Apelação Cível Nº 0001046-76.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. D. C. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a obrigação de devolução de valores recebidos em virtude de decisão judicial posteriormente revogada.
Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à sua boa-fé no recebimento das verbas, destacando que os valores foram pagos com respaldo em decisão judicial válida e ato administrativo, o que inviabilizaria a restituição. 1
A decisão embargada, proferida pelo Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, rejeitou a tese da boa-fé e manteve a necessidade de restituição, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconhecendo como irrelevantes a natureza alimentar das verbas ou a ausência de má-fé.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão da boa-fé no recebimento de valores pagos com base em decisão judicial liminar posteriormente revogada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à devolução de valores percebidos com base em decisão judicial precária, assentando, de forma clara, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, a qual é de observância obrigatória.
No tocante ao argumento da boa-fé, assim dispôs expressamente a decisão embargada:
“Tratando-se de cobrança relacionada a devolução de valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não há falar em direito adquirido, boa-fé ou caráter alimentar como critérios aptos a afastar a repetibilidade. Cumpre salientar, ainda, que as teses fixadas no RE nº 661.256/SC-STF e no Tema 692-STJ, extensivas, como dito, a quaisquer outros tipos de vantagens, não sofreram qualquer tipo de modulação temporal ...".
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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