Apelação Cível Nº 0003753-59.2013.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa contra MÁRIO VILAS BOAS, M. F., J. A. P., J. R. B. D. S., M. A. D. F. E A. T., imputando-lhes atos ímprobos previstos nos artigos da 10, caput, I e XII e art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92.
De acordo com a inicial, “as investigações tiveram início após o conhecimento do teor de auditoria pelo INSS, no ano de 2002, para apurar anormalidades na concessão de benefícios previdenciários no Posto da Agência de Poços de Caldas/MG, por meio da qual foram constatadas irregularidades em inúmeros procedimentos que se encontravam sob а responsabilidade de A. T. (RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, elaborado por uma Equipe de Auditoria do INSS, datado de 13 de agosto de 2002, acostado às fls. 08/18 dos autos deste IPL 084/02, no qual são apontadas diversas irregularidades na concessão de benefícios). A apuração das irregularidades realizada pela equipe de benefícios do INSS trabalhou com uma amostragem inicial de 120 (cento e vinte) benefícios, escolhidos entre os 170 (cento e setenta) relacionados pela Gerência Executiva do INSS. Do total de 120 foram constatadas irregularidades em 106 deles (fl. 08 do IPL 084/02). As irregularidades variaram de: assinaturas imputadas aos segurados com caligrafias diferentes; fotografias contidas em documentos, que não correspondiam aos segurados; divergência no local de nascimento informado em alguns dos documentos; majoração de tempo de serviço em CTPS; período de trabalho ‘registrado’ na CTPS e não constante do CNIS; contrato rasurado na CTPS; divergência de informações contidas na CTPS e no CNIS; adulteração de CTPS; divergência de informações constantes na CTPS e no CNIS sobre a espécie de atividade pretensamente exercida em condições insalubres. Ou seja, houve a prática de atos fraudulentos, com o intuito de auferirem vantagem patrimonial indevida, para si e para terceiros, em razão do exercício do cargo (art. 9.° da Lei 8.429/92), tendo eles causado lesão ao erário, mediante ação dolosa (art. 10.°), atentando-se, pois, contra os princípios da administração pública, violando-se os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11.°), notadamente em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia previdenciária federal”.
Descreve que “de acordo com o que se extrai da documentação anexa, MÁRIO VILAS BOAS E M. F., sócios na empresa ‘LOCAUT COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CARROS LTDA.’ е J. R. B. D. S., arregimentavam pessoas interessadas em ingressar com pedido de aposentadoria, em sua grande maioria na região de Hortolândia e Campinas, ambas no Estado de São Paulo. Tais requeridos pediam a documentação trabalhista para verificar se elas teriam tempo necessário para a aposentadoria, acertando-se valores distintos para cada caso (fls. 97/100, 169/171, 235/236 e 336/343 do IPL 084/02). Caso o beneficiário não possuísse direito, os arregimentadores promoviam falsificações e declarações falsas, a fim de que os beneficiários passassem, indevidamente, a possuir direito a benefício previdenciário (…). No papel de agenciador também possuía importância central o requerido M. F., sócio de MÁRIO VILAS BOAS na LOCAUT COMÉRCIO LOCAÇÃO DE CARROS LTDA. Como M. F. tinha trabalhado na construtora Andrade Gutierrez, ele agenciava ex-funcionários daquela empresa, para posterior pedido de aposentadoria. A fim de aumentar o tempo de serviço daqueles funcionários, M. F., sem possuir autorização da empresa, elaborava declaração falsa de exposição de tais ex-funcionários a agentes nocivos (fl. 319 – IPL 084/02 e fls. 04/14 do Apenso n.º 2 deste mesmo IPL). Em posse das documentações dos agenciados, MÁRIO VILAS BOAS, J. A. P. e JOSÉ ROBERTO BERNARDES elaboravam os requerimentos de benefício e acrescentavam outras falsificações, visando completar o tempo de serviço necessário para o recebimento de benefício previdenciário (…) Para tanto, com os requerimentos montados e com as documentações falsas, MÁRIO VILAS BOAS e JOSÉ ROBERTO BERNARDES levavam a documentação até Santa Rita de Caldas/MG e entregavam ao advogado M. A. D. F., com quem firmaram um acordo para que este procedesse à protocolização dos requerimentos de benefício junto ao Posto da Agência de Poços de Caldas/MG, percebendo 60% (sessenta) por cento do valor de cada benefício protocolizado. As procurações, em regra, já chegavam ao escritório de MARCOS em seu nome (fls. 169/171 do IPL 084/02). MARCO ANTÔNIO DE FREITAS, com total ciência das irregularidades perpetradas, era o responsável por protocolizar os pedidos de benefícios previdenciários na APS - Poços de Caldas (…). M. A. D. F. se encarregava de providenciar endereços falsos para os agenciados, uma vez que as agências da Previdência Social só recebem benefícios de pessoas que residam em suas proximidades, conforme seu próprio depoimento às fls. 169/171 (…). Com os endereços falsos e com procuração em seu nome, M. A. D. F. dirigia-se até a Agência da Previdência Social em Poços de Caldas/MG quase que diariamente, para realizar o protocolo da documentação. Contudo, muitas vezes, as falsificações contidas nas documentações eram grosseiras. Além de que, com a protocolização diária de uma série de requerimentos de benefícios, quase sempre com os mesmos endereços dos beneficiários, seria necessário, também, a cooperação de algum servidor do INSS. Apesar de o atendimento no balcão do INSS ser por senha, apenas o servidor A. T. fazia o atendimento dos requerimentos protocolizados por MARCOS ANTÔNIO. E, independente da complexidade dos casos em apreciação, como casos de contagem de tempo de serviço especial, A. T. fazia todo o processamento dos requerimentos, inclusive com a concessão (formatação) dos benefícios, na maioria das vezes, em um único dia. Na auditoria realizada pela Autarquia Previdenciária, chamou a atenção dos auditores do INSS o fato de os benefícios não terem sido protocolizados nas agências de residências dos segurados, mas, mesmo assim, A. T. habilitava providenciava a concessão dos benefícios de maneira expedita, sem baixar em diligência, apesar de cristalinas irregularidades (fl. 11 do IPL 084/2002) (…). Quando o segurado recebia comunicação do INSS, dando-lhe ciência da suspensão do benefício, ou de que este estava sendo submetido a Auditoria, MÁRIO VILAS BOAS e M. F. encaminhavam a comunicação do INSS a J. A. P., J. R. B. D. S., para adoção das providências cabíveis junto ao INSS em Poços de Caldas/MG, visando reverter a decisão da suspensão do benefício (fls. 169/171 e RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, fls. 09/11 dos autos - IPL 084/02).
Esclarece que “o presente feito versará, unicamente, sobre os atos ímprobos demonstrados nos inguéritos policiais nºs. 82/2006, 91/2006, 95/2006, 102/2006, 103/2006, 104/2006, 108/2006, 110/2006, 112/2006, 124/2006, 126/2006, 134/2006, 137/2006 e 138/2006”.
- O IPL 82/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Geraldo Araújo dos Santos, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 7.837,70.
- O IPL 091/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Luiz da Silva Macedo, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 5.220,78.
- O IPL 095/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Sinvaldo José dos Reis, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 6.722,73.
- O IPL 0102/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a José Carlos Raccanelli, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 15.776,60.
- O IPL 0103/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Paulo Fernandes de Oliveira, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 7.977,74.
- O IPL 104/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a José Maria de Souza, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 14.645,19.
- O IPL 0108/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a MANOEL JORGE DIAS DOS SANTOS, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 16.332,02.
- O IPL 110/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Luiz Carlos Pexe, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 6.200,81.
- O IPL 0112/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Wagner José de Melo, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de 7.869,88.
- O IPL 0124/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a José Júlio da Silva, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 11.646,68.
- O IPL 0126/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Daniel Galvão de Almeida, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 7.216,87.
- O IPL 0134/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Joaquim Faustino, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 4.461,90.
- O IPL 0137/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Luiz Firmino Henriques, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 8.567,53.
- O IPL 0138/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Hélio Caetano Leal, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 4.378,76.
Afirma que “o montante de prejuízos diretos causados é de R$ 124.855,19 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Com a atualização o valor chega a R$ 195.677,20 (cento e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Por fim, com a incidência dos juros, a quantia de prejuízo é de R$ 324.818,93 (trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais e noventa e três centavos). Para individualizar a responsabilização de cada réu, faz-se mister delimitar quem teve participação em cada um dos sobreditos Inquéritos Policiais. Consoante se verifica da narrativa das condutas ímprobas narradas acima, A. T., MARCOS ANTÔNIO FREITAS, MÁRIO VILAS BOAS e JOSÉ ROBERTO BERNARDES atuaram em todos os benefícios previdenciários em questão, sendo que M. F. atuou em (seis) deles e J. A. P. em 10 (dez) benefícios concedidos fraudulentamente".
Conclui que “A. T., MÁRIO VILAS BOAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDES e M. A. D. F. são responsáveis pelos prejuízos ao erário nos valores de R$ 124.855,19 (valor histórico), 195.677,20 (valor atualizado), 324.818,93 (valor atualizado + juros de mora). J. A. P. é responsável pelos prejuízos nos valores de 87.486,95 (valor histórico), 137.979,47 (valor atualizado), 229.243,88 (valor atualizado + juros de mora). M. F. é responsável pelos prejuízos nos valores de 67.039,04 (valor histórico), 104.133,82 (valor atualizado), 172.556,69 (valor atualizado + juros de mora)".
A inicial foi recebida em 07/11/2014. Na mesma oportunidade, foi deferida a liminar de indisponibilidade pleiteada, limitada ao valor da reparação inicialmente pretendida (R$ 324.818,93) – evento 11, OUT2.
