Apelação/Remessa Necessária Nº 1001026-67.2019.4.01.3821/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IF Sudeste MG contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao recebimento do auxílio-transporte, calculado nos termos do art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, tendo como parâmetro para a indenização o valor da passagem do transporte coletivo que abarque o trecho de deslocamento, conforme assentamentos funcionais, independentemente do meio de transporte utilizado e da apresentação dos bilhetes de passagens (Evento 29 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser expressamente reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; e (ii) deve ser reformada a sentença para determinar a incidência do desconto de 6% sobre a remuneração do servidor, conforme previsto na MP 2.165-36/2001, além da aplicação das disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a título de encargos moratórios (Evento 33 dos autos originários).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Prescrição da pretensão de pagamento de verbas indenizatórias por servidor público
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Cumpre destacar, entretanto, que, quanto ao termo inicial e aos efeitos financeiros da impetração, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, não podendo produzir efeitos patrimoniais em relação ao período anterior ao ajuizamento. Tal orientação está consagrada nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Dessa forma, o reconhecimento do direito assegura ao impetrante apenas as parcelas posteriores à data da impetração, cabendo eventual cobrança das verbas anteriores pelas vias adequadas.
Mérito
A Lei 8.112/1990 estabelece que ao vencimento, serão somadas algumas vantagens de natureza indenizatória. Assim prevê:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
(...)
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
(...)
III - transporte.
(...)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
O direito ao recebimento do auxílio-transporte foi instituído e regulamentado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
(...)
Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
(...)
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
(...)
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8°.
(...)
Art. 6° A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1°.
§ 1° Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2° A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.”
Interpretando os dispositivos acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que embora o auxílio-transporte tenha sido concedido para o custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, não há vedação quanto à possibilidade de concessão do benefício também aos servidores que não utilizam esse sistema público. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5. Agravo interno desprovido. (AIRESP 1383916 2013.01.34436-6, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE de 20/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ART. 1º DA MP N. 2.165-36/2001. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP 1124998 2017.01.52254-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 14/11/2017)
Com efeito, o auxílio-transporte, dada sua natureza indenizatória, tem como escopo evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte referente ao deslocamento diário de sua residência até o trabalho.
De tal maneira, para fazer jus ao benefício, a legislação não faz distinção quanto ao tipo de transporte utilizado pelo servidor para se deslocar ao trabalho (automóvel particular ou transporte coletivo), mas tão somente utiliza como parâmetro de pagamento o valor que seria gasto, diariamente, pelo usuário do transporte público naquele percurso, sendo suficiente a declaração firmada pelo próprio servidor e desnecessária a apresentação dos comprovantes das viagens.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o pagamento do auxílio-transporte pelas partes autoras, Policiais Rodoviários Federais, independentemente de comprovação da despesa ou do meio de transporte utilizado e sem a incidência do desconto de 6% dos seus vencimentos. 2. A concessão do benefício de auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001, de natureza jurídica indenizatória, destinou-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte e do e. STJ no sentido da concessão: (TRF1, AC n. 1027564-87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023; STJ - REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019, entre outros). 4. O art. 7º da Lei n. 11.358/2006, que implantou a remuneração por subsídio de determinadas carreiras, dispôs sobre as espécies remuneratórias cujo direito à percepção não estava excluído na nova sistemática remuneratória. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo previu que "o disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei." 5. Diante da natureza indenizatória do auxílio-transporte, não há incompatibilidade da sua percepção por agentes públicos remunerados por meio de subsídio, tendo em vista expressa permissão legal. 6. Não obstante o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência à destinação do auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo servidor para o seu deslocamento para o trabalho. É que a finalidade do auxílio-transporte é recompor os gastos despendidos pelos servidores nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, sob pena de se desconfigurar a natureza da referida vantagem indenizatória. 7. Os servidores fazem jus à percepção do auxílio-transporte, mesmo nos casos do deslocamento para o trabalho com a utilização de veículo próprio. 