Agravo de Instrumento Nº 6005221-76.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024335-62.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. G. M. em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0024335-62.2003.4.01.3800, indeferiu o pedido de fracionamento de precatório.
Sustenta o Agravante, em síntese, que no processo de origem foi determinada a expedição de precatório da parcela incontroversa no valor de R$394.646,90, tendo requerido o fracionamento do precatório, para que recebesse o valor com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamentos de pequeno valor, com base no art. 100, §2º da Constituição Federal.
Indeferido o pedido pelo Juízo de origem, o que ensejou a interposição do presente recurso, em que, ao final, se requer a concessão da tutela recursal e, em definitivo, o provimento do recurso, para confirmar ou, sendo o caso, deferir a tutela recursal, para determinar o fracionamento do valor devido, bem como determinar o pagamento do valor de R$273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sendo certo que o valor restante deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Indeferido o pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de fracionamento do precatório, em razão da idade da parte agravante.
Todavia, diverso do que pretende a parte agravante, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) da parcela de natureza alimentícia, de titularidade dos credores superpreferenciais, contraria o disposto no art. 100, § 2º e § 8º, da Constituição Federal, devendo ser garantido apenas o direito à expedição do precatório em lista de superior preferência em relação aos precatórios alimentares ordinários Precedentes" (AG 1013699-75.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/02/2022 PAG. - g.n.).
Nesse diapasão, o fracionamento de precatório superpreferenciais, para possibilitar o pagamento por meio de RPV, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.
In casu, verifica-se que o crédito da parte agravante é de R$394.646,90, o que lhe permitiria que o triplo do valor definido para RPV lhe fosse pago em superpreferência, mas igualmente por precatório, não havendo espaço para que seja feito em RPVs.
Por sua vez, no precatório expedido já consta o registro de preferência em favor da exequente em razão da idade ().
Deveras, o E. STF acaba de pacificar a questão, ao estabelecer por meio do Tema 1156 que "o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor".
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.
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