMG/FELUMA, não sendo possível dissociar sua conduta da controvérsia instaurada. 

Da alegada perda do objeto e da ausência de interesse processual 

A FELUMA sustenta que teria ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda e, por consequência, a ausência de interesse processual, uma vez que, em cumprimento à decisão liminar proferida em agravo de instrumento, promoveu a colação de grau da autora e encaminhou à UFMG os documentos necessários para a expedição do diploma. 

Entretanto, a concessão de tutela provisória, em qualquer grau de jurisdição, possui natureza precária e não configura, por si só, a solução definitiva da controvérsia. O cumprimento de medida liminar não extingue o interesse de agir, sendo necessária a prolação de decisão final que aprecie o mérito da demanda e consolide os efeitos jurídicos da providência antecipada. 

No presente caso, a controvérsia persiste, pois envolve a análise da legalidade e razoabilidade da exigência imposta pelas rés, de condicionamento da colação de grau e do encaminhamento para expedição do diploma à prévia divulgação do relatório de regularidade do ENADE. A resistência das rés em reconhecer esse direito, mesmo após o cumprimento da liminar e a posterior confirmação da regularidade da autora, evidencia a relevância de um pronunciamento judicial definitivo. 

Portanto, a permanência do interesse de agir da autora e a necessidade de uma tutela jurisdicional definitiva para estabilizar a situação jurídica em torno da validade dos atos praticados justificam a rejeição das preliminares de perda do objeto e ausência de interesse processual. 

Da participação no ENADE e o direito à colação de grau 

A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, estabelece, em seu art. 5º, §5º, que o ENADE é "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento". É inegável, portanto, o caráter mandatório do exame para os estudantes concluintes. 

Contudo, a finalidade precípua do ENADE, conforme o §1º do mesmo artigo, é aferir “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento".  

Trata-se, essencialmente, de um instrumento de avaliação institucional e de políticas públicas, e não de um exame individual de proficiência que habilite ou desabilite o estudante à colação de grau e ao exercício profissional. A sanção prevista na legislação para a não inscrição de alunos habilitados para o ENADE (§7º do art. 5º) recai sobre a instituição de ensino, não sobre o estudante individualmente. 

No caso, a autora comprovou ter comparecido regularmente ao ENADE 2019, sendo certo que o único obstáculo para a colação de grau decorreu da ausência de divulgação oficial da regularidade pelo INEP, situação alheia à sua esfera de controle. O próprio INEP, em sua manifestação de evento 42, expressamente informou que a estudante se encontrava regular junto ao ENADE 2019, conforme o Relatório de Estudantes em Situação Regular disponibilizado em 23 de dezembro de 2019. 

Condicionar a colação de grau e a expedição do diploma à publicação de relatório que apenas formalizava situação já existente revela excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. A morosidade do ente público não pode ser transferida ao estudante que cumpriu integralmente sua parte, sob pena de restringir injustificadamente o direito à educação e o livre exercício da profissão. 

Nesse sentido, confira-se: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À DIVULGAÇÃO DE REGULARIDADE NO ENADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes de ensino superior, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não se realizar a colação de grau antecipada, mormente na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros. 2. Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à divulgação do resultado de regularidade em relação ao ENADE, posto que comprovaram terem participado do referido exame no ano de 2019. 3. Por força da decisão liminar deferida em 29/08/2023, assegurou-se o direito dos impetrantes à expedição da declaração/certidão de colação de grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/0 (AMS 1076801-60.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) - grifos nossos 

Não se trata, portanto, de aplicar a teoria do fato consumado como fundamento autônomo, mas de reconhecer que a autora cumpriu a obrigação legal de participação no ENADE, sendo indevida a exigência de aguardar a divulgação oficial de sua regularidade como condição para a colação de grau. 

Diante desse panorama, a sentença que autorizou a colação de grau e a expedição do diploma mostra-se juridicamente adequada e proporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantida. 

Dispositivo 

Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Em face do exposto, voto por negar provimento às apelações, mantendo inalterados os termos da sentença. 



Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000252381v5 e do código CRC 4b4cd3f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 17/11/2025, às 15:39:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:09:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000252382
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023334-63.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023334-63.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INEXISTENTE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. COMPARECIMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DA REGULARIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. Apelações interpostas por INEP, UNIÃO e FELUMA contra sentença que autorizou colação de grau e expedição de diploma de estudante de medicina, antes da divulgação oficial da regularidade no ENADE, com condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. 

2. Há cinco questões em discussão: i) definir se o INEP possui legitimidade passiva; ii) verificar a legitimidade passiva da União; iii) examinar a legitimidade da FELUMA; iv) avaliar se houve perda do objeto e ausência de interesse processual; v) determinar se é juridicamente válida a exigência de divulgação oficial da regularidade no ENADE como condição para a colação de grau. 

3. O INEP possui legitimidade passiva em razão de sua responsabilidade pela gestão e divulgação da situação de regularidade no ENADE. 

4. A União é parte legítima por exercer competência normativa e regulatória sobre a política educacional que condiciona a integralização do curso 

5. A FELUMA, como mantenedora da instituição onde a autora cursou a graduação, é responsável pelos atos administrativos relativos à colação de grau e encaminhamento de documentos para expedição de diploma. 

6. A concessão de tutela provisória não afasta o interesse de agir nem configura perda do objeto, sendo necessária a estabilização da situação jurídica mediante decisão definitiva de mérito. 

7. O ENADE, previsto no art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, constitui componente curricular obrigatório, mas destina-se primordialmente à avaliação de cursos e instituições, não se configurando como exame individual de proficiência. A ausência de divulgação tempestiva da regularidade não pode prejudicar o estudante que comprovou seu comparecimento. 

8. A exigência de aguardar a publicação formal de relatório que apenas confirma situação já consolidada caracteriza excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e do direito fundamental à educação. 

9. Recursos desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000252382v5 e do código CRC 9017439e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 17/11/2025, às 15:39:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:09:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1023334-63.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO INALTERADOS OS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:09:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas