Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004312-34.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. S. M., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando assegurar o direito à concessão do FIES, afastando os efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil.

Sustentou, em síntese, que, os critérios estabelecidos pelos referidos atos normativos, notadamente no que se refere à restrição de acesso ao FIES aos candidatos melhor classificados no ENEM, implica violação da Lei nº 10.260/01, do princípio da isonomia, da hierarquia das leis e da garantia constitucional de educação para todos, além de retrocesso social.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões pela União FederalN e pelo FNDE.

O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique.

É o relatório. 

VOTO

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal proferi a seguinte decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir.

A tutela de urgência antecipada, de caráter incidental, exige a satisfação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), não vislumbro a presença do primeiro.

No caso presente, em que pesem as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, vez que a concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada no ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 sofrido diversas alterações, dentre as quais a criação do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, a criação de três modalidades de contrato (taxa de juros, número de vagas e renda familiar específicos para cada qual), com o fito de se obter melhor gestão e dar sustentabilidade ao financiamento estudantil.

Nesse sentido, citam-se alguns trechos da lei, relevantes à resolução da lide:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. 

(...)

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);                      (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:       (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

 

Alega o agravante que o MEC teria publicado Portarias ou Editais, que teriam extrapolado os limites legais ao estabelecer restrições que contrariam os desígnios da Lei de expandir o acesso ao curso superior.

Contudo, a conclusão obtida pela agravante destoa das disposições legais.

De fato, a Lei n. 10.260/01 foi clara ao estipular a concessão do financiamento estudantil conforme disponibilidade de recursos (art. 1º, §1º) e o estabelecimento de regras de seleção por regulamentos, obedecendo-se ao que for aprovado pelo CG-FIES (art. 3º, §1º, I e §2º).

Ou seja, a legislação estipula que o FIES está sujeito a limitações, que serão estabelecidas por regulamentos, como são os atos normativos do MEC. E tais limitações decorrem, por certo, da disponibilidade de recursos, que não é infinita, sendo impossível se conceder o financiamento a todos que pretendem. Nesse passo, possível a exigência de desempenho mínimo no ENEM estabelecida por ato normativo editado pelo MEC.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade.

6. Segurança denegada.

(MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)

Assim, não se constituindo o acesso ao financiamento por meio do programa do FIES num direito absoluto, e sendo sujeito às limitações que podem ser impostas, segundo a lei, por regras estabelecidas pelo MEC, não se vislumbra, no caso dos autos, comprovação de qualquer ilegalidade por parte da Administração.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Documento:60000186236
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004312-34.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. NOTA DE CORTE. CURSO DE MEDICINA. PARÂMETRO FIXADO POR PORTARIA DO MEC. LEGALIDADE.

1. A concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 estipulado a concessão do financiamento estudantil conforme disponibilidade de recursos (art. 1º, §1º) e o estabelecimento de regras de seleção por regulamentos, obedecendo-se ao que for aprovado pelo CG-FIES (art. 3º, §1º, I e §2º).

2. Estando o FIES sujeito a limitações, que serão estabelecidas por regulamentos, como são os atos normativos do MEC, é possível a exigência de desempenho mínimo no ENEM, não se vislumbrando, no caso dos autos, comprovação de qualquer ilegalidade por parte da Administração.

3.  Precedente: MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014. 

4. Agravo de instrumento improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6004312-34.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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