Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020840-29.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por J. C. S. M. e OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV (evento 2, fls. 6-14).

Os autores, ora apelantes, pleitearam a reclassificação de seus cargos para a Classe "D" do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005, para o cargo de "Bombeiro", bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, retroativas a 12 de janeiro de 2005. Em síntese, alegaram que, após a edição da Lei nº 11.091/2005, foram reenquadrados como "Brigadistas de Incêndio" na Classe "C", quando, em seu entendimento, deveriam ter sido enquadrados na Classe "D", dado o grau de responsabilidade e as especificações do cargo de "Bombeiro", que exerciam desde o ingresso na UFV. Argumentaram que a nova classificação representou um rebaixamento funcional e financeiro, em violação ao direito adquirido e à isonomia, visto que cargos de menor exigência teriam sido alocados na Classe "D". Afirmaram que a mudança de cargo sem novo concurso público seria inconstitucional.

A UFV, por sua vez, defendeu a legalidade do reenquadramento. Aduziu que o cargo de "Bombeiro" foi extinto pela Lei nº 9.632/98 e posteriormente transformado em "Brigadista de Incêndio" pela Lei nº 11.091/2005. Sustentou que os autores optaram voluntariamente pelo enquadramento na nova carreira e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração legislativa desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. Afirmou que a Lei nº 11.091/2005 não apenas garantiu a irredutibilidade, mas também promoveu aumento na remuneração dos autores, conforme fichas financeiras anexadas.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores, fundamentando-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. Destacou-se que o cargo de "Bombeiro" foi extinto e substituído por "Brigadista de Incêndio", e que os autores optaram expressamente pela nova carreira. Concluiu que a transformação de cargos e a alteração de níveis nas tabelas, sem redução de vencimentos, não violam garantias constitucionais, e que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em questões próprias da Administração, sob pena de usurpação de competência do Poder Legislativo (evento 2, fls. 6-14).

Em suas razões de apelação (evento 2, fls. 17-20), os autores repisam os argumentos da inicial, alegando que continuam exercendo as funções de bombeiro e preenchem os requisitos para a Classe "D", mas foram classificados na Classe "C", como “Brigadistas de incêndio”, gerando prejuízos nos vencimentos. Alegaram a falta de razoabilidade na equiparação e a inconstitucionalidade da mudança de cargo sem concurso público.

A UFV apresentou contrarrazões (evento 2, fls. 30-34), defendendo a manutenção integral da sentença. Reafirmou a extinção e transformação do cargo, a opção voluntária dos apelantes pela nova carreira, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a observância da irredutibilidade de vencimentos, com efetivo aumento remuneratório.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

A controvérsia recursal gira em torno da análise de eventual direito dos autores ao reenquadramento de seus cargos, que passaram de "Bombeiro" para "Brigadista de Incêndio" na Classe "C", com a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005.

Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico

Um dos pilares da argumentação dos apelantes é a alegada existência de direito adquirido ao cargo de "Bombeiro" e ao seu enquadramento anterior à Lei nº 11.091/2005. Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores há muito consolidou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido da prerrogativa da Administração Pública de, no exercício de sua competência legislativa e administrativa, promover a reestruturação de carreiras, a alteração de nomenclaturas de cargos, as formas de remuneração e os critérios de progressão, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Essa prerrogativa é uma decorrência lógica da supremacia do interesse público e da necessidade de modernização e eficiência da máquina administrativa.

Em consonância com este entendimento o Tema n. 24/STF: "II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tese definida no recurso extraordinário n. 563.708, relatora ministra Cármen Lúcia,  DJE 81, de 2/5/2013).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende “que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.” (Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.473.435/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2015).

Com efeito, a vinculação do servidor público à Administração é regida por normas de direito público, o que implica que a relação jurídica não se petrifica no tempo, mas se adapta às modificações legislativas supervenientes. A estabilidade no serviço público, garantia constitucional, assegura a permanência no cargo, mas não a inalterabilidade das condições de seu exercício ou da estrutura da carreira. Os servidores são submetidos ao regime jurídico vigente, que pode ser alterado por lei, sem que isso configure violação a direito adquirido. A única salvaguarda constitucional neste particular é a irredutibilidade do quantum remuneratório, ou seja, a preservação do valor nominal dos vencimentos percebidos.

Neste caso, a Lei nº 11.091/2005 reestruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o que implicou profundas modificações na nomenclatura e classificação dos cargos. A extinção do cargo de "Bombeiro" e sua transformação em "Brigadista de Incêndio" são manifestações dessa prerrogativa legislativa e administrativa. A mera alteração da denominação ou da classe do cargo, por si só, não configura violação a direito adquirido, a menos que demonstrada uma efetiva e comprovada redução nominal dos vencimentos, o que, como veremos, não ocorreu.

Os apelantes não podem invocar um "direito adquirido" a permanecerem vinculados a uma estrutura de carreira ou a uma denominação de cargo que foi legalmente extinta ou reestruturada. A Administração tem o poder-dever de adequar seus quadros às necessidades do serviço público e às políticas de gestão de pessoal, sempre em conformidade com a lei. A argumentação dos recorrentes sobre a inconstitucionalidade da mudança de cargo sem novo concurso público é igualmente insubsistente, pois não se trata de provimento em novo cargo, mas de um reenquadramento dentro de uma carreira reestruturada por lei, mantendo-se o vínculo funcional original.

Da Legalidade da Reestruturação da Carreira e do Reenquadramento

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Seu artigo 1º estabelece expressamente a criação e as diretrizes desse Plano. O artigo 18 da referida lei detalha como o Poder Executivo promoverá a racionalização dos cargos, observando critérios de unificação, transposição e posicionamento dos servidores.

Especificamente, o artigo 18, em seus incisos, prevê:

"Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I – unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos – PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II – transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III – posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei."

Esses dispositivos demonstram claramente a intenção do legislador de promover uma reorganização dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, o que naturalmente implicaria a alteração de denominações de cargos e sua classificação em novas tabelas. No caso em tela, o cargo de "Bombeiro", anteriormente ocupado pelos apelantes, foi extinto e transformado em "Brigadista de Incêndio", sendo enquadrado na Classe "C", conforme o Anexo VII da Lei nº 11.091/2005.

A UFV apresentou documentos (evento 4, fls. 137-140) que comprovam a opção voluntária dos autores pelo enquadramento previsto na Lei nº 11.091/2005. Este fato é de suma importância, pois a opção pela nova carreira, nos termos do art. 16 da mesma lei, conferiu aos servidores a possibilidade de se enquadrarem no novo regime. Ao optarem, os servidores aderiram às novas condições e classificações estabelecidas pela legislação, inclusive a nova denominação e classe do cargo.

A alegação dos apelantes de que foram rebaixados ou que a função de "Brigadista de Incêndio" tem menor grau de responsabilidade e técnica em comparação ao antigo cargo de "Bombeiro", ou ainda que outros cargos, como o de “Vigilante”, foram enquadrados na Classe D, não constitui fundamento jurídico idôneo para alterar a classificação legalmente estabelecida para o cargo dos autores. A prerrogativa de definir as atribuições e a hierarquia dos cargos é da Administração, baseada em critérios técnicos e legais definidos pela própria Lei nº 11.091/2005 e em seu Anexo VII, que expressamente não incluiu o cargo de "Brigadista de Incêndio" na Classe "D", não sendo dado ao juízo imiscuir-se em tal opção legislativa.

Da Análise da Irredutibilidade de Vencimentos e da Alegada Diferença Remuneratória

A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como exposto anteriormente na fundamentação deste voto, é o limite material para a Administração ao reestruturar carreiras e alterar regimes jurídicos.

No caso, conforme demonstrado pela UFV, a Lei nº 11.091/2005 não apenas observou a irredutibilidade, como promoveu um aumento na remuneração dos autores, conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos (evento 4, fls. 43-135).

Os apelantes, em suas razões, afirmam que houve "enormes prejuízos nos seus vencimentos, posto que pela Lei 11091/2005 em seus anexos é possível perceber que a categoria 'C' recebe padrão de vencimento bem inferior ao padrão da categoria 'D'" (fls. 20). No entanto, esta afirmação não torna ilegítima a reestruturação, ausente redução nominal dos vencimentos anteriormente percebidos.

Frise-se que a irredutibilidade garantida pela Constituição Federal se refere ao valor nominal da remuneração, ou seja, o montante pecuniário que o servidor recebia antes da alteração. Assim, a mera diferença entre o padrão de vencimento de uma classe "C" e uma classe "D" no novo plano de carreira não significa que os apelantes tiveram seus vencimentos reduzidos em relação ao que recebiam no cargo de "Bombeiro" antes da Lei nº 11.091/2005. A Administração demonstrou, por meio das fichas financeiras supracitadas, que houve, na verdade, um incremento remuneratório.

É fundamental distinguir a ausência de redução de vencimentos da pretensão de um aumento que supostamente seria devido caso o reenquadramento ocorresse em uma classe superior. O direito à irredutibilidade não se confunde com o direito a um padrão de vencimento específico ou a uma progressão de carreira desejada, mas sim com a manutenção do poder aquisitivo nominal. Não havendo prova de decréscimo remuneratório, a alegação de prejuízo financeiro direto pela mudança de classe perde o seu fundamento jurídico para os fins colimados nos presentes autos.

Ademais, a reestruturação de carreira e o reenquadramento dos servidores, desde que respeitem o tempo de serviço público prestado e não acarretem redução de vencimentos, não importam em ilegalidade. O fato de o cargo ocupado pelos autores ter deixado de ocupar o último nível da tabela, ou ter sido reclassificado em uma classe diferente daquela almejada, não configura ilegalidade, desde que a irredutibilidade seja preservada e os critérios de reenquadramento estejam previstos em lei.

Da Inviabilidade da Atuação do Poder Judiciário na Definição de Critérios de Classificação de Cargos

A pretensão dos apelantes de que o Poder Judiciário venha a reclassificá-los na Classe "D" para o cargo de "Bombeiro", implica ingerência indevida na esfera de competência de outros Poderes. A estruturação de planos de carreira, a definição de atribuições de cargos, a classificação por níveis de escolaridade e responsabilidade, bem como a fixação dos padrões de vencimento, são matérias que se inserem na discricionariedade do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

O Poder Judiciário tem como função precípua o controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos e legislativos. Isso significa verificar se os atos da Administração e as leis observam os limites impostos pela Constituição e pelas demais leis. Contudo, não cabe ao Judiciário substituir-se aos demais Poderes para redefinir critérios de conveniência e oportunidade na gestão de pessoal ou para reestruturar carreiras, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.

A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu os critérios para o reenquadramento, e o Anexo VII da mesma lei delimitou as classes para cada cargo. A ausência do cargo de "Brigadista de Incêndio" na Classe "D" não constitui uma ilegalidade passível de correção judicial, mas sim uma opção legislativa que o Judiciário não pode simplesmente desconsiderar. A interferência judicial para alterar uma classificação de cargo estabelecida por lei seria uma usurpação da função legislativa e da discricionariedade administrativa.

Os argumentos dos apelantes de suposta falta de razoabilidade ou indevida equiparação com outros cargos (como o de vigilante) não são suficientes para afastar a legalidade do ato, especialmente quando a lei que reestruturou a carreira assegurou a irredutibilidade de vencimentos. O reenquadramento, ao contrário do que alegam, não configurou uma "mudança de cargo sem concurso público", mas sim uma reorganização de uma mesma carreira, à qual os servidores permaneceram vinculados.

O acolhimento da pretensão autoral, como posta, implicaria inequívoca violação à essência do Enunciado de Súmula Vinculante nº 37, segundo o qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Por todo o exposto, as razões apresentadas na apelação não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau, que se mostram em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial predominante nos Tribunais Superiores, devendo ser integralmente mantida.

Consectários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000227898v2 e do código CRC 79a83435.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:04:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000227899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020840-29.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO – PCCTAE. LEI Nº 11.091/2005. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE BOMBEIRO EM BRIGADISTA DE INCÊNDIO. REENQUADRAMENTO NA CLASSE “C”. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. Os autores pleitearam sua reclassificação do cargo de "Brigadista de Incêndio", Classe “C”, para o cargo extinto de “Bombeiro”, na Classe “D”, no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005.
  2. Sustentaram que a alteração resultou em rebaixamento funcional e financeiro, alegando violação ao direito adquirido e à isonomia. A sentença de origem reconheceu a legalidade do reenquadramento, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de redução nominal de vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os autores possuem direito ao reenquadramento do cargo de "Brigadista de Incêndio", Classe “C”, para a Classe “D”, com fundamento na alegada continuidade do exercício das funções de “Bombeiro” anteriormente exercidas, bem como na suposta inconstitucionalidade da transformação do cargo sem novo concurso público e na violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A transformação do cargo de "Bombeiro" em "Brigadista de Incêndio", promovida pela Lei nº 11.091/2005, decorre da reestruturação legal e legítima da carreira, conforme autorizado pelos arts. 16 e 18 da referida norma.
  2. A opção voluntária dos autores pela nova carreira, comprovada nos autos, implicou adesão ao novo regime jurídico, incluindo nova classificação e atribuições, não havendo violação ao princípio da legalidade ou à regra do concurso público, uma vez que não houve provimento em novo cargo, mas reenquadramento funcional.
  3. A Lei nº 11.091/2005 garantiu a irredutibilidade de vencimentos, que foi respeitada no caso concreto. Não se comprovou redução nominal na remuneração dos autores. A alegação de prejuízo financeiro foi refutada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram, inclusive, aumento remuneratório.
  4. O pedido de reenquadramento com base em isonomia ou equiparação com cargos distintos encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos com fundamento em isonomia. A definição das classes e dos cargos é competência privativa do Legislativo e do Executivo, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em tais escolhas discricionárias.
  5. Ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade no reenquadramento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
"1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 2. A transformação e reclassificação de cargos decorrentes de reestruturação de carreira, desde que previstas em lei e respeitada a irredutibilidade remuneratória, não configuram violação a direitos adquiridos. 3. Não compete ao Poder Judiciário reclassificar cargos públicos com base em isonomia ou equiparação, sob pena de afronta à separação dos Poderes."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 11.091/2005, arts. 1º, 16 e 18.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2013 (Tema 24/RG); STJ, AgRg no REsp 1.473.435/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.04.2015; STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000227899v3 e do código CRC 11c6e3d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:04:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 0020840-29.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 21/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas