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Apelação Cível Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para reconhecer o pagamento parcial da dívida vinculada ao contrato objeto da lide e determinar o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos até 27/06/2006, data do pagamento parcial efetuado pelo devedor.
A sentença também condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a revelia da apelada, sob o argumento de ausência de assinatura na peça de impugnação aos embargos monitórios.
No mérito, sustenta a aplicação do art. 940 do Código Civil, por ter sido ajuizada a ação monitória após a apelada já ter recebido o pagamento do débito. Afirma que os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram a quitação, visto que os boletos apresentados pela própria apelada possuem códigos de barras idênticos aos constantes dos comprovantes de pagamento, de modo que eventual erro decorreu de falha exclusiva da credora.
Aduz que tal conduta caracteriza má-fé processual, impondo-se a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, com a repetição em dobro do valor indevidamente exigido.
Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a sentença violou o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, pois teria decaído de parte mínima do pedido, o que impõe a atribuição integral da sucumbência à apelada. Defende, ainda, que o valor arbitrado (R$ 200,00) é irrisório e desproporcional ao proveito econômico da causa.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que: (i) seja reconhecida a revelia da apelada; (ii) seja declarada a incidência do art. 940 do Código Civil; e (iii) seja alterada a distribuição e o montante da verba honorária.
Nas contrarrazões, a apelada sustenta, em síntese, a inexistência de revelia, a inaplicabilidade da penalidade do art. 940 do Código Civil, à luz da Súmula 159/STF, e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A apelante alega, inicialmente, revelia da apelada, sob o fundamento de que a impugnação aos embargos teria sido apresentada sem a assinatura do patrono. Contudo, conforme demonstram as contrarrazões e se verifica dos autos, a ECT protocolizou eletronicamente a impugnação em 01/08/2007, devidamente subscrita por advogado constituído [evento 2, VOL1, fls. 135-142]. O documento apontado pela apelante [evento 2, VOL1, fls. 145-152] corresponde apenas a cópia da petição já protocolada, juntada aos autos pela secretaria. Assim, afasto a alegação de revelia.
A ação monitória foi ajuizada visando ao recebimento de R$ 8.078,13, referentes a parcelas inadimplidas a partir de março de 2006 no Contrato de Prestação de Serviços – SERCA Convencional n. 38.400-0122, firmado em 10/11/1993, cujo valor principal era de R$ 7.460,43.
Nos embargos monitórios, a devedora alegou ter quitado a dívida em 27/06/2006, antes do ajuizamento da ação (18/07/2006), pleiteando a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
A sentença afastou a pretensão, nos seguintes termos:
“De fato, há comprovação do pagamento do valor de R$ 7.460,43 pela embargante, efetuado em 27.06.2006. Contudo, o valor pago correspondia ao valor histórico da dívida em aberto. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, deixou a embargante de efetuar a necessária correção monetária do valor devido até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, razão assiste à ECT no tocante à existência de valor remanescente não quitado pela embargante, correspondente justamente à não incidência da correção monetária no valor pago.
[…]
No tocante ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, não assiste razão aos embargantes, pois não restou comprovada a má-fé da ECT em ajuizar a presente ação monitória. As parcelas estavam vencidas desde 18.03.2006, 24.04.2006 e 25.05.2006, sendo que foram quitadas pela embargante, sem correção, em 27 de junho de 2006, ou seja, vinte e um dias antes do ajuizamento da ação monitória.”
Havendo saldo remanescente, não há que se falar em má-fé da credora. A jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 159, estabelece que a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (atual art. 940 do CC/2002).
O STJ, no julgamento do REsp 1.111.270/PR (Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25/11/2015, DJe 16/02/2016), sob o rito dos repetitivos (Tema 622), fixou a seguinte tese:
“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.”
Logo, a repetição em dobro somente é cabível diante da comprovação inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso. Os autos revelam que o ajuizamento da ação decorreu de falha administrativa no processamento das informações, sem dolo da credora, que reconheceu o pagamento parcial tão logo identificado, prosseguindo apenas quanto ao saldo de correção monetária.
Portanto, correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em R$ 200,00 e determinou a compensação, nos termos do art. 21 do CPC/1973. A apelante sustenta que decaiu de parcela mínima, impondo-se a aplicação do parágrafo único do art. 21. Todavia, os embargos monitórios não se restringiam ao pedido de quitação integral, mas também à condenação em devolução em dobro, que foi rejeitada. Assim, configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21, caput, do CPC/1973.
A compensação dos honorários, tal como fixada na sentença, está correta, pois o Tema 195/STJ (REsp 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010) assentou que, na vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser compensados nos casos de sucumbência recíproca.
Por fim, não são devidos honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme decidido pela Corte Especial no EAREsp 1.255.986/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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