Apelação Cível Nº 1004856-61.2020.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004856-61.2020.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, I c/c art. 11, I e II da Lei nº 8.429/1992, uma vez que, na condição de Policial Rodoviário Federal, teria fraudado em proveito próprio registros oficiais e recebido propina, atentando contra a moralidade administrativa e a probidade no serviço público.
D. D. O. (Evento 96 dos autos principais) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que carece de fundamentação específica, uma vez que se utilizou dos fundamentos da decisão proferida na ceara criminal. Aduz a nulidade da captação ambiental, a qual foi extraída da Medida Cautelar nº 656-33.2017.4.01.3803, como única prova que fundamenta a demanda, bem como que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.
Alega que a acusação de ter recebido dinheiro de um motorista, por meio de outro policial, para não lavrar uma multa por ultrapassagem proibida no km 688 da BR-365, não merece prosperar, pois o trecho é de pista dupla, onde não há ultrapassagem irregular. Além disso, não foi identificada a suposta vítima e o réu explicou que é comum a troca de documentos entre policiais durante o serviço, evidenciando a fragilidade da acusação e a falta de provas concretas.
Quanto à afirmação de que teria realizado testes de alcoolemia em si mesmo para atingir metas de fiscalização e, assim, obter benefícios na avaliação de desempenho individual, sustenta que foi esclarecido por oitiva de testemunha que, em casos de superaquecimento do etilômetro, é permitido que o policial realize testes para verificar o bom funcionamento do aparelho, o que enfraquece a tese acusatória e indica que a conduta pode ter tido finalidade técnica, e não de obtenção de vantagem indevida. Ademais, o registro da Parte Diária Informatizada (PDI) indica que o lançamento feito por outro policial (Ciuffa), e não pelo apelante. A testemunha PRF Jane confirmou que o termo “participante do evento” apenas identifica quem estava de serviço, sem implicar autoria do registro.
Por fim, alega a necessidade de aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa; e insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à PRF ou por supostos danos coletivos.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto, haja vista as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021.
O MPF apresentou manifestação no Evento 24.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento.
Das preliminares
O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que carece de fundamentação específica, uma vez que se utilizou dos fundamentos da sentença proferida na ceara criminal (Processo Criminal nº 0008693-49.2017.4.01.3803), que analisou os mesmos fatos que embasam a presente ação de improbidade administrativa.
Além disso, aduz a nulidade da captação ambiental, a qual foi extraída da Medida Cautelar nº 656-33.2017.4.01.3803, como única prova que fundamenta a demanda, bem como que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.
Pois bem. A fundamentação per relationem é uma técnica amplamente aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite ao julgador adotar, como parte de sua motivação, os fundamentos já apresentados em outra decisão, parecer ou manifestação processual, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
Assim, a fundamentação per relationem é compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais, desde que seja utilizada com critério e transparência, demonstrando a adesão expressa e consciente do julgador aos fundamentos anteriormente expostos. Tal técnica contribui para a eficiência e uniformidade da jurisdição, sem comprometer o dever de fundamentar nem o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, não prospera a alegação de que a sentença carece de fundamentação específica.
Quanto à alegação de nulidade da captação ambiental, extraída da Medida Cautelar nº 0000656-33.2017.4.01.3803, observo que foi devidamente apreciada na sentença proferida no Processo Criminal nº 0008693-49.2017.4.01.3803, cuja fundamentação foi adotada e transcrita na sentença ora recorrida, e, como visto, é plenamente válida para afastar a alegação. Vejamos:
“2.1.2. Da nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica e de captação ambiental.
A preliminar de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e de captação ambiental foi analisada e rechaçada na decisão de fls. 175/84 v., oportunidade que deixei consignado que quanto ao denunciado D. D. O., este somente passou a ser monitorado após informações de envolvimento no esquema de recebimento de propinas, que motivou sua inclusão na 2ª prorrogação da interceptação telefônica.