Em 10/05/2016, foi deferido o ingresso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS no processo, como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal.
Em 27/01/2020, o MPF requereu a habilitação dos herdeiros do falecido réu Mário Vilas Boas, o que foi deferido em 12/03/2020 (evento 14, OUT9).
Em 09/12/2021, foi deferida a exclusão dos herdeiros de Mário Vilas Boas, a saber: ANNA PAULA VILAS BOAS, LUCAS RAFAEL VILAS BOAS e THIAGO HERMES VILAS BOAS do polo passivo da ação (evento 56).
Em 17/12/2021, o juízo da Vara Federal de Poços de Caldas/MG rejeitou as preliminares, declarando a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92), e julgou parcialmente procedente a ação, para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F. pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado e delimitado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92.
O MPF interpôs apelação para que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A. T. também recorreu da sentença para pleitear, preliminarmente, o levantamento da indisponibilidade de bem de família (matrícula nº 23.759, registrado no CRI da comarca de Poços de Caldas-MG). Aduziu, ainda, que a prescrição intercorrente deve alcançar também o ressarcimento de eventuais danos ao erário. No mérito, sustentou que o apelante não agiu com dolo, afirmando, ainda, que em momento algum restou comprovado que o réu inseriu dados que sabia que eram falsos no sistema da Autarquia Federal.
Em 29/03/2022, foram acolhidos os embargos declaratórios interpostos pelo INSS para fins de determinar o ressarcimento do dano diretamente ao ente público lesado (INSS), incidindo sobre o valor a ser restituído correção monetária pela Taxa SELIC e juros de mora, a partir do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, e art. 398, do Código Civil; (2) mantidos os demais termos da decisão embargada.
O INSS aderiu ao recurso de apelação interposto pelo MPF.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso do MPF e do INSS; e pelo desprovimento do apelo de A. T..
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 17/09/2022.
Em 13/12/2024, o Juiz Federal Convocado UBIRAJARA TEIXEIRA determinou a remessa dos autos a este gabinete para análise da prevenção, o que foi reconhecido em 23/01/2025.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e por A. T. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal de Poços de Caldas /MG, que declarou a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92) e julgou parcialmente procedente a ação, para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado e delimitado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92.
A) DO RECURSO DE A. T.:
Pleiteia o recorrente, inicialmente, o levantamento da indisponibilidade de bem de família (matrícula nº 23.759, registrado no CRI da comarca de Poços de Caldas-MG).
Segundo o STJ, “a impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990” (AgInt no AREsp 2599447 / SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN 28/08/2025).
Desta forma, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, não há nada a ser provido neste ponto.
Por sua vez, tampouco assiste razão ao apelante quanto à tese de que a prescrição intercorrente deveria alcançar também o ressarcimento de eventuais danos ao erário.
O STJ firmou entendimento, no julgamento do Tema 1089, no sentido de que “na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (REsp 1899407 / DF, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 13/10/2021) – exatamente como é o caso dos autos.
Posto isso, não prospera a tese de que “a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento só surge após o trânsito em julgado de uma decisão judicial que ateste a ocorrência de atos de improbidade”.
Ademais, o STF firmou a tese, no Tema 897, de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Edson Fachin, Publicação 25/03/2019).
Deve ser rejeitado, portanto, o pedido formulado.
No mérito, sustentou que o apelante não agiu com dolo, além de não ter sido comprovado que o réu inseriu dados que sabia que eram falsos no sistema da Autarquia Federal.
De acordo com o magistrado de origem:
“[…] Estabelecidas essas premissas, tem-se a alegação da parte requerente de que os atos praticados pelos requeridos se amoldam ao dispositivo legal do art. 10, caput, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92 (alhures transcrito).
No presente caso, a atuação dolosa dos requeridos como incurso na prática dos atos capitulados no artigo 10, I e XII, da lei de improbidade administrativa, encontra-se cabalmente comprovada, a partir da análise da conduta dos requeridos, notadamente quando confrontada com o cotejo dos documentos que compõem os autos.
A materialidade (prejuízo ao erário), a partir da concessão indevida de benefícios previdenciários, de igual modo, restou suficientemente evidenciada, conforme se depreende da análise pormenorizada dos inquéritos policiais que acompanham a inicial.
Com efeito, na função de servidor público federal do INSS, de janeiro a maio de 2002, A. T., ao proceder a análise e concessão de benefícios, valeu-se de seu cargo para lograr proveito a outrem, usando das prerrogativas de trabalhar no atendimento a segurados da Agência da Previdência Social em Poços de caldas, para fins de habilitar e conceder benefícios previdenciários oriundos de requerimentos apresentados pelos corréus, sem que fosse observada a legislação vigente; inserindo no sistema de Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas – PRISMA dados relativos a vínculos trabalhistas inexistentes, majorando, deste modo, o tempo de serviço dos requerentes, causando prejuízos patrimoniais ao erário com a percepção de indevidos benefícios previdenciários.
Os atos praticados por A. T. não deixam margem para dúvidas acerca de seu dolo na consecução da fraude.
Dentre os benefícios objeto dos IPL’s que lastreiam a presente ação, o requerido procedeu à habilitação e concessão de todos eles, conforme telas do sistema informatizado da previdência social, com demonstração dos registros das datas de processamento de cada fase do procedimento de concessão dos benefícios com a correspondente matrícula do servidor responsável (no caso, A. T. – n.º 892844). Discrimine-se:
Tais condutas não se mostram justificáveis com base em suposto desconhecimento técnico, escassez de servidores, excesso de trabalho etc. Com efeito, se trata de ato comissivo - inserção de vínculos no sistema -, que demanda ação voluntária e consciente por parte do servidor, mediante conferência dos documentos. E a mínima conferência visual permitiria identificar a fraude, não fosse, obviamente, o conluio prévio.
Com efeito, o caminho percorrido até a concessão do benefício propriamente dita, e o envolvimento/atuação de cada um dos requeridos deixa nítida a intenção dolosa, e comum a todos eles, em fraudar a autarquia previdenciária, com efetiva perda patrimonial, mediante desvio/facilitação, em concurso de pessoas, de recursos em favor de segurados não suscetíveis de recebimento de benefício previdenciário, enriquecendo-os, e a si, ilicitamente.
Do Modus Operandi
A partir da captação de pessoas interessadas na concessão de benefício previdenciário, os sócios da empresa Locaut Comércio e Locação de Carros LTDA, MÁRIO VILAS BOAS e M. F. (ex-funcionário da Andrade Gutierrez), recebiam documentos desses segurados e forjavam sua documentação, objetivando o atingimento do tempo necessário à concessão do benefício.
Na Locaut foram apreendidos objetos que demonstram a atuação dos demandados, tais como agenda de capa dura na cor preta, com nome de vários segurados que tiveram concedidas as aposentadorias (pelo servidor A. T.), CPU em que constam arquivos relacionados aos segurados titulares dos benefícios irregulares, com diversos formulários de tempo de serviço especial DSS-8030, de empresas distintas, com formatação idêntica (Apenso VI do IPL 084/2002, Relatório de Análise 004, fls. 51/164, contemplando os laudos n.º 891/2010, 942/2010, 945/2010 e 947/2010).
M. F., ademais, forjava declarações em nome da Andrade Gutierrez, concernentes à emissão de formulários de tempo de serviço, objetivando aumentar o tempo de serviço dos segurados, a fim de que alcançassem o tempo de aposentadoria, sem que, contudo, fosse autorizado por aquela construtora (fls. 83/84, do apenso II, e fl. 319, IPL 84/2002).
Ademais, na CPU apreendida na Locaut continha formulários de tempo de serviço especial, em nome de pessoas jurídicas diversas, padronizados para preenchimento, arquivos com controle/acompanhamento dos benefícios irregularmente concedidos aos segurados objeto dos inquéritos policiais, e documentos/declarações de empresas a serem juntados nos requerimentos administrativos de concessão do benefício, e procurações dos referidos segurados com endereços distintos (em Hortolândia/SP, e não em Santa Rita de Caldas/MG).
De igual modo, JOSÉ ROBERTO BERNARDES SILVA e J. A. P. - ambos sócios de escritório de advocacia, sendo esse último encarregado de apresentar defesas nas aposentadorias suspensas -, captavam segurados para fins de formulação de pedido de aposentadoria, organização e contrafação de documentos necessários ao requerimento, no escritório de quem foi realizada busca e apreensão, bem como encontrados (1) carimbos de diversas pessoas jurídicas em nome de quem foram utilizados formulários para prática ilícita contra o INSS (com ordem de serviço para emissão de outros); (2) procurações em nome dos mesmos segurados cujos benefícios foram suspensos, com endereço diverso dos constantes nas procurações utilizadas na ocasião do requerimento; (3) além de folha denominada “controle de pagamento”, com anotações de valores de pagamento ao Dr. JR, correspondente justamente aos segurados cujos benefícios foram concedidos mediante fraude, e (4) CTPS’s adulteradas, conforme laudos que acompanham os correspondentes IPL’s, a partir dali desmembrados.
