Apelação Cível Nº 0021079-40.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto pelos autores, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/73 (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/15), a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.
I. D. A. S. M. e outros ajuizaram ação ordinária contra o INSS, com o fim de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento, em 12/12/2003, do cônjuge/genitor dos autores.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de falta da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito (, pág. 127/129). Irresignados, os autores interpuseram apelação (, pág. 135/142), que teve seu provimento negado (, pág. 177/184). Diante disso, os autores interpuseram recurso especial (, pág. 190/200).
Os presentes autos foram, então, remetidos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 21 do STJ, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/73, similar ao art. 1.040, II, do CPC/15 (, pág. 211).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (, pág. 177/184) não é contrário ao entendimento firmado no Tema 21 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre "a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS".
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 21, firmou a seguinte tese:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
Tal entendimento foi sumulado pela Corte Superior no enunciado nº 416, com semelhante redação.
O recurso especial nº 1.110.565/SE, paradigma do Tema Repetitivo 21, restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009.)
Sobre o tema, para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.
Nesse contexto, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o óbito do suposto segurado e a condição de dependentes dos autores é questão incontroversa. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Conforme seu extrato CNIS, o falecido possui vínculos cadastrados em períodos não ininterruptos de 05/07/1977 a 17/05/2001, ao passo que possuía 41 (quarenta e um) anos de idade na data do óbito (, pág. 120/123), motivo pelo qual não preencheu os requisitos para a concessão de nenhuma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
Percebe-se, por fim, que o segurado faleceu em 12/12/2003 (, pág. 21) e o registro de seu último vínculo é até 17/05/2001, ultrapassando o período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação para manter o acórdão recorrido.
Conclusão
Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados.
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