Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1005293-65.2021.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005293-65.2021.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de parcelas de seguro desemprego.

Intimada, a Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:

Da controvérsia

Cinge-se a discussão à análise do mérito da sentença nos termos do art.14, §1º, da Lei nº12.016/2009.

Do mérito

Da análise dos autos, verifico que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:

"(...) I -- RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. H. D. contra ato de autoridade federal (SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UNIÃO FEDERAL).

O impetrante alega, em apertada síntese, que faz jus ao pagamento de seguro-desemprego, cuja negativa se deu sob o fundamento de auferir renda própria por figurar como sócio de empresa que se encontra inativa.

O pedido liminar foi indeferido (evento 6, DOC1).

Foram prestadas informações pela autoridade coatora e pelo órgão de representação da pessoa jurídica (evento 18, DOC2 e evento 31, DOC1).

Em sua manifestação, o MPF afirma que inexiste interesse público primário que justifique sua intervenção (evento 24, DOC1).

II -- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

Inadequação da via eleita

O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.

O mandado de segurança não está sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, mas como instrumento de proteção contra ato administrativo que nega o próprio direito ao benefício.

Perfilho o entendimento de que o mandado de segurança é via adequada para discutir o direito à percepção do seguro-desemprego, não se confundindo com ação de cobrança quando o objeto do pedido é o reconhecimento do próprio direito.

Ou seja, a eficácia declaratória autoriza o pagamento no período não prescrito.

Desse modo, entendo que o mandado de segurança é via adequada para a discussão.

Mérito

O mandado de segurança, medida assecuratória de direito fundamental, está previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada pela Lei 12.016/2009 na qual o impetrante fundamenta seu pedido de concessão de segurança.

Primeiramente, há de se reconhecer a competência deste juízo para conhecer do writ, pois a autoridade coatora apontada é agente público federal, atraindo a incidência do inciso VIII, art. 109, CRFB/88.

Cabe ressaltar ainda que o exame do mérito não exige dilação probatória, visto que há prova pré-constituída nos autos, razão pela qual plenamente viável o manejo do mandado de segurança.

No que tange ao requisito temporal, entre a ciência do ato final (13/10/2021) e a propositura da ação (09/12/2021), não transcorreram mais de 120 dias.

O cerne da questão submetida à apreciação judicial se limita ao ato da autoridade administrativa em negar o benefício de seguro-desemprego sob a fundamentação de percepção de renda própria por figurar como sócio de empresa que se encontra ativa.

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é direito constitucionalmente previsto (art. 7º, II, da CF/88) de índole previdenciária que assegura ao desempregado involuntário uma renda temporária, sendo regulamentado pela Lei nº 7.998/90 que, em seu art. 3º, enumera os requisitos para concessão e, dentre outros, em seus artigos 7º e 8º, as hipóteses de suspensão e cancelamento:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (...)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (...)

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento."

Assim, é ônus da parte impetrante demonstrar que faz jus à benesse.

Caso concreto

Negativa sob o fundamento de ser sócio de empresa ativa

Quanto à análise do seguro-desemprego em caso de trabalhador com CNPJ ativo, os artigos 3º, V, da Lei nº 7.998/90 e 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 impõem como requisito à percepção do benefício a comprovação de ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e sua família, exigência consentânea com a natureza assistencial do instituto.

A existência de empresa ativa em nome da parte impetrante gera presunção relativa de percepção de renda empresarial, a qual admite prova em contrário.

Não se revela razoável a negativa administrativa fundada na mera existência formal de CNPJ, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de inatividade empresarial ou ausência de renda no período correspondente.

No caso dos autos, o impetrante exercia atividade de assistente de vendas junto à empresa CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO – CNPJ nº 01.486.546/0001-67, desde 19/04/2021, até ter seu contrato de trabalho encerrado em 28/09/2021.

Em razão da demissão imotivada, realizou o requerimento do benefício objeto da demanda, o qual foi INDEFERIDO ao argumento de que o impetrante "possui renda própria - Sócio de empresa - Data da inclusão do Sócio: 23/06/2017, CNPJ Nº 26.732.190/0001-25".

Os documentos juntados pela parte impetrante (evento 1, DOC8, evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14) comprovam a inatividade da pessoa jurídica pelo menos desde o mês de maio/2021, o que leva à conclusão de que o autor não auferia nenhuma renda oriunda da empresa.

Constam dos autos a Declaração Simplificada - SPEDs (Sistema Público de Escrituração Digital) da Pessoa Jurídica, nos quais demonstram que a mesma está inativa desde abril/2021, atestando que a empresa a qual vinculado o impetrante como sócio permanece desde abril/2021 sem efetuar qualquer atividade.