Conforme se extrai dos autos da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, processo n. 656-33.2017.4.01.3803, o Ministério Público Federal, ao requerer a medida, aduziu que inúmeras denúncias chegaram à Corregedoria Regional da PRF em Minas Gerais e na Corregedoria Geral da PRF em Brasília nos últimos 4 (quatro) anos, relativas a graves desvios de conduta por parte de policias rodoviários federais da 17ª DPRF, em especial na UOP 03, localizada em Monte Alegre de Minas-MG, próxima ao “Trevão”, na Rodovia BR-153, sendo instaurados diversos procedimentos administrativos e realizadas várias diligências, tais como pesquisa em sistema de banco de dados variados, identificação e oitiva de supostas vítimas e monitoramento velado em campo das abordagens realizadas pelos policiais suspeitos.
Depreende-se, ao contrário do que alega a defesa, que as quebras de sigilo de dados e de sigilo telefônico não foram as primeiras e únicas medidas utilizadas para apuração dos fatos levados ao conhecimento da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. Pelo contrário, muito antes do deferimento da medida cautelar, a própria Corregedoria realizou diversas diligências para apuração dos fatos sem que, no entanto, fossem satisfatórios os resultados obtidos, razão pela qual solicitou o apoio do Ministério Público Federal para a investigação dos desvios funcionais, tornando-se imprescindível a medida cautelar para aprofundamento das investigações.
É importante destacar que crimes como os ora investigados, especialmente o delito de corrupção, são praticados de forma velada e clandestina, a fim de que não se possa levar à identificação dos agentes envolvidos. Nesse sentido, a interceptação telefônica, a gravação ambiental e a quebra de sigilo de dados, desde que presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da medida, revelam-se como meios adequados e necessários para a apuração da prática delitiva e cessação da conduta criminosa.
No caso, somente após a realização de diversas diligências e a colheita de diversos indícios da prática das infrações penais é que o Ministério Público Federal, entendendo ser imprescindível a quebra de sigilo telefônico e de dados dos investigados para aprofundamento das investigações, postulou pelo deferimento dessas medidas, as quais foram devidamente deferidas pelo juízo, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/96.
Nesse ponto, lembro que, “comprovada e demonstrada a impossibilidade de apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas por organização criminosa, consequentemente faz-se satisfeita a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.292/1996, validando-se a interceptação das comunicações telefônicas” (STJ – 6ª Turma, AgRg no REsp 1356130/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 30/06/2015, REPDJe 14/12/2015, DJe de 04/08/2015).
No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ver pelos seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. As instâncias precedentes afirmaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Para dissentir-se deste entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 2. É prescindível a transcrição integral das comunicações telefôncias interceptadas. Precedentes. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não é suficiente para modificar a decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 1ª Turma, RHC 122812 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 09/06/2015, DJe-128 de 30/06/2015, publicado em 01/07/2015)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARUARU/PE. EVENTUAL ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES SUGERIDOS. ÚNICO MEIO DE PROVA DISPONÍVEL. PRECEDENTES. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que “é lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso” (HC nº 105.527/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/5/11). 2. No caso, a decisão proferida pelo Juízo de piso, autorizando a interceptação telefônica em questão, encontra-se devidamente fundamentada, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para afastar os argumentos dos impetrantes/pacientes de que não havia indícios de materialidade em infração penal para se determinar a quebra do sigilo telefônico ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios disponíveis, mormente se levado em conta que as negociações das vantagens indevidas solicitadas se davam por telefone. 3. Ordem denegada. (STF – 1ª Turma, HC 103418, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 18/10/2011, DJe-216 de 11/11/2011, publicado em 14/11/2011, p. 63)
Quanto à inclusão do denunciado D. D. O., consigno que, surgindo no curso da investigação indícios da participação de outras pessoas na prática delituosa, o material obtido no bojo de interceptação telefônica deve ser considerado pela autoridade policial, possibilitando inclusive a investigação da participação de pessoa inicialmente não incluída na medida cautelar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, observem:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS FORNECIDOS POR EMPRESA PRIVADA DO CANADÁ. SUBMISSÃO À CARTA ROGATÓRIA OU AO MLAT. DESNECESSIDADE. 5. COOPERAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 6. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS ATIVOS NO PAÍS. COMUNICAÇÕES PERPETRADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. OPERADORAS DE TELEFONIA LOCAIS. ATUAÇÃO DA EMPRESA CANADENSE NO BRASIL. OCORRÊNCIA. LOCAL DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 7. MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 8. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fáticoprobatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3. Embora prevista a carta rogatória como instrumento jurídico de colaboração entre países para o cumprimento de citações, inquirições e outras diligências processuais no exterior, necessárias à instrução do feito, o ordenamento facultou meios outros, mais céleres, como convenções e tratados, para lograr a efetivação do decisum da autoridade judicial brasileira (artigo 780 do Código de Processo Penal). 4. A implementação da medida constritiva judicial de interceptação dos dados vinculados aos serviços PIN-TO-PIN e BBM (BlackBerryMessage) não se submete, necessariamente, aos institutos da carta rogatória e do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty). 5. No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva. 6. Os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, no qual foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros. 7. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação. 8. Recurso a que se nega provimento. (STJ – 6ª Turma, RHC 57.763/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 01/10/2015, DJe de 15/10/2015)
Portanto, tendo surgido no curso das investigações indícios da participação, em tese, do denunciado D. D. O., na prática dos delitos e tendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu a interceptação telefônica do seu terminal, não há qualquer ilegalidade na prova obtida.