Após, a documentação era encaminhada a ÊNIO LIMA AVELAR e M. A. D. F., advogado experiente na área previdenciária (atuação desde 1992), com escritório no município de Santa Rita de Caldas – endereço que foi declarado perante o INSS como sendo de residência/domicílio dos segurados, para fim específico de habilitação do requerimento na APS de Poços de Caldas, em que lotado o servidor A. T. -, sendo ele o responsável pelo protocolo dos referidos requerimentos, que lhe eram entregues por Mário Vilas Boas e José Roberto Bernandes. Recebia, para tanto (em acordo com aqueles), 60% do valor do benefício protocolado, que, na maioria das vezes, declarou ter sido diretamente (sem senha) entregue a A. T. – responsável pelo setor de aposentadorias especiais –, embora esse não fosse o procedimento regularmente adotado, conforme Termo de Declarações policial (Apenso XVIII, vol. 1, IPL 126/06, fls. 148/150), e confirmado em juízo (mídia dos autos n.º 3753-59.2013.4.01.3810):
No ponto, relativamente à viabilidade de veiculação de ação de improbidade contra particulares, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/992:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; ou b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; passando a legislação a dispor, especificamente, sobre a necessidade de análise do elemento subjetivo dolo na prática da conduta, que não mais passou a prevê a modalidade culposa.
Nesse cenário, por mais que tentem os acusados, mediante depoimentos prestados a esse Juízo, isentarem-se da responsabilidade na concessão irregular dos benefícios, sob alegação de que não tinham conhecimento dos documentos inidôneos, ou que apenas exerceram o papel para os quais foram contratados, ou, ainda, de que atuavam de acordo com suas funções profissionais, sem intenção de fraudar e lesar o erário, a dinâmica dos fatos, tal como narrado, e a repetição de vários procedimentos (com as mesmas irregularidades), demonstram a flagrante evidência de participação de cada um dos requeridos na arregimentação de pessoas, preparação de benefício com documentos forjados e habilitação de processos perante agência do INSS específica, com direcionamento a um único servidor, experiente em sua área de atuação, e sem obediência ao procedimento administrativo: desprovido de protocolo e sem encaminhamento ao setor técnico competente, muitos com concessão no mesmo dia, não os permitem se sustentar; conforme apurado em relatórios de auditoria[9] daquela autarquia previdenciária, procedimento administrativo disciplinar, ainda fartamente instruído em sede policial (em que realizada busca e apreensão de elementos materiais comprobatórios contundentes da atuação e ciência de cada requerido no esquema), e designada a apuração individualizada de cada benefício, bem como no curso da instrução judicial.
No que toca ao objeto dos presentes autos, verificam-se irregularidades nos benefícios previdenciários objeto dos IPL’s 82/2006, 91/2006, 95/2006, 102/2006, 103/2006, 104/2006, 108/2006, 110/2006, 112/2006, 124/2006, 126/2006, 134/2006, 137/2006 e 138/2006, a seguir discriminadas:
IPL 82/06 Apenso XXXIV
Segurado GERALDO ARAUJO DOS SANTOS
NB 42/123.830.091-5
Requerimento: 19/03/2002
Endereço para correspondência: Rua Francisco José Dias 345, Parque Pinheiros, Poços de Caldas
Oficio representação de auditoria de 15/07/2002 encaminhado - fl.51
Apreciação da defesa: Não comprovação de atividade laborativa junto a empresa Irmãos Sala no período de 18/03/1962 a 29/09/1975 –fl. 69, na forma estabelecida pelo art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99. Registro não consta ou diverge do CNIS.
Cópia da ficha de registro de empregado e CTPS tem as mesmas características das FRE e CTPS constantes de outros processos constantes da auditoria.
Termo declaração Geraldo Araújo dos Santos – fl. 136/138. Afirma que nunca morou em MG, nem em Taubaté (localidade da empresa Irmãos Sala). Diz que entregou documentos a Mario, que possuía escritório em Hortolândia. Não deu entrada no requerimento em Poços. Não trabalhou na empresa Irmãos Salas. Pagou 5 mil reais a Mario. Diz q trabalhou de 62 a 78 na lavoura, tendo sido entregue a documentação acerca do labor rural a Mario. Não reconhece como própria a fotografia e caligrafia de fl. 10 (Ficha de empregado) .
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.830.091-5), com DIBem 19/03/2020,a GERALDO ARAUJO DOS SANTOS, após o cômputo indevido do período de 18/03/1962 a 29/09/1975 (IRMÃOS SALA) como tempo de contribuição, pelo servidor A. T..
No requerimento inicial foi informado endereço na Rua Francisco José Dias 345, Parque Pinheiros, Poços de Caldas, mas conforme declarado pelo próprio Geraldo Araújo em sede policial (fl. 136/138), este nunca residiu em Minas Gerais.
Geraldo Araújo também declarou que nunca trabalhou na empresa Irmão Sala, confirmando, assim, a falsidade da Ficha de Registro de Empregado (fl. 10), que, segundo auditoria extraordinária do INSS, possui as mesmas características de outras fichas de empregado e CTPS apresentadas em processos administrativos analisados. Informou ainda que procurou pessoa chamada MARIO, com escritório em Hortolândia/SP, para tratar da aposentadoria.
A. T., então servidor do INSS, recebeu o requerimento e procedeu a sua concessão sem a formulação de exigência para a apresentação documentos para comprovar os vínculos laborativos acima descritos, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99.
IPL91/06 (Apenso LIV)
NB: 124.113.890-4 DER 16-04-2002
Segurado: LUIZ DA SILVA MACEDO
À fl. 08 do IPL consta requerimento com assinatura do segurado claramente divergente das constantes nos documentos pessoais às f. 9 do IPL. Consta como endereço do segurado a Rua Capitão Candido, S/N Santa Rita de Caldas, o qual fora igualmente utilizado para concessão dos benefícios objeto dos inquéritos de n.º 117/06 e 129/06, lá com correspondência recebida (nesse endereço) por MICHELE SILVA, pessoa ligada a M. A. D. F. (sua secretária), embora aqui não haja procuração para requerimento do benefício.
Consistem as irregularidades na não confirmação de atividade laborativa junto às empresas M & Fadden e CI Ltda (21-09-1962 a 26-07-1963); Cia Nacional de Estamparia Algodão (27-07-1963 a 11-04-1964); SA. MATARAZZO (12-04-1964 a 15-08-1969); SANBRA (16-08-1969 a 23-04-1972); CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA STTEFEN SA. (11-09-1977 a 13-10-1978), TEMPLA S.A. (26-04-72 A 2-5-77), na forma estabelecida no art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/99.
É dizer, mesmo diante deste cenário de inconsistências, o então servidor A. T. – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento em 16/04/2002 e adotar as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (f. 148 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências, o que demonstra o dolo em inserir períodos sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando prejuízo ao erário público.
IPL95/06 (Apenso LXVIII)
NB 123404541-6 DER 14-02-2002
SINVALDO JOSÉ DOS REIS
Requerimento sem assinatura do requerente (fl. 8), acompanhado de Procuração de fls. 09, em que o segurado outorga poderes a M. A. D. F., qualificando o outorgante como domiciliado em Santa Rita de Caldas, com assinatura nitidamente divergente de seus documentos pessoais de fls. 10. Já à fls. 71, quando outorga poderes a J. A. P., o requerente qualifica-se como residente em Hortolândia/SP.
Consta, ainda, correspondência em nome do segurado com endereço à Rua Prefeito Uriel Alvim, 119, sendo esse endereço pertencente a M. A. D. F. e utilizado em diversos requerimentos administrativos perante o INSS de Poços de Caldas.
Consistem as irregularidades na ausência de comprovação de atividade laborativa na forma estabelecida pelo art. 62, do RPS, junto às empresas MANOEL AMBRÓSIO FILHO MAQUINAS LEONAM (29-04-64/30-10-69), ELA KAPLAN E CIA (6-1-70/17-08-73), OXFORD S.A TINTAS E VERNIZES (3-9-73 A 19-10-73), REVESCAR REVESTIMENTOS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA (23-10-73 A 30-8-75), DIFERENÇA SERVIÇO TEMPORÁRIO E EFETIVO LTDA (16-11-89 A 31-12-89), não constando no CNIS ou dele divergindo.
Em sede policial (fls.138, do IPL), o segurado afirmou ter requerido o benefício por intermediário com escritório na Vila Real, em Hortolândia, tendo pago a importância de cinco salários de benefício, cerca de cinco mil reais. Afirma que conheceu J. A. P. por intermédio desse intermediário, com quem manteve contato para obtenção do benefício. Afirma não ter trabalhado para MANOEL AMBROZIO FILO MÁQUINAS LEONAM, ELA CAPLA E DIFERENA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, trabalhou para a OXFORD e REVESCAR, sem declinar os períodos. Complementa que, inicialmente, foi requerido o benefício junto ao INSS de Sumaré, sendo lá indeferido.
Mesmo diante deste cenário de inconsistências, o então servidor A. T. – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento em 12/04/2002 e adotar as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (f. 256 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências, o que demonstra o dolo em inserir períodos sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando prejuízo ao erário público.
IPL 102/2006 (Apenso XLVIII, volume I)
Segurado: José Carlos Raccanelli
NB: 123.657.511-0
À f. 08 do IPL consta procuração outorgada a M. A. D. F. com rubrica do segurado claramente divergente das constantes nos documentos pessoais às f. 7 do IPL, além de não informar endereço de residência. Como endereço para correspondência constou a Rua Prefeito Uriel Alvim, 170, centro, Santa Rita de Caldas/MG (que não é do segurado, haja vista o endereço declarado na procuração acostada em fase de defesa administrativa à f. 73 do IPL, ou seja, na cidade de Americana/SP).
Consistem as irregularidades, ainda, na não confirmação de atividade laborativa junto às empresas INDÚSTRIAS NARDINI (01/04/1974 A 30/06/1974), TEXTIL MACHADO MARQUES (02/05/1973 A 21/11/1973), TECNOBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO (14/10/1986 a 31/12/1990 e 29/04/1995 a 03/08/1999) e ACTARIS LTDA (14/10/1986 a 30/11/2001), porquanto os respectivos registros não constam e/ou divergem do CNIS acostado à f. 40 do IPL.
Também não houve comprovação de exposição a agentes nocivos nas empresas INDÚSTRIAS NARDINI (01/07/1974 a 09/09/1986) e TECNOBRAS (14/10/1986 a 28/04/1995).
É dizer, mesmo diante deste cenário de inconsistências, o então servidor A. T. – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento em 27/02/2002 e adotar as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (01/03/2002 - f. 177 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências e sem observar o art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, porquanto não encaminhou o procedimento à Gerência de Benefícios por Incapacidade - GBENIN para análise técnica dos formulários DIRBEN-8030, o que demonstra o dolo em inserir períodos ou convertê-los em especial sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando enriquecimento ilícito em desfavor do erário público.
Note-se, a propósito, que já na fase de auditoria houve encaminhamento dos documentos GBENIN, que deu parecer contrário ao enquadramento de períodos como especiais (f. 85-v. do IPL).
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 71/73 e 81/82 do IPL).
IPL 103/06 (Apenso LXV)
Segurado PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
NB 42/123.056.609-8 DER: 28/01/2002
Extrai-se aconcessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.056.609-8), com DIBem 28/01/2002,aPAULO FERNANDES DE OLIVEIRA, pelo então servidor do INSS, A. T., após o cômputo do período de período de 17/11/75 a 15/01/76 (CIA de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte), sem a efetiva comprovação da atividade laborativa, na forma estabelecida pelo art. 62 do regulamento da Previdência (admissão e demissão anteriores à emissão da CTPS), bem como do indevido reconhecimento da especialidade 16/06/1976 a 28/04/1995, laborado na Andrade Gutierrez, com base em formulário DSS 8030 assinado por M. F., que não detinha poderes para assiná-lo.
O requerimento do benefício foi protocolizado por intermédio de MARCOS ANTONIO FREITAS e nele declarado o endereço do requerente como Rua Prefeito Uriel Alvim, 119, Santa Rita de Caldas/MG (págs. 06/07). Não obstante, nos registros do INSS e na procuração pública outorgada por PAULO FERNANDES DE OLIEVIRA a João Pessoa de Medeiros Júnior, na fase de defesa administrativa, consta endereço em Natal/RN (pág. 53).
IPL104/06 (Apenso L – Volumes I e II)
NB: 123.404.912-86 DER 25/02/2002
Segurado: JOSÉ MARIA DE SOUZA
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.404.912-86), com DIBem 25/02/2002,a JOSÉ MARIA DE SOUZA, pelo servidor do INSS, após o cômputo indevido do período de 02/04/1970 a 01/041973 (Cerâmica Raquel) como tempo de contribuição e da majoração do tempo, após o indevido enquadramento especial dos interregnos de13/02/1976 a 15/06/1979 e 27/06/1979 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez).
Com efeito, o servidor do INSS, A. T., computou como tempo de contribuição o período de 02/04/1970 s 01/04/1973, não registrado no CNIS e sem anotação em CTPS, bem como procedeu ao enquadramento especial dos intervalos de 13/02/1976 a 15/06/1979 e 27/06/1979 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez), com base em formulário DSS 8030 (págs. 24/26) assinado por M. F., que sequer detinha poderes para tanto, e, sem encaminhar o referido documento ao órgão técnico competente para análise.
Consta do processo administrativo do NB 123.404.912-86 procurações a M. A. D. F. (pág. 07) e J. A. P. (pág. 53).
José Maria Souza informa que M. F. quem lhe procurou, oferecendo para cuidar de sua aposentadoria no INSS, tendo sido passada procuração para o próprio, assim como lhe foi entregue a documentação.
IPL108/06 (Apenso LVI – Volume I)
NB: 123.830.198-0 DER 25/03/2002
Segurado: MANOEL JORGE DIAS DOS SANTOS
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.830.198-0), com DIBem 25/03/2002,a MANOEL JORGE DIAS DOS SANTOS, após o cômputo indevido do período de 01/09/1969 a 30/09/1975 (Andrade Gutierrez) como tempo de contribuição e da majoração do tempo respectivo, após o indevido enquadramento especial do interregno, pelo ex-servidor do INSS A. T..
Com efeito, o servidor do INSS, A. T., computou como tempo de contribuição o período de 03/10/1973 a 13/08/1977, não registrado no CNIS e sem anotação em CTPS, assim como procedeu ao seu enquadramento especial, com base ficha de registro de empregado, com carimbo da Andrade Gutierrez e assinatura sem identificação, assim como em formulário DSS-8030 na mesma condição (págs. 13/14 e 37). Conforme informação da empresa Andrade Gutierrez à Auditoria Extraordinário do INSS, Manoel Jorge Dias dos Santos não consta como empregado em seus registros (pág. 199), o que revela a falsidade dos documentos apresentados no requerimento administrativo.
Embora não haja procuração à M. A. D. F., foi informado no requerimento inicial o endereço para correspondência na Rua Joaquim Menino s/n, Santa Rita de Caldas/MG, ao passo, que no sistema INFOSEG e em procuração outorgada a João Pessoa de Medeiros Junior (pág. 108) o endereço do requerente consta como R. Antônio Tomé da Silva, n. 69, Santa Eliza, Sumaré/SP.
IPL 110/06 (Apenso LIII – Volume I do IPL 84/02)
Segurado Luiz Carlos Pexe
NB 42/124.345.292-4 DER: 02/05/2002
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 124.345.292-4), com DIBem 02/05/2002,a LUIZ CARLOS PEXE, pelo servidor do INSS, A. T., após o cômputo indevido do período de 28/09/1977 a 27/11/1977 (Ind. Mecânica Precisa Ltda.), sem registro no CNIS e sem qualquer documento original para comprovar a atividade laborativa, bem como majoração do tempo, mediante o indevido enquadramento especial dos interregnos de 04/02/1970 a 13/02/1976 (Gordo S/A Indústria Eletromecânica) e 01/07/1986 a 28/08/1989 e 01/11/1989 a 10/01/1991 (CTS Ind. Com Fornos Equip. Industriais), em o encaminhamento ao órgão competente para análise dos formulários correspondentes.
Destaque-se que, no requerimento inicial do benefício constam duas procurações a M. A. D. F. (págs. 7/8), uma constando que o outorgante residiria em Ipuiuna/MG e outra constando residência na cidade de Santa Rira de Caldas. Já na procuração outorgada a J. A. P., para atuação na defesa administrativa, consta endereço em Campinas (pág. 101).
IPL 112/2006 (Apenso LXX, volume I)
Segurado: Wagner José de Melo
NB: 124.345.322-0
À f. 06 do IPL consta requerimento com endereço à Praça Dom Otávio, n. 62, (sem mencionar a cidade, mas o CEP é de Santa Rita de Caldas/MG), o qual não é do segurado, haja vista o endereço declarado na procuração acostada em fase de defesa administrativa à f. 42 do IPL, ou seja, na cidade de Belo Horizonte/MG.
Consistem as irregularidades na não confirmação de atividade laborativa junto à EMPRESA R. GOMES S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA (01/07/1968 A 03/01/1974), porquanto o registro não consta do CNIS acostado à f. 15 do IPL.
Também não houve comprovação de exposição a agentes nocivos na empresa CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ (25/11/1974 A 01/08/1985 e 01/09/1985 A 01/07/1993), sendo certo que o formulário DSS-8030 acostado à f. 14 do IPL (empresa Andrade Gutierrez) trata-se de documento inidôneo, já que não possui identificação do responsável pela respectiva emissão.
É dizer, mesmo diante do cenário de inconsistências, o então servidor A. T., matrícula n. 0892844 – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento em 02/05/2002 e adotar todas as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (f. 193 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências e sem observar o art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, porquanto não encaminhou o procedimento à Gerência de Benefícios por Incapacidade - GBENIN para análise técnica dos formulários DIRBEN-8030, o que demonstra o dolo em inserir períodos ou convertê-los em especial sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando enriquecimento ilícito em desfavor do erário público.
Note-se, ademais, que o formulário DSS-8030 acostado à f. 14 do IPL (empresa Andrade Gutierrez) revela se tratar de mais um requerimento de benefício integrante do esquema fraudulento intentado contra o INSS, porquanto na data de 29/10/1994 (em que supostamente emitido) ainda não existia formulário DSS-8030, mas sim o DISES BE-8235, conforme ressaltado no relatório da auditoria do INSS à f. 97 do IPL.
Em depoimento à f. 164/165, o segurado declarou que, “salvo engano”, em 1973 começou a trabalhar na empresa CONSAG, que pertencia a um consórcio liderado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A.; QUE naquele ano foi demitido pela CONSAG e admitido pela Construtora Andrade Gutierrez S.A., onde trabalhou até dezembro/1999; QUE durante o período que trabalhou na construtora, conheceu a pessoa de M. F.; QUE no ano 2000, estando desempregado, tomou conhecimento através de conhecidos, que M. F. tinha saído da Construtora Andrade Gutierrez S.A. e estaria trabalhando como despachante junto ao INSS; QUE mediante contato telefônico com M. F., este lhe disse que iria verificar a possibilidade do declarante obter os benefícios do trabalhador que exerceu atividades insalubres; QUE para tanto o declarante enviou para M. F. uma procuração para representa-lo junto ao INSS e duas CTPS’s; QUE MIRALDO solicitou que o declarante lhe enviasse doze cheques no valor de cada benefício previdenciário (R$993,00), nominais à pessoa de MÁRIO VILAS BOAS, sendo que a cada vez que recebia sua aposentadoria, automaticamente referida pessoa descontava o cheque respectivo; QUE o declarante não esteve pessoalmente com MÁRIO VILAS BOAS, sendo que todos os contatos eram realizados via telefone com M. F.; QUE após ver suspenso o pagamento de seu benefício, bloqueou imediatamente o restante dos cheques encaminhados a MARIO VILAS BOAS; QUE MIRALDO entrou em contato com o declarante alegando que sua aposentadoria havia sido suspensa e que o mesmo entraria com um recurso junto ao INSS através de um advogado de nome J. A. P., tendo assinado uma procuração em favor do referido causídico; QUE posteriormente MIRALDO lhe comunicou que a partir daquela data a advogada de nome LUCIANA MONTORO assumiria seu caso; QUE não conhece e nunca manteve contato com o servidor A. T. e não conhece J. A. P., J. R. B. D. S., MARCO ANTÔNIO DE FREITAS, esclarecendo que manteve contato apenas com M. F., via telefone; QUE não tem conhecimento em qual posto do INSS MIRALDO requereu sua aposentadoria.
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 41/45 do IPL).
IPL124/06 (Apenso XLVIV – Volume I)
NB: 124.113.753-3 DER 11/04/2002
Segurado: JOSÉ JÚLIO DA SILVA
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 124.113.753-3), com DIBem 11/04/2002,a JOSÉ JÚLIO DA SILVA, após o cômputo indevido do período de 28/10/1970 a 01/09/1976 (Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz) como tempo de contribuição e da majoração do tempo, após o indevido enquadramento especial dos interregnos de28/10/1970 a 01/09/1976. (Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz) e 01/09/1978 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez).
Consta Ficha de registro de empregado de pág. 15 com assinatura totalmente diferente das assinaturas apostas nos documentos pessoais. Assim como, Informação do Síndico da Massa Falida Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz de que, quando assumiu o encargo, em junho de 1984, a documentação referente aos registros de empregados já havia sido dilapidada (pág. 70).
Com efeito, o então servidor do INSS, A. T., computou como tempo de contribuição o período de 28/10/1970 a 01/09/1976. (Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz), com base em ficha de registro de empregado (pág. 15), cuja assinatura de José Júlio da Silva era flagrantemente diferente das apostas nos documentos pessoais, que também instruíram o requerimento, e, ainda enquadrou o referido período como especial, com base em formulário DSS 8030, emitido em 1997, sem a identificação e qualificação do subscritor (pág. 16). O Síndico da Massa Falida Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz informou à Auditoria Extraordinária do INSS que, em junho de 1984, quando assumiu o encargo, tanto o patrimônio quanto a documentação da empresa referente aos registros dos empregados já tinham sido dilapidados, o que demonstrou a idoneidade dos documentos. Já em sede policial, o requerente do benefício, José Júlio da Silva, confirmou nunca ter laborado na referida empresa.
O servidor ainda enquadrou como especial o período de 01/09/1978 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez), com base em formulário DSS 8030, assinado por M. F., que não tinha autorização da empresa para sua emissão.
Destaque-se que na procuração outorgada a MARIO ANTONIO DE FREITAS consta que o requerente residiria em Andradas (pág. 09), no entanto, na procuração outorgada a J. A. P. (pág. 105), consta o endereço em Bauru/SP.
Em depoimento pessoa à Policia Federal, José Júlio da Silva informou que contratou Mario Villas Boas para cuidar de sua aposentadoria, que já costumava tratar da aposentadoria de outros funcionários da Andrade Gutierrez (págs. 206/207). Afirma, ainda, que nunca trabalhou na Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz.
IPL 126/2006 (Apenso XXVIII, volume I)
Segurado: Daniel Galvão de Almeida
NB: 123.404.819-9
Na concessão do NB 123.404.819-9 há irregularidades decorrentes da não confirmação de atividade laborativa junto às empresas METALÚRGICA LUMA LTDA (04/08/1974 A 16/10/1980), PROENCO ENG. COMÉRCIO (16/11/1982 A 31/10/1983), OBRACAMP COM. MAT. SERV. CONSTRUÇÃO (16/11/1982 A 14/06/1984), porquanto os respectivos registros não constam e/ou divergem do CNIS acostado à f. 28 do IPL.
Segundo o relatório da auditoria do INSS (f. 83 do IPL), também não houve comprovação de exposição a agentes nocivos na empresa METALÚRGICA LUMA LTDA (04/08/1974 a 16/10/1980).
É dizer, mesmo diante deste cenário de inconsistências, o então servidor A. T., matrícula 0892844 – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento e adotar as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (22/02/2002 - f. 44 e 214 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências e sem observar o art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, porquanto não encaminhou o procedimento à Gerência de Benefícios por Incapacidade - GBENIN para análise técnica dos formulários DIRBEN-8030. Tal situação evidencia o dolo em inserir períodos e/ou convertê-los em especial sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando enriquecimento ilícito em desfavor do erário público.
Ressalte-se que em depoimento às fls. 163/164 do IPL o segurado declarou que se utilizou dos serviços do intermediário MÁRIO VILAS BOAS, pagando pelo serviço; QUE não conhece A. T.; QUE J. A. P. foi o advogado que defendeu os interesses do declarante perante a justiça de Belo Horizonte e de Poços de Caldas; QUE tem conhecimento de que J. A. P. foi advogado de MÁRIO VILAS BOAS; QUE não conhece ROBERTO BERNARDES DA SILVA e nem M. A. D. F.; QUE nunca trabalhou para a empresa METALÚRGICA LUMA; QUE a FRE de fls. 14 não corresponde a atividades exercidas pelo declarante; QUE não reconhece como própria a assinatura aposta no documento de fls. 08.
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 62/68 do IPL).
IPL 134/06 (Apenso XLII)
NB 123657585-4
Segurado JOAQUIM FAUSTINO
Requerimento de fls. 08 não consta assinatura do requerente, encontrando-se acompanhado de procuração (fls. 09), com outorgante qualificado como residente em Hortolândia, em favor de M. A. D. F., e assinatura nitidamente divergente daquela constante nos documentos pessoais que a acompanham (fls. 10).
Consistem as irregularidades na ausência de comprovação de atividade laborativa, não registrada no CNIS ou lá constando de forma divergente, quanto às empresas INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUNDIÇÕES GERAIS (1-10-64/11-9-70), BRASWEY S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO FILIAM GAME (7-11-71/27-5-75), IRMÃOS MAUD LTDA (30-7-75/12-10-75), bem como contribuinte individual no período de 8/97 a 9/97, 12/97 a 1/98, 3/98 a 2/2002, em que não houve recolhimento.
Houve defesa por J. A. P. (fl. 98)
Nada obstante as inconsistências, o então servidor A. T. – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por receber o requerimento em 04/04/2002 e adotar as ações para a concessão do benefício em um mesmo dia (f. 183 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências, o que demonstra o dolo em inserir períodos sem a necessária comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes, propiciando prejuízo ao erário público.
IPL137/06 (Apenso LV – Volume I)
NB: 123.657.617-6 DER 05/03/2002
Segurado: LUIZ FIRMINO HENRIQUES
No requerimento constou o seguinte endereço para correspondência: Rua Major Francisco José Dias, 345, Parque Pinheiros, Poços de Caldas. Procuração para M. A. D. F. (pág. 9).
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.657.617-6), com DIBem 05/03/2002,a LUIZ FIRMINO HENRIQUES, após o cômputo indevido do período de 03/10/1973 a 13/08/1977 (Andrade Gutierrez) como tempo de contribuição e da majoração do tempo, após o indevido enquadramento especialdos interregnos de16/08/1977 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 13/10/1989 e 13/10/1989 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez), pelo servidor A. T..
Com efeito, A. T., computou como tempo de contribuição o período de 03/10/1973 a 13/08/1977, não registrado no CNIS e sem anotação em CTPS, com base em declaração firmada por M. F. (pág. 11) e ficha de registro de empregado (pág. 12), que se revelam falsos, segundo informações da empresa Andrade Gutierrez (pág. 77) e do próprio requerente, que em depoimento à Polícia Federal, negou ter laborado na empresa nesse período (págs. 173/175). Além disso, procedeu ao enquadramento especial dos intervalos de/08/1977 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 13/10/1989 e 13/10/1989 a 28/04/1995 (Andrade Gutierrez), com base em formulários DSS 8030 (págs. 24/26) assinados por M. F., que depois se averiguou que não detinha poderes para tanto, sem encaminhamento ao órgão competente para exame dos documentos.
Consta do requerimento inicial do benefício, procuração a M. A. D. F. (pág. 09) e J. A. P. (pág. 63). Luiz Firmino Henriques, no entanto, reconhece como sua apenas a assinatura ao procurador J. A. P. e informa que para cuidar do pedido de aposentadoria teria contratado o advogado chamado MARIO, com escritório em Hortolândia/SP, após indicação de M. F..
Resta evidente do quadro fático acima delineado que o benefício em questão foi concedido através das ações fraudulentas perpetradas pela associação formada pelos requeridos da presente ação civil pública.
IPL138/06 (Apenso XXXVIII – Volume I)
NB: 123.830.216-2 DER 22/03/2002
Segurado: HELIO CAETANO LEAL
No requerimento constou o seguinte endereço para correspondência: Rua Praça Dom Otávio, n. 46, Santa Rita de Caldas
Irregularidades apuradas inicialmente:Não comprovação da atividade laborativa, na forma estabelecida no art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/99, nos períodos de 28/09/1968 a 09/10/1973 (NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), 01/05/1974 a 31/03/1975 (EXTRAÇÃO DE AREIA RIO GRANDE LTDA.), (01/05/1975 A 30/06/1975 (POSTO GUADALAJARA DE BARROS) e 10/07/1975 a 16/08/1975 (CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A).
