Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010844-14.2008.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028570-09.2001.8.13.0071/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FN) em face de acórdão que restou assim ementado: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS CALÇADAS. COISA JULGADA PENAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação interposta por COMERCIAL ATÍLIO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional), reconhecendo a validade do lançamento tributário referente ao IRPJ e contribuições reflexas, fundado na constatação de omissão de receitas por meio de emissão de notas fiscais calçadas. A sentença baseou-se na eficácia da coisa julgada penal, que reconheceu a materialidade do ilícito fiscal. A recorrente sustenta a nulidade do lançamento por ausência de individualização dos fatos geradores, extrapolação na base de cálculo e cerceamento de defesa na via administrativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação penal transitada em julgado legitima a constituição do crédito tributário com base nos mesmos fatos; (ii) estabelecer se houve nulidade do lançamento por ausência de liquidez, certeza ou violação ao contraditório e ampla defesa; (iii) determinar se é legítima a apuração do IRPJ com base em 100% da receita omitida, diante de previsão legal de limitação a 50%. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A sentença penal condenatória transitada em julgado possui eficácia vinculante na esfera cível e tributária quanto à autoria e materialidade do fato, legitimando a constituição do crédito tributário com base na omissão de receitas constatada pela prática de emissão de notas fiscais calçadas. 

4.    O crédito exequendo possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, não ilidida por alegações genéricas de ausência de perícia sobre todas as notas fiscais ou pela origem estadual do levantamento, pois houve nova autuação federal autônoma e motivada. 

5.    A negativa de produção de prova pericial contábil na via administrativa não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são considerados suficientes para o lançamento, conforme entendimento reiterado da jurisprudência. 

6.    A apuração do IRPJ com base em 100% da receita omitida afronta o art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e o art. 400, § 6º, do RIR/80, que limitam o arbitramento do lucro líquido a 50% dos valores omitidos, mesmo em casos de escrituração contábil regular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.    Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1.    A sentença penal condenatória transitada em julgado gera efeitos na esfera tributária quanto à autoria e materialidade do fato, legitimando o lançamento fiscal correspondente. 

2.    O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 

3.    A base de cálculo do IRPJ, em casos de omissão de receita com escrituração contábil, deve se limitar a 50% do valor omitido, conforme o art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e o art. 400, § 6º, do RIR/80. 

Em suma, a União alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da base legal aplicável ao lançamento do IRPJ em regime de lucro real, previsto nos artigos 154 a 388 do RIR/80. Sustenta que a contribuinte era optante pelo lucro real, com escrituração contábil regular, razão pela qual não seria cabível a aplicação dos dispositivos atinentes ao lucro arbitrado (art. 400 do RIR/80). Aduz que a decisão embargada reduziu a base de cálculo de forma indevida, aplicando norma não pertinente ao caso concreto, e que, ao deixar de enfrentar expressamente a legislação específica do lucro real, incorreu em omissão relevante. Invoca, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. 

Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a limitação da base de cálculo e restabelecida a tributação integral sobre 100% da receita omitida, ou, subsidiariamente, que se manifeste expressamente sobre os dispositivos invocados, a fim de viabilizar o prequestionamento 

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório. 

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 

Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 

No caso, a União sustenta omissão quanto à análise da legislação específica do regime de lucro real (arts. 154 a 388 do RIR/80), argumentando que a limitação de 50% prevista no art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e no art. 400, § 6º, do RIR/80 seria aplicável apenas a hipóteses de lucro arbitrado. Todavia, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, consignando expressamente a necessidade de limitar a base de cálculo a 50% da receita omitida, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, indicada no acórdão. 

Ademais, a decisão embargada assentou que a limitação decorre de interpretação sistemática da legislação de regência, respaldada em precedentes do STJ que aplicam a mesma orientação inclusive a contribuintes do lucro real, razão pela qual não se constata omissão, mas apenas discordância quanto à conclusão adotada. 

O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado. Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019). 

Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento. 

Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022, CPC. 

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010844-14.2008.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028570-09.2001.8.13.0071/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO REAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a limitação da base de cálculo do IRPJ a 50% da receita omitida, com fundamento no art. 8º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.648/78 e no art. 400, § 6º, do RIR/80. A embargante alega omissão quanto à análise dos arts. 154 a 388 do RIR/80, referentes ao regime de apuração com base no lucro real, sob o argumento de que tais dispositivos afastariam a limitação aplicada, por serem específicos ao caso da contribuinte, que mantinha escrituração regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da legislação específica do regime de lucro real (arts. 154 a 388 do RIR/80), capaz de justificar a revisão da limitação da base de cálculo do IRPJ aplicada à receita omitida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado explicita fundamentos suficientes para limitar a base de cálculo do IRPJ a 50% da receita omitida, com base em interpretação sistemática da legislação de regência e jurisprudência consolidada do STJ.

4. A decisão embargada assentou que a limitação decorre de interpretação sistemática da legislação de regência, respaldada em precedentes do STJ que aplicam a mesma orientação inclusive a contribuintes do lucro real. 

5. A decisão recorrida resolve adequadamente as questões devolvidas ao seu conhecimento e não está obrigada a analisar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que fundamente sua conclusão em elementos jurídicos suficientes.

6. A pretensão de rediscutir fundamentos rejeitados no julgamento anterior não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme entendimento do STJ.

7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que enfrenta suficientemente a controvérsia com base em fundamentos jurídicos adequados não incorre em omissão, ainda que não analise todos os dispositivos legais apontados pela parte.

2. A irresignação com o conteúdo do julgado não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0010844-14.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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