Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007722-85.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007722-85.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. J. D. A. A. contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do mandado de segurança Cível, ajuizado pelo ora apelante, denegou a segurança que buscava compelir o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG a promover sua inscrição como técnico em farmácia e a emitir Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), autorizando-o a exercer a responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade. 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que possui direito adquirido à inscrição no CRF/MG como técnico em farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, tendo em vista que seu curso foi aprovado pelo Ministério da Educação antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, ainda que concluído após esse marco temporal. Alega que a referida lei é inconstitucional, por restringir o exercício profissional de técnicos legalmente habilitados, em violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a exigência de responsabilidade técnica exclusivamente por farmacêutico graduado constitui medida corporativista imposta pelo Conselho de Farmácia, com base em interesses de reserva de mercado, sem respaldo jurídico proporcional ou razoável. 

Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito de ser inscrito como técnico em farmácia no CRF/MG, com a consequente expedição do Certificado de Responsabilidade Técnica em seu nome. 

Nas contrarrazões, o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG defende a manutenção da sentença, argumentando que, com a vigência da Lei n. 13.021/2014, a responsabilidade técnica por drogarias passou a ser exclusiva de farmacêuticos graduados, não se aplicando o entendimento anterior aos pedidos formulados após a nova norma. 

O Ministério Público Federal, por sua vez, reiterou os termos da sentença, manifestando-se pela sua manutenção. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia refere-se à possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.021/2014, que regulamentou o exercício das atividades farmacêuticas no país. 

Da responsabilidade técnica por drogaria e o advento da Lei n. 13.021/2017 

A discussão sobre a possibilidade de técnicos em farmácia exercerem a responsabilidade técnica por drogarias foi objeto de controvérsia jurídica por longo período, sendo, por fim, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.994/MG (Tema Repetitivo 727).  

Naquela oportunidade, firmou-se a tese de "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 

A superveniência da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, publicada em 11 de agosto de 2014, representou uma profunda e definitiva alteração no panorama da regulamentação da profissão farmacêutica e da responsabilidade técnica por estabelecimentos de saúde no Brasil. 

O cerne da mudança legislativa, e o ponto crucial para a elucidação do presente caso, reside no artigo 5º da nova lei, o qual dispõe que "No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.” A expressão "obrigatoriamente" não deixa margem para interpretações diversas ou para a inclusão de outras categorias profissionais que não o farmacêutico devidamente habilitado. 

Tal entendimento foi reforçado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1049 da Repercussão Geral (RE 1.156.197/DF), ao declarar constitucional a exigência contida na nova legislação de que a responsabilidade técnica por drogarias seja atribuída exclusivamente a farmacêuticos graduados. 

Dessa forma, é pacífico, tanto no âmbito infraconstitucional quanto constitucional, que a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, a responsabilidade técnica por drogarias constitui atribuição privativa do profissional farmacêutico, não mais sendo admissível sua delegação a técnicos de nível médio, ainda que regularmente inscritos no conselho de classe. 

Do caso dos autos 

Na hipótese dos autos, a análise dos documentos acostados revela que a conclusão do curso técnico em farmácia pelo apelante deu-se em 23 de agosto de 2018 (evento 1, COMP7), ao passo que o protocolo do pedido de inscrição profissional perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG ocorreu em 28 de novembro de 2018 (evento 1, COMP6). 

Assim, tais marcos temporais são posteriores em mais de quatro anos à entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, a qual, como já exposto, passou a exigir expressamente a presença de farmacêutico habilitado como condição obrigatória para o exercício da responsabilidade técnica por farmácias e drogarias. 

Dessa forma, é inequívoco que a situação jurídica do apelante foi integralmente constituída sob a égide da nova legislação, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação retroativa do regime anterior, bem como a invocação de direito adquirido. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta eg. 4ª Turma do TRF6: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por G . L. M. G. contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de determinar ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais o registro do apelante como técnico em farmácia e a possibilidade de assunção de responsabilidade técnica por drogaria . A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal para tal inscrição e atribuição, ante a revogação tácita do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/73 pela Lei 13.021/2014, a qual passou a exigir a presença de profissional graduado em Farmácia para a responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a inscrição de técnico em farmácia nos Conselhos Regionais de Farmácia; (ii) estabelecer se é admissível a assunção de responsabilidade técnica por drogaria por técnico em farmácia, especialmente após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei 13.021/2014, em seus arts. 5º e 6º, I, dispõe de forma clara e exaustiva que a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias deve ser exercida exclusivamente por farmacêuticos, vedando expressamente o desempenho dessa função por técnicos em farmácia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .243.994/MG (Tema 727), firmou a tese de que a responsabilidade técnica por drogarias poderia ser atribuída a técnicos em farmácia apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, sendo vedada a partir de então. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1 .156.197/DF (Tema 1049), reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.021/2014 que reservam ao farmacêutico a responsabilidade técnica, reforçando a impossibilidade da atuação do técnico em farmácia nesse campo. O diploma técnico obtido pelo apelante data de 2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13 .021/2014, afastando qualquer alegação de direito adquirido ao registro e à assunção de responsabilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei 13 .021/2014 exclui a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias. A inscrição de técnico em farmácia no Conselho Regional de Farmácia não encontra amparo legal vigente, especialmente após a revogação do art. 15, § 3º, da Lei 5.991/1973 . A obtenção de diploma técnico em farmácia após a vigência da Lei 13.021/2014 não gera direito adquirido ao registro no Conselho nem à assunção de responsabilidade técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei 3.820/1960, arts . 13 e 14; Lei 5.991/1973, art. 15, § 3º (revogado); Decreto 74.170/1974, art . 28; Lei 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .243.994/MG (Tema 727), Rel. Min. OG Fernandes, j . 14.06.2017, DJe 10.03 .2021; STF, RE 1.156.197/DF (Tema 1049), Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 11.09.2020 . (TRF-6 - AC: 10009284820194013800 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025) - grifos nossos 

Nesse contexto, os atos administrativos do Conselho Regional de Farmácia, ao indeferir o pedido de inscrição para fins de responsabilidade técnica, estão em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelos tribunais, não havendo, em momento algum, qualquer ilegalidade a ser objeto de controle ou correção pelo Poder Judiciário. 

Dispositivo 

Por se tratar de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do STJ. 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença. 



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Documento:60000252437
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007722-85.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007722-85.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO GRADUADO. LEI Nº 13.021/2014. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG a efetuar a inscrição do impetrante como técnico em farmácia e a emitir Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), a fim de permitir-lhe exercer a responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade. 

2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.021/2014, que regulamentou o exercício das atividades farmacêuticas no país. 

3. A Lei nº 13.021/2014 estabelece que a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias deve ser exercida exclusivamente por farmacêuticos devidamente habilitados, afastando qualquer possibilidade de delegação da função a profissionais de nível técnico. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.994/MG (Tema 727), fixou a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem responsabilidade técnica por drogarias apenas até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. 

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.156.197/DF (Tema 1049), reconheceu a constitucionalidade da exigência de que a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias seja exclusiva de farmacêuticos, nos termos da nova lei. 

6. Tendo o impetrante concluído o curso técnico em 2018, após a vigência da Lei nº 13.021/2014, não há que se falar em direito adquirido à inscrição nem à assunção da responsabilidade técnica, sendo legítimo o indeferimento pelo Conselho de Classe. 

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 1007722-85.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADOS OS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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