Apelação Cível Nº 0003761-36.2013.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa contra MÁRIO VILAS BOAS, M. F., J. A. P., J. R. B. D. S., M. A. D. F., E A. T., imputando-lhes atos ímprobos previstos nos artigos da 10, caput, I e XII e art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92.
De acordo com a inicial, “as investigações tiveram início após o conhecimento do teor de auditoria pelo INSS, no ano de 2002, para apurar anormalidades na concessão de benefícios previdenciários no Posto da Agência de Poços de Caldas/MG, por meio da qual foram constatadas irregularidades em inúmeros procedimentos que se encontravam sob а responsabilidade de A. T. (RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, elaborado por uma Equipe de Auditoria do INSS, datado de 13 de agosto de 2002, acostado às fls. 08/18 dos autos deste IPL 084/02, no qual são apontadas diversas irregularidades na concessão de benefícios). A apuração das irregularidades realizada pela equipe de benefícios do INSS trabalhou com uma amostragem inicial de 120 (cento e vinte) benefícios, escolhidos entre os 170 (cento e setenta) relacionados pela Gerência Executiva do INSS. Do total de 120 foram constatadas irregularidades em 106 deles (fl. 08 do IPL 084/02). As irregularidades variaram de: assinaturas imputadas aos segurados com caligrafias diferentes; fotografias contidas em documentos, que não correspondiam aos segurados; divergência no local de nascimento informado em alguns dos documentos; majoração de tempo de serviço em CTPS; período de trabalho ‘registrado’ na CTPS e não constante do CNIS; contrato rasurado na CTPS; divergência de informações contidas na CTPS e no CNIS; adulteração de CTPS; divergência de informações constantes na CTPS e no CNIS sobre a espécie de atividade pretensamente exercida em condições insalubres. Ou seja, houve a prática de atos fraudulentos, com o intuito de auferirem vantagem patrimonial indevida, para si e para terceiros, em razão do exercício do cargo (art. 9.° da Lei 8.429/92), tendo eles causado lesão ao erário, mediante ação dolosa (art. 10.°), atentando-se, pois, contra os princípios da administração pública, violando-se os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11.°), notadamente em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia previdenciária federal”.
Descreve que “de acordo com o que se extrai da documentação anexa, MÁRIO VILAS BOAS E M. F., sócios na empresa ‘LOCAUT COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CARROS LTDA.’, е J. R. B. D. S., arregimentavam pessoas interessadas em ingressar com pedido de aposentadoria, em sua grande maioria na região de Hortolândia e Campinas, ambas no Estado de São Paulo. Tais requeridos pediam a documentação trabalhista para verificar se elas teriam tempo necessário para a aposentadoria, acertando-se valores distintos para cada caso (fls. 97/100, 169/171, 235/236 e 336/343 do IPL 084/02). Caso o beneficiário não possuísse direito, os arregimentadores promoviam falsificações e declarações falsas, a fim de que os beneficiários passassem, indevidamente, a possuir direito a benefício previdenciário (…). No papel de agenciador também possuía importância central o requerido M. F., sócio de MÁRIO VILAS BOAS na LOCAUT COMÉRCIO LOCAÇÃO DE CARROS LTDA. Como M. F. tinha trabalhado na construtora Andrade Gutierrez, ele agenciava ex-funcionários daquela empresa, para posterior pedido de aposentadoria. A fim de aumentar o tempo de serviço daqueles funcionários, M. F., sem possuir autorização da empresa, elaborava declaração falsa de exposição de tais ex-funcionários a agentes nocivos (fl. 319 – IPL 084/02 e fls. 04/14 do Apenso n.º 2 deste mesmo IPL). Em posse das documentações dos agenciados, MÁRIO VILAS BOAS, J. A. P. e JOSÉ ROBERTO BERNARDES elaboravam os requerimentos de benefício e acrescentavam outras falsificações, visando completar o tempo de serviço necessário para o recebimento de benefício previdenciário (…) Para tanto, com os requerimentos montados e com as documentações falsas, MÁRIO VILAS BOAS e JOSÉ ROBERTO BERNARDES levavam a documentação até Santa Rita de Caldas/MG e entregavam ao advogado M. A. D. F., com quem firmaram um acordo para que este procedesse à protocolização dos requerimentos de benefício junto ao Posto da Agência de Poços de Caldas/MG, percebendo 60% (sessenta) por cento do valor de cada benefício protocolizado. As procurações, em regra, já chegavam ao escritório de MARCOS em seu nome (fls. 169/171 do IPL 084/02). MARCO ANTÔNIO DE FREITAS, com total ciência das irregularidades perpetradas, era o responsável por protocolizar os pedidos de benefícios previdenciários na APS - Poços de Caldas (…). M. A. D. F. se encarregava de providenciar endereços falsos para os agenciados, uma vez que as agências da Previdência Social só recebem benefícios de pessoas que residam em suas proximidades, conforme seu próprio depoimento às fls. 169/171 (…). Com os endereços falsos e com procuração em seu nome, M. A. D. F. dirigia-se até a Agência da Previdência Social em Poços de Caldas/MG quase que diariamente, para realizar o protocolo da documentação. Contudo, muitas vezes, as falsificações contidas nas documentações eram grosseiras. Além de que, com a protocolização diária de uma série de requerimentos de benefícios, quase sempre com os mesmos endereços dos beneficiários, seria necessário, também, a cooperação de algum servidor do INSS. Apesar de o atendimento no balcão do INSS ser por senha, apenas o servidor A. T. fazia o atendimento dos requerimentos protocolizados por MARCOS ANTÔNIO. E, independente da complexidade dos casos em apreciação, como casos de contagem de tempo de serviço especial, A. T. fazia todo o processamento dos requerimentos, inclusive com a concessão (formatação) dos benefícios, na maioria das vezes, em um único dia. Na auditoria realizada pela Autarquia Previdenciária, chamou a atenção dos auditores do INSS o fato de os benefícios não terem sido protocolizados nas agências de residências dos segurados, mas, mesmo assim, A. T. habilitava providenciava a concessão dos benefícios de maneira expedita, sem baixar em diligência, apesar de cristalinas irregularidades (fl. 11 do IPL 084/2002) (…). Quando o segurado recebia comunicação do INSS, dando-lhe ciência da suspensão do benefício, ou de que este estava sendo submetido a Auditoria, MÁRIO VILAS BOAS e M. F. encaminhavam a comunicação do INSS a J. A. P., J. R. B. D. S., para adoção das providências cabíveis junto ao INSS em Poços de Caldas/MG, visando reverter a decisão da suspensão do benefício (fls. 169/171 e RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, fls. 09/11 dos autos - IPL 084/02)".
Esclarece que “o presente feito versará, unicamente, sobre os atos ímprobos demonstrados nos inquéritos policiais nºs. 119/2006, 129/2006, 139/2006, 144/2006, 145/2006, 148/2006, 151/2006, 153/2006, 154/2006, 155/2006, 156/2006, 157/2006, 309/2005, 310/2005 е 381/2006”.
- O IPL 119/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Elizeo Barboza Ferraz, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 6.518,91.
- O IPL 129/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Nadi Dutra da Silva, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 8.258,35.
- O IPL 0139/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Noraldino Alves, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 7.459,29.
- O IPL 144/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Antonio dos Santos, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 6541,82.
- O IPL 0145/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Oswaldo José Gonçalves, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 9.046,78.
- O IPL 148/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Antônio Monteiro da Silva, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 14.088,04.
- O IPL 0151/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a João Nei Weiss, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 7.819,66.
- O IPL 153/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Áureo Marcos Rodrigues, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor R$ 11.393,45.
- O IPL 0154/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Manoel Santana Lopes, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de 11.334,00.
- O IPL 0155/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Ivan Barbosa de Souza, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 8.496,08.
- O IPL 156/06-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Antônio Eliud Abrantes da Silva, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor R$ 12.144,02.
- O IPL 0157/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Vitório Pacheco da Silva, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de 11.484,60
- O IPL 309/2005-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Almerindo Batista Dias, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor R$ 6.739,56.
- O IPL 310/2005-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Aparecido Vieira, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 15.419,60.
