Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005221-76.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024335-62.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. G. M. em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0024335-62.2003.4.01.3800, indeferiu o pedido de fracionamento de precatório.

Sustenta o Agravante, em síntese, que no processo de origem foi determinada a expedição de precatório da parcela incontroversa no valor de R$394.646,90, tendo requerido o fracionamento do precatório, para que recebesse o valor com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamentos de pequeno valor, com base no art. 100, §2º da Constituição Federal.

Indeferido o pedido pelo Juízo de origem, o que ensejou a interposição do presente recurso, em que, ao final, se requer a concessão da tutela recursal e, em definitivo, o provimento do recurso, para confirmar ou, sendo o caso, deferir a tutela recursal, para determinar o fracionamento do valor devido, bem como determinar o pagamento do valor de R$273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sendo certo que o valor restante deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Indeferido o pedido de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de fracionamento do precatório, em razão da idade da parte agravante.

Todavia, diverso do que pretende a parte agravante, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) da parcela de natureza alimentícia, de titularidade dos credores superpreferenciais, contraria o disposto no art. 100, § 2º e § 8º, da Constituição Federal, devendo ser garantido apenas o direito à expedição do precatório em lista de superior preferência em relação aos precatórios alimentares ordinários Precedentes" (AG 1013699-75.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/02/2022 PAG. - g.n.).

Nesse diapasão, o fracionamento de precatório superpreferenciais, para possibilitar o pagamento por meio de RPV, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.

In casu, verifica-se que o crédito da parte agravante é de R$394.646,90, o que lhe permitiria que o triplo do valor definido para RPV lhe fosse pago em superpreferência, mas igualmente por precatório, não havendo espaço para que seja feito em RPVs.

Por sua vez, no precatório expedido já consta o registro de preferência em favor da exequente em razão da idade (evento 308, PRECATÓRIO1).

Deveras, o E. STF acaba de pacificar a questão, ao estabelecer por meio do Tema 1156 que "o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor".

Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000244935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005221-76.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024335-62.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1156/STF. RECURSO não PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fracionamento de precatório em cumprimento de sentença no qual a agravante pretendia receber parte do valor, até o triplo do limite legal de RPV, mediante requisição de pequeno valor, em razão de sua idade avançada.

2. Indeferido o pedido de tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a possibilidade de fracionamento do precatório para pagamento parcial por RPV, em favor de credora superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial não autoriza o fracionamento do precatório para conversão parcial em RPV, sob pena de violação ao art. 100, §§2º e 8º, da CF/1988.

5. O crédito superpreferencial deve ser satisfeito mediante precatório, com inclusão em lista própria de prioridade, e não por meio de requisição de pequeno valor.

6. O entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 1156/STF, segundo o qual “o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, §2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”.

7. No caso, o crédito da agravante (R$394.646,90) supera o limite legal de RPV, razão pela qual o pagamento deve observar o regime dos precatórios, com a anotação de preferência já constante do requisitório.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 11/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005221-76.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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