8. Muito embora a MP n. 2.165-36/2001 faça referência, como base de cálculo para a incidência da contrapartida do servidor, o vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor, a implantação da remuneração por subsídio não altera a necessidade de participação do beneficiário no custeio do auxílio-transporte, mesmo porque o percentual a ser descontado incidirá sobre a parcela única. Precedentes: TRF1, AC n. 1027564-87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023; REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019. 9. Correção monetária e juros de mora calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários invertidos. Condeno a União ao pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). 11. Apelação dos autores parcialmente provida, para reformar a sentença em parte concedendo aos autores o direito pleiteado, mas mantendo a exigência de participação dos servidores no custeio do benefício de auxílio-transporte. (AC 1063416-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe de 06/03/2024)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DESNECESSIDADE. DESLOCAMENTO PARCIAL COM VEÍCULO PRÓPRIO. TRECHO COM TRANSPORTE ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre direito do autor/apelado ao restabelecimento do benefício de auxílio-transporte, cancelado pela Administração, ao argumento de que não foram apresentados os bilhetes de passagem pelo beneficiário da verba. 2. O auxílio-transporte é benefício que possui natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. A medida Provisória n° 2.165-36/01 autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. 3. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019). 4. Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício (AC 0001235-29.2018.4.01.3905, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022). Mantém-se, portanto, a sentença. 5. Apelação não provida. (AC 0001700-34.2015.4.01.4102, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe de 06/03/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICO FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. 1. No que tange a alegação de competência absoluta dos juizados federais para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa atribuído à causa, não merece acolhimento, eis que tal valor (R$ 724,00 - setecentos e vinte e quatro reais), equivalente a um salário mínimo da época, foi atribuído, evidentemente, para efeitos meramente fiscais, e não corresponde ao real valor econômico pretendido pelos autores. 2. Quanto à alegada ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de n° 0801819-62.2013.4.05.8000, observa-se dos dados colhidos por meio do sistema de Processo Eletrônico Judicial - PJE, que os pedidos são distintos, o que afasta, de pronto, o instituto da litispendência. 3. "O Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais" (Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001). 4. Com base na interpreção do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento residência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio, independente da exigência de comprovação de despesas pelo deslocamento (AgRg no AREsp 238740, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, pub. DJe 18.02.13 / AgRg no REsp 1103137, Quinta Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, pub. DjE 23.03.12). 5. Lastreado no posicionamento do STJ este Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem concedendo aos servidores a vantagem em tela Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julg: 26/02/2015 /AC553466/RN, Relator: Des. Fed. José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado), Segunda Turma, Julg: 26/02/2013, DJE: 28/02/2013). 6. Reconhecimento do dos autores, servidores do TRT 19ª Região, a percepção do auxílio-transporte, devido pelo uso de veículo próprio e/ou outros meios utilizados para o fim de deslocamento residência/trabalho/residência, mediante comprovação da necessidade da despesa por meio de declaração do beneficiário da vantagem remuneratória. 7. Não havendo pedido concernente ao possível restabelecimento da vantagem requerida, nem a percepção das diferenças retroativas a tal título, tem os autores o direito de receberem os valores referentes ao Auxílio-transporte a contar da data do ajuizamento da demanda, com juros e correção monetária. Apelação dos autores provida em parte neste ponto. 8. Apelação do autor parcialmente provida, apelação da União e à remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário - 0803059-52.2014.4.05.8000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Primeira Turma)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restituir o auxílio-transporte à parte autora, a partir da supressão de sua folha remuneratória, excetuando-se os períodos em que o trabalho foi executado de forma remota. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei. 3. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 4. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 5. O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 7. Apelação desprovida. (ApCiv 5001653-57.2019.4.03.6113, Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN de 18/04/2023)
Caso em exame
Verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
O benefício do auxílio transporte foi criado pela Lei nº 7.418/85 (alterada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87) para custear as despesas de deslocamento residência-trabalho-residência, sendo que a MP nº 1.783/98, reeditada pela MP nº 2.165-36/2001 instituiu o auxílio transporte pago em pecúnia pela União aos seus servidores.
