Apelação Cível Nº 1002611-17.2019.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002611-17.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. G. D. F. contra a sentença (evento 31 do processo originário) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM. O impetrante alegava ilegalidade na exigência da instituição de ensino para que optasse por apenas um curso superior, sustentando que não havia impedimento legal para ocupar simultaneamente vaga no curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica – Formação Pedagógica – EPT e no curso de Licenciatura em Computação, ambos na modalidade EaD, ministrados pelo IFTM. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que o art. 2º da Lei nº 12.089/2009 veda a matrícula concomitante em dois cursos de graduação em instituições públicas, independentemente de serem oferecidos pela mesma instituição ou por instituições distintas, considerando legítimo o ato administrativo que exigiu a opção por apenas um dos cursos.
Nas razões do recurso de apelação (evento 42 do processo originário), o apelante sustenta que o curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica – Formação Pedagógica – EPT não se enquadra como curso de graduação, tratando-se de curso tecnólogo ou técnico, razão pela qual não se aplica a vedação prevista no art. 2º da Lei nº 12.089/2009. Argumenta que sua matrícula não configura a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, sendo legítimo o seu ingresso. Aduz que a negativa de matrícula representa violação a direito líquido e certo, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da validade de sua matrícula no curso de Formação Pedagógica – EPT. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para reformar a sentença e assegurar sua matrícula.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (evento 48 do processo originário), o apelado, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, sustenta que a sentença deve ser mantida na íntegra, porquanto o curso de Formação Pedagógica – EPT é curso de graduação, nos termos do Edital 009/2019 e da Resolução nº 02/2015 do MEC, sendo vedada a matrícula concomitante em dois cursos de graduação em instituições públicas, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 12.089/2009. Argumenta que o apelante ocupa simultaneamente duas vagas em cursos de graduação no âmbito da mesma instituição, o que contraria a legislação vigente. Aduz que o ato administrativo foi legítimo, porquanto oportunizou ao impetrante a escolha por uma das vagas, em conformidade com o procedimento legal. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que denegou a segurança.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em definir se o impetrante poderia manter matrícula simultânea em dois cursos de graduação oferecidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, sendo um de Licenciatura em Computação e outro de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica – Formação Pedagógica (EPT).
O art. 2º da Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009, é categórico ao estabelecer que:
"É proibido uma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 02 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional."
A mens legis desse dispositivo é inequívoca: assegurar a universalização do acesso ao ensino superior público, em consonância com os princípios constitucionais da educação (art. 205 da CF) e da igualdade de oportunidades (art. 214, II, da CF), evitando que um mesmo estudante acumule duas vagas e, com isso, reduza a disponibilidade para outros candidatos.
Não procede o argumento do apelante de que o curso de Formação Pedagógica – EPT não seria curso de graduação. O próprio edital do certame (Edital nº 009/2019) assim o qualifica de forma expressa: “Curso de graduação EaD – Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica – Formação Pedagógica”. Ademais, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, aprovadas pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, reconhecem a Formação Pedagógica para graduados não licenciados como modalidade de curso de graduação. Logo, não há margem para a tese de que se trata de curso técnico ou tecnólogo.
Importante ressaltar que é irrelevante, para os fins da norma, se os cursos são oferecidos pela mesma instituição de ensino ou por instituições diversas. O objetivo do legislador foi justamente proibir a acumulação de vagas públicas de graduação, em qualquer configuração, para garantir o acesso mais amplo ao ensino superior gratuito.
No caso concreto, restou comprovado que o apelante ocupa duas vagas em cursos de graduação distintos no âmbito do IFTM, o que afronta diretamente o disposto no art. 2º da Lei nº 12.089/2009.
A instituição de ensino, ao detectar a duplicidade, agiu em conformidade com a lei ao notificar o estudante e lhe conceder prazo para optar por um dos cursos, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.089/2009, que prevê expressamente esse procedimento. Não há qualquer irregularidade ou violação a princípios constitucionais, pois foi oportunizado ao impetrante o exercício da ampla defesa e do contraditório, com prazo razoável para manifestação.
Assim, o indeferimento da matrícula em um dos cursos não configura abuso de poder ou ilegalidade, mas simples cumprimento do comando legal. A exigência administrativa não cria critério eliminatório novo ou alheio ao edital, mas apenas aplica restrição legal de ordem pública, a qual se impõe de forma cogente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários incabíveis.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000233586v2 e do código CRC 5c8043b8.
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