Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e afastando a cobrança das Taxas de Conservação de Vias e de Limpeza Pública.
Em suas razões, a apelante União, em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual do Município de Araguari, ao argumento de que as CDAs acostadas aos autos não incluem valores a título de IPTU, de modo que a sentença, ao reconhecer sua exigibilidade, teria incorrido em julgamento extra petita. No mérito, a União reitera a nulidade dos lançamentos tributários, por falta de notificação regular do sujeito passivo, em violação aos arts. 145 e 201 do CTN, alegando que não pode ser exigida prova negativa do contribuinte. Alega, ainda, a nulidade das CDAs, por não atenderem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de elementos essenciais como valor originário, termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente extinção da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Verifica-se que a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
De início, a União sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença reconheceu a exigibilidade de valores atinentes a IPTU que sequer constariam das CDAs executadas.
De fato, a teor do art. 492 do CPC, o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Contudo, verifica-se da peça inicial dos embargos que a União argumenta que “o Município de Araguari/MG executa nos presentes autos impostos territoriais (IPTU) supostamente incidentes sobre imóvel de propriedade atualmente da UNIÃO (sucessora da extinta RFFSA). Conforme expresso na Certidão de Dívida Ativa, o município exequente cobra da União imposto territorial referente aos anos de 2002 a 2004” (ev. 2, out 1, pág. 35). Assim, uma vez questionada a aludida tributação pelo embargante, não há que se falar em sentença extra petita.
No tocante à alegada nulidade dos lançamentos por ausência de notificação do sujeito passivo, a tese igualmente não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o envio do carnê de IPTU ou guia de recolhimento ao endereço do contribuinte é meio idôneo de notificação, sendo ônus do contribuinte demonstrar a não recepção. Nesse sentido: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” (Súmula 397/STJ). Dessa forma, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há nulidade a ser declarada.
Quanto à validade formal das CDAs, a União aponta omissões nos elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Contudo, o reconhecimento de nulidades formais nas CDAs exige a demonstração de vício substancial e efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Na hipótese dos autos, não se constata vício grave ou ausência de elementos indispensáveis ao controle judicial do crédito tributário, tampouco se verifica qualquer prejuízo à defesa da União, daí porque não se acolhe tal preliminar.
Passo ao mérito.
Quanto ao IPTU, incide diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, segundo o qual a União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca relativamente a débitos anteriores à sucessão. Confira-se:
Tema 224: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
Assim, permanece válida a cobrança, em relação à União, do IPTU referente ao período em que os imóveis pertenciam à RFFSA.
No que concerne à taxa de iluminação pública, a controvérsia encontra solução direta na Súmula Vinculante nº 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, uma vez que tal rubrica não consta das CDAs e não foi objeto de expressa impugnação na peça inicial, deixo de conhecer de tal pedido.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a cobrança de taxa de limpeza urbana é inconstitucional quando vinculada a serviços indivisíveis, admitindo apenas a exação vinculada a serviços de coleta de lixo quando específicos e divisíveis:
Tema 146: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Nesse contexto, mostra-se correta a exclusão das taxas de Conservação de Vias e de Limpeza Pública e, de outro lado, legítima a manutenção da taxa de coleta de lixo, de forma que a sentença recorrida não reclama censura.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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