Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e afastando a cobrança das Taxas de Conservação de Vias e de Limpeza Pública.  

Em suas razões, a apelante União, em preliminar, sustenta a ausência de interesse processual do Município de Araguari, ao argumento de que as CDAs acostadas aos autos não incluem valores a título de IPTU, de modo que a sentença, ao reconhecer sua exigibilidade, teria incorrido em julgamento extra petita. No mérito, a União reitera a nulidade dos lançamentos tributários, por falta de notificação regular do sujeito passivo, em violação aos arts. 145 e 201 do CTN, alegando que não pode ser exigida prova negativa do contribuinte. Alega, ainda, a nulidade das CDAs, por não atenderem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de elementos essenciais como valor originário, termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente extinção da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Verifica-se que a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

De início, a União sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença reconheceu a exigibilidade de valores atinentes a IPTU que sequer constariam das CDAs executadas.

De fato, a teor do art. 492 do CPC, o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Contudo, verifica-se da peça inicial dos embargos que a União argumenta que “o Município de Araguari/MG executa nos presentes autos impostos territoriais (IPTU) supostamente incidentes sobre imóvel de propriedade atualmente da UNIÃO (sucessora da extinta RFFSA). Conforme expresso na Certidão de Dívida Ativa, o município exequente cobra da União imposto territorial referente aos anos de 2002 a 2004” (ev. 2, out 1, pág. 35). Assim, uma vez questionada a aludida tributação pelo embargante, não há que se falar em sentença extra petita.

No tocante à alegada nulidade dos lançamentos por ausência de notificação do sujeito passivo, a tese igualmente não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o envio do carnê de IPTU ou guia de recolhimento ao endereço do contribuinte é meio idôneo de notificação, sendo ônus do contribuinte demonstrar a não recepção. Nesse sentido: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” (Súmula 397/STJ). Dessa forma, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há nulidade a ser declarada.

Quanto à validade formal das CDAs, a União aponta omissões nos elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Contudo, o reconhecimento de nulidades formais nas CDAs exige a demonstração de vício substancial e efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Na hipótese dos autos, não se constata vício grave ou ausência de elementos indispensáveis ao controle judicial do crédito tributário, tampouco se verifica qualquer prejuízo à defesa da União, daí porque não se acolhe tal preliminar.

Passo ao mérito.

Quanto ao IPTU, incide diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, segundo o qual a União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca relativamente a débitos anteriores à sucessão. Confira-se:

Tema 224: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

Assim, permanece válida a cobrança, em relação à União, do IPTU referente ao período em que os imóveis pertenciam à RFFSA.

No que concerne à taxa de iluminação pública, a controvérsia encontra solução direta na Súmula Vinculante nº 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, uma vez que tal rubrica não consta das CDAs e não foi objeto de expressa impugnação na peça inicial, deixo de conhecer de tal pedido.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a cobrança de taxa de limpeza urbana é inconstitucional quando vinculada a serviços indivisíveis, admitindo apenas a exação vinculada a serviços de coleta de lixo quando específicos e divisíveis:

Tema 146: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Nesse contexto, mostra-se correta a exclusão das taxas de Conservação de Vias e de Limpeza Pública e, de outro lado, legítima a manutenção da taxa de coleta de lixo, de forma que a sentença recorrida não reclama censura.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (SUCESSORA DA RFFSA) CONTRA MUNICÍPIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DAS CDAS. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 224 E TEMA 146). SÚMULA 397/STJ. SÚMULA VINCULANTE 41/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Araguari, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo, e afastando a exigência das taxas de conservação de vias e de limpeza pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer a exigibilidade do IPTU; (ii) estabelecer se as CDAs apresentam nulidade formal por ausência de requisitos legais; (iii) determinar a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas municipais, à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há julgamento extra petita quando a própria União, na petição inicial dos embargos, reconhece que a execução versa sobre IPTU, razão pela qual a sentença apreciou corretamente o objeto do litígio (CPC, art. 492).

4. A notificação do lançamento do IPTU é válida mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo ônus do sujeito passivo demonstrar a não recepção, conforme Súmula 397 do STJ.

5. A nulidade formal das CDAs somente se reconhece diante de vício grave que prejudique a defesa do contribuinte, o que não se verifica na hipótese, já que os elementos constantes dos autos permitem pleno controle judicial do crédito tributário (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º).

6. A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca em relação a débitos tributários anteriores à sucessão, conforme decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 224).

7. É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, por se tratar de serviço específico e divisível, e inconstitucional a cobrança de taxas de conservação de vias e de limpeza pública, vinculadas a serviços indivisíveis, conforme orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 146).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não configura julgamento extra petita a apreciação da cobrança do IPTU quando expressamente debatida na inicial dos embargos.

2. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte constitui meio idôneo de notificação do lançamento.

3. A nulidade formal da CDA exige vício grave e efetivo prejuízo à defesa, não configurados no caso concreto.

4. A União, como sucessora da RFFSA, responde pelos débitos de IPTU referentes a período anterior à sucessão, não sendo aplicável a imunidade recíproca.

5. É legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo, por se referir a serviço específico e divisível, e inconstitucionais as taxas de conservação de vias e de limpeza pública, por incidirem sobre serviços indivisíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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