- O IPL 0381/2006-DPF/VAG/MG trata da concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Sétimo Pontel, o que gerou um prejuízo à autarquia no valor de R$ 1.552,32.
Afirma que “o montante de prejuízos diretos causados é de R$ 138.296,48 (cento e trinta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Com a atualização o valor chega a R$ 217.417,45 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Por fim, com a incidência dos juros, a quantia de prejuízo é de R$ 361.080,78 (trezentos e sessenta e um mil oitenta reais e setenta e oito centavos) 10. Para individualizar a responsabilização de cada réu, faz-se mister delimitar quem teve participação em cada um dos sobreditos Inquéritos Policiais. Consoante se verifica da narrativa das condutas ímprobas narradas acima, A. T., MARCOS ANTÔNIO FREITAS, MÁRIO VILAS BOAS e JOSÉ ROBERTO BERNARDES atuaram em todos os benefícios previdenciários em questão, sendo que M. F. atuou em 5 (cinco) deles e J. A. P. em 11 (onze) benefícios concedidos fraudulentamente".
Conclui que “A. T., MÁRIO VILAS BOAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDES e M. A. D. F. são responsáveis pelos prejuízos ao erário nos valores de R$ 138.296,48 (valor histórico), 217.417,45 (valor atualizado), 361.080,78 (valor atualizado + juros de mora). J. A. P. é responsável pelos prejuízos nos valores de 100.041,20 (valor histórico), 156.915,34 (valor atualizado), 260.529,78 (valor atualizado + juros de mora). M. F. é responsável pelos prejuízos nos valores de 53.580,88 (valor histórico), 84.155,71 (valor atualizado), 139.680,32 (valor atualizado + juros de mora)".
A inicial foi recebida em 29/02/2016. Na mesma oportunidade, foi decretada a indisponibilidade de bens e valores de titularidade dos requeridos nos seguintes montantes: R$722.161,56, para os demandados A. T., MÁRIО VILAS BOAS, JOSÉ ROBERTO BERNARDES E M. A. D. F.; R$521.059,56 para o demandado J. A. P.; R$279.360,64 para o demandado M. F..
Em 27/01/2020, o MPF requereu a habilitação dos herdeiros do falecido réu Mário Vilas Boas, o que foi deferido em 16/06/2021.
Em 09/12/2021, foi deferida a exclusão dos herdeiros de Mário Vilas Boas, a saber: ANNA PAULA VILAS BOAS, LUCAS RAFAEL VILAS BOAS e THIAGO HERMES VILAS BOAS do polo passivo dessa ação.
Em 17/12/2021, o juízo da Vara Federal de Poços de Caldas/MG rejeitou as preliminares, declarando a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92), e julgou parcialmente procedente a ação para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92.
O MPF interpôs apelação para que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A. T. também recorreu da sentença para pleitear, preliminarmente, o levantamento da indisponibilidade de bem de família (matrícula nº 23.759, registrado no CRI da comarca de Poços de Caldas-MG). Aduziu, ainda, que a prescrição intercorrente deve alcançar também o ressarcimento de eventuais danos ao erário. No mérito, sustentou que o apelante não agiu com dolo, afirmando, ainda, que em momento algum restou comprovado que o réu inseriu dados que sabia que eram falsos no sistema da Autarquia Federal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo desprovimento do apelo de A. T..
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 17/09/2022.
Em 12/11/2022, a Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da 1ª Seção desta Corte.
Em 11/12/2024, Juiz Federal Convocado UBIRAJARA TEIXEIRA encaminhou o feito a este gabinete para análise de eventual prevenção, o que foi reconhecido em 31/07/2025.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e por A. T. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal de Poços de Caldas /MG, que declarou a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92) e julgou parcialmente procedente a ação para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92.
A) DO RECURSO DE A. T.:
Pleiteia o recorrente, inicialmente, o levantamento da indisponibilidade de bem de família (matrícula nº 23.759, registrado no CRI da comarca de Poços de Caldas-MG).
Segundo o STJ, “a impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990” (AgInt no AREsp 2599447 / SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN 28/08/2025).
Desta forma, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, não há nada a ser provido neste ponto.
Por sua vez, tampouco assiste razão ao apelante quanto à tese de que a prescrição intercorrente deveria alcançar também o ressarcimento de eventuais danos ao erário.
O STJ firmou entendimento, no julgamento do Tema 1089, no sentido de que “na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (REsp 1899407 / DF, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 13/10/2021) – exatamente como é o caso dos autos.
Posto isso, não prospera a tese de que “a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento só surge após o trânsito em julgado de uma decisão judicial que ateste a ocorrência de atos de improbidade”.
Ademais, o STF firmou a tese, no Tema 897, de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Edson Fachin, Publicação 25/03/2019).
Deve ser rejeitado, portanto, o pedido formulado.
No mérito, sustentou que o apelante não agiu com dolo, além de não ter sido comprovado que o réu inseriu dados que sabia que eram falsos no sistema da Autarquia Federal.
De acordo com o magistrado de origem:
“[…] Estabelecidas essas premissas, tem-se a alegação da parte requerente de que os atos praticados pelos requeridos se amoldam ao dispositivo legal do art. 10, caput, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92 (alhures transcrito).
No presente caso, a atuação dolosa dos requeridos como incurso na prática dos atos capitulados no artigo 10, I e XII, da lei de improbidade administrativa, encontra-se cabalmente comprovada, a partir da análise da conduta dos requeridos, notadamente quando confrontada com o cotejo dos documentos que compõem os autos.
A materialidade (prejuízo ao erário), a partir da concessão indevida de benefícios previdenciários, de igual modo, restou suficientemente evidenciada, conforme se depreende da análise pormenorizada dos inquéritos policiais que acompanham a inicial.
Com efeito, na função de servidor público federal do INSS, de janeiro a maio de 2002, A. T., ao proceder a análise e concessão de benefícios, valeu-se de seu cargo para lograr proveito a outrem, usando das prerrogativas de trabalhar no atendimento a segurados da Agência da Previdência Social em Poços de caldas, para fins de habilitar e conceder benefícios previdenciários oriundos de requerimentos apresentados pelos corréus, sem que fosse observada a legislação vigente; inserindo no sistema de Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas – PRISMA dados relativos a vínculos trabalhistas inexistentes, majorando, deste modo, o tempo de serviço dos requerentes, causando prejuízos patrimoniais ao erário com a percepção de indevidos benefícios previdenciários.
Os atos praticados por A. T. não deixam margem para dúvidas acerca de seu dolo na consecução da fraude.
Dentre os benefícios objeto dos IPL’s que lastreiam a presente ação, o requerido procedeu à habilitação e concessão de todos eles, conforme telas do sistema informatizado da previdência social, com demonstração dos registros das datas de processamento de cada fase do procedimento de concessão dos benefícios com a correspondente matrícula do servidor responsável (no caso, A. T. – n.º 892844). Discrimine-se:
Tais condutas não se mostram justificáveis com base em suposto desconhecimento técnico, escassez de servidores, excesso de trabalho etc. Com efeito, se trata de ato comissivo - inserção de vínculos no sistema -, que demanda ação voluntária e consciente por parte do servidor, mediante conferência dos documentos. E a mínima conferência visual permitiria identificar a fraude, não fosse, obviamente, o conluio prévio.
Com efeito, o caminho percorrido até a concessão do benefício propriamente dita, e o envolvimento/atuação de cada um dos requeridos deixa nítida a intenção dolosa, e comum a todos eles, em fraudar a autarquia previdenciária, com efetiva perda patrimonial, mediante desvio/facilitação, em concurso de pessoas, de recursos em favor de segurados não suscetíveis de recebimento de benefício previdenciário, enriquecendo-os, e a si, ilicitamente.
Do Modus Operandi
A partir da captação de pessoas interessadas na concessão de benefício previdenciário, os sócios da empresa Locaut Comércio e Locação de Carros LTDA, MÁRIO VILAS BOAS e M. F. (ex-funcionário da Andrade Gutierrez), recebiam documentos desses segurados e forjavam sua documentação, objetivando o atingimento do tempo necessário à concessão do benefício.
