Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012464-06.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra decisão proferida por esta Turma do Egrégio Tribunal Regional, que negou provimento à apelação do Embargante, nos seguintes termos: 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. FLEXIBILIZAÇÃO. DISPENSA DE CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária à segurada no período de 29/04/2022 a 15/07/2022, em razão de gravidez de alto risco. O INSS sustenta a ausência de carência mínima legal e requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.  
  2. Em regra, a ausência de laudo médico judicial enseja a anulação da sentença, por comprometer a adequada instrução probatória em causas que envolvem incapacidade laborativa. No entanto, excepcionalmente, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada pelos seguintes motivos: (i) a perícia administrativa constatou de forma expressa e fundamentada a incapacidade total e temporária; (ii) a sentença observou integralmente o período delimitado no laudo administrativo, entre a DER (29/04/2022) e a DCB (15/07/2022); e (iii) o recurso do INSS delimitou a controvérsia à análise do requisito de carência, sem impugnar a existência ou a extensão da incapacidade.   
  3. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, acompanhada de incapacidade laborativa temporária, autoriza a concessão de benefício por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima legal, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.  
  4. O benefício por incapacidade temporária depende, em regra, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, da mesma norma.  
  5. A lista de doenças graves do art. 151 da Lei 8.213/91, ainda que exaustiva, admite interpretação extensiva desde que demonstrados os critérios de gravidade e especificidade que justifiquem tratamento jurídico particularizado.  
  6. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, caracteriza situação excepcional que justifica a dispensa do cumprimento da carência mínima, nos termos do Tema 220 da TNU e da Jurisprudência desta 1ª Turma do TRF6  
  7. O Tema 1353 do STF, com repercussão geral reconhecida, acerca da controvérsia discutida nos autos, não determinou o sobrestamento dos processos em curso nesta instância.  
  8. Recurso desprovido. 

 

Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a natureza taxativa do rol de doenças previsto nos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91. Afirma que a ampliação dessa lista para incluir a gestação de alto risco viola os preceitos da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, contidos nos artigos 195, §5º, e 201 da Constituição Federal.  

Destaca, ainda, que a controvérsia é objeto do Tema 1353 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.455.046). Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. 

Intimada, a autora não se manifestou. 

Os autos então vieram conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando há no provimento jurisdicional combatido algum vício relacionado a erro material, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes na presente hipótese. 

Observadas as regras processuais na oposição dos presentes embargos e sendo tempestivo, os recebo. 

Em seus embargos declaratórios, o INSS alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a natureza taxativa do rol de doenças previsto nos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91. 

Sem razão a parte embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou adequadamente as questões apontadas, avaliando detidamente a questão, com análise fundamentada e coerente, embora com conclusão contrária à parte embargante.  

Vê-se, pois, que o acórdão embargado está adequadamente fundamentado: 

 

(...)

A carência, assim entendido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para gozo do benefício, encontra-se estabelecida nos artigos 24 a 27-A da Lei 8.213/91 e, para os benefícios por incapacidade, são necessárias 12 (doze) contribuições mensais. O artigo 26, inciso  II da mencionada Lei, afirma que independe de carência a concessão de  benefício por incapacidade “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.  

Quanto às doenças que são consideradas graves, o art. 151 da Lei 8.213/91 dispõe: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  

O CNIS da Autora registra seu ingresso no RGPS em 09/08/2021, por meio de vínculo empregatício. Assim, na DII 25/04/2022, possuía 8 meses de contribuições a título de carência.   

A “gravidez de alto risco” não se encontra na lista de doenças graves previstas para afastamento do requisito de carência. Entretanto, a jurisprudência admite exceção para o caso de “gravidez de alto risco”, neste sentido é a tese firmada  no Tema 220 da TNU:  

(...) 

Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, é dispensado o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária nos casos em que o segurado “for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. Tal previsão busca assegurar proteção imediata em situações excepcionais.   

No caso dos autos, verifica-se que a gravidez de alto risco configura hipótese que, por sua complexidade e potencial de comprometer a saúde da gestante e do nascituro, se enquadra como condição clínica que justifica a aplicação da regra de dispensa de carência, diante da urgência e da especial proteção conferida à maternidade pelo ordenamento jurídico.

(...)

  

Além disso, é pertinente registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 

Identifica-se na oposição dos presentes embargos inconformismo da parte com os fundamentos e conclusões do acórdão embargado, ou seja, propõe-se verdadeira rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. E, ainda que possível a atribuição de efeitos infringentes a tais meios de impugnação, trata-se de hipótese excepcional não configurada no presente caso. 

Por fim, destaco que não houve afronta às normas apontadas para fins de prequestionamento pela parte recorrente. Outrossim, o julgador decide à luz do seu livre convencimento fundamentado. Nesse sentido, cumpre observar que, mesmo agora com a entrada em vigor do novo CPC, cujo art. 489 nada mais fez do que aprimorar o direito fundamental da motivação dos atos judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CF/88, o juiz não está obrigado a responder a todas as teses das partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido autoral, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara, suficiente e adequada à controvérsia suscitada – como no presente caso, em que a apelação não merece acolhida, nos termos da fundamentação acima, exposta de forma clara. 

Por todo o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. 



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Apelação Cível Nº 1012464-06.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. FLEXIBILIZAÇÃO DA CARÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a concessão de benefício por incapacidade temporária à segurada no período de 29/04/2022 a 15/07/2022, em razão de gravidez de alto risco. O embargante alega omissão do julgado quanto à natureza taxativa do rol de doenças previsto nos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, bem como afronta aos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. Requer o saneamento da suposta omissão para fins de prequestionamento. 
  2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso. 
  3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da carência, destacando que a dispensa prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 pode ser aplicada, por interpretação extensiva, a hipóteses de gravidade e especificidade comprovadas, como a gravidez de alto risco, conforme o Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes desta Corte. 
  4. O julgado abordou de forma fundamentada a proteção especial à maternidade e à gestante, bem como a excepcionalidade que justifica o afastamento do requisito de carência em casos de risco materno-fetal, não havendo omissão quanto aos fundamentos legais aplicáveis. 
  5. Nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do Tema 339 do STF, o órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todas as teses das partes, desde que apresente fundamentação clara, suficiente e coerente — como verificado no acórdão embargado. 
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem se configuram instrumento adequado para prequestionamento quando ausentes vícios no julgado. 
  7. Embargos de declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 1012464-06.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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