Ressalto que todas as decisões que versaram sobre as medidas cautelares, incluindo-se a prorrogação da medida, foram devidamente fundamentadas, com a exposição pormenorizada do preenchimento de todos os seus pressupostos legais.
Quanto à alegação de ilegalidade em razão do excesso de prazo da medida de interceptação de comunicações telefônicas, que ultrapassou o prazo de 30 dias (15 dias da medida acrescido de 15 dias de prorrogação), consigno o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que “é lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua” (STF – 2ª Turma, RHC 131267, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe-255 de 18/12/2015).
Neste mesmo sentido, destaco:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O INTERLOCUTOR. RECURSO IMPROVIDO. (...) II – É legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais: i) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal; ii) único meio disponível para comprovar o fato investigado; iii) o crime investigado deve ser punido com pena mais gravosa que a detenção. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a interceptação de comunicação telefônica seja prorrogada, desde que a ordem seja fundamentada e respeite o prazo legal. Precedentes. IV – Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico podem possuir um modus operandi que revele maior complexidade a justificar sucessivas prorrogações no acompanhamento de diálogos telefônicos entre os integrantes da associação criminosa, possuindo vertentes logísticas, financeiras e hierárquicas. V – Somente é necessária a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub judice. Precedentes . VI – A realização de prova pericial para identificar a voz do interlocutor gravado em interceptação de comunicação telefônica é desnecessária quando o investigado reconhece sua voz em audiência e o número do telefone interceptado é de propriedade e uso particular do próprio investigado. Inteligência do art. 184 do Código de Processo Penal. VII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (STF – 2ª Turma, RHC 128485, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-246 de 21/11/2016) (Grifos nossos)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM PROVAS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea . 5. Não há necessidade da transcrição integral dos diálogos, sendo que, para reconhecer a sua nulidade, é necessário comprovar a existência de prejuízo real, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há falar em fundamentação genérica, em ocorrência de bis in idem na aplicação da penabase, no reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, nem na fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. 7. Agravo regimental improvido. (STJ – 6ª Turma, AgRg no REsp 1525199/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/07/2016) (Grifos nossos)
E, ao contrário do que sustenta a defesa, tanto na primeira decisão que deferiu a cautelar quanto nas decisões posteriores que deferiram a prorrogação da medida, foi respeitado o prazo legal de 15 dias, não tendo sido autorizada a interceptação das comunicações telefônicas pelo prazo contínuo de 45 dias em nenhuma das decisões proferidas pelo juízo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, “interpretando os dispositivos da Lei n. 9.296/1996, entende que não se mostra necessária a prévia existência de inquérito policial ou formal para lastrear o pedido de interceptação telefônica, bem como que o disposto no art. 5º da referida norma não limita a prorrogação da medida a um único período, podendo haver sucessivas renovações, desde que fundamentadas” (STJ – 6ª Turma, RHC 55.723/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/11/2015, DJe de 19/11/2015).
No caso, não havia, por óbvio, outro meio para a obtenção de provas conclusivas em relação à materialidade delitiva e definição da autoria, senão através da interceptação telefônica e captação ambiental, em razão da própria dinâmica dos eventos delitivos e receio de represálias por parte das vítimas.
Observo ainda que no que tange às alegações de nulidade da interceptação telefônica e captação ambiental sob a justificativa de que a decisão que as deferiu foi fundamentada na Lei de Combate a Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), sem, contudo, subsistirem denúncias pela prática de qualquer crime elencado na referida Lei, também não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, consigno que, na propositura da Medida Cautelar n. 656-33.2017.4.01.3803 havia fortes indícios da existência de organização criminosa composta por policiais rodoviários federais e outros agentes particulares.
É importante destacar que, embora indícios que ensejaram a instauração da apuração sugerissem a existência de uma organização criminosa formada por policiais rodoviários federais e particulares, a investigação levada a efeito evidenciou a prática de atos de corrupção por agentes públicos, com a colaboração de particulares, que, embora sistemática e disseminada, era realizada sem uma estruturação estável e preordenada do grupo.
No caso, afastada a existência de organização criminosa no decorrer da investigação, porém, estando a decisão que deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica e captação ambiental devidamente fundamentada, nos termos da Lei n. 9.296/1996, não há que se falar em nulidade da prova obtida.”
Ademais, inexiste o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.
Consigne-se que o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico “deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo.”(AgInt no REsp n. 1.912.741/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Além disso, cediço que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.”(AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021).
No caso, o juiz de primeiro grau, de forma fundamentada, indeferiu a produção da prova pericial (Evento 41 dos autos principais), nos seguintes termos:
“Na espécie, a perícia requerida, que busca desconstituir prova emprestada oriunda dos autos da do processo cautelar nº 656-33.2017.4.01.3803, tida como nula pela parte interessada, é questão jurídica que independe de certificação técnica. De igual modo, não há de se falar na necessidade da alegada “quebra de cadeia de custódia com relação ao etilômetro”, pois a tese constante da contestação alude a assertiva básica de que “se não havia controle de numeração, não havia a menor lógica que houvesse os testes em si mesmo” (fl. 13/ID 433765351), questão dependente de prova testemunhal.”
Conforme consignado pelo sentenciante, a perícia requerida pela defesa, voltada à desconstituição de prova emprestada do processo cautelar nº 656-33.2017.4.01.3803, trata de questão jurídica, e não técnica, razão pela qual dispensa certificação pericial. A discussão envolve a validade e admissibilidade da prova, matérias que devem ser apreciadas juridicamente, e não por exame técnico.
Da mesma forma, entendeu que não cabe falar em “quebra da cadeia de custódia” do etilômetro, porque o argumento da defesa não questiona a integridade da prova, mas a própria existência dos testes (alegando que, sem controle numérico, talvez eles nem tenham sido feitos). E, para esclarecer isso, seria necessário ouvir testemunhas, o que foi efetivamente realizado nestes autos.
Assim, por se tratar de matéria jurídica e fática acessível à análise do juízo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sendo o conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia.
Em face do exposto, rejeito as preliminares.
Do mérito
Inicialmente, importa frisar que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).
Conforme o julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
O caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, foi revogado pela Lei nº 14.231/2021, abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos Princípios da Administração Pública, conforme discriminação exaustiva introduzida pela nova legislação. Além disso, os incisos I, II, IX e X do artigo 11 foram revogados.
Especificamente quanto ao ponto, segundo o Pleno do Supremo Tribunal Federal, “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, (STF, Tribunal Pleno, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED / SP, Relator Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, publicação 06/09/2023).
Do caso concreto
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretendendo a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa, haja vista que “a) em 08/05/2017, por volta das 18:15h, em Monte Alegre de Minas, MG, quando estava em escala de serviço de 24 horas, com vontade livre e consciente, o policial rodoviário federal Requerido recebeu para si, em razão da função, vantagem patrimonial indevida, traduzida em dinheiro, de um condutor de veículo que cometeu infração de trânsito, para deixar de praticar ato de ofício, qual seja, a sua autuação; b) nesse mesmo plantão, na manhã do dia 09/05/2017, o referido PRF inseriu dados falsos no sistema da Polícia Rodoviária Federal denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos a 12 testes de alcoolemia que realizara em si mesmo, os quais registrou como se houvessem sido aplicados em condutores fiscalizados; c) com essa prática, o policial visava cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia e obter vantagem indevida para si, consistente na pontuação correspondente na avaliação de desempenho individual (ADI) e respectivos benefícios; d) essas condutas ilícitas foram identificadas no âmbito da “Operação Domiciano” (objeto do inquérito policial n. 027/2017 de autos n. 7052-26.2017.4.01.3803) e ensejaram o oferecimento de denúncia e a condenação criminal do requerido pela prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, caput, do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317, § 1º do Código Penal) em concurso material (art. 69 do Código Penal) (processo n. 8693-49.2017.4.01.3803, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia), sendo que os mesmos fatos foram apurados no procedimento administrativo disciplinar n. 08650.002282/2018-74, que culminou na cassação da aposentadoria do requerido”.
A sentença (Evento 70 dos autos principais) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, I c/c art. 11, I e II da Lei nº 8.429/1992.
O recorrente alega que a acusação de ter recebido dinheiro de um motorista, por meio de outro policial, para não lavrar uma multa por ultrapassagem proibida no km 688 da BR-365, não merece prosperar, pois o trecho é de pista dupla, onde não há ultrapassagem irregular. Além disso, não foi identificada a suposta vítima e o réu explicou que é comum a troca de documentos entre policiais durante o serviço, evidenciando a fragilidade da acusação e a falta de provas concretas.
Quanto à afirmação de que teria realizado testes de alcoolemia em si mesmo para atingir metas de fiscalização e, assim, obter benefícios na avaliação de desempenho individual, sustenta que foi esclarecido por oitiva de testemunha que, em casos de superaquecimento do etilômetro, é permitido que o policial realize testes para verificar o bom funcionamento do aparelho, o que enfraquece a tese acusatória e indica que a conduta pode ter tido finalidade técnica, e não de obtenção de vantagem indevida. Ademais, o registro da Parte Diária Informatizada (PDI) indica que o lançamento feito por outro policial (Ciuffa), e não pelo apelante. A testemunha PRF Jane confirmou que o termo “participante do evento” apenas identifica quem estava de serviço, sem implicar autoria do registro.
No caso, o conjunto probatório é apto a demonstrar que o apelante, em conjunto com outro policial rodoviário federal, Alexandre Mesquita Ciuffa, recebeu vantagem indevida de R$100,00 (cem reais) de um motorista, no exercício de sua função pública, para deixar de aplicar multa de trânsito.
Conforme já consignei no voto proferido na Apelação Criminal nº 0008693-49.2017.4.01.3803, também de minha relatoria, em análise dos mesmos fatos que embasam a presente ação de improbidade administrativa, os elementos probatórios colhidos na captação ambiental são suficientes para demonstrar a conduta típica praticada por D. D. O.. A gravação ambiental feita dentro da viatura registrou com clareza o diálogo em que o policial Alexandre Ciuffa diz: “O cara me deu cem”, ao que D. D. O. responde: “Então zerou (risos)”. As provas audiovisuais, corroboradas por testemunhos, como o de Rodrigo Oliveira dos Reis, demonstraram a autoria e a materialidade do delito, configurando o recebimento de propina no exercício da função pública.
Sobre o ponto, cabe novamente transcrever o elucidativo trecho da sentença proferida na esfera criminal:
"De acordo com a denúncia, no dia 08/05/2017, o PRF ALEXANDRE MESQUITA CIUFFA recebeu uma propina de R$ 100,00 de um motorista, para que este não fosse autuado por infração de trânsito, valor este dividido com o réu D. D. O., que estava no interior da viatura.
Passo a análise da materialidade delitiva.
Observo que os peritos criminais federais, em análise do vídeo "08.05.2017_14.00.39[ I].mp4", que tem por locutores o PRF ALEXANDRE MESQUITA CIUFFA (M1) e PRF D. D. O. (M2), visualmente identificados (fl. 344), consignaram no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 320/2018 que (fls. 337/49):
Em 10:20, o M1 entra na viatura. M1 tem aparentemente papéis na mão compatíveis com cédulas. É possível identificar o som de papéis.
Trecho degravado iniciado no instante 10:37:
M1- Quer conferir?
