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Agravo de Instrumento Nº 6003949-47.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1081818-03.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. M. para impugnar a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 1081818-03.2021.4.01.3800, determinou a conversão em renda da ANAC dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias.
Na origem, em 21/03/2025, o magistrado rejeitou o bem ofertado à penhora pelo executado (equipamento “Velashape/Syneron”), reputando-o de difícil alienação e em descompasso com a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A recusa foi justificada pela exequente e encontra respaldo na Súmula 406/STJ, que assegura à Fazenda a prerrogativa de recusar bens fora da ordem legal. Determinou-se, em seguida, a transferência para conta judicial e a conversão em renda do valor de R$ 3.333,38 bloqueado pelo SISBAJUD.
O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à vedação do art. 32, § 2º, da LEF (levantamento de depósitos antes do trânsito em julgado) e quanto à intempestividade da manifestação da ANAC sobre o bem ofertado. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão: o executado fora intimado da penhora em 06/03/2024, deixou transcorrer in albis o prazo para embargos e não havia decisão suspendendo a execução. Destacou-se a presunção de certeza e liquidez da CDA e a legitimidade da manifestação da ANAC, ainda que extemporânea, por poder intervir a qualquer tempo sobre substituição ou reforço da penhora. Manteve-se, assim, a conversão em renda.
No presente agravo, o executado sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada, pois a penhora foi apenas parcial e, segundo o art. 16, § 1º, da LEF, os embargos só seriam cabíveis após a integral garantia do juízo. Afirma que indicou o equipamento “Velashape/Syneron”, avaliado em R$ 33.000,00, cujo valor, somado ao numerário bloqueado, seria suficiente para garantir a execução, mas o bem foi indevidamente recusado. Invoca o art. 32, § 2º, da LEF para alegar impossibilidade de levantamento antes do trânsito em julgado e requer a suspensão da transferência e dos atos constritivos até a garantia integral.
O pedido de tutela recursal foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assentou-se que o STJ admite o recebimento de embargos mesmo com penhora insuficiente, desde que o devedor não permaneça inerte, e que a recusa do bem encontra respaldo no Tema 578/STJ, não havendo demonstração de fumus boni iuris nem de periculum in mora.
Intimada, a ANAC apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da decisão agravada. Alegou que o executado, intimado da penhora, permaneceu inerte, configurando aceitação tácita, e que a conversão em renda de valores inferiores ao débito é possível e prestigia a efetividade da execução, conforme precedentes do STJ.
É o relatório.
VOTO
O agravo não merece provimento.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2009), assentou que, embora prevaleça a regra do art. 16, § 1º, da LEF, a exigência de garantia integral deve ser relativizada, admitindo-se o recebimento de embargos mesmo com penhora insuficiente, hipótese em que se determinará eventual reforço em qualquer fase. Esse entendimento foi reiterado em julgados como o REsp 1.115.414/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/11/2009, e o AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013.
No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado da penhora em 06/03/2024, e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.116.287/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 288), firmou entendimento de que a ciência inequívoca do executado acerca da penhora, inclusive por meio eletrônico (Bacenjud ou Sisbajud), é suficiente para deflagrar o prazo de embargos, sendo desnecessária a formalização de termo ou auto. Desse modo, a tese de que apenas a integral garantia do juízo deflagraria o prazo de defesa não encontra respaldo na jurisprudência dominante.
Quanto à recusa do bem ofertado, igualmente não assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 578 dos repetitivos, firmou orientação de que não há direito subjetivo do executado à aceitação de bem indicado quando em desacordo com a ordem legal, cabendo-lhe demonstrar circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento da regra pela aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, nada foi comprovado, ao passo que a exequente indicou bem de maior liquidez, em consonância com a ordem do art. 11 da LEF.
Também não prospera a invocação do art. 32, § 2º, da LEF. O dispositivo estabelece que o levantamento dos depósitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mas não impede a conversão em renda dos valores constritos em juízo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019895-02.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu expressamente a possibilidade de conversão em renda de valores bloqueados via Sisbajud, ainda que insuficientes para a quitação integral do débito, desde que precedida da intimação do executado para início do prazo de embargos, hipótese em que a execução prossegue para satisfação do saldo remanescente. É exatamente a situação dos autos.
No tocante à alegação de intempestividade da manifestação da ANAC, igualmente não procede. Em execução fiscal, a Fazenda Pública pode se manifestar a qualquer tempo acerca da substituição ou do reforço da penhora, em consonância com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. A decisão que rejeitou os embargos de declaração destacou esse ponto, consignando que, ainda que extemporânea, a manifestação foi legitimamente considerada, com recusa fundamentada do bem ofertado e indicação de bem de maior liquidez.
Some-se a isso que inexiste decisão suspendendo a execução; a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF; e não há qualquer alegação ou prova de impenhorabilidade dos valores constritos. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade na conversão em renda determinada pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo já havia registrado a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando que não se demonstraram nem a plausibilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que reforça a correção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
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