Apelação Cível Nº 0010844-14.2008.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028570-09.2001.8.13.0071/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FN) em face de acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS CALÇADAS. COISA JULGADA PENAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por COMERCIAL ATÍLIO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional), reconhecendo a validade do lançamento tributário referente ao IRPJ e contribuições reflexas, fundado na constatação de omissão de receitas por meio de emissão de notas fiscais calçadas. A sentença baseou-se na eficácia da coisa julgada penal, que reconheceu a materialidade do ilícito fiscal. A recorrente sustenta a nulidade do lançamento por ausência de individualização dos fatos geradores, extrapolação na base de cálculo e cerceamento de defesa na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação penal transitada em julgado legitima a constituição do crédito tributário com base nos mesmos fatos; (ii) estabelecer se houve nulidade do lançamento por ausência de liquidez, certeza ou violação ao contraditório e ampla defesa; (iii) determinar se é legítima a apuração do IRPJ com base em 100% da receita omitida, diante de previsão legal de limitação a 50%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença penal condenatória transitada em julgado possui eficácia vinculante na esfera cível e tributária quanto à autoria e materialidade do fato, legitimando a constituição do crédito tributário com base na omissão de receitas constatada pela prática de emissão de notas fiscais calçadas.
4. O crédito exequendo possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, não ilidida por alegações genéricas de ausência de perícia sobre todas as notas fiscais ou pela origem estadual do levantamento, pois houve nova autuação federal autônoma e motivada.
5. A negativa de produção de prova pericial contábil na via administrativa não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são considerados suficientes para o lançamento, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
6. A apuração do IRPJ com base em 100% da receita omitida afronta o art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e o art. 400, § 6º, do RIR/80, que limitam o arbitramento do lucro líquido a 50% dos valores omitidos, mesmo em casos de escrituração contábil regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença penal condenatória transitada em julgado gera efeitos na esfera tributária quanto à autoria e materialidade do fato, legitimando o lançamento fiscal correspondente.
2. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
3. A base de cálculo do IRPJ, em casos de omissão de receita com escrituração contábil, deve se limitar a 50% do valor omitido, conforme o art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e o art. 400, § 6º, do RIR/80.
Em suma, a União alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da base legal aplicável ao lançamento do IRPJ em regime de lucro real, previsto nos artigos 154 a 388 do RIR/80. Sustenta que a contribuinte era optante pelo lucro real, com escrituração contábil regular, razão pela qual não seria cabível a aplicação dos dispositivos atinentes ao lucro arbitrado (art. 400 do RIR/80). Aduz que a decisão embargada reduziu a base de cálculo de forma indevida, aplicando norma não pertinente ao caso concreto, e que, ao deixar de enfrentar expressamente a legislação específica do lucro real, incorreu em omissão relevante. Invoca, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a limitação da base de cálculo e restabelecida a tributação integral sobre 100% da receita omitida, ou, subsidiariamente, que se manifeste expressamente sobre os dispositivos invocados, a fim de viabilizar o prequestionamento
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
No caso, a União sustenta omissão quanto à análise da legislação específica do regime de lucro real (arts. 154 a 388 do RIR/80), argumentando que a limitação de 50% prevista no art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e no art. 400, § 6º, do RIR/80 seria aplicável apenas a hipóteses de lucro arbitrado. Todavia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, consignando expressamente a necessidade de limitar a base de cálculo a 50% da receita omitida, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, indicada no acórdão.
Ademais, a decisão embargada assentou que a limitação decorre de interpretação sistemática da legislação de regência, respaldada em precedentes do STJ que aplicam a mesma orientação inclusive a contribuintes do lucro real, razão pela qual não se constata omissão, mas apenas discordância quanto à conclusão adotada.
O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado. Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019).
Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022, CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000233993v2 e do código CRC 671c1584.
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