(M1 passa para M2 um ou mais papéis compatíveis com cédulas Figura 6).
M1- O cara me deu cem.
M2- Ham?
M1- O cara me deu cem.
M2- Então zerou (risos).
M1- O cara da ultrapassagem.
M2- Hum.
Nesse ponto, anoto apenas que há erro material no respectivo laudo, sendo certo que a fala "o cara da ultrapassagem" é do réu D. D. O. (M2). E a interjeição "Hum" foi dita por ALEXANDRE CIUFFA, conforme se infere com clareza da análise da captação ambiental e transcrição de fls. 06/v.
E a testemunha Rodrigo Oliveira dos Reis, em audiência de instrução, afirmou que acompanhou a análise da captação ambiental objeto autos e que, "salvo engano o veiculo foi abordado, a abordagem não resultou em nenhum tipo de procedimento, salvo também não foi realizada a consulta e tem essa imagem deles dividindo as cédulas de dinheiro, isso logo após a abordagem" (fls. 251/5)."
Por oportuno, denota-se que as conclusões tiradas pelo recorrente a partir da menção contida no diálogo “O cara da ultrapassagem”, ainda que possam aparentar alguma plausibilidade, não possuem força para afastar o conjunto probatório que demonstra, de forma clara e coerente, o efetivo recebimento da vantagem indevida de R$100,00 (cem reais) proveniente de um motorista.
Nesse contexto, restou demonstrado que o réu agiu com dolo específico de obter vantagem indevida, nos termos do inciso, I, do art. 9º, da LIA.
Em relação aos autotestes, conforme registrei no voto proferido na ação criminal correlata, ficou satisfatoriamente demonstrado que o apelante realizou testes de alcoolemia em si mesmo para atingir metas de fiscalização e, assim, obter benefícios na avaliação de desempenho individual. A alegação de que estaria verificando o funcionamento do aparelho "porque ele tem mania de dar memória cheia" não se sustenta, já que, conforme as informações prestadas pela Superintendência da PRF, o equipamento permite o esvaziamento manual da memória sem necessidade de sopro. No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo de Oliveira Reis respondeu negativamente quando indagada sobre a necessidade de realização do autoteste, detalhando que o aparelho é aferido pelo INMETRO e reaferido anualmente.
Ademais, afirmei naqueles autos que as evidências são suficientes para sustentar a condenação do apelante na esfera criminal, demonstrando sua participação na prática delitiva, sendo desnecessário provar que inseriu pessoalmente os dados falsos no sistema PDI, pois sua ação de realizar os autotestes colaborou/viabilizou a inserção das informações fraudulentas.
Todavia, as condutas relacionadas à realização de autotestes com o intuito de obter melhor avaliação funcional, embora revelem intenção de obtenção de vantagem indevida de natureza administrativa, não configuram o dolo específico exigido pelo art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992, que pressupõe o recebimento, para si ou para terceiros, de dinheiro, bens ou vantagem econômica.
Tais práticas justificariam a condenação do réu pelo art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, que trata dos princípios administrativos.
Porém, conforme já ressaltado em momento precedente, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a conter rol taxativo das condutas configuradoras de improbidade administrativa por violação a princípios. A partir dessa modificação legislativa, não mais subsiste a cláusula geral que, sob a égide da redação anterior, permitia ao julgador enquadrar como ímprobas situações não expressamente descritas no dispositivo. Além disso, os incisos I e II (dentre outros) do artigo 11 foram expressamente revogados.
Dessa forma, a aplicação do art. 11 da LIA exige, necessariamente, a subsunção da conduta a uma das hipóteses tipificadas em seus incisos. Ocorre que os atos praticados pelo recorrente, com a finalidade de obter vantagem indevida de natureza funcional, não encontram previsão em nenhum deles.
Nesse contexto, diante da revogação expressa do texto anterior, da natureza taxativa do artigo 11 da LIA e da ausência de correlação com as atuais disposições do referido artigo, revela-se juridicamente impossível a condenação do réu com base nesse dispositivo, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao referido artigo.
Dessa forma, deve ser excluída a condenação baseada no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992, remanescendo a condenação pelo art. 9º, I, da mesma lei, em razão do recebimento de vantagem indevida em dinheiro de um motorista, no exercício de sua função pública, para deixar de aplicar multa de trânsito.
