Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021079-40.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto pelos autores, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/73 (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/15), a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado. 

I. D. A. S. M. e outros ajuizaram ação ordinária contra o INSS, com o fim de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento, em 12/12/2003, do cônjuge/genitor dos autores. 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de falta da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito (evento 2, DOC1, pág. 127/129). Irresignados, os autores interpuseram apelação (evento 2, DOC1, pág. 135/142), que teve seu provimento negado (evento 2, DOC1, pág. 177/184). Diante disso, os autores interpuseram recurso especial (evento 2, DOC1, pág. 190/200). 

Os presentes autos foram, então, remetidos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 21 do STJ, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/73, similar ao art. 1.040, II, do CPC/15 (evento 2, DOC1, pág. 211).  

É o relatório. 

VOTO

Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 2, DOC1, pág. 177/184) não é contrário ao entendimento firmado no Tema 21 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre "a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS".

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 21, firmou a seguinte tese:

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."

Tal entendimento foi sumulado pela Corte Superior no enunciado nº 416, com semelhante redação. 

O recurso especial nº 1.110.565/SE, paradigma do Tema Repetitivo 21, restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009.)

Sobre o tema, para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

Nesse contexto, não será concedida a pensão por morte aos dependentes quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, excetuado os casos em que o de cujus tiver implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria (art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, o óbito do suposto segurado e a condição de dependentes dos autores é questão incontroversa. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.

Conforme seu extrato CNIS, o falecido possui vínculos cadastrados em períodos não ininterruptos de 05/07/1977 a 17/05/2001, ao passo que possuía 41 (quarenta e um) anos de idade na data do óbito (evento 2, DOC1, pág. 120/123), motivo pelo qual não preencheu os requisitos para a concessão de nenhuma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. 

Percebe-se, por fim, que o segurado faleceu em 12/12/2003 (evento 2, DOC1, pág. 21) e o registro de seu último vínculo é até 17/05/2001, ultrapassando o período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 

Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação para manter o acórdão recorrido. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021079-40.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária. pensão por morte. requisitos para a concessão do benefício. TEMA repetitivo 21 do stj. qualidade de segurado não demonstrada. ausência de requisitos para a concessão de aposentadoria até a data do óbito. benefício indevido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO não EXERCIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema 21 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso especial/extraordinário, está em conformidade com o Tema 21 do STJ.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, os autores objetivam obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial/extraordinário dos autores, negou provimento à apelação e não reconheceu o direito à pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado do de cujus. 

5. De fato, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito e não foram preenchidos os requisitos para a concessão de nenhuma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social até a data do óbito, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser mantido. 

IV. DISPOSITIVO

6. Juízo de retratação não exercido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 0021079-40.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 361, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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