Na Locaut foram apreendidos objetos que demonstram a atuação dos demandados, tais como agenda de capa dura na cor preta, com nome de vários segurados que tiveram concedidas as aposentadorias (pelo servidor A. T.), CPU em que constam arquivos relacionados aos segurados titulares dos benefícios irregulares, com diversos formulários de tempo de serviço especial DSS-8030, de empresas distintas, com formatação idêntica (Apenso VI do IPL 084/2002, Relatório de Análise 004, fls. 51/164, contemplando os laudos n.º 891/2010, 942/2010, 945/2010 e 947/2010).
M. F., ademais, forjava declarações em nome da Andrade Gutierrez, concernentes à emissão de formulários de tempo de serviço, objetivando aumentar o tempo de serviço dos segurados, a fim de que alcançassem o tempo de aposentadoria, sem que, contudo, fosse autorizado por aquela construtora (fls. 83/84, do apenso II, e fl. 319, IPL 84/2002).
Ademais, na CPU apreendida na Locaut continha formulários de tempo de serviço especial, em nome de pessoas jurídicas diversas, padronizados para preenchimento, arquivos com controle/acompanhamento dos benefícios irregularmente concedidos aos segurados objeto dos inquéritos policiais, e documentos/declarações de empresas a serem juntados nos requerimentos administrativos de concessão do benefício, e procurações dos referidos segurados com endereços distintos (em Hortolândia/SP, e não em Santa Rita de Caldas/MG)
De igual modo, JOSÉ ROBERTO BERNARDES SILVA e J. A. P. - ambos sócios de escritório de advocacia, sendo esse último encarregado de apresentar defesas nas aposentadorias suspensas -, captavam segurados para fins de formulação de pedido de aposentadoria, organização e contrafação de documentos necessários ao requerimento, no escritório de quem foi realizada busca e apreensão, bem como encontrados (1) carimbos de diversas pessoas jurídicas em nome de quem foram utilizados formulários para prática ilícita contra o INSS (com ordem de serviço para emissão de outros); (2) procurações em nome dos mesmos segurados cujos benefícios foram suspensos, com endereço diverso dos constantes nas procurações utilizadas na ocasião do requerimento; (3) além de folha denominada “controle de pagamento”, com anotações de valores de pagamento ao Dr. JR, correspondente justamente aos segurados cujos benefícios foram concedidos mediante fraude, e (4) CTPS’s adulteradas, conforme laudos que acompanham os correspondentes IPL’s, desmembrados a partir
Após, a documentação era encaminhada a ÊNIO LIMA AVELAR] e M. A. D. F., advogado experiente na área previdenciária (atuação desde 1992), com escritório no município de Santa Rita de Caldas – endereço que foi declarado perante o INSS como sendo de residência/domicílio dos segurados, para fim específico de habilitação do requerimento na APS de Poços de Caldas, em que lotado o servidor A. T. -, sendo ele o responsável pelo protocolo dos referidos requerimentos, que lhe eram entregues por Mário Vilas Boas e José Roberto Bernandes. Recebia, para tanto (em acordo com aqueles), 60% do valor do benefício protocolado, que, na maioria das vezes, declarou ter sido diretamente (sem senha) entregue a A. T. – responsável pelo setor de aposentadorias especiais –, embora esse não fosse o procedimento regularmente adotado, conforme Termo de Declarações policial (Apenso XVIII, vol. 1, IPL 126/06, fls. 148/150), e confirmado em juízo (mídia dos autos n.º 3753-59.2013.4.01.3810).
No ponto, relativamente à viabilidade de veiculação de ação de improbidade contra particulares, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/992:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; ou b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; passando a legislação a dispor, especificamente, sobre a necessidade de análise do elemento subjetivo dolo na prática da conduta, que não mais passou a prevê a modalidade culposa.
Nesse cenário, por mais que tentem os acusados, mediante depoimentos prestados a esse Juízo, isentarem-se da responsabilidade na concessão irregular dos benefícios, sob alegação de que não tinham conhecimento dos documentos inidôneos, ou que apenas exerceram o papel para os quais foram contratados, ou, ainda, de que atuavam de acordo com suas funções profissionais, sem intenção de fraudar e lesar o erário, a dinâmica dos fatos, tal como narrado, e a repetição de vários procedimentos (com as mesmas irregularidades), demonstram a flagrante evidência de participação de cada um dos requeridos na arregimentação de pessoas, preparação de benefício com documentos forjados e habilitação de processos perante agência do INSS específica, com direcionamento a um único servidor, experiente em sua área de atuação, e sem obediência ao procedimento administrativo: desprovido de protocolo e sem encaminhamento ao setor técnico competente, muitos com concessão no mesmo dia, não os permitem se sustentar; conforme apurado em relatórios de auditoria daquela autarquia previdenciária, procedimento administrativo disciplinar, ainda fartamente instruído em sede policial (em que realizada busca e apreensão de elementos materiais comprobatórios contundentes da atuação e ciência de cada requerido no esquema), e designada a apuração individualizada de cada benefício, bem como no curso da instrução judicial.
No que toca ao objeto dos presentes autos, verificam-se irregularidades nos benefícios previdenciários objeto dos IPL’s 309/2005, 310/2005, 119/2006, 129/2006, 139/2006, 144/2006, 145/2006, 148/2006, 151/2006, 153/2006, 154/2006, 155/2006, 156/2006, 157/2006, 381/2006, a seguir discriminadas:
a) IPL 309/05 (Apenso XII)
Extrai-se irregularidade no benefício NB: 123.056.935-6 concedido a Almerindo Batista Dias, porquanto, relativamente, à empresa ARGEMIRO MONFERDINE (suposto vínculo entre 11/09/1965 e 01/04/1972), consta no extrato de fl. 29 a 37 que o período foi extratado da CTPS 031804/0255. Todavia, em consulta à cópia da referida CTPS (f. 64 a 67 do IPL) não se constata qualquer anotação do referido vínculo. Com efeito, o primeiro registro à f. 10 da CTPS foi anotado por HÉLIO PEREIRA BICUDO, com início em 08/04/1973.
À f. 10 do IPL – consta procuração outorgada a M. A. D. F. com assinatura claramente divergente das constantes nos documentos pessoais à f. 11, além de informar endereço de residência do segurado no Sítio Lagoinha, Santa Rita de Caldas/MG.
Cumpre ressaltar, ainda, que também nas CTPS n. 33523, série 606 (f. 61/65), e n. 80433, série 123 (f. 66/70), não consta o vínculo com ARGEMIRO MONFERDINE, a revelar que não se trata de erro material pelo então servidor, mas sim de evidente dolo em inserir período não anotado em CTPS como se assim estivesse, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, possibilitar a concessão de benefício indevido em 07/02/2002.
Outrossim, em consulta ao sistema de arrecadação DATAPREV verificou-se que a referida empresa iniciou suas atividades somente em 29/03/1979 (fls. 55), o que também aponta para a fraude na concessão.
Em depoimento policial (fls. 221/223), o segurado alegou que residia na cidade de Hortolândia e que um indivíduo conhecido por ORLANDO intermediou o seu pedido de aposentadoria. Que não sabe porque seu pedido foi protocolizado na cidade de Poços de Caldas/MG, e que não se recorda de nenhum MARCO ANTÔNIO DE FREITAS.
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, cumprindo sua atuação, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 59/63 do IPL).
b) IPL 310/05 (Apenso XIX)
Extrai-se irregularidade na concessão do benefício NB: 123.404.515-7 a Aparecido Vieira, requerido mediante procuração de fl. 10, outorgada a M. A. D. F. com assinatura do segurado claramente divergente das constantes nos documentos pessoais às f. 11 e 12 (estas divergentes entre si), além de não informar endereço de residência. Como endereço de correspondência constou a Rua Prefeito Uriel Alvim, 119, centro, Santa Rita de Caldas/MG (o qual não é do segurado, haja vista o seu depoimento em sede policial e, ainda, o que foi declarado na procuração acostada em fase de defesa administrativa à f. 75 do IPL, qual seja, na cidade de Hortolândia/SP).
Nota-se, ainda, que o benefício foi indevidamente deferido pelo então servidor A. T., matrícula n. 0892844, em 14/02/2002, porquanto não baixou o processo em diligência apesar das evidentes incongruências constantes na documentação apresentada.