Nesta senda, cabe destacar que a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao dispor sobre a concessão do auxílio-transporte, assim determinou:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
(...)
Art. 6º. A concessão do Auxílio Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado, na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
(...)
Art. 8º. A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.
Portanto, da leitura da norma, verifica-se que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou por meio de veículo próprio. Inclusive, sua concessão se dará com base em declaração firmada pelo servidor acerca das despesas com o transporte.
Assim, não constitui óbice à percepção do benefício o uso de veículo particular, sendo irrazoável exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo. Cabendo ressaltar que, a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 04/2011 extrapolou sua função regulamentar, pois a única restrição estabelecida pela Medida Provisória nº 2.165-36, afora os deslocamentos para repouso e alimentação, é a situação de transporte público seletivo.
Além disso, a utilização do termo “transporte coletivo” pela legislação de regência, tem por escopo a fixação de paradigma para o ressarcimento das despesas com deslocamento. Interpretação diversa implicaria em verdadeira imposição ilegal do Poder Público e, na consequente, intervenção no âmbito privado do servidor. Cabe ressaltar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGARESP 201400235256, rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Desta feita, frisa-se que a declaração apresentada pelo impetrante é meio idôneo para comprovação dos gastos realizados com transporte, uma vez que goza de presunção de veracidade e, se averiguada irregularidades, o servidor estará sujeita à responsabilização pertinente.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. 1. A concessão do benefício de Auxílio-Transporte, instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001, está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas. Indevida a exigência contida na Orientação Normativa nº 04/2011 do Ministério do 2. Planejamento, Orçamento e Gestão, de apresentação do bilhete de passagem para comprovação das despesas. 3. Honorários incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. 4. Apelação provida. Segurança concedida. (AMS 0001675-92.2013.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA)
Assim, frisa-se, cabe ao servidor a opção pelo meio de transporte que melhor lhe aprouver. De certo que, a exigência de uso do transporte coletivo por parte da Administração constitui intervenção ilegal do Estado no âmbito privado do beneficiário, além de violar frontalmente o princípio constitucional da isonomia.
Finalmente, tem-se que o valor mensal do auxílio-transporte será apurado, basicamente, da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do vencimento do cargo ocupado pelo impetrante (vencimento básico/30 x dias utilizados x 6%), observando-se a declaração de gastos, os comprovantes de rendimento e folhas de frequência do interessado. Ressalta-se, ainda, que, a apuração deve ser efetuada pelo impetrado, sob pena de transferir ao Poder Judiciário atividade eminentemente administrativa, em relação à qual não pairam controvérsias.
Nestes termos, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados, a norma jurídica incidente e o entendimento jurisprudencial firmado a respeito da questão discutida, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF: RHC 113308, 02/06/2021 e MS 28243 AgR, 04/12/2020; STJ: AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, DJe 6/5/2021, AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05-06-2019; TRF1: REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 16-02-2022; TRF6: RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022.
Acrescenta-se que a sentença impugnada expressamente reconheceu que o valor do auxílio-transporte deve ser apurado com base nos dias efetivamente trabalhados, sendo do montante descontado o percentual de 6% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.
Juros e correção monetária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:
“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)
O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)
Esclareço, por fim, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Dessa forma, embora as razões recursais questionando os critérios de juros e correção monetária não tenham sido acolhidas, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo dos valores a serem pagos a parte autora.
Consectários
A impetrada é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF).
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados eventuais valores já pagos na esfera administrativa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e remessa necessária para definir os efeitos financeiros decorrentes da impetração e fixar, de ofício, que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000219718v13 e do código CRC 29bffaad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:05:30