Por fim, importa ressaltar que, embora a vantagem indevida tenha sido de pequena monta (R$100,00 dividido entre dois agentes públicos), a gravidade do fato é elevada, pois o réu, na condição de Policial Rodoviário Federal, violou o dever de fiscalização, utilizou o cargo para obter benefício pessoal e afrontou os princípios da moralidade e da impessoalidade, comprometendo a confiança da sociedade na Administração Pública.
Portanto, o fato de o valor ser reduzido não afasta a tipicidade do ato de improbidade, pois o que se tutela é a probidade administrativa e a preservação da confiança da coletividade nas instituições.
Das penalidades
O réu foi condenado às seguintes penas:
1. pagamento de multa civil correspondente a 6 (seis) meses de remuneração
2. suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;
3. perda da função pública que esteja exercendo atualmente;
4. proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos;
5. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
6. pagamento de dano moral à União Federal no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
7. pagamento de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos , no importe de de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem. A conduta do réu, ao solicitar e receber vantagem indevida no exercício da função pública, representa grave afronta à moralidade administrativa e justifica a aplicação de sanções proporcionais.
Contudo, na hipótese, as penalidades aplicadas merecem adequação: seja em razão da exclusão da condenação pelo art. 11, I e II, da LIA; por estarem, em alguns casos, inadequadas ao tipo de ato de improbidade praticado; ou mesmo em função das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
A atual redação do inciso I do art. 12 da LIA estabelece que a multa deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito. No caso concreto, restou comprovado que os agentes públicos dividiram o valor de R$100,00 (cem reais), o que implica um acréscimo patrimonial individual do réu na ordem de R$50,00 (cinquenta reais).
Nesse contexto, a multa civil deve ser fixada nesse valor, ou seja, R$50,00 (cento reais), a fim de ajustar-se ao critério legal objetivo, sem prejuízo das demais sanções impostas.
A perda do cargo público, prevista na atual redação do art. 12, I, da LIA, demonstra-se necessária diante da relação direta entre a função exercida e o ato ilícito praticado, violando-se o dever de probidade e fidelidade ao interesse público.
Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios não se mostram adequadas ao caso, pois o ato ímprobo decorreu do recebimento de vantagem para omissão no dever funcional, sem qualquer relação com atividade polícia, contratos ou incentivos públicos.
Por fim, a condenação por danos morais em favor da União e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos é legítima, pois visa reparar lesões distintas: à imagem institucional do Estado e ao interesse coletivo. Tal cumulação é justificada diante da autonomia dos bens jurídicos violados. Destaco ainda que a jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa (REsp n. 1.940.837/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 13/12/2021).
Entretanto, tendo em vista a exclusão da condenação pelo art. 11, I e II, da LIA, bem como o valor da vantagem indevida auferida (R$50,00), os valores aplicados demonstram-se exorbitantes. A conduta imputada, embora reprovável e configuradora de enriquecimento ilícito, não produziu dano expressivo à coletividade nem causou abalo institucional significativo à imagem da Administração Pública.
As indenizações têm caráter reparatório e pedagógico, não podendo assumir dimensão confiscatória ou punitiva em excesso.
Dessa forma, impõe-se a redução dos valores para patamar condizente com o caso concreto. Nesse contexto, considero suficiente e proporcional a fixação das indenizações em R$3.000,00 (três mil reais) cada, valor que preserva o caráter educativo da condenação, sem incorrer em desmedida repressão.
Dispositivo
Apelação do réu parcialmente provida para excluir a condenação pelo art. 11, I e II, da LIA; afastar as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios; reduzir a multa a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, correspondente à R$50,00 (cinquenta reais); assim como reduzir as indenizações por dano moral, fixando-as em R$3.000,00 (três mil reais) cada.
As penas ficam assim consolidadas:
1. Perda da função pública que esteja exercendo;
2. Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$50,00);
3. Multa civil de R$50,00 (cinquenta reais);
4. Indenização por dano moral à União no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
5. Indenização por dano moral coletivo no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do réu.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000248208v5 e do código CRC ee7a48b7.
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