Com efeito, houve indevida inserção e cômputo de tempo de serviço relativo ao suposto vínculo com a empresa ELA KAPLAN E CIA (10/01/1968 a 24/04/1974), uma vez que este não consta na CTPS 39774, série 382, expedida em 14/04/1986 (fl. 186/219 do IPL). Apesar disso, o então servidor A. T. optou por inserir tal informação nos Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostados às fls. 34/42 do IPL. Destaque-se que o primeiro vínculo registrado na referida CTPS foi junto à CIA CAMPINEIRA DE TRANSPORTES, com início em 1985 e término em 04/07/1986.
Além disso, a assinatura do segurado na Ficha de Registro de Empregado (f. 15 do IPL) é claramente divergente das constantes nos documentos pessoais às f. 11 e 12.
Não bastasse, os selos encontrados no verso da Ficha supramencionada (f. 15-v. do IPL) datam de 1966, ou seja, são anteriores ao próprio registro do vínculo, supostamente iniciado em 10/01/1968.
Mesmo diante deste cenário de inconsistências clarividentes, o servidor A. T. – que à época dos fatos possuía cerca de 18 anos de carreira (f. 95 do IPL 67/2006), o que aponta para a sua experiência e domínio sobre o trabalho - optou por adotar todas as ações desde a habilitação até a concessão do benefício em um mesmo dia (14/02/2002 - f. 09, 54, 61 e 240 do IPL), sem baixá-lo em diligência para apuração das divergências e sem observar o art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, porquanto não encaminhou o procedimento à Gerência de Benefícios por Incapacidade - GBENIN para análise técnica dos formulários SB-40 e DIRBEN-8030, o que demonstra o dolo em inserir período não anotado em CTPS como se assim estivesse, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço, bem como em conceder o benefício contrariamente aos normativos e legislação então vigentes e, assim, propiciar enriquecimento ilícito em desfavor do erário público.
De se ressaltar que em depoimento policial (fls. 183), o segurado alegou que contratou os serviços de um ex-contador chamado MÁRIO VILAS BOAS; QUE quem declarou o endereço em Santa Rita de Caldas foi Mário; QUE não conhece M. A. D. F. e A. T., bem como nunca trabalhou na empresa ELA KAPLAN E CIA.
Por sua vez, MÁRIO VILAS BOAS declarou que trabalhava para os advogados MARCOS, JOSÉ ROBERTO e JAIR, os quais realizavam aposentadorias para várias pessoas.
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 69, 74, 75 e 79/80 do IPL).
c. IPL 119/06 – Apenso XXXI
Extrai-se a irregularidade na concessão do benefício NB 124345364-5 a ELIZEO BARBOSA FERRAZ, cujo requerimento de aposentadoria encontra-se com endereço à Rua Dr Joaquim, 56, Santa Rita de Caldas, com assinatura visivelmente divergente daquela constante nos documentos pessoais (fls. 8/10), tendo o AR sido recebido por MICHELE SILVA, recebedora de correspondência de vários outros segurados (fl. 41).
Consistem as irregularidades na não confirmação ou divergência dos vínculos de atividade laborativa com a empresa MANUFATURA BACK LTDA, durante o período compreendido entre 19-03-1963/05-08-1969, e com a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA entre 19-08-69/07-02-1971; ambos inexistentes no CNIS.
Houve atuação de J. A. P. no processo, com substabelecimento ao advogado JOSIEL PEREIRA DE MATTOS JUNIOR, encontrando-se no escritório daquele (em sociedade com JOSÉ ROBERTO BERNARDES), documentos relativos a contagem de tempo de serviços e comunicação do INSS na sala da recepção, conforme mandado de busca e apreensão, e relatórios 001 a 004 que acompanham os autos.
O benefício, ainda assim, foi concedido pelo então servidor público A. T., com pré-habilitação, formatação da concessão e despacho de concessão no mesmo dia 03/05/2002, sem conversão em diligência, e, portanto, mediante inserção de vínculo fictício no sistema, em desacordo com o art. 62, do Decreto 3048/99.
d. IPL 129/2006 – Apenso LX
Extrai-se a irregularidade na concessão do benefício NB 124113926-9 a NADI DUTRA DA SILVA, sem comprovação da atividade laborativa junto às empresas EXPRESSO MAURÍCIO LTDA (01-01-61/15-04-1962), MECANICA RITTER SA (02-05-62/16-07-68), EDITORA MERIDIONAL EMSSA (08-04-69/25-08-71), CONSÓRCIO CONSTRUTOR GUANABARA (03-08-71/19-10-73); CCBE ROSSI SERVIX ENGENHARIA (14-11-1973/19-02-74); RUY PILA WAGECK (18-02-74/15-04-75), não constantes no CNIS, mesmo após oportunizada sua juntada, quando da comunicação para defesa.
Requerimento de aposentadoria com endereço em São Paulo (fl. 08), correspondência com endereço a Rua Cap. Candido, Santa Rita de Caldas, sendo esse endereço informado em vários outros requerimentos em que M. A. D. F. figura como procurador, tais como aqueles objetos dos IPLs 67/06 e 117/06.
Destaque-se a atuação junto ao INSS, dos procuradores JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR, KENYA MURDEN HATADANI MENALI, e JOÃO P. MEDEIROS JÚNIOR, em cujo depoimento, em sede policial (fls. 237), informa ter sido procurado por MARIO VILAS BOAS para fazer a defesa de requerimentos de aposentadoria, porquanto o advogado MARCOS abandonou os processos, a partir do qual, pediu vista, juntamente com os demais procuradores, para fins de verificação do motivo da suspensão do benefício, com honorários pagos por MÁRIO VILAS BOAS. Tendo, ainda, conhecido J. A. P. e JOSÉ ROBERTO BERNARDO DA SILVA.
O benefício, ainda assim, foi concedido pelo então servidor público A. T., com pré-habilitação contingência de habilitação, formatação de concessão, no mesmo dia 17-04-2002, sem conversão em diligência, e, portanto, mediante inserção de vínculo fictício no sistema, em desacordo com o art. 62, do Decreto 3048/99.
e. IPL 139 – Apenso LXII
Extrai-se a irregularidade na concessão do benefício NB 124557937-9 a NORALDINO ALVES DA SILVA, consistente na não comprovação de atividade laborativa (ausência de vínculo) junto a INDUSTRIAEMBALAGENS DE PLASTICO BARONI LTDA –entre 01-07-1973 A 29-10-1975; bem como na não comprovação de exercício ode atividade com efetiva exposição a agentes agressivos na CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, entre 17-08-77/3-6-85 E 12-2-86/1-10-99,
Requerimento fls. 08 com endereço na rua Major Francisco Jose Dias (em Poços de Caldas), e assinatura nitidamente divergente daquela constante nos documentos pessoais de fls. 09.
Informações sobre atividade exercida em condições especiais, emitida pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ (fls. 11), e assinada por M. F., sem que fosse ele autorizado pela empresa para emitir esse formulário.
Laudo de exame documentoscópio 1646 (fls. 122/124), responsável pela análise das assinaturas constantes no requerimento de aposentadoria (fl. 08), na declaração de fl. 44 e na procuração de fl. 46, outorgando poderes a J. A. P., concluiu a perícia que “NÃO é possível atribuir as assinaturas questionadas a um mesmo punho escritor”.
Defesa feita por J. A. P., mediante procuração em que o endereço do outorgante NORALDINO ALVES situa-se em Hortolândia (fls. 47).
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 24/05/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original.
f. IPL 144/2006 – Apenso XV
Extrai-se a irregularidade na concessão do benefício NB 124345168-5 a ANTONIO DOS SANTOS, consistente na não comprovação de atividade laborativa (ausência de vínculo) junto às empresas FRIGORIFICO SENISE LTDA (04-06-65/30-03-70 – época em que contaria com 13 anos -, E 01-06-70/31-3-72); ABRIL SA. CULTURA E INDUSTRIAL (24-05-72/31-3-75 E 01-04-75 A 30-03-76), CIDER INDUSTRIA DE FERROS LTDA (19-5-81/21-10-83), não constantes no CNIS e divergindo quanto a ele.