Extrai-se a concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 123.830.216-2), com DIBem 22/03/2002,a HELIO CAETANO LEAL, após o cômputo indevido dos períodos de 28/09/1968 a 09/10/1973 (NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), 01/05/1974 a 31/03/1975 (EXTRAÇÃO DE AREIA RIO GRANDE LTDA.), (01/05/1975 A 30/06/1975 (POSTO GUADALAJARA DE BARROS) e 10/07/1975 a 16/08/1975 (CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A) como tempo de contribuição, pelo servidor A. T..
Com efeito, não foram apresentados elementos da atividade laborativa nos períodos acima descritos no requerimento inicial do benefício, tampouco na defesa administrativa apresentada por J. A. P., que alegou que a CTPS contendo os vínculos respectivos havia sido extraviada.
Não há procuração ao advogado MARCOS ANTONIO FREITAS, no entanto, foi informado no requerimento inicial o endereço Praça Dom Otávio, n. 46, Centro, Santa Rita de Caldas /MG (pág. 08), tendo o ofício de defesa encaminhado pela Auditoria Extraordinária ao referido endereço sido recebido por Michele Silva(pág. 57), mesma pessoa que recebeu os ofícios encaminhados ao procurador MARCOS ANTÔNIO FREITAS.
Hélio Caetano Leal declarou em sede policial que sempre residiu em Formiga/MG e que contratou MARIO VILAS BOAS para cuidar da sua aposentadoria, após conhecê-lo em uma cidade próxima a Poços de Caldas (págs. 157/159).
Não pode ser tratado como mera irregularidade, ou coincidência, o fato de servidor experiente, que atuava há 18 anos na autarquia previdenciária descumprir inúmeras normas internas para atender todos os requerimentos feitos por um mesmo advogado (igualmente conhecedor do procedimento administrativo e direito material discutido), uma vez que suficientemente demonstrado que as ações perpetradas pelos réus tinham o elemento vontade, com destaque para o modus operandi, em que os réus ingressavam com requerimentos titularizados por pessoas domiciliadas em outras cidades, com adulteração da situação fática e comprobatória para concessão do benefício, e em horários estranhos ao funcionamento normal da agência, a fim de direcionar o atendimento, não efetuado mediante senha (pré-triagem), diretamente às mãos do corréu servidor público, que finalizava o procedimento de habilitação e concessão, muitas vezes, no mesmo dia, cuja “desantenção” não condizem com sua vasta atuação no setor, em que era tido como autossuficiente.
Com efeito, tantas concessões irregulares aos clientes de um mesmo advogado não podem ser obra do acaso ou inabilidade do réu. Trata-se de ato doloso, de má-fé, visando, no mínimo, uma troca de favores, ou enriquecimento ilícito, que causou lesão ao erário, tipificando-se em ato de improbidade administrativa.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que os réus (não servidores públicos), em conluio com o demandado A. T., no exercício de sua função pública, causaram danos ao erário, ao agirem consciente e concorrentemente para a concessão de benefícios previdenciários irregulares, configurando-se assim na prática de ato ímprobo.
Nesse sentir, esclarecedor o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 35097.004205/2002-16 - procedimento esse em que não se verifica qualquer irregularidade processual -, que concluiu pela atuação fraudulenta na concessão de benefícios, consistente na majoração de tempo de serviço, inserção indevida de documentos em processos com objeto de comprovar tempo de serviço, endereços fictícios para entrega de correspondências do segurado, enquadramento indevido de atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, os quais foram objeto de apuração realizada pela Auditoria Extraordinária, na qual consta Relatório de Ocorrência de Irregularidades (35147.000919/02-95).
Consta, ainda, no referido relatório, resumos dos depoimentos prestados na instrução do PAD, pelos servidores do INSS, em que se referiram à necessidade de baixa dos processos em diligência para apuração das divergências em observância ao art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, não tendo sido realizado o procedimento nos requerimentos, porquanto não foram encaminhados à Gerência de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), tampouco tendo o ex-servidor público requerido zelo e dedicação quando das atribuições do cargo, atuando em inobservância das normas legais e regulamentares previstas na legislação previdenciária, bem como nas orientações internas daquela autarquia, notadamente a Instrução Normativa n.º 39/2009, valendo-se do cargo para, juntamente com os demais requeridos, lograr proveito de outrem, terceiros beneficiários – em detrimento da autarquia previdenciária.
Destaca-se o depoimento de Silvana Viviane Campos, chefe de benefícios do INSS, e superior hierárquica imediata do réu servidor, a quem foi levado ao conhecimento de que no guichê de A. T. havia entrada de requerimentos sem protocolo, o que não era rotineiro. Informação essa encaminhada ao setor da gerência executiva que procedeu à análise dos benefícios (no total de onze, em sua mesa), confirmando, tal como em seu depoimento policial, que o servidor acusado tinha conhecimento técnico suficiente naquela área de atuação. Informou, ainda, a adoção de procedimento manual apenas quando o sistema saía do ar, com posterior protocolo, sem que, contudo, naquele período de 2002 houvesse ocorrido falhas no sistema a justificar a sua ausência (de protocolo).
Das provas dos autos, verifica-se que as condutas dos requeridos foram intencionais, com dolo, pois: a) segurados de Hortolândia e Campinas postularam seus benefícios na APS de Poços de Caldas; b) a partir de angariador que adulterava os documentos/provas e percebiam dinheiro para o requerimento/concessão do benefício, c) através de procurador que alterava endereços dos segurados com o fim de direcioná-los ao atendimento naquela APS, mediante recebimento de 60% do valor a ser recebido pela sua concessão; c) cujos requerimentos eram intencionalmente direcionados a análise do demandado, então servidor público, A. T., d) que, por sua vez, os concedia sem maiores indagações e sem preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
Em reforço:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-SERVIDOR DO INSS – CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
Desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado das ações criminais, diante da independência das esferas cível, administrativa e penal. Precedente. O INSS realizou revisão dos benefícios apontados, tendo analisado o tema de forma objetivamente técnica, não prosperando a alegação recursal de que não houve dolo ou culpa grave, porquanto, pela descrição e natureza dos vícios, não se trata de “mero equívoco”. Claramente visava o réu a aumentar os tempos laborais dos segurados, a fim de que que o tempo mínimo exigido pela lei pudesse ser atingido e, assim, os benefícios pudessem ser deferidos, o que efetivamente ocorreu, gerando despesas a cargo da Previdência Social. Nada explica o particular sobre os atendimentos realizados sem agendamento, o que demonstra, também, que atuava contrário ao princípio da impessoalidade. Assinale-se, então, que o fato de ser subordinado a outrem não afasta o ilícito agir em prisma, porque restou provado que o réu era quem praticava as condutas à margem da lei, não existindo aos autos prova de que superior hierárquico estivesse envolvido ou detivesse ciência, muito menos demonstra o polo recorrente que esta supervisão se dava em conferência exata e estrita de todos os atos praticados pelo particular. Ainda que tivesse sido provada participação de superior hierárquico, a omissão ou conivência daquele não suprime a responsabilidade do Réu, respondendo aquele, autonomamente, por suas condutas. As razões recursais são vazias, porque colidem com prova material robusta, que demonstra, sem dúvida, o cometimento de atos de improbidade, estampados no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, LIA.A respeito do dano moral vindicado, é sabido que as fraudes no INSS, infelizmente, não são raridade. Embora repugnantes, atos de corrupção, desvios de conduta e irregularidades nos órgãos públicos, lamentavelmente, são situações que não mais têm o condão de abalar o INSS, muito menos denigrem sua “boa-fama”, cabendo ao Estado adotar mecanismos eficazes para ceifar o enraizado mbal, que diuturnamente vilipendia o patrimônio público e causa prejuízos à sociedade. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
TRF-A – ApCiv: 50005453620184036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/09/2021.
Demonstrada, portanto, a ligação dos réus e a existência de conluio entre eles a fim de lesar o erário.
Destaca-se, ainda, que para haver a lesão ao patrimônio público não se mostra necessário haver enriquecimento ilícito dos demandados, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido art. 10 da Lei 8429/92 não são exatamente os que não acarretam enriquecimento indevido, visto que o pressuposto exigível restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no presente caso. (STJ, Primeira Turma AgRG no Resp 1100930/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/12/2010, unanime).
Merece ser consignado, ainda, que o eventual restabelecimento, pela via judicial, de benefícios inicialmente concedidos de forma irregular, não isenta os réus de terem agido com improbidade, uma vez que o fato de um ou outro segurado ter realmente direito ao benefício não descaracteriza o esquema montado pelos demandados, que, como já esclarecido, causou dano ao erário.
Enfatizo, igualmente, que vigora no nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, cabendo o ajuizamento de ação de improbidade administrativa sem importar em bis in idem ou indevida intromissão do judiciário na esfera de competência do legislador (art. 37, §4º, da CF/88 e art. 12, da Lei n.º 8429/92).
Assim, o fato de os requeridos não terem sido condenados na esfera criminal, em razão do reconhecimento da prescrição, não traz qualquer prejuízo para o deslinde dessa demanda, haja vista que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo ou civil.
Em suma, restou comprovado nos autos que os agentes atuaram imbuídos por má-fé na concessão dos benefícios previdenciários descritos na inicial, gerando prejuízo aos cofres públicos, pelo que configurada está a prática de ato de improbidade administrativa.
Vale, outra vez, registrar que a improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela “imoralidade qualificada” do agir, de acordo com a expressão empregada. Para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador e daqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a sua prática. Caso assim não seja, a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. Assim, a conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público, o que se faz presente in casu.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares, declarando a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado e delimitado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92 [...]”
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
Assim, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração – ou de terceiro que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade - e, portanto, exige o dolo para que se configure.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou as teses no Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .
De acordo com a inicial, os atos de improbidade praticados pelo recorrente A. T., então servidor do INSS, consistiram na concessão, de janeiro a maio de 2002, de diversos benefícios previdenciários mediante fraude.
Para tanto, mediante a prerrogativas de trabalhar no atendimento a segurados da Agência da Previdência Social em Poços de caldas, direcionava (sem apresentação de senhas) e concedia os requerimentos apresentados pelos corréus (com documentação forjada), sem que fosse observada a legislação vigente (inseria no sistema de informações da autarquia dados relativos a vínculos trabalhistas inexistentes, majorava o tempo de serviço dos requerentes, enquadrava indevidamente atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, dentre outras condutas ilegais), o que teria gerado prejuízos patrimoniais ao erário.
Após análise dos autos, verifico que o dolo do recorrente restou suficientemente demonstrado.
Além de ser servidor experiente em sua área de atuação, a inserção de vínculos fictícios no sistema, o recebimento/direcionamento de protocolos realizados pelos mesmos investigados, a omissão em formular exigências, a aceitação/validação de documentos manifesta e visivelmente falsos, bem como a concessão quase que imediata de benefícios (alguns concedidos no mesmo dia de apresentação do pedido), não deixam dúvidas quanto à vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário.
Consta do relatório de ocorrência de irregularidades do INSS (evento 07, OUT2):
"[...] 2. A apuração por parte da Equipe de Benefícios, ora em andamento, já tendo sido concedidos, facultado prazo escolhidos de defesa entre aos beneficiários, trabalhou com uma amostragem inicial de 120 benefícios indeferidos); deste universo os 170 relacionados pela Gerência Executiva( desprezamos os benefícios de 120 processos, constatamos a presença de irregularidades em 104 processos, que estão relacionados às fls. 128/130;
2.1- as irregularidades consistem em:
-Benefícios concedidos mediante procuração, constando assinatura supostamente efetuada pelo beneficiário, mas muito diferente das assinaturas constantes de cópias de documentos inseridos no processo (carteira de identidade, CPF, carteira profissional, etc);
- Grande presença de endereços localizados localizados na cidade de Santa Rita de Caldas, localizada a 40 km de Poços de Caldas; em consulta ao catálogo telefônico, os beneficiários não residem naquela cidade;
- Todos os requerimentos e protocolos efetuados pelo mesmo servidor; em vários processos não consta assinatura do requerente na inicial (nem do procurador, nem do segurado);
- benefícios concedidos no ano de 2002, com conversão de tempo de atividade especial, com enquadramento efetuado sem avaliação do serviço de perícia médica, em desobediência ao que determina o §5º do art. 68 do do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99;
- Presença de contratos de trabalhos comprovados mediante cópia de uma única folha de registro de empregado, sem emissão de pesquisa ou qualquer tipo de confirmação, onde a letra de preenchimento é sempre a mesma, a fotografia se repete com dados diferentes, onde o início da atividade laborativa sempre iniciava aos 12 ou 14 anos de idade e em ambiente insalubre; ressalta-se que a empresa utilizada esteve ativa no período de 1970 a 1984 e existem contratos de 1963;
-Toda a documentação pessoal apresentada era autenticada em cartórios localizados em municípios distante de Poços de Caldas;
-Entre os processos verificados, um total de 23 eram de ex-funcionários da empresa Construtora Andrade Gutierrez (cuja matriz se localiza em Belo Horizonte) com emissão de formulários (todos) emitidos pela filial na cidade de Cândido Mota - SP e todos assinados pelo mesmo funcionário, M. F., que segundo informação constante do CNIS é funcionário da empresa; porém com a função no CBO de código 70.183, que qualifica o mestre na construção civil; observamos ainda que a assinatura diverge de um processo para outro;
- processos indeferidos e reabertos sem nenhuma explicação lógica ou despacho que justifique o ato;
- efetuamos pesquisa no INFGER e verificamos que o número de concessão de benefícios da espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição) na APS em Poços de Caldas, dobrou no período de janeiro a maio deste ano de 2002, em comparação com o mesmo período do ano de 2001, passando de 233 para 522;
- em todos os processos verificados, o servidor é responsável por todas as etapas, da habilitação até a formatação;
- comprovação de tempo de serviço rural sem documentos que comprovem a atividade e sem homologação da chefia responsável; um mesmo livro de anotações foi utilizado em quatro processos, para comprovação de tempo de serviço, onde as anotações se referiam a prenomes, não constando nenhuma caracterização de quem era "Antônio ou José";
- a documentação apreendida em poder do servidor possui adulterações e montagens grosseiras, conforme se verifica pelas cópias de dois processos, ainda nem habilitados, que juntamos presente dossiê.
(...)
5. No decorrer das apurações, com base na documentação constante nos processos e acontecimentos citados acima, torna-se necessário tecer as seguintes considerações, que sugerem ligação entre o servidor A. T. mat. 0.892.844 e os Srs. M. A. D. F., Enio Lima de Avelar, J. A. P., J. R. B. D. S., João Pessoa de Medeiros Junior e Kenya Murden Hatadani Menali:
5.1- os 11 (onze) processos apreendidos em poder do servidor A. T., mat.0.892.844, têm as mesmas características de todos os processos requeridos pelo Sr. M. A. D. F. e pelo Sr. Enio Lima Avelar, incluside os 4 (quatro) não protocolizados e sem procuração, com endereços na cidade de Santa Rita de Caldas/MG e Poços de Caldas/MG;
(...)
5.6- pelo exposto, pode-se inferir que a documentação adulterada e/ou montada, inclusive procurações assinadas, eram "preparadas" em escritórios de cidades do Estado de São Paulo, chegando até as mãos dos Srs. M. A. D. F. e Enio Lima de Avelar, para о preenchimento das procurações já assinadas, ou às mãos do servidor A. T., considerando os processos sem procuração apreendidos em seu poder;
(...)
9. De uma forma geral, em análise à documentação existente nos processos, além do exposto acima, observa-se:
9.1- que os procedimentos efetuados, entre eles, montagem de CTPS, FRE, LRE, preenchimento de formulários de Informações sobre Atividades exercidas em condições especiais, majoração de tempo de serviço por inclusão ou rasura, anotações de férias, imposto sindical e/ou FGTS para contratos adulterados, utilização de canetas-tinteiro em contratos antigos ou nas Carteiras de Menor, etc, enfim, procedimentos irregulares que garantiram a aquisição de direito ao benefício dentro da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-98, sugerem que tenham sido executados por pessoas bem assessoradas ou que entendam de legislação previdenciária;
9.2- que todas as homologações de tempo de serviço rural foram efetuadas apenas pelo servidor A. T., sem anuência da Chefia, em desacordo com a legislação vigente;
9.3- que em vários processos não consta assinatura do requerente (segurado ou procurador) no requerimento do benefício;
9.4- preenchimento de formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, em modelos que ainda não existiam à suposta data informada no mesmo;
9.5- apesar do cuidado relativo à observação da legislação previdenciária na habilitação/concessão, inferido no subitem 9.1, nos processos analisados por esta Equipe, observa-se que não houve uma preocupação excessiva em despistar/ocultar a montagem da documentação, uma vez que fai utilizada exaustivamente letra semelhante em vários documentos, até para assinaturas de pessoas distintas, fotografia de uma mesma pessoa em documentos de beneficiários diferentes, fotografias totalmente diferentes para o mesmo beneficiário inclusive com diferença racial, utilização de um mesmo documento para vários beneficiários; parece não ter havido também preocupação com uma possível futura conferência por terceiros dos documentos extratados e/ou anexados aos processos na habilitação/concessão, uma vez que foi incluído ou alterado, em vários processos, tempo de serviço, não tendo sido feita alteração no documento original, o que sugere total confiança e tranquilidade no desenvolvimento das práticas irregulares;
9.6- necessário ainda informar, que a produção do servidor A. T., mat.0.892.844, no atendimento de senhas para habilitação/concessão de benefícios era considerada baixa no nível de produção da Agência em Poços de Caldas, contudo o volume de processos concedidos pelo citado servidor era de um volume considerável, devendo ser apurado em processo disciplinar, entre outras coisas, como se dava tal incoerência [...]"
Ressalte-se, no processo administrativo, é sabido que foi aplicada a penalidade de demissão ao então servidor A. T., a qual foi efetivada por meio de portaria datada de 12/08/2003.
Ademais, o número de requerimentos irregulares concedidos pelo apelante também demonstra o intuito deliberado de cometer os atos de improbidade, pois é inverossímil a existência reiterada de ‘erros grosseiros’ em benefícios pleiteados sempre pelo mesmo grupo.
Ainda, o depoimento de Silvana Viviani de Campos, também servidora no INSS, no bojo do IPL 165/02, no sentido de que “A. T. era o mais antigo no setor de beneficio e dominava totalmente a legislação pertinente à área da concessão" corrobora a prática dos ilícitos pelo réu.
Entendo desnecessária a análise pormenorizada de cada requerimento irregular, seja porque o juízo de origem já os detalhou na sentença, seja porque o recorrente não impugnou as concessões de maneira individualizada, seja pela similitude do modus operandi realizado pelo grupo, seja pela verificação ostensiva realizada pela comissão de investigação no bojo do processo administrativo.
Desta forma, estando suficiente comprovada a prática dolosa de ato de improbidade (art. 10, I e XII da Lei 8429/92), deve ser desprovido o recurso apresentado por A. T..
B) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO INSS:
Pleiteiam os recorrentes o afastamento da prescrição intercorrente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com o magistrado de origem:
“[…] 2.1.5 - Da Improbidade Administrativa. Da inovação legislativa (Lei n.º 14.230/2021). Da Prescrição Intercorrente. Da delimitação do objeto da lide. E do Ressarcimento de danos ao erário.
A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que dispõem o Ministério Público (e, outrora, outras entidades legitimadas)[3] para a defesa de interesses difusos ou coletivos.
A probidade administrativa, por seu turno, é tratada na Constituição Federal em mais de um momento, demonstrando claramente a preocupação do constituinte em resguardar a Administração Pública de condutas contrárias aos princípios norteadores da atuação estatal, resguardando, pois, o interesse público de condutas que tenham por objetivo proporcionar vantagens pessoais a seus agentes ou terceiros.
A propósito, disciplina o art. 37, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Conforme se depreende do dispositivo constitucional alhures transcrito, a disciplina ficou a cargo da Lei nº 8.429/92, que definiu os atos de improbidade administrativa, classificando-os em três grupos (os atos de importam enriquecimento ilícito, os atos que acarretam danos ao erário e os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública), respectivamente, em seus artigos 9º, 10 e 11, bem como as correspondentes sanções no art. 12.
E, diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual àquela LIA, imprescindível discorrer acerca dos impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso.
Com efeito, pela edição da Lei n.º 14.230/2021, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D)[4], com a consequente aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4), os quais muito se aproximam do direito penal, de maneira a abarcar a norma do art. 5º, XL, da CF.
É dizer, ao aplicar, no sistema da improbidade administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o legislador destacou especial atenção ao princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); aos princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); ao princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
Não à toa, o artigo 12, §5º, da LIA disciplina os princípios da intervenção mínima, individualização da pena e proporcionalidade, ao impor punições menores para casos de menor ofensividade. O parágrafo 9º, do mesmo dispositivo normativo, por sua vez, reproduz o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e veda a execução provisória da sentença. Em seu artigo 17, §10-F, I, estabelece o princípio da tipicidade e declara nula a decisão que condenar por tipo diverso daquele definido na petição inicial, reproduzindo o princípio da congruência (em superação jurisprudencial), prosseguindo na adoção de regras próprias do CP, tal como a individualização da pena (artigo 17, "c", IV).
O paralelismo e identidade principiológicos entre as garantias do processo penal e da ação de improbidade enseja que a prescrição nessa receba o mesmo tratamento daquela (prescrição penal) de maneira a retroagir para incidir sobre todos os processos em andamento, alcançando fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao princípio da retroatividade in mellius (CF, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO MANEJADO POR DIVERSOS SINDICATOS DO RAMO VAREJISTA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A VALIDADE DE PREÇO A MAIOR PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1º DA LEI N. 13.455/17. ALCANCE RETROATIVO.
1. A cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público em face do pagamento mediante cartão de crédito passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, inexiste abusividade em tal prática comercial.
2. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce.
3. A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).
4. Nesse norte, incensurável se revela o acórdão recorrido no passo em que, ao conceder a segurança pleiteada no presente writ preventivo, ordenou à autoridade coatora que se abstenha de impor penalidade contra as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelos sindicatos impetrantes, na hipótese de concessão de descontos para compras efetuadas mediante dinheiro ou cheque, sem extensão de tal vantagem às transações realizadas mediante cartão de crédito.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.
(RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)
Aliás, na mesma lógica em que o art. 5º, XL da CF impediu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, para punir fatos praticados antes de sua vigência, em razão do seu caráter sancionatório e gravoso (REsp 1.153.656/DF e REsp 1.129.121/GO), faz-se necessário reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 mais benéficas aos acusados de improbidade.
Inaugurou-se, no âmbito da Lei n.º 8.429/92, o instituto da prescrição, norma material, que passou a prever o prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da ação de improbidade, sendo este marco interruptivo de sua ocorrência, a partir do qual, então, recomeçar a correr sua contagem pela metade daquele prazo (intercorrente). Verifique-se:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
(...)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
No caso em apreço, vê-se que entre a data da propositura da ação, em 2013, e a presente data, o prazo intercorrente de 04 (quatro) anos foi completamente superado, daí porque inequívoca a perda do direito de punir estatal.
A prescrição da pretensão sancionatória no Direito Administrativo Sancionador atinge o direito de punir do Estado, sendo, por isso, causa de extinção da punibilidade, daí porque lei que regule os prazos prescricionais deve retroagir quando mais benigna, nos termos do comando constitucional, não havendo que se lhe caracterizar como norma de natureza processual, com o fito de evitar sua retroação em benefício do réu, unicamente.
A retroação, nos moldes alhures apontados, todavia, não alcança o ressarcimento integral do dano, que é imprescritível, se o ato de improbidade praticado for doloso, conforme art. 37, §5º, da CF, in verbis:
Art. 37 omissis
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, haja vista a autorização legislativa para aplicação das sanções previstas no art. 12, e, de forma cumulativa, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.660.381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018), de maneira que não impedir a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, delimitando-se assim o objeto desses autos.
Em igual sentido:
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
No caso em tela, tratando-se, pois, de condutas que geraram danos ao erário, mediante a concessão irregular de benefícios previdenciários, remanesce o interesse de agir quanto ao ressarcimento desses aludidos prejuízos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS EM DESFAVOR DE SERVIDORAS DA AUTARQUIA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante. 2. A mera menção à remuneração bruta da parte autora como sendo superior ao limite de isenção do imposto de renda, mostra-se insuficiente para elidir a concessão da AJG pelo juízo monocrático. Ademais, o valor isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar que a demandante dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar. 3. O débito impugnado pelas autoras é referente à concessão irregular de benefícios previdenciários devidamente apurada em sede administrativa, na qual restou demonstrada que as servidoras, ao cederem indevidamente suas senhas para outros servidores, propiciaram que as fraudes se concretizassem, e concorreram para o efetivo prejuízo ao erário em razão da concessão de benefícios a que não fazia jus. 4. A violação de dever funcional parte das servidoras permite concluir não só pela inobservância dos princípios da administração pública, como, também, pela existência de dolo na condução do ato lesivo ao erário e ao ordenamento jurídico, com a consequente necessidade de reconhecimento do dever de reparação do dano. 5. A cobrança de débito pretendida pelo INSS não está baseada na punição das servidoras pelo ato ímprobo praticado, mas sim, tão-somente no ressarcimento ao erário do dano decorrente daquele ato. 6. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, "não há restrição para a pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, conforme a jurisprudência do STF, poderão ser adotadas ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa." 7. Quanto ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Suprema Corte - Tema 897 - é no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 8. Apelo do INSS parcialmente provido para, afastando a prescrição reconhecida pela sentença apelada, julgar improcedente o pedido deduzido pelas autoras na inicial. (TRF4, AC 5031831-22.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/11/2021)
Passo ao mérito [...]
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, no julgamento do Tema 1199, estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .
Desta forma, por sua natureza processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23, § 4º da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 25/10/2021.
Posto isso, não pode prevalecer a conclusão lançada na origem, que aplicou retroativamente o novo regime prescricional trazida pela Lei nº. 14230/2021 à ação de improbidade administrativa já em curso.
In casu, tendo em vista que a demanda foi proposta sob a égide da lei anterior, a prescrição é regulada pela redação anterior da Lei 8429/92.
Neste ponto, o art. 23 da referida lei dispunha que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
Por sua vez, o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. Dessa forma, considerando que os réus foram denunciados pelo crime de estelionato em razão dos mesmos fatos descritos na inicial, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal (12 anos, a teor do art. 109, III do CP).
Como entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos (31/05/2002) e o ajuizamento da ação de improbidade (14/11/2013) não transcorreu prazo superior a 12 anos, fica afastada a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que o desfecho da ação na seara criminal não influencia o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa - que continua a ser regulado pela pena em abstrato prevista na lei penal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Corrobora o entendimento o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/6/2019.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2477076 / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 25/03/2025, negritei).
Como consequência, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição retroativa.
Por sua vez, encontrando-se hígida a pretensão da parte autora no tocante à imposição das sanções previstas na Lei 8429/92 e comprovada a prática de atos ímprobos – conforme fundamentação exposta no recurso de A. T., aliada à inexistência de recursos por parte dos demais requeridos – devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/92 aos agentes.
No caso, o prejuízo causado ao Erário foi nos seguintes montantes (MÁRIO VILAS BOAS faleceu, sendo seus herdeiros excluídos da lide), devendo as penalidades obedecerem a mesma proporcionalidade:
A. T., MÁRIO VILAS BOAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDES e M. A. D. F. são responsáveis pelos prejuízos ao erário nos valores de R$ 124.855,19 (valor histórico), 195.677,20 (valor atualizado), 324.818,93 (valor atualizado + juros de mora);
J. A. P. é responsável pelos prejuízos nos valores de 87.486,95 (valor histórico), 137.979,47 (valor atualizado), 229.243,88 (valor atualizado + juros de mora);
M. F. é responsável pelos prejuízos nos valores de 67.039,04 (valor histórico), 104.133,82 (valor atualizado), 172.556,69 (valor atualizado + juros de mora).
Desta forma, imponho a A. T., JOSÉ ROBERTO BERNARDES е M. A. D. F. as seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelos agentes; (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
Em relação a J. A. P.: (a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelo agente e (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
M. F. resta condenado nas seguintes penalidades: (a) suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelo agente e (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de A. T. e dar provimento aos recursos do MPF e do INSS para, afastado o reconhecimento da prescrição retroativa, aplicar aos réus as sanções previstas na Lei 8429/92, nos termos da fundamentação.
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