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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6001049-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATÓRIO ROJAN LTDA em face da UNIÃO, buscando a declaração de nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, por ter deferido o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD sem a intimação válida da decisão.

Alega a parte recorrente, em suma, que foi surpreendida por bloqueios judiciais em suas contas bancárias, os quais decorreram de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sem que houvesse a sua regular intimação, visto que a publicação da referida decisão se deu em nome de advogados que já haviam substabelecido sem reservas.

Sustenta que tal vício processual comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade integral da decisão proferida e a devolução do prazo para interposição de recurso.

Argumenta, ainda, que os bloqueios realizados, especialmente na forma reiterada e automatizada da “teimosinha”, sem fixação de limites proporcionais, configuram medida ilegal e desarrazoada, atentando contra a função social da empresa e podendo ocasionar o encerramento de suas atividades.

Ressalta que a decisão recorrida, ao reconhecer apenas parcialmente a nulidade — determinando o desbloqueio de valores constritos antes da regularização da intimação —, não enfrentou adequadamente o vício processual, mantendo a possibilidade de novos bloqueios e frustrando o direito à interposição do recurso tempestivo. Requer, assim, o provimento do agravo para a efetivação dos desbloqueios judiciais, bem como a reabertura do prazo recursal quanto à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

O pedido de tutela provisória recursal foi deferido em parte (evento 17).

Mesmo intimada, a União deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

A questão posta à Corte cinge-se em examinar a legalidade da decisão que, embora tenha reconhecido a irregularidade na intimação da parte executada acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal e manteve a ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha".

Em sede de tutela provisória recursal, foram enfrentados todos os argumentos suscitados em peça recursal, reconhecendo-se parcialmente o direito da agravante quanto à pretensão de reabertura do prazo para interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Assim, consoante o entendimento jurisprudencial e com base na norma regente (art. 833, CPC/15), e diante da situação fática, foi deferida em parte a tutela antecipada recursal pretendida.

Tal situação fática corroborada não se modificou após a prolação de decisão da tutela recursal. Assim, diante da desnecessidade de novo esforço argumentativo sobre a mesma questão de fato e de direito, adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos utilizados em decisão liminar para, ao cabo, dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento (evento 4.1):

(...) 2.1 – Reabertura de prazo

Razão assiste à agravante quanto ao pedido de reabertura de prazo para oportunizar o direito de recorrer quanto à decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

De fato, e como reconhecido em decisão agravada, a parte agravante não foi regularmente intimada da decisão supracitada, pois a publicação eletrônica fora endereçada aos seus antigos subscritores (evento 32 dos autos da execução fiscal de nº 1018735-76.2022.4.01.3800). 

Contudo, tal irregularidade não enseja nulidade da decisão em si, mas sim do ato de intimação indevidamente realizado, ocasionando a necessidade de realização de nova intimação.

Nesse sentido, súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 431 do STJ: É ilegal o indeferimento de pedido de reabertura de prazo recursal quando demonstrado que a parte não foi devidamente intimada do ato impugnado.

Por isso, e presentes os requisitos para o deferimento pedido suspensivo, é de se acolher a pretensão na determinação de nova intimação, reabrindo o prazo da agravante para recorrer da decisão outrora proferida no evento 18 da execução fiscal.

2 – Suspensão dos bloqueios via SISBAJUD

Por outro lado, não merece guarida a pretensão de suspensão dos bloqueios efetivados.

Como relatado, foi deferido pedido de bloqueio, via SISBAJUD e na modalidade teimosinha, de ativos financeiros da agravante (evento 18 da execução fiscal).

Diante da informação da recorrente que não foi devidamente intimada, o juízo originário determinou o desbloqueio de todos os valores ocorridos anteriormente à constatação do equívoco, conforme o teor da decisão agravada (evento 32 da execução).

Não obstante a isso, a partir da decisão agravada, foi determinado novos procedimentos de bloqueio via Sisbajud, pela modalidade teimosinha, tendo a agravante, agora, sido devidamente intimada.

Com isso, com a correção da irregularidade, não há qualquer nulidade a esse respeito.

Lado outro, aduz a agravante que o deferimento de bloqueios reiterados via SISBAJUD ofende o princípio da preservação da empresa, sendo penhorado indevidamente o seu faturamento/capital de giro, o que pode levá-la à falência.

Em que pese o esforço, não vislumbro a probabilidade do direito sustentado.