Procuração de fls. 09, constitui M. A. D. F. como advogado, com endereço em “Santa Rita de Caldas”, sendo ele a rua prefeito Uriel alvin, 170, pertencente a MARCOS, e cujo AR de fls. 44 foi recebido por MICHELE SILVA. Em procuração de fls. 47, em que Antonio Constitui J. A. P. como advogado, o seu endereço passa a ser em São Paulo.
Em sede policial (fls. 123/124), ANTONIO DOS SANTOS declarou que quando solicitou o benefício morava no endereço na cidade de Carapicuíba/SP, tendo sido seu benefício solicitado por uma pessoa de nome JOSÉ, que lhe disseram ser advogado e que fez várias aposentadorias para outras pessoas que trabalhavam na mesma empresa, pelo que lhe entregou duas CTPS com as anotações existentes, não lhe tendo sido devolvida a primeira CTPS, nem sua cópia. “QUE não se recorda de conhecer o advogado MARCOS ANTONIO DE FREIRAS, o que contratou disse chamar se JOSÉ” a quem pagaria o valor de 2 benefícios, o que foi feito, mediante saque. Confirma os vínculos empregatícios, mas não se recorda das datas, que constam em sua CTPS não devolvida, e sob posse do advogado. Afirma ser J. A. P. o “tal Jose advogado”, confirmando ser sua a assinatura de fl. 09. “informa que o período de 04/06/65 a 30/03/70 deve realmente está errado porque começou a trabalhar no ano de 1968 ou 1969 até o ano 1970 no frigorífico SENISE em Ibitinga; QUE de 01/06/70 a 31/03/72 não se recorda de ter CTPS assinada (...) QUE nunca recebeu qualquer notificação da previdência social acerca de irregularidades na concessão de sua aposentadoria”.
Destaque-se que as declarações do segurado comprovam que a atuação de J. A. P. remota a fase de requerimentos, e não apenas a fase recursal, como pretende fazer crer em sua defesa, corroborado com o acompanhamento dos benefícios em documento vistoriado no computador apreendido em seu escritório, juntamente com os carimbos de empresas diversas.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 24/05/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99.
g. IPL 145/2006 – Apenso LXIII
Extrai-se irregularidades na concessão do benefício NB 123404861-0 a OSVALDO JOSÉ GONÇALVES consistentes na não comprovação de atividade laborativa junto à ELA KAPLAN E CIA (de 10-3-7 a 10-3-74, 11-3-74 A 10-1-78) e ENSATUR LTDA (entre 1-3-94 a 31-12-96), bem como na falta de comprovação de exercício de atividade com efetiva exposição a agentes agressivos, quando empregado da ELA KAPLAN (11-3-74 A 10-1-78); CIRCULLARE POÇOS DE CALDAS (13-01-78 A 01-2-83), VIAÇÃO SANTA CRUZ (01-09-83 A 3-1-87), EMPRESA FORNECEDORA DE TRANSPORTES (14-04-87 A 27-1-88), CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (1-3-88 A 1-9-90), VIAÇÃO LIMEIRENCE (18-3-91 A 14-12-92 e 16-4-93 A 26-2-94) e ENSATUR (1-3-94 A 31-12-96)
Procuração em favor de M. A. D. F. (fl. 10), sem preenchimento de endereço de residência. À fl. 39, consta endereço de correspondência à Rua Prefeito Uriel Alvim, 119, Santa Rita de Caldas, sendo esse pertencente a Sogra de Marcos Antonio FreitasProcuração em nome de J. A. P. com endereço em Hortolândia (fl. 59)
Destaque-se que o Laudo de exame documentoscópico n.º 1652/09 (144/146) salientaram que “a fotografia aposta no formulário de Registro de Empregado de Osvaldo José Gonçalves apresenta data (2/9/70) posterior à data de admissão do mesmo. Além disso, tal fotografia não é do mesmo individuo titular da carteira de identidade de Oswaldo José Gonçalves, reproduzida à fl. 09”, registrando-se o relatório de auditoria o mesmo fato (divergência fotográfica) e observando a existência em outros processos de cópia de FRE comprovadamente montadas, nas quais constam fotografias de um segurado colocadas em FRE de segurados e empresas diferentes.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 22/02/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
h. IPL 148 – Apenso XVII
Extrai-se irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 124113565-4 a ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, porquanto não ficou comprovado o exercício ode atividade com exposição a agentes agressivos no período de 8-2-84 a 25-02-87, laborado na CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S;A, que informou (fls. 176/177) não ser a assinatura constante no formulário de informações de atividades exercidas em condições especiais de fls. 7 e 172 pertencentes a LUIZ CARLOS CALDAS CARVALHAIS, sendo, portanto cópia ilegítima.
Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade com efetiva exposição durante o período laborado para a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA (01-4-87 a 14-1-02), uma vez que o formulário apresentado tem assinatura de M. F., não integrante da lista de profissionais habilitados a assinar o formulário pela empresa.
Inexiste, ainda, comprovação de labor na empresa SERVIX ENGENHARIA, durante o período compreendido entre 01-04-70 a 28-10-73
Afirma o relatório de auditoria, ademais, que os períodos de 31-03-75 a 23-08-76, 08-9-76 a 26-7-77 (CONSTRUTORA BETER LTDA), 11-8-77 a 2-2-78 (CONSTRUTORA CAMARGO CORREA S/A), e 26-11-73 A 4-3-75 (CIA NILRO QUÍMICA BRASILEIRA) só poderiam ser utilizados após baixa em diligência fiscal, porquanto extemporâneos.
No mais, a fotografia constante da cópia de Ficha de Registro de Empregado – FRE da empresa Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz, fl. 10, contém identificação de Antonio Monteiro da Silva, sendo idêntica à fotográfica constante da cópia de FRE da mesma empresa (fl. 64), com identificação de MAURÍLIO AFONSO ALVES (beneficiário do NB 124113528)
Procuração outorgada por ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, residente na cidade de Andradas, constituindo M. A. D. F. advogado, à fl. 7, com assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais de fls. 8. Já na procuração outorgada a J. A. P., fls.122, o endereço do segurado situa-se em Suzano/SP.
FL. 81, o síndico da massa falida da Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz Ltda, informa que toda documentação referente a registro de empregados, como também a todo o patrimônio da massa falida havia sido dilapidada, o que torna impossível confrontar o registro dos vínculos empregatícios.
Ouvido em sede policial (fls.288/289), declarou ter trabalhado para a CONSTRUTORA BETE, por cerca de 2 anos, e para a ANDRADE GUTIERREZ, tendo sido orientado a procurar a pessoa de MIRALDO sendo ele (MIRALDO) “um funcionário que já tinha saído da empresa ANDRADE GUTIERREZ e era conhecido por auxiliar os funcionários que estavam para se aposentar, nos pedidos de aposentadoria, que lhe indicou a pessoa de MAURO LISBOA, advogado do INSS em Campinas, o qual analisou sua CTPS, confirmando o tempo de serviço necessário para se aposentar, sendo necessário xerocopiar seus documentos pessoas e apresenta-los novamente em Capivari/SP.
Afirma que “levou sua CTPS e as cópias xerográficas para MAURO e lá em Capivari/SP encontrou MIRALDO; QUE perguntou a MIRALDO o que fazia no local e foi informado pelo mesmo que ele trabalhava com MAURO; QUE, MAURO lhe pediu R$ 3.000,00 reais para dar andamento ao seu processo (...) resolveu aceitar; QUE, após alguns dias levou o dinheiro para MAURO em uma local próximo de Jundiaí”, sem recibo. Afirma tê-lo questionado o porque da aposentadoria estar sendo feita por Poços de Caldas/MG e MAURO lhe disse que por Campinas seria muito demorado, mas que receberia sua aposentadoria em qualquer lugar. “QUE MAURO lhe disse que teria que recolher R$20.000,00 reais a título de diferença de recolhimento por tempo de serviço; QUE, o declarante disse que não tinha esse dinheiro e MAURO lhe disse que poderia pagar em vinte cheques de R$ 1.000,00 reais e que os cheques não poderiam ser nominais e nem cruzados, mas que como tinha conhecimento junto ao INSS a aposentadoria do declarante já estava concedida; (...) aceitou fazer o pagamento.
