Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026732-84.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por músicos, permitindo-lhes o exercício da atividade em estabelecimentos públicos e privados, bem como a participação em evento cultural, independentemente de registro profissional no conselho de classe.

Sustenta a impetrante que a exigência da carteira profissional viola o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição, ao restringir o livre exercício de atividade artística.

O apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da exigência do registro na forma da Lei 3.857/60, diferenciando o exercício profissional da livre manifestação artística, e requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O MPF emitiu parecer pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário.

Na origem, a apelada impetrou mandado de segurança com vistas a assegurar seu direito líquido e certo de livre contratação de músicos, independentemente de que sejam inscritos na OMB e que realizem o pagamento de anuidades.

 

Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela apelante, não lhe assiste razão. Como bem consignado pelo MPF, a apelada formulou pedidos certos e determinados em sua inicial, a saber: que a autoridade coatora se abstenha de compelir a Impetrante de contratar somente músicos inscritos na OMB, bem como deixar de obrigá-la a proceder a fiscalização da inscrição dos músicos. Nesse sentido, não há que se falar em pedido indeterminado como pretende a apelante. Não faltam à apelada, como aduz a autoridade coatora, condições de ação, porque defende interesse próprio, na condição de autuado por parte da Ordem dos Músicos do Brasil. Ademais, a ação mandamental não impugna lei, mas foi ajuizada no intento de afastar ato coator perpetrado pela autoridade impetrada.

Assim, busca a OMB a inscrição compulsória dos músicios na Ordem.

De início, frise-se que o art.5º, XIII da CF/88 admite restrição legal ao livre exercício da profissão.

A lei 3.857/1960, instituiu a Ordem dos Músicos do Brasil atribuindo-lhe competência para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55).

Contudo, a questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES . NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel . Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria . (STF - RE: 795467 SP, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2014)

Posteriormente, ao julgar a ADPF 183, o STF declarou a não recepção dos artigos que determinam tais competências pela CF/88, sob o fundamento de que a restrição ao livre exercício da profissão somente é legítima quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico. In verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j.em 27 de setembro de 2019).

Frise-se que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão, cuja competência exclusiva é do próprio plenário do STF, por meio de quórum qualificado dos seus Ministros, conforme art. 11 da lei 9.882.

Ressalte-se ainda que a decisão de mérito tomada na referida ADPF vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o art. 102,§§ 1º e 2º da CF/88.

Logo, são inconstitucionais a restrição ao livre exercício da profissão de músico e a cobrança de taxas de poder de polícia pela OMB.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026732-84.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA POR MÚSICOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interpostas pela Ordem dos Músicos do Brasil contra sentença concessiva de mandado de segurança. A apelada impetrou mandado de segurança com vistas a assegurar seu direito líquido e certo de livre contratação de músicos, independentemente de que sejam inscritos na OMB e que realizem o pagamento de anuidades. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de registro e deferiu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) como condição para o exercício da atividade profissional de músico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Embora o art. 5º, XIII, da CF/88 preveja restrições ao livre exercício profissional, essas devem atender ao critério de proteção ao interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 795.467 (Tema 738 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na OMB para o exercício da profissão de músico. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADPF 183, declarou a não recepção dos dispositivos da Lei nº 3.857/1960 que instituíam o registro obrigatório e o poder de polícia da OMB, por afronta às liberdades profissionais e artísticas.

4.  A Corte entendeu que tal exigência viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, o que, no caso de atividade artística, deve ser interpretado de forma a preservar a liberdade de expressão cultural.

5. A distinção entre atividade artística e exercício profissional, sustentada pela apelante, não prevalece diante do caráter essencialmente artístico da atuação da impetrante, especialmente quando exercida em eventos culturais.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX e XIII; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.857/1960, arts. 1º, 16, 17, 18, 19, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 795.467, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 24.06.2014 (Tema 738).

STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27.09.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026732-84.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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