A penhora via sistema eletrônico, antes admitida excepcionalmente, passou a constituir meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros da parte executada/devedora. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas pelos Tribunais Superiores:

Tema nº 219 do STJ – Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Tema nº 631 do STF – Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema Bacen Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006.

A reiteração automática do bloqueio via SISBAJUD também é determinação legítima.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "teimosinha", tendo em vista que a legislação não impede o procedimento, mormente considerando que a execução deve ocorrer no interesse do credor.  2. Configurado excesso no bloqueio, caberá à parte executada peticionar ao juízo de origem, o qual poderá determinar a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor. As situações fáticas específicas devem ser analisadas caso a caso no juízo originário, a partir da efetivação do bloqueio de valores.  (TRF4, AG 5028677-97.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/09/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - É possível a reiteração do pedido de penhora online via sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 – AI 5005479-58.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 07/08/2023)

A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, que visa dar maior dinamismo e efetividade ao processo de execução.  Segundo o Conselho Nacional de Justiça, a renovação da penhora on line de forma automática visa cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade da duração do processo, eficiência da prestação jurisdicional, reconhecendo, ainda, que:

(...) Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) "

Por isso, legítima a determinação judicial reiterada de bloqueio via SISBAJUD.

Por outro lado, a partir do eventual bloqueio, pode a parte devedora demonstrar a natureza do valor bloqueado ou mesmo o caráter de impenhorabilidade do numerário (CPC, art. 833).

No caso, a parte agravante não demonstrou nos autos da execução e nem do presente agravo de instrumento a natureza da quantia bloqueada, hábil a constatar as suas alegações de que houve penhora de seu faturamento.

À míngua de provas, o direito a ela falece.

Ressalte-se que o fato alegado pode ser provado a qualquer tempo e no próprio juízo originário, que assim examinará eventual impenhorabilidade do valor constrito.

Por isso, sob tais fundamentos e em sede de cognição sumária, a aludida pretensão não merece acolhimento.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO em parte pedido da empresa agravante de suspensão dos efeitos da decisão agravada, mas tão-somente para reabrir o prazo recursal em favor da recorrente quanto à decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal de nº 1018735-76.2022.4.01.3800, contando o prazo a partir da intimação da presente decisão. (grifos na transcrição).

Assim, em confirmando os termos da decisão que deferiu em parte o pedido de tutela recursal, é de se prover parcialmente o agravo de instrumento para determinar a reabertura do prazo recursal em favor da agravante no que tange à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 18 dos autos de origem), mantendo-se, por outro lado, a plena legalidade e eficácia da ordem de bloqueio contínuo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 6001049-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PARCIAL POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. LEGALIDADE DA PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa devedora em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou nova ordem de bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD, mesmo após reconhecida a ausência de intimação válida da parte executada. A parte agravante pleiteia a nulidade da decisão, a reabertura do prazo recursal e a suspensão dos bloqueios reiterados, alegando violação ao contraditório e risco à continuidade de suas atividades empresariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação válida da parte executada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade impõe a reabertura do prazo recursal ou a nulidade da decisão; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção de bloqueios judiciais via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, mesmo diante da alegação de comprometimento da atividade empresarial da executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de intimação válida à parte executada acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade configura vício processual que compromete o contraditório, ensejando a reabertura do prazo recursal, nos termos da Súmula 431 do STJ.

4. O vício de intimação não acarreta a nulidade da decisão judicial em si, mas apenas do ato de comunicação processual, impondo a renovação da intimação para contagem do novo prazo recursal.

5. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, é medida legal, legítima e adequada à efetivação da execução, sendo desnecessária a prévia demonstração de exaurimento de outros meios executórios (Tema 219/STJ; Tema 631/STF).

6. A reiteração automática de ordens de bloqueio, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, constitui instrumento legítimo para garantir a efetividade da execução, podendo ser contestada no juízo de origem em caso de excesso ou impenhorabilidade.

7. A ausência de comprovação, pela parte agravante, da natureza dos valores bloqueados ou de sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial impede o acolhimento do pedido de desbloqueios.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431; STJ, Tema 219; STF, Tema 631; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TRF4, AG 5028677-97.2023.4.04.0000, rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 29.09.2023; TRF3, AI 5005479-58.2023.4.03.0000, rel. Des. André Nabarrete Neto, j. 07.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6001049-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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