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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6003949-47.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1081818-03.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. M. para impugnar a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 1081818-03.2021.4.01.3800, determinou a conversão em renda da ANAC dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias.

Na origem, em 21/03/2025, o magistrado rejeitou o bem ofertado à penhora pelo executado (equipamento “Velashape/Syneron”), reputando-o de difícil alienação e em descompasso com a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A recusa foi justificada pela exequente e encontra respaldo na Súmula 406/STJ, que assegura à Fazenda a prerrogativa de recusar bens fora da ordem legal. Determinou-se, em seguida, a transferência para conta judicial e a conversão em renda do valor de R$ 3.333,38 bloqueado pelo SISBAJUD.

O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à vedação do art. 32, § 2º, da LEF (levantamento de depósitos antes do trânsito em julgado) e quanto à intempestividade da manifestação da ANAC sobre o bem ofertado. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão: o executado fora intimado da penhora em 06/03/2024, deixou transcorrer in albis o prazo para embargos e não havia decisão suspendendo a execução. Destacou-se a presunção de certeza e liquidez da CDA e a legitimidade da manifestação da ANAC, ainda que extemporânea, por poder intervir a qualquer tempo sobre substituição ou reforço da penhora. Manteve-se, assim, a conversão em renda.

No presente agravo, o executado sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada, pois a penhora foi apenas parcial e, segundo o art. 16, § 1º, da LEF, os embargos só seriam cabíveis após a integral garantia do juízo. Afirma que indicou o equipamento “Velashape/Syneron”, avaliado em R$ 33.000,00, cujo valor, somado ao numerário bloqueado, seria suficiente para garantir a execução, mas o bem foi indevidamente recusado. Invoca o art. 32, § 2º, da LEF para alegar impossibilidade de levantamento antes do trânsito em julgado e requer a suspensão da transferência e dos atos constritivos até a garantia integral.

O pedido de tutela recursal foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assentou-se que o STJ admite o recebimento de embargos mesmo com penhora insuficiente, desde que o devedor não permaneça inerte, e que a recusa do bem encontra respaldo no Tema 578/STJ, não havendo demonstração de fumus boni iuris nem de periculum in mora.

Intimada, a ANAC apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da decisão agravada. Alegou que o executado, intimado da penhora, permaneceu inerte, configurando aceitação tácita, e que a conversão em renda de valores inferiores ao débito é possível e prestigia a efetividade da execução, conforme precedentes do STJ.

É o relatório.

VOTO

O agravo não merece provimento.

De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.127.815/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2009), assentou que, embora prevaleça a regra do art. 16, § 1º, da LEF, a exigência de garantia integral deve ser relativizada, admitindo-se o recebimento de embargos mesmo com penhora insuficiente, hipótese em que se determinará eventual reforço em qualquer fase. Esse entendimento foi reiterado em julgados como o REsp 1.115.414/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/11/2009, e o AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013.

No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado da penhora em 06/03/2024, e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.116.287/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 288), firmou entendimento de que a ciência inequívoca do executado acerca da penhora, inclusive por meio eletrônico (Bacenjud ou Sisbajud), é suficiente para deflagrar o prazo de embargos, sendo desnecessária a formalização de termo ou auto. Desse modo, a tese de que apenas a integral garantia do juízo deflagraria o prazo de defesa não encontra respaldo na jurisprudência dominante.

Quanto à recusa do bem ofertado, igualmente não assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 578 dos repetitivos, firmou orientação de que não há direito subjetivo do executado à aceitação de bem indicado quando em desacordo com a ordem legal, cabendo-lhe demonstrar circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento da regra pela aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, nada foi comprovado, ao passo que a exequente indicou bem de maior liquidez, em consonância com a ordem do art. 11 da LEF.

Também não prospera a invocação do art. 32, § 2º, da LEF. O dispositivo estabelece que o levantamento dos depósitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mas não impede a conversão em renda dos valores constritos em juízo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019895-02.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu expressamente a possibilidade de conversão em renda de valores bloqueados via Sisbajud, ainda que insuficientes para a quitação integral do débito, desde que precedida da intimação do executado para início do prazo de embargos, hipótese em que a execução prossegue para satisfação do saldo remanescente. É exatamente a situação dos autos.

No tocante à alegação de intempestividade da manifestação da ANAC, igualmente não procede. Em execução fiscal, a Fazenda Pública pode se manifestar a qualquer tempo acerca da substituição ou do reforço da penhora, em consonância com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. A decisão que rejeitou os embargos de declaração destacou esse ponto, consignando que, ainda que extemporânea, a manifestação foi legitimamente considerada, com recusa fundamentada do bem ofertado e indicação de bem de maior liquidez.

Some-se a isso que inexiste decisão suspendendo a execução; a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF; e não há qualquer alegação ou prova de impenhorabilidade dos valores constritos. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade na conversão em renda determinada pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo já havia registrado a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando que não se demonstraram nem a plausibilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que reforça a correção da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.



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Agravo de Instrumento Nº 6003949-47.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1081818-03.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECUSA DE BEM FORA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, nos autos de execução fiscal, a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, rejeitando o bem ofertado à penhora (equipamento estético) por reputá-lo de difícil alienação e em desacordo com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.

2. O juízo de origem entendeu que o executado foi devidamente intimado da constrição e permaneceu inerte. A conversão em renda foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é válida a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD antes do trânsito em julgado da execução fiscal; e

(ii) saber se é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem ofertado à penhora fora da ordem legal, mesmo em valor superior ao montante bloqueado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento de embargos à execução mesmo sem garantia integral do juízo, desde que não haja inércia do executado. No caso, o executado foi intimado da penhora em 06/03/2024 e não apresentou impugnação no prazo legal.

5. A jurisprudência consolidada (Tema 288/STJ) reconhece que a intimação eletrônica da penhora é suficiente para a abertura do prazo de embargos, independentemente da formalização por termo.

6. A recusa do bem ofertado encontra amparo no Tema 578/STJ, que admite a recusa de bens fora da ordem legal, salvo comprovação de justa causa para a flexibilização. No caso, não foi demonstrada nenhuma circunstância que justificasse o afastamento da ordem prevista em lei.

7. A conversão em renda dos valores bloqueados é admitida mesmo antes do trânsito em julgado, desde que o executado tenha sido intimado da penhora e não tenha se insurgido, conforme precedentes citados.

8. A alegação de intempestividade da manifestação da exequente não procede, pois a Fazenda Pública pode intervir a qualquer tempo na execução fiscal para fins de reforço ou substituição da penhora.

9. Inexistente decisão suspensiva da execução e mantida a presunção de certeza e liquidez da CDA, não há vício na conversão em renda dos valores bloqueados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

Não há condenação em honorários em sede de agravo de instrumento.

Tese de julgamento:

"1. A conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD pode ocorrer antes do trânsito em julgado, desde que o executado tenha sido regularmente intimado e permaneça inerte."

"2. É legítima a recusa de bem ofertado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, salvo demonstração concreta da inaplicabilidade da regra no caso concreto."

"3. A Fazenda Pública pode intervir a qualquer tempo para requerer substituição ou reforço da penhora na execução fiscal."

Legislação relevante citada:

Lei nº 6.830/1980, arts. 11, 16, § 1º e 32, § 2º; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2009; STJ, REsp 1.115.414/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/11/2009;

STJ, AgRg no AREsp 261.421/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013;

STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/06/2010 (Tema 288);

STJ, REsp 1.348.536/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/12/2015 (Tema 578).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6003949-47.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO IMPUGNADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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