Importante destacar que a Circular nº 33/2017, expedida pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial – CGSDAS (evento 18, DOC3), estabelece que a participação em quadro societário de sociedade empresária gera apenas a presunção de percepção de renda própria, causando a suspensão do benefício em comento, a qual pode ser tratada por meio de recurso administrativo.

A mesma Circular dispõe, em seu item 20, letra "J", inciso "i", que para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o trabalhador deverá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS que indique que a empresa esteve inativa em determinado período para que o Recurso Administrativo possa ser deferido.

No entanto, ao analisar o recurso administrativo interposto, a autoridade coatora deixou de apreciar os documentos que comprovavam a inatividade da empresa desde maio/2021, limitando-se a indeferir o recurso com a fundamentação de que o impetrante: "AINDA CONSTA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR EM CONSULTA AO CNPJ: 26.732.190/0001-25 NA BASE DA RECEITA FEDERAL, EM 18/11/2021. FAVOR VERIFICAR BAIXA DO CNPJ OU A SAÍDA DA SOCIEDADE JUNTO A RECEITA FEDERAL, DEPOIS SOLICITE REANÁLISE" (evento 18, DOC6).

Ocorre que, conforme documentação fiscal acostada aos autos, ficou devidamente comprovada a inatividade da empresa desde maio/2021, sendo irrelevante o fato de constar formalmente ativa no cadastro da Receita Federal ou a permanência do impetrante no quadro societário, uma vez que os documentos fiscais demonstram que não houve auferimento de renda no período.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO DE PARCELAS SUSPENSAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3° DA LEI N° 7.998/1990. (...) 6. O programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 7.998/1990, tem como finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa", além de "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional". 7. O fato de o trabalhador possuir CNPJ em seu nome ou ser sócio de sociedade empresária não é fato impeditivo para fins de recebimento do seguro-desemprego. É necessária a comprovação de que o trabalhador auferiu renda nessas condições. Precedentes desta Corte. 8. A parte autora tem direito ao recebimento do seguro-desemprego porque: a) trabalhou como empregada de pessoas jurídicas nos períodos de 06/10/2014 a 12/08/2015 e 16/08/2017 a 03/12/2018 e foi dispensada sem justa causa; b) não auferiu renda na empresa denominada de Clínica de Livros e Serviços Ltda; c) preencheu todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.998/1990. 9. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de restabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego decorrente do Requerimento nº 7725086940 (data de demissão 12/08/2015)." (TRF1; Apelação Civel 1003471-77.2021.4.01.3307; Relator(a): Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior; Órgão Julgador: Nona Turma; Data da Decisão: 25/02/2025; Data de Publicação: 25/02/2025, grifos meus).

Por estas razões, entendo que há violação ao direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação das parcelas do Seguro-Desemprego ao Impetrante objeto do protocolo nº 7786524665, conforme valores informados no documento do evento 18, DOC4, devidamente atualizados, no prazo de 10 dias.

Defiro a antecipação de tutela para cumprimento da segurança, tendo em vista o evidente periculum in mora, considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária objeto do pedido administrativo.

Fixo o valor de R$100,00 a título de multa diária, caso ultrapassado o prazo de 10 dias.

Gratuidade judiciária

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.

Ônus da sucumbência

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso do valor eventualmente recolhido pela parte impetrante. (...)"

O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. (Nesse sentido, REsp nº2.148.059/MA, representativo de controvérsia - tema nº1.306).

No recente julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.148.059/MA e outros, representativos de controvérsia (Tema nº 1.306 do STJ), foram assentados os seguintes entendimentos: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".

Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum, com a ressalva da necessidade de apreciação, ainda que de forma concisa, de eventual novo questionamento aventado pela parte em recurso que se evidencie relevante ao deslinde do feito.

Não havendo, no caso concreto, recurso voluntário da parte vencida e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000232776v3 e do código CRC db71d4bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 06/11/2025, às 19:50:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000232777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1005293-65.2021.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005293-65.2021.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de parcelas de seguro desemprego.

2. Cinge-se a discussão à análise do mérito da sentença nos termos do art.14, §1º, da Lei nº12.016/2009.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. (Nesse sentido, REsp nº2.148.059/MA, representativo de controvérsia - tema nº1.306).

4. Não havendo, no caso concreto, recurso voluntário da parte vencida e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

5. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000232777v3 e do código CRC 495dab64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 06/11/2025, às 19:50:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 1005293-65.2021.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 149, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas