Apelação Cível Nº 0007487-68.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007487-68.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a título de benefício assistencial ao apelado, no período de 01.06.2007 a 04.01.2011, no valor de R$33.539,61.
O INSS sustenta que não houve prescrição e que a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo apelado, ainda que ele esteja de boa-fé, devendo ser aplicado o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91. Por essas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
O apelado apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pelo INSS.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria a respeito da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 666, STF):
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, DJe 28/04/2016)
Esse entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e deve ser aplicado sempre que a demanda envolver ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito civil, ou seja, fora do âmbito de atos de improbidade administrativa.
Sendo a prescrição aplicável à hipótese, incide o prazo quinquenal, conforme estabelece o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que dispõe:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do TRF6:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO TARDIA. TRANSCURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente autárquico, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário no período de 24/11/2006 a 30/09/2009. O INSS sustenta a imprescritibilidade da ação de cobrança por má-fé do segurado e a suspensão do prazo prescricional desde a instauração do procedimento administrativo em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário por valores indevidamente pagos em benefício previdenciário é imprescritível em razão da alegada má-fé do beneficiário; (ii) estabelecer se houve suspensão do prazo prescricional em virtude do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, mesmo diante da notificação tardia do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal e o art. 932 do CPC autorizam decisões monocráticas pelo relator, sem ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo agravo interno para apreciação colegiada. 4. Segundo o Tema 666 do STF, ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícito civil são prescritíveis, não se admitindo imprescritibilidade fora das hipóteses de improbidade administrativa dolosa ou ilícito penal. 5. O STJ consolidou entendimento de que a ação de cobrança de valores pagos indevidamente pela Previdência Social, mesmo diante de indícios de má-fé do beneficiário, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. O prazo prescricional suspende-se durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 74 da TNU, retomando sua contagem após a ciência da decisão final pelo interessado. 7. No caso concreto, embora o INSS tenha instaurado processo administrativo em 2011, a notificação efetiva do segurado somente ocorreu em 17/09/2015, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas cobradas (2006 a 2009). 8. Assim, quando do ajuizamento da ação de cobrança em 07/08/2017, já estava consumada a prescrição da pretensão de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário por benefício previdenciário indevidamente recebido sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, salvo quando reconhecida a prática de ato de improbidade dolosa ou ilícito penal. 2. A instauração de processo administrativo suspende o prazo prescricional apenas a partir da efetiva notificação do segurado, retomando-se a contagem após a decisão final. 3. A notificação tardia do beneficiário não interrompe nem retroage os efeitos da suspensão da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, arts. 932, 1.024, §2º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03/02/2016; STJ, REsp 1.825.103/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.998.744/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/03/2023; TNU, Súmula nº 74. (TRF6, Apelação Cível n. 1001132-54.2017.4.01.3803, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 15.09.2025, unânime).
Dessa forma, considerando que o benefício assistencial ao idoso foi pago indevidamente pelo INSS no período de 01.06.2007 a 04.01.2011 e que a presente ação foi proposta em 03.07.2015, reputo prescritas as parcelas anteriores a 03.07.2010.
De acordo com a tese firmada no Tema 598 do STJ (À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil), a execução fiscal extinta por inadequação da via eleita, como ocorreu na espécie, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos termos do art. 7º do Decreto nº 20.910/32. (TRF da 4ª Região, AR n. 5002006-37.2023.4.04.0000, publicado em 19.03.2025).
No mérito, a questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição de valores recebidos pelo apelado a título de benefício assistencial, em decorrência de erro administrativo cometido pela autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.734/RN (Tema 979), definiu o entendimento sobre a devolução de valores pagos indevidamente a beneficiários da Previdência Social por erro administrativo, nos seguintes termos:
i) Valores pagos indevidamente por erro administrativo material ou operacional podem ser restituídos, sendo legítimo o desconto de até 30% do valor do benefício recebido pelo beneficiário.
ii) Exceção: A devolução não será devida se o beneficiário comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não teria como perceber o erro no pagamento.
iii) Modulação dos efeitos: A decisão aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021, exigindo-se, para ações anteriores a essa data, a comprovação de má-fé para que a devolução dos valores seja exigida.
No presente caso, a ação foi ajuizada antes de 23.04.2021, ou seja, em 03.07.2015. A devolução de valores só seria possível se a autarquia conseguisse demonstrar a má-fé do apelado, o que não ocorreu, pois agiu com transparência por ter comparecido espontaneamente à Agência da Previdência Social para requerer a Declaração de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI), a fim de apresentá-la aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização da atividade de taxista. Tal circunstância afasta qualquer intenção de ocultar a sua condição de permissionário do serviço.
Cumpre assinalar que inexiste prova de que o apelado tenha auferido renda decorrente do exercício da aludida atividade. Conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, há registro de apenas um recolhimento referente à competência setembro/2009.
Assim, os valores recebidos indevidamente pela parte apelada em razão de erro administrativo são irrepetíveis, ou seja, não devem ser devolvidos.
Tendo em vista que o recurso não será provido, os honorários advocatícios serão fixados em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
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