Declara que cerca de seis meses após a concessão, MAURO o procurou solicitando sua carteira de trabalho, por suposto problema no benefício, a qual foi encaminhada, sem lhe ter sido devolvida, tampouco restabelecido o benefício. Afirma que “nunca trabalhou na empresa FABRICA DE MÁQUINAS E FUNDIÇÃO MOREITZ LTDA (...) não forneceu o documento das fls 12, mas acredita que foram conseguidos por MAURO; QUE, o declarante nunca trabalhou na empresa SERVIX ENGENHARIA S/A; (...) trabalhou na CIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA NO PERÍODO DE 1973 A 1975 (...) QUE acredita ser sua a assinatura da procuração das fls. 07, mas, ao que se recorda assinou uma procuração para MAURO LISBOA e não para M. A. D. F.; (...)”.
Destaque-se que esse MAURO também foi o responsável pelo benefício irregularmente concedido no IPL 154/2006 a MANOEL, que apresentou recibos de pagamento dos serviços prestados pelo advogado Mauro, assinando como MÁRIO VILAS BOAS, às fls. 198 daquele apenso.
A MENDES JÚNIOR informa, mediante ofício, que os formulários DSS8030 em nome de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, ADEMAR BARNABÉ BARBOSA, JOÃO NEI WEISS, e SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA BALDIOTTI, não foram emitidos pela empresa, pois as assinaturas neles constantes não pertencem a Luiz Carlos Caldas Carvalhais, funcionário autorizado à época.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 05/04/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
i. IPL 151/2006 – Apenso XLI
Extrai-se irregularidades na concessão do benefício NB 124557689-2 a JOÃO NEI WEISS, consistentes na não comprovação do período laborado na Fábrica de Máquinas e Fundição Mortiz Ltda entre 14-5-71 a 6-9-75, bem como não comprovado o exercício de atividade em condições especiais no período de 1-9-77 a 28-4-95, laborado na COPEL –Cia Paranaense de Energia Elétrica
Requerimento de fl. 7 com endereço em Santa Rita de Caldas, Avenida Demostenes de Rio Branco, e procuração em favor de M. A. D. F. (fls. 8), ambas com assinatura nitidamente divergentes daquelas constantes nos documentos pessoais do segurado (fls. 9). Na procuração de fls. 110, em favor de J. A. P., João Nei Weiss tem por endereço o município de Chopinzinho/PR
Formulário da Fábrica de Máquinas e Fundição Mortiz Ltda. Fls. 41
A MENDES JÚNIOR informa, mediante ofício, que os formulários DSS8030 em nome de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, ADEMAR BARNABÉ BARBOSA, JOÃO NEI WEISS, e SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA BALDIOTTI, não foram emitidos pela empresa, pois as assinaturas neles constantes não pertencem a Luiz Carlos Caldas Carvalhais, funcionário autorizado à época.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 24/05/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
j. IPL 153/2006 – Apenso XXI
Extrai-se irregularidades na concessão do benefício NB 123056667-5 a ÁUREO MARCOS RODRIGUES, consistente na não confirmação de vínculo empregatício com a CASAS PERNAMBUCANAS entre 01-05-1-68/31-5-68 e 01-06-68/21-7-1973, bem como pela não comprovação de exposição a agentes nocivos quando do labor na ANDRADE GUTIERREZ (02-08-77/30-9-77
Requerimento efetuado mediante procuração a M. A. D. F. (fl. 09), com endereço em Santa Rita de Caldas, e assinatura nitidamente divergente daquela constante nos documentos pessoais do segurado (fl. 11), com correspondência enviada para o endereço Rua prefeito Uriel Alvim, 119, Santa Rita de Caldas (fls. 67).
A empresa CASAS PERBAMBUCANAS informou não ter localizado registro em nome de ÁUREO MARCOS em seu quadro de funcionário durante o período.
O relatório de auditoria constatou que o n.º da citada CTPS (fl. 89) é o mesmo da carteira de ex-empregado daquela empresa de nome JOSÉ ALBERTO RODRIGUES (beneficiário do 12411362-0), a saber: 2541 e série 15.
O período de labor na ANDRADE GUTIERREZ em condições especiais é ilegítimo, porquanto o formulário foi assinado por M. F., que não tinha autorização da empresa para tanto.
Em sede policial (fls. 180/181), AUREO MARCOS RODRIGUES declarou ter residência fixa em Juiz de Fora, inclusive quando requereu o benefício de aposentadoria, sem ter conhecimento de que o seu requerimento tinha sido efetuado em Poços de Caldas. Afirma que um amigo o orientou a procurar M. F., que exercia cargo de chefia no escritório da Andrade Gutierrez, em Assis/MG, para verificar a possibilidade de sua aposentadoria, recebendo ligação de MIRALDO para que apresentasse suas carteiras de trabalho, de cuja análise, Miraldo informou ser possível a concessão. Afirma que “Algum tempo depois MIRALDO lhe enviou uma correspondência do INSS informando que o benefício havia sido concedido, só que, para sua surpresa, o endereço de sua residência na referida correspondência era de Santa Rita de Caldas/MG (...) tendo MIRALDO dito que não havia problema alguém e que só requereu o benefício naquela cidade porque as coisas sairiam com mais rapidez. MIRALDO ainda lhe orientou a procurar o Banco do Brasil e solicitar a transferência do local do recebimento do benefício, ou seja, de Santa Rita de Caldas/MG para Juiz de Fora/MG (...) pelo serviço prestado MIRALDO lhe cobrou R$ 6.000,00 (seis mil reais) em seis prestações, pagas com cheques pré-datados no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), da conta titulada pelo declarante (...)”. Afirma ainda que não trabalhava durante o período de 1968 a junho de 1973, trabalhou na ITAMARATI TERRAPLANAGEM entre novembro de 1999 a maio de 2001. “a questionada assinatura não é de sua autoria e também não foi essa a procuração que encaminhou a MIRALDO. NÃO reconhece como sendo sua a CTPS cujas folhas encontram-se, por cópia, acostadas às fls. 14/25, que ora lhe são exibidas. Só teve emitidas em seu nome três Carteiras, todas de n.º 55176, série 424, sendo uma primeira via, e suas segundas vias”.
Laudo n.º 425/2010 (fls. 225/226) verificou a autenticidade e/ou autoria da assinatura dos manuscritos da procuração de fls. 09, concluindo que “a assinatura impugnada é FALSA, ou seja, não partiu do punho de Aureo MARCOS Rodrigues, fornecedor dos padrões acima citados”.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 01-02-2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
k. IPL 154/06 – Apenso LVII
Extrai-se irregularidades na concessão de benefício NB 123404907-1 a MANOEL SANTANA LOPES consistentes na não confirmação da conversão de tempo de serviço especial para comum dos períodos de 18-7-78 a 274-7-78, 20-9-79 a 28-4-80 e 13-6-81 a 31-10-81, na empresa BOM BEEF IND E COME. DE CARNES AS, uma vez que a atividade não é passível de enquadramento, nem há demonstração inequívoca de exposição ao agente “frio”
Ouvido em sede policial, MANOEL SANTANA LOPES declarou (fls. 190/191) ter residido na Bahia e São Paulo, mas nunca em Minas Gerais, morando em Campinas na ocasião do pedido de benefício, solicitado por orientação de MAURO DE TAL, que o informou que lá (em Minas Gerais) seria mais rápido “QUE não possuía nenhum documento das empresas que trabalhou atestando o trabalho insalubre, QUE o interrogado pagou a importância de R$2.000,00 à MAURO DE TAL, QUE neste ato apresente o recibo de pagamento dos serviços prestados assinado por MARIO VILAS BOAS, QUE não sabe dizer por qual motivo o MAURO assinou utilizando o nome MARIO VILAS BOAS (...) não trabalhou para a empresa metalúrgica LUMA LTDA; QUE não reconhece como a própria a caligrafia utilizada no documento indicado por fls 34; QUE forneceu a MAURO DE TAL 02 carteiras de trabalho, sendo que somente lhe foi restituída 01 delas” ficando somente com cópia parcial da outra não devolvida.
Recibos em nome de MÁRIO VILAS BOAS, o “mauro de tal”, às fls. 198
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 25-02-2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
l. IPL 155/2006 – Apenso XXXIX
Extrai-se irregularidade na concessão do benefício NB 123404627-7 a IVAN BARBOSA DE SOUZA que consiste na não comprovação da atividade laborativa junto À empresa CANA BRAVA CIVIL entre 1-3-2000/31-7-2000, bem como na não comprovação de atividade com efetiva exposição a agentes agressivos perante a SALÉM JOSÉ E CIA (2-9-74 a 30-12-78) e ANDRADE GUTIERREZ, durante os intervalos discriminados as fls. 102.
Formulário da Andrade Gutierrez sob fls. 11, assinado por M. F. sem autorização da empresa para tanto, cujo recebimento do AR de fl. 77 se deu em nome de MICHELE SILVA, responsável pelo recebimento de tantos outros AR de pedidos formulados pelo procurador MARCOS. Na procuração outorgada a J. A. P., o endereço do segurado já aparece como localizado em MINACUL/GO (fl. 83)
Endereço de correspondência de IVAN, Rua Prefeito Uriel Alvim, 119, sendo esse o endereço da sogra de MARCOS FREITAS.
Em depoimento policial (fls. 169/170), IVAN BARBOSA DE SOUZA declarou ter se utilizado do senhor M. F., funcionário da ANDRADE GUTIERREZ, para quem passou procuração e enviou cópia de seus documentos pessoais, para requerer o benefício, que, todavia, nunca chegou a lhe ser pago, ou seja, não recebeu qualquer parcela mensal de aposentadoria pelo INSS, confirmando ter trabalhado nas empresas SALEM JOSÉ, CANABRAVA CIVIL e ANDRADE GUTIERREZ. Verificou, ainda, as seguintes impropriedades em sua FRE (fl. 10): 1) “aprendiz de soldador” não corresponde a realidade, pois era balconista, 2) trabalhando na drogaria Santa Helena, e não em Galpão ou Oficina de solda; 3) não havia exposição a agentes nocivos; 4) o nome do diretor HIBRAIM A SALEM não é verdadeiro, pois o diretor era NAGIB SALEM. Acerca da FRE de fl. 11, informa que 1) o endereço do local de trabalho está errado; 2) não fazia “solda elétrica”, exercendo a função de encarregado de almoxarifado, sendo exposto a explosivos, combustivo e outros agentes nocivos.
Não reconhece como sua a assinatura da procuração de fl. 09, apenas a de fl. 83, mas assinou a procuração em nome de MIRALDO e não em favor de J. A. P..
O então servidor público A. T., mesmo assim, atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 19-02-2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
m. IPL 156/06 – Apenso XVI
Extrai-se irregularidade do benefício de NB 123056757-4 a ANTONIO ELIUD ABRANTES DA SILVA, requerido mediante Procuração (fl.10) em favor de M. A. D. F. com endereço em Santa Rita de Caldas (fl. 11). Já na procuração de fl 72, em favor de JOÃO PESOA DE MEDEIROS JÚNIOR, o segurado tem endereço em Araguaris/TO.
Não houve comprovação de atividade laborativa na forma do art. 62, do Decreto 3048/99, em relação às empresas CIBEL COM IND BRASILEIRA DE ENGENHARIA; ECAL IND. COM. ADMINISTRAÇÃO LTDA; MASTER LUCOSA ENG S/A, PROCALCO PROJETOS, CÁLCULOS E CONSTRUÇÃO LTDA, RPB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LABOR TIME MOTE E SELEÇÃO DE PESSOAL, CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A, e ESUSA ENG CONSTRUÇÃO S/A.
Em sede policial (fls. 142/143), declarou que o seu benefício foi requerido em Poços de Caldas “porque naquela ocasião quem cuidava de organizar documentação e dar entrada no pedido era o chefe de controle da Andrade Gutierrez, onde o declarante trabalhava naquela época, senhor M. F.. Afirmou ter trabalhado na CIBEL COM IND BRASILEIRA DE ENGENHARIA, de 21/12/70 a 1/7/71, como auxiliar de ferreiro armador; na ECAL IND. COM. ADMINISTRAÇÃO LTDA (7-6-71 A 7-8-71), como ferreiro armador; MASTER INCOSA ENG S/A (5-10-73 A 30-8-74), como ferreiro armador; na PROCALCO PROJETOS, CÁLCULOS E CONSTRUÇÃO LTDA, entre 1-10-74 a 19-4-75, como ferreiro armador; na RPB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (15-5-75 a 22-7-75), como ferreiro armador; LABOR TIME MOTE E SELEÇÃO DE PESSOAL (7-2-77 A 10-2-77), CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A 3-1-79 A 30-5-79, e ESUSA ENG CONSTRUÇÃO S/A (21-9-82 a 30-3-84, como feitor armador.
Formulário da ANDRADE GUTIERREZ fl. 13/14 assinado por MIRALDO, que não detinha autorização para tanto, conforme ofício da empregadora.
O então servidor público A. T., mesmo assim, atuou no processo administrativo, da pré-habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 1-02-2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99, assim como sem o envio do formulário DSS 8030 para avaliação pelo serviço de perícia médica, conforme determinação do §5º do art.68 do Decreto 3048/99, em sua redação original. Desobedeceu, ainda, o art 170 da IN 57, que determina o encaminhamento ao Serviço ou Seção de Gerenciamento de benefícios por Incapacidade GBENIN, para análise técnica de laudo ou formulário.
n. IPL 157/2006 – Apenso LXIX
Extrai-se irregularidade na concessão do benefício NB 123404961-6 a VITÓRIO PACHECO DA SILVA, porquanto não constam no CNIS os períodos junto às empresas INDÚSTRIA DE PAPELÃO E CAIXAS ANDRADE S/A (17-4-63 A 1-3-69), COEDIF COMÉRCIO E EDIFICAÇÕES (1-3-69 A 27-7-69) ANTONIO FINGI (1-4-71 A 31-8-71 E 23-1-72 A 6—2-72), ACHUNENBECHER E TIRBEL LTDA (1-9-71 A 22-1-72), GUARDA NOTURNO DE CAMPINAS (7-2-72 A 28-3-72), PRECON PRESIDENTE CONSTRUÇÕES LTDA (22-11-72 A 21-12-72) EBCT – 1-3-73 A 1-9-75).
Ouvido em sede policial (fls. 124/125), afirmou que solicitou aposentadoria quando residia em Jundiai/SP, sem saber o motivo pelo qual foi feito o requerimento em Poços de Caldas, porquanto entregou a carteira de trabalho a um intermediário de nome MÁRIO, que tomou as providências, trabalhando esse MÁRIO juntamente com J. A. P., em escritório localizado em Hortolândia. Declara “QUE recebeu o benefício logo após ter formulado o requerimento, fato que deixou o interrogado surpreso uma vez que o INSS estava em período de greve; QUE teve conhecimento de que o benefício foi cortado por irregularidades, todavia não sabe especificá-las (...) entregou a MARIO 13 cheques no valor de R$ 900,00, todavia só foram compensados 10 cheques uma vez que os outros foram sustados pelo interrogado após a cassação da aposentadoria; QUE nos períodos de 1963 a 1962 trabalhou sem registro; (...) não reconhece como própria a assinatura aposta no documento indicado como fls 09.
Procuração de fls. 09, outorga poderes a M. A. D. F., com assinatura nitidamente divergente daquela constante em seus documentos pessoais de fls. 10, enquanto na procuração outorgada a J. A. P. o endereço situa-se em Jundiaí/SP (fl. 49)
Laudo de exame documentoscópio n.º 1148/09 (fls. 153/155) concluiu pela inautenticidade da assinatura, que não partiu do punho de Vitório Pacheco da Silva.
Nada obstante, o então servidor público A. T., atuou no processo administrativo, da pré habilitação até a formatação da concessão, no mesmo dia 27/02/2002, sendo concedido o benefício, com o cômputo do período e majoração do mesmo, sem a formulação de exigência para apresentação de documentos a comprovar o vínculo, nos termos do art. 62 do Decreto 3048/99.
o. IPL 381/2006 (Apenso LXVII, volume I)
Extrai-se irregularidade na concessão de benefício NB: 124.113.970-6 ao segurado Sétimo Pontel, requerido mediante procuração outorgada a M. A. D. F. com assinatura do segurado claramente divergente das constantes nos documentos pessoais às f. 07, 08 e 09, além de não informar endereço de residência. Como endereço de correspondência na folha inicial do requerimento constou Rua Capitão Cândido, S/N, Santa Rita de Caldas/MG (que não é do segurado, haja vista o seu depoimento em sede policial e, ainda, o endereço declarado na procuração acostada em fase de defesa administrativa à f. 47 do IPL, qual seja, na cidade de Campinas/SP).
