Apelação Cível Nº 0011526-64.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011526-64.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. T. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, consistente na liberação de valores referentes à restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, indevidamente compensados de ofício com débitos tributários atribuídos à pessoa jurídica Multichapa Indústria e Comércio Ltda., da qual o autor fora sócio.
Em suas razões, o recorrente, em apertada síntese, sustenta que a compensação realizada pela União configura ato ilegal, porquanto: (i) não há qualquer débito em nome do autor enquanto pessoa física; (ii) os débitos invocados pela Fazenda Pública referem-se à empresa Multichapa Indústria e Comércio Ltda., da qual foi sócio, sem, contudo, haver prova de que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme exigido pelo art. 135, III, do CTN; (iii) a jurisprudência do STJ e do STF, a exemplo dos precedentes REsp 722.423/RS, REsp 829.518/RS, REsp 896.815/PE e REsp 1.104.900/ES (Tema 277), firmou entendimento no sentido de que a simples condição de sócio ou o inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não autoriza a responsabilização pessoal; (iv) a empresa teve sua falência decretada regularmente em 27/02/2003, sem que houvesse qualquer imputação criminal ou responsabilização tributária do autor, o que afasta a tese de dissolução irregular; e (v) o bloqueio da restituição de IRPF da pessoa física, para compensação com débitos da pessoa jurídica, caracteriza medida coercitiva indireta, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, além de violar os arts. 145, III, e 149 do CTN.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da compensação e consequente liberação dos valores retidos.
Em contrarrazões, a União (FN) pugna pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da legislação vigente, a compensação ex officio de valores restituíveis com débitos fiscais é, em regra, admitida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ também tem reconhecido a validade do procedimento, ressalvada apenas a hipótese de o débito compensado encontrar-se com a exigibilidade suspensa, o que não é a situação retratada nos autos. Confira-se:
Tema 484/STJ: Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
A controvérsia central, portanto, desloca-se à verificação da responsabilidade tributária de ex-sócio de sociedade empresária cuja falência foi regularmente decretada e encerrada, sendo-lhe atribuída, por meio de compensação administrativa realizada de ofício pela União, a imputação de débito previdenciário que já constava da contabilidade da empresa falida.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade tributária dos sócios por dívidas da pessoa jurídica encontra-se disciplinada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual condiciona o redirecionamento da execução fiscal à comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Tal responsabilidade, portanto, não decorre da mera condição de sócio ou da simples existência de dívida não adimplida pela empresa, exigindo demonstração de conduta ilícita.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dissolução regular da sociedade — inclusive por meio de falência devidamente processada — não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, quer seus nomes constem ou não da CDA, afastando eventual presunção de responsabilização dos sócios, consoante se extrai do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Preliminarmente, constato que, muito embora tenha a recorrente alegado ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não existe fundamentação a ela relativa no bojo recursal, razão pela qual não há o que se apreciar.
2. O acórdão combatido alinhavou que "o mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto, não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo executivo" (fl. 123, e-STJ).
3. Ademais, anotou o Colegiado de origem que houve dissolução hígida da empresa em virtude de sua falência, o que não gera presunção de irregularidades "apta a ensejar a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide" (fl. 126, e-STJ).
4. O STJ consolidou entendimento de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, que não são passíveis de averiguação via Recurso Especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.768.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Como se infere do julgado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de sociedade falida na hipótese em que a falência já foi encerrada por sentença, com a extinção da empresa, a liquidação e o exaurimento de seu patrimônio, pois, ainda que o nome dos sócios conste da CDA, a decretação da falência equivale à normal extinção da pessoa jurídica, não sendo possível imputar aos sócios a responsabilidade pessoal após a quebra, se não apontada a prática de atos irregulares.
No caso dos autos, o autor demonstrou que a empresa foi regularmente submetida a processo de falência (Sentença: ev3, out1, fl. 226 e ss.), sem que houvesse qualquer imputação de responsabilidade pessoal ao sócio, tampouco indícios de infração legal, fraude ou prática dolosa. A União, por sua vez, não logrou comprovar ou sequer arguir qualquer conduta ilícita apta a justificar a responsabilidade tributária pessoal do apelante.
Assim, ausente prova de que o apelante praticou qualquer ato ilícito nos termos do art. 135, III, do CTN, é de se reconhecer a ilegalidade da compensação tributária ex officio realizada em seu desfavor, impondo-se a consequente liberação dos valores de IRPF indevidamente retidos.
Em decorrência da sucumbência, inverto os ônus da verba honorária, condenando a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade da compensação tributária ex officio realizada em desfavor do apelante e determinando à União que libere integralmente os valores de restituição de IRPF retidos indevidamente, com a devida atualização.
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