Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008145-60.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6322593-11.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária de nº °6322593-11.2025.4.06.3800, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência.

Sustenta a Agravante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital 01/2019, concorrendo à vaga de Técnico em Radiologia com lotação no HC/UFMG.

Narra que próximo ao fim da validade do certame, foi convocado pela EBSERH, por meio do Edital nº 6690/2024, para assumir vaga temporária, assinando contrato precário, ainda que desempenhando as mesmas atribuições do cargo efetivo.

Relata que após a contratação, ocorreu a vacância definitiva de cargo idêntico em 19/04/2024, em razão da exoneração do servidor Gerson Antônio Fernandes, fato que evidenciava a necessidade de provimento efetivo. Contudo, a Administração manteve a sua contratação temporária, deixou expirar o concurso e posteriormente convocou candidatos de outros certames, preterindo arbitrariamente a lista da qual fazia parte.

Afirma, ainda, que no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/NACIONAL, foi novamente aprovado e permanece sem nomeação, embora continue a ser contratado precariamente, em evidente violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

Alega que faz jus à garantia de vaga, sobretudo considerando o que determinam os Temas 784 e 612 do STF, afirmando que foi preterido em relação aos demais candidatos que foram nomeados e que o cargo está ocupado pelo próprio aprovado, mas de forma transitória e instável, em manifesta burla à exigência constitucional de provimento efetivo via concurso público.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, conceder a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial e assegurar uma vaga no cargo em seu favor.

Em definitivo, requer seja dado provimento ao recurso para conformar a tutela provisória.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 

Apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Preliminar suscitada pela EBSER de tratamento igual ao da Fazenda Pública 

Efetivamente, nos termos da jurisprudência do STJ, a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de tratamento igual ao da Fazenda Pública, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.316/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.

Assim, indefiro tal requerimento da EBSERH. 

Mérito

Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante foi preterido em seu direito de nomeação no concurso público regido pela EBSERH.

De fato, no julgamento do Tema 784/STF foi formada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (g.n.).

Destaca-se, ainda, que nos termos do Tema 161/STF, apenas "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Contrario sensu, portanto, não se encontrando o Agravante nessas condições, inexiste plausibilidade no direito invocado.

In casu, conforme afirmado pelo próprio agravante, o concurso ao qual se submeteu era para cadastro de reserva, não havendo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Ademais, não foi comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração em relação a não nomeação da agravante, uma vez que não comprovada nomeação de candidato em classificação posterior a ele. 

Ademais, a contratação temporária de classificados, muitas vezes, visa suprir necessidades transitórias, não implicando em preterição de candidato aprovado fora do número de vagas.

Aplicável à espécie, destarte, o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS. EDITAL Nº 01/2005. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2. No caso, o concurso público para o cargo de Especialista em Recursos Minerais (Especialidade: Química), com lotação no 6° Distrito do DNPM, regido pelo Edital nº 01/2005, estabeleceu 3 vagas e o prazo de validade do certame esgotou-se sem que o autor, aprovado em 20º lugar, fosse convocado. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é matéria reservada à Administração, não sendo suscetível de exame pelo Poder Judiciário. 4. A eventual existência de servidores requisitados ou empregados terceirizados no órgão de origem da vaga pretendida não configura, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos, que podem ser criados apenas por lei, sem contar a distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, de servidores de cargo efetivo (AC 1008290-74.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 17/10/2019). 5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/05/2017). 6. O próprio apelante afirma que o prazo de validade do concurso público expirou em 31 de março de 2008 ou 13 de abril de 2008 e o novo o edital do novo certame foi publicado somente em 2009. Portanto, não há falar-se em preterição arbitrária e imotivada do autor por parte da administração. 7. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença. 8. Apelação desprovida. (AC 0007622-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG. - g.n.)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000247968v2 e do código CRC 5b185d29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:42:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000247969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008145-60.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6322593-11.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 784/SF. não PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária visando garantir nomeação e posse em cargo de Técnico em Radiologia do HC/UFMG, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019.

2. O agravante sustenta ter sido preterido pela Administração, uma vez que, após ser contratado temporariamente pela EBSERH, houve vacância definitiva de cargo idêntico e, mesmo assim, não foi nomeado em caráter efetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, aprovado em cadastro de reserva e contratado temporariamente durante a vigência do certame, possui direito subjetivo à nomeação em virtude de suposta preterição arbitrária pela Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não gera, por si só, direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.

5. O agravante foi aprovado apenas para cadastro de reserva e não demonstrou preterição arbitrária, pois não comprovou a nomeação de candidato em classificação posterior.

6. A contratação temporária de classificados, muitas vezes, visa suprir necessidades transitórias, não implicando em preterição de candidato aprovado fora do número de vagas.

7. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, conforme Tema 61/STF. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000247969v3 e do código CRC c2e2627b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:42:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6008145-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas