Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001046-76.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. D. C. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a obrigação de devolução de valores recebidos em virtude de decisão judicial posteriormente revogada.

Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à sua boa-fé no recebimento das verbas, destacando que os valores foram pagos com respaldo em decisão judicial válida e ato administrativo, o que inviabilizaria a restituição. 1

A decisão embargada, proferida pelo Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, rejeitou a tese da boa-fé e manteve a necessidade de restituição, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconhecendo como irrelevantes a natureza alimentar das verbas ou a ausência de má-fé.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a questão da boa-fé no recebimento de valores pagos com base em decisão judicial liminar posteriormente revogada.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à devolução de valores percebidos com base em decisão judicial precária, assentando, de forma clara, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, a qual é de observância obrigatória.

No tocante ao argumento da boa-fé, assim dispôs expressamente a decisão embargada:

“Tratando-se de cobrança relacionada a devolução de valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não há falar em direito adquirido, boa-fé ou caráter alimentar como critérios aptos a afastar a repetibilidade. Cumpre salientar, ainda, que as teses fixadas no RE nº 661.256/SC-STF e no Tema 692-STJ, extensivas, como dito, a quaisquer outros tipos de vantagens, não sofreram qualquer tipo de modulação temporal ...".

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:60000235911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001046-76.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. Tema 692-stj. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ. irrelevância. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de decisão judicial revogada, que havia determinado o pagamento de valores posteriormente tidos por indevidos. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da boa-fé no recebimento das verbas, recebidas sob respaldo de decisão judicial válida e ato administrativo.

  2. O acórdão embargado manteve a obrigação de restituição dos valores percebidos, com fundamento no Tema 692-STJ, afastando a relevância da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar das verbas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da boa-fé do embargante no recebimento de valores pagos com fundamento em decisão judicial liminar posteriormente revogada.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento da boa-fé, ao afirmar que, nos casos de revogação de tutela judicial precária, não há direito adquirido, tampouco relevância da boa-fé ou da natureza alimentar das verbas percebidas.
5. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, de observância obrigatória.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
7. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o conhecimento de embargos quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. É devida a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar das verbas. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do julgado."


Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692. STF, RE 661.256/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 0001046-76.2012.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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