Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para reconhecer o pagamento parcial da dívida vinculada ao contrato objeto da lide e determinar o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos até 27/06/2006, data do pagamento parcial efetuado pelo devedor.

A sentença também condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC/1973.

Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a revelia da apelada, sob o argumento de ausência de assinatura na peça de impugnação aos embargos monitórios.

No mérito, sustenta a aplicação do art. 940 do Código Civil, por ter sido ajuizada a ação monitória após a apelada já ter recebido o pagamento do débito. Afirma que os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram a quitação, visto que os boletos apresentados pela própria apelada possuem códigos de barras idênticos aos constantes dos comprovantes de pagamento, de modo que eventual erro decorreu de falha exclusiva da credora.

Aduz que tal conduta caracteriza má-fé processual, impondo-se a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, com a repetição em dobro do valor indevidamente exigido.

Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a sentença violou o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, pois teria decaído de parte mínima do pedido, o que impõe a atribuição integral da sucumbência à apelada. Defende, ainda, que o valor arbitrado (R$ 200,00) é irrisório e desproporcional ao proveito econômico da causa.

Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que: (i) seja reconhecida a revelia da apelada; (ii) seja declarada a incidência do art. 940 do Código Civil; e (iii) seja alterada a distribuição e o montante da verba honorária.

Nas contrarrazões, a apelada sustenta, em síntese, a inexistência de revelia, a inaplicabilidade da penalidade do art. 940 do Código Civil, à luz da Súmula 159/STF, e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à sucumbência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A apelante alega, inicialmente, revelia da apelada, sob o fundamento de que a impugnação aos embargos teria sido apresentada sem a assinatura do patrono. Contudo, conforme demonstram as contrarrazões e se verifica dos autos, a ECT protocolizou eletronicamente a impugnação em 01/08/2007, devidamente subscrita por advogado constituído [evento 2, VOL1, fls. 135-142]. O documento apontado pela apelante [evento 2, VOL1, fls. 145-152] corresponde apenas a cópia da petição já protocolada, juntada aos autos pela secretaria. Assim, afasto a alegação de revelia.

A ação monitória foi ajuizada visando ao recebimento de R$ 8.078,13, referentes a parcelas inadimplidas a partir de março de 2006 no Contrato de Prestação de Serviços – SERCA Convencional n. 38.400-0122, firmado em 10/11/1993, cujo valor principal era de R$ 7.460,43.

Nos embargos monitórios, a devedora alegou ter quitado a dívida em 27/06/2006, antes do ajuizamento da ação (18/07/2006), pleiteando a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.

A sentença afastou a pretensão, nos seguintes termos:

“De fato, há comprovação do pagamento do valor de R$ 7.460,43 pela embargante, efetuado em 27.06.2006. Contudo, o valor pago correspondia ao valor histórico da dívida em aberto. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, deixou a embargante de efetuar a necessária correção monetária do valor devido até a data do efetivo pagamento.

Dessa forma, razão assiste à ECT no tocante à existência de valor remanescente não quitado pela embargante, correspondente justamente à não incidência da correção monetária no valor pago.

[…]

No tocante ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, não assiste razão aos embargantes, pois não restou comprovada a má-fé da ECT em ajuizar a presente ação monitória. As parcelas estavam vencidas desde 18.03.2006, 24.04.2006 e 25.05.2006, sendo que foram quitadas pela embargante, sem correção, em 27 de junho de 2006, ou seja, vinte e um dias antes do ajuizamento da ação monitória.”

Havendo saldo remanescente, não há que se falar em má-fé da credora. A jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 159, estabelece que a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (atual art. 940 do CC/2002).

O STJ, no julgamento do REsp 1.111.270/PR (Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25/11/2015, DJe 16/02/2016), sob o rito dos repetitivos (Tema 622), fixou a seguinte tese:

“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.”

Logo, a repetição em dobro somente é cabível diante da comprovação inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso. Os autos revelam que o ajuizamento da ação decorreu de falha administrativa no processamento das informações, sem dolo da credora, que reconheceu o pagamento parcial tão logo identificado, prosseguindo apenas quanto ao saldo de correção monetária.

Portanto, correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em R$ 200,00 e determinou a compensação, nos termos do art. 21 do CPC/1973. A apelante sustenta que decaiu de parcela mínima, impondo-se a aplicação do parágrafo único do art. 21. Todavia, os embargos monitórios não se restringiam ao pedido de quitação integral, mas também à condenação em devolução em dobro, que foi rejeitada. Assim, configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21, caput, do CPC/1973.

A compensação dos honorários, tal como fixada na sentença, está correta, pois o Tema 195/STJ (REsp 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010) assentou que, na vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser compensados nos casos de sucumbência recíproca.

Por fim, não são devidos honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme decidido pela Corte Especial no EAREsp 1.255.986/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO PARCIAL SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu pagamento parcial da dívida discutida em ação monitória, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com correção monetária e juros.

2. A sentença afastou a aplicação do art. 940 do CC por ausência de má-fé da credora e condenou as partes em sucumbência recíproca, fixando honorários em R$ 200,00, com compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões controvertidas: (i) revelia da apelada por ausência de assinatura em peça processual; (ii) incidência da penalidade do art. 940 do CC; (iii) distribuição da sucumbência e majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de revelia: a impugnação aos embargos foi regularmente protocolada por advogado constituído.

5. O pagamento realizado antes do ajuizamento correspondeu apenas ao valor histórico da dívida, sem atualização monetária, gerando saldo remanescente.

6. A repetição em dobro prevista no art. 940 do CC exige prova inequívoca de má-fé do credor, inexistente no caso. Aplicação da Súmula 159/STF e do Tema 622/STJ.

7. Honorários advocatícios: configurada sucumbência recíproca, correta a compensação, conforme art. 21 do CPC/1973 e Tema 195/STJ. Inaplicáveis honorários recursais por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 940; CPC/1973, arts. 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25/11/2015; STJ, REsp 963.528/PR (Tema 195), Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0007449-71.2006.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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