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Apelação Cível Nº 6002264-07.2024.4.06.3826/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002264-07.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. P. D. C. para impugnar sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados que visavam a renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil – FIES, bem como à suspensão da cobrança e à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o contrato firmado constitui relação de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente por ser contrato de adesão.
Afirma que a prestação mensal compromete percentual excessivo de sua renda, impedindo a subsistência digna, e que buscou alternativas para renegociação, sem sucesso.
Invoca os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e os regramentos instituídos pela Lei 14.375/2022 e Lei 14.181/2021, que tratam da transação de débitos do FIES e da prevenção ao superendividamento.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O FNDE alegou que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para renegociação, cuja responsabilidade seria exclusiva do agente financeiro. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que o contrato é regido por legislação própria, atua apenas como mandatário do FNDE e que a autora não utilizou os canais adequados para a renegociação.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
Na espécie, a estudante afirma que, em 13/04/2015, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) para custear o curso de Arquitetura e Urbanismo, posteriormente reduzido para 50% em razão de bolsa do PROUNI. Após a conclusão do curso e o período de carência, tornou-se inadimplente por dificuldades financeiras, não conseguindo renegociar o débito junto ao banco. Alega inscrição indevida em cadastros restritivos e requer judicialmente a revisão contratual com base na Lei 14.375/2022, no CDC e na Lei do Superendividamento, invocando os princípios da função social do contrato, boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Na sentença recorrida, o juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade do FNDE, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato FIES e concluiu pela impossibilidade de renegociação do débito, por ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais e da existência de vício nos instrumentos contratuais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE arguida em suas contrarrazões, não merece acolhida.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, inc. I, ‘c’, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, inc. IV, da Portaria Normativa/MEC nº 209/2018, sendo responsável pela supervisão do sistema do FIES e pela operacionalização das condições contratuais dos financiamentos celebrados até o segundo semestre de 2017, inclusive quanto à gestão dos encargos educacionais e à observância das normas de regência aplicáveis ao programa.
No mérito propriamente dito, não assiste razão à apelante.
Os contratos firmados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES não configuram típica relação de consumo. São instrumentos criados no contexto de política pública federal voltada ao acesso à educação superior, disciplinados por legislação própria - Lei 10.260/2001 e demais regulamentos. Nesse contexto, o agente financeiro não atua em posição de fornecedor em atividade de mercado, mas sim na condição de operador do programa, com competências delimitadas pela legislação de regência. As cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público gestor, de forma vinculante, sem margem para livre negociação.
Assim, ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade econômica do estudante, o vínculo estabelecido não se enquadra nos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido que o FIES insere-se em contexto institucional e administrativo, distinto das relações privadas de consumo, razão pela qual se afasta a incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 26/10/2020.
Logo, inaplicável o CDC à hipótese.
A Lei 14.375/2022 autoriza a adoção de critérios objetivos para a concessão de descontos e delega ao Comitê Gestor do FIES a competência normativa para implementá-los. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 especifica tais critérios, contemplando elementos como o tempo de inadimplência (superior a 360 dias), a inscrição no CadÚnico, o recebimento de Auxílio Emergencial e a antiguidade da dívida (mais de cinco anos). Esses parâmetros não foram impostos de forma arbitrária, mas refletem diretrizes expressas no art. 6º da própria lei. Ainda que se trate de política pública sujeita a debates e avaliações críticas, não se verifica violação manifesta ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado encontra justificativa na diversidade de situações fáticas, notadamente quanto ao tempo e ao perfil da dívida.
O controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir parâmetros de política pública ou alterar os requisitos fixados pela norma regulamentar. A intervenção judicial em sentido contrário configuraria afronta ao princípio da separação de poderes e comprometimento da sustentabilidade financeira do programa.
De outro giro, não procede a alegação de violação à isonomia. O critério adotado, ainda que possa parecer severo sob a ótica individual, revela-se objetivamente justificado, pois busca-se distinguir os créditos de mais difícil recuperação e estimular a regularização de dívidas antigas, com elevado risco de perda fiscal. É uma diferenciação fundada em razões legítimas de política pública, que não se confunde com discriminação arbitrária.
O princípio da igualdade material, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não impede diferenciações, mas, pelo contrário, impõe que situações distintas recebam tratamento desigual na medida de suas diferenças, desde que os critérios adotados sejam proporcionais e razoáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2014, Tema 203 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade de políticas públicas que, à luz do princípio da isonomia, estabelecem critérios diferenciados fundados em desigualdades fáticas concretas. Na espécie, a distinção entre devedores com menor e maior tempo de inadimplência se ancora em critério objetivo ligado à probabilidade de recuperação do crédito e se justifica pelo interesse público na sustentabilidade do programa de financiamento estudantil.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente já assentou que as condições de renegociação do FIES inserem-se no campo da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Judiciário ampliar benefícios sem respaldo legal, salvo para controle de legalidade (MS 20.074/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013).
Ademais, há precedentes neste TRF6, inclusive desta Terceira Turma, no sentido de que o desconto de 77% somente é cabível quando preenchido o requisito legal de inadimplência superior a 360 dias, inexistindo espaço para extensão judicial desse benefício. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, no qual se pretendia a concessão de desconto para liquidação de dívida do FIES com base na Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
2. A agravante alegou inadimplemento desde 02/08/2022 e requereu o desconto de 77%, previsto no art. 1º, inciso IV, da mencionada resolução, bem como a suspensão das cobranças e registros de débito referentes ao contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para obter o desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES; e (ii) se é cabível a suspensão das cobranças e dos registros de débito como medida subsidiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O desconto de 77% exige que o inadimplemento seja superior a 360 dias na data de 30/06/2023, nos termos da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.
5. No caso concreto, a parte agravante se encontrava inadimplente em período inferior ao estabelecido na legislação nessa data, não preenchendo o requisito temporal exigido.
6. A regulamentação da Resolução 55/2023 encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, que autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios para adesão às transações.
7. A intervenção judicial para estender benefícios não previstos violaria o princípio da separação dos poderes e o planejamento orçamentário da política pública.
8. Não há amparo legal para a suspensão das cobranças ou dos registros de débito do contrato inadimplido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: O desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, previsto no art. 1º, IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, exige inadimplemento superior a 360 dias na data de 30/06/2023, sendo inviável sua concessão em desacordo com os critérios legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; Lei nº 14.719/2023; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, IV.
(TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3 , Relator para Acórdão Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do FIES. O agravante, adimplente com o pagamento das mensalidades, pretende a extensão das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022, que concede desconto de 77% aos inadimplentes, sustentando violação ao princípio da isonomia.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão dos benefícios de renegociação previstos no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, aos beneficiários adimplentes do FIES.
3. A Lei nº 14.375/2022 restringe os benefícios de renegociação, incluindo descontos de até 77%, exclusivamente aos inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias, visando mitigar prejuízos financeiros do FIES e recuperar créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
4. O legislador estabeleceu tratamento diferenciado para contratos inadimplentes com fundamento no impacto fiscal e na necessidade de redução da inadimplência, objetivos que não se aplicam aos contratos adimplentes.
5. O princípio da isonomia não é violado, pois a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes se justifica pela disparidade das situações econômicas e pelo interesse público na recuperação de créditos em atraso, conforme entendimento consolidado no TRF4.
6. Não há base jurídica para estender o desconto de 77% aos contratos adimplentes, uma vez que a norma destina tal benefício exclusivamente aos inadimplentes para mitigar perdas fiscais. 7. Recurso desprovido.
(TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Relatora para Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025)
Esses julgados reforçam a tese de que o critério objetivo fixado pela lei e pela resolução não é arbitrário, mas sim expressão da política pública delineada pelo legislador, visando ao equilíbrio fiscal e à efetividade do programa. A crítica de que o critério temporal não reflete capacidade contributiva não invalida a norma, pois esta não se pauta apenas por esse princípio, mas também por viabilidade fiscal, efetividade da recuperação do crédito e natureza pública do FIES.
Na espécie, observa-se que a apelante não comprovou, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, que preenchia os requisitos legais, além dos regulamentares previstos na Resolução CG-FIES nº 51/2022, como inadimplência superior a 360 dias na data de 30/12/2021, inscrição no CadÚnico ou recebimento de Auxílio Emergencial. A mera alegação de dificuldades financeiras e tentativas frustradas de negociação é insuficiente para autorizar a intervenção judicial nos termos pretendidos, como já explicitado.
Não prospera também a alegação de que a sentença teria desconsiderado a função social do contrato e a proteção contra o superendividamento, prevista na Lei 14.181/2021, e é inaplicável ao caso em análise.
No que se refere à função social do contrato e à aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a pretensão da apelante não merece amparo.
A disciplina do superendividamento pressupõe relação típica de consumo, com fornecedor e consumidor no mercado, hipótese que não se ajusta ao FIES, concebido como instrumento de política pública e regido por legislação própria (Lei 10.260/2001). Nesse contexto, não se verifica abuso do agente financeiro nem desequilíbrio contratual capaz de justificar revisão judicial. A mera alegação de dificuldades financeiras pela apelante não autoriza a intervenção jurisdicional como pretendida, sob pena de comprometer a sustentabilidade do programa e de atribuir ao Judiciário competência que cabe ao legislador e ao administrador. Desse modo, afasto a aplicação da Lei do Superendividamento, aplicando-se, na hipótese os critérios objetivos fixados em norma de direito público que regem o programa.
No tocante à alegação de violação ao dever de informação, ainda sem razão a apelante.
Os contratos foram devidamente juntados aos autos e trazem, de forma clara e objetiva, o valor financiado, os encargos incidentes, a forma e condições de amortização. Ademais, é certo que as condições do FIES são definidos em normas públicas, acessíveis a todos os interessados, não havendo qualquer notícia de vício de consentimento. O simples inconformismo com o valor das prestações não traduz ausência de transparência contratual. Destaca-se que a apelante firmou o ajuste por meio de adesão eletrônica e o sistema exigia confirmação expressa das condições pactuadas, o que afasta a alegação de desconhecimento. Logo, inexiste falha informacional apta a ensejar a nulidade ou revisão das obrigações assumidas.
No que se refere ao pedido de exclusão ou impedimento da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, a insurgência não prospera.
A negativação decorre diretamente do inadimplemento contratual, situação incontroversa nos autos, e constitui exercício regular de direito do credor. Inexistindo demonstração de ilegalidade no contrato ou de vício capaz de afastar a obrigação assumida, nem havendo comprovação de preenchimento dos requisitos necessários para adesão aos programas de renegociação previstos na Lei 14.375/2022, não há como se autorizar a exclusão do registro. Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000239263v2 e do código CRC 16d62427.
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