Não há comprovação de atividade laborativa junto às empresas SUPERGASBRAS S.A DISTRIBUIDORA DE GÁS (19/07/1961 A 26/07/1971), CIA. CAMPINEIRA DE TRANSPORTES COLETIVOS (24/08/1971 A 04/09/1972), UNILEVER BRASIL (21/08/1973 A 16/01/1981), TEIXEIRA IMÓVEIS (01/02/1982 A 30/11/1984).
Não é despiciendo registrar que no CNIS à f. 26 do IPL consta que o vínculo com a empresa TEIXEIRA IMÓVEIS LTDA teria se encerrado em 30/04/1982 e, posteriormente, reiniciado em 01/11/1982. Todavia, no resumo de cálculos à f. 13 do IPL foi inserido período contínuo entre 01/02/1984 a 30/11/1984.
Outrossim, consta no CNIS à f. 26 do IPL que o vínculo com a empresa UNILEVER teria se iniciado em 21/08/1978 e não em 21/08/1973, como constou no resumo de cálculos à f. 13 do IPL. Destaque-se, contudo, que a empresa UNILEVER informou à f. 55 que o segurado não consta sequer em seus cadastros de funcionários e que nunca trabalhou em suas empresas.
Registre-se, ainda, que a empresa SUPERGASBRÁS teve o início das atividades em 01/05/1975 (f. 36 do IPL), posterior à data do suposto vínculo do segurado (19/07/1961 a 26/07/1971), enquanto que a empresa TEIXEIRA IMÓVEIS teve o início das atividades em 01/12/1993 (f. 38 do IPL), posterior ao suposto vínculo de 01/02/1982 A 30/11/1984, o que também revela as irregularidades no ato concessório.
Ademais, segundo relatório de auditoria do INSS, não houve comprovação de exposição a agentes nocivos na empresa CIA. CAMPINEIRA DE TRANSPORTES COLETIVOS (24/08/1971 A 04/09/1972). Todavia, o então servidor A. T. converteu o respectivo período em especial – CÓDIGO ANEXO 2.4.4 (f. 13 do IPL).
É dizer, não se tratam de meros erros materiais eventualmente cometidos pelo então servidor A. T. (matrícula n. 0892844), mas sim de evidente dolo em inserir período não comprovado como se assim o estivesse, bem como convertendo período comum em especial sem a respectiva comprovação, visando favorecer o segurado no cálculo do tempo de serviço e, consequentemente, possibilitar a concessão indevida do benefício em 18/04/2002 (f. 197 do IPL). Note-se, a propósito, que o então servidor A. T. recebeu o requerimento e, mesmo diante das divergências supracitadas, o pré-habilitou, habilitou e formatou a concessão em um mesmo dia (f. 06 e 197 do IPL).
Vale mencionar que em depoimento policial (fls. 115), SÉTIMO PONTEL (segurado) declarou que nunca trabalhou em Minas Gerais, bem como que solicitou sua aposentadoria no seu endereço residencial em Campinas/SP, Rua Atílio Bussi, 295, desconhecendo que o benefício tenha sido requerido junto ao INSS de Poços de Caldas/MG. Não sabe afirmar se assinou procuração para MÁRIO VILAS BOAS, mas diz que entregou papéis para aposentadoria ao mesmo. Afirma que conheceu MÁRIO em uma lanchonete, o qual informou que conhecia um advogado que cuidava do cálculo de aposentadoria e toda a tramitação junto ao INSS. Que optou por solicitar ao MÁRIO que “olhasse” a sua papelada, sendo que este reteve a CTPS e os papéis do declarante por um período de dois anos, e que pagou pelo serviço, não possuindo o respectivo recibo, mas havendo testemunhas do fato. Afirma que não conhece o advogado M. A. D. F. ou A. T., bem como que não foi orientado a simular tempo de serviço inexistente. Afirma categoricamente que a assinatura da procuração de fls. 07 não é de sua autoria.
A falsidade da assinatura aposta na procuração outorgada a M. A. D. F. restou constatada pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais, que concluiu também pela “unicidade de punho” da pessoa que assinou tal procuração e os manuscritos “Setimo Pontel” referentes ao preenchimento de uma das lacunas da impressão de carimbo do 6º Tabelião de Notas de Campinas (f. 170 do IPL), tratando-se, pois, de documento falso.
J. A. P., com endereço à Rua Santo Denadai, 342, Vila Real, Hortolândia/SP, solicitou vista dos autos e atuou como advogado em defesa administrativa (f. 45/47 e 58 do IPL).
Todos os atos necessários à concessão pelo A. T. à f. 197 do IPL.
Não pode ser tratado como mera irregularidade, ou coincidência, o fato de servidor experiente, que atuava há 18 anos na autarquia previdenciária descumprir inúmeras normas internas para atender todos os requerimentos feitos por um mesmo advogado (igualmente conhecedor do procedimento administrativo e direito material discutido), uma vez que suficientemente demonstrado que as ações perpetradas pelos réus tinham o elemento vontade, com destaque para o modus operandi, em que os réus ingressavam com requerimentos titularizados por pessoas domiciliadas em outras cidades, com adulteração da situação fática e comprobatória para concessão do benefício, e em horários estranhos ao funcionamento normal da agência, a fim de direcionar o atendimento, não efetuado mediante senha (pré-triagem), diretamente às mãos do corréu servidor público, que finalizava o procedimento de habilitação e concessão, muitas vezes, no mesmo dia, cuja “desantenção” não condizem com sua vasta atuação no setor, em que era tido como autossuficiente.
Com efeito, tantas concessões irregulares aos clientes de um mesmo advogado não podem ser obra do acaso ou inabilidade do réu. Trata-se de ato doloso, de má-fé, visando, no mínimo, uma troca de favores, ou enriquecimento ilícito, que causou lesão ao erário, tipificando-se em ato de improbidade administrativa.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que os réus (não servidores públicos), em conluio com o demandado A. T., no exercício de sua função pública, causaram danos ao erário, ao agirem consciente e concorrentemente para a concessão de benefícios previdenciários irregulares, configurando-se assim na prática de ato ímprobo.
Nesse sentir, esclarecedor o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 35097.004205/2002-16 - procedimento esse em que não se verifica qualquer irregularidade processual -, que concluiu pela atuação fraudulenta na concessão de benefícios, consistente na majoração de tempo de serviço, inserção indevida de documentos em processos com objeto de comprovar tempo de serviço, endereços fictícios para entrega de correspondências do segurado, enquadramento indevido de atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, os quais foram objeto de apuração realizada pela Auditoria Extraordinária, na qual consta Relatório de Ocorrência de Irregularidades (35147.000919/02-95).
Consta, ainda, no referido relatório, resumos dos depoimentos prestados na instrução do PAD, pelos servidores do INSS, em que se referiram à necessidade de baixa dos processos em diligência para apuração das divergências em observância ao art. 68, §5º, do Decreto 3.048/1999, não tendo sido realizado o procedimento nos requerimentos, porquanto não foram encaminhados à Gerência de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), tampouco tendo o ex-servidor público requerido zelo e dedicação quando das atribuições do cargo, atuando em inobservância das normas legais e regulamentares previstas na legislação previdenciária, bem como nas orientações internas daquela autarquia, notadamente a Instrução Normativa n.º 39/2009, valendo-se do cargo para, juntamente com os demais requeridos, lograr proveito de outrem, terceiros beneficiários – em detrimento da autarquia previdenciária.
Destaca-se o depoimento de Silvana Viviane Campos, chefe de benefícios do INSS, e superior hierárquica imediata do réu servidor, a quem foi levado ao conhecimento de que no guichê de A. T. havia entrada de requerimentos sem protocolo, o que não era rotineiro. Informação essa encaminhada ao setor da gerência executiva que procedeu à análise dos benefícios (no total de onze, em sua mesa), confirmando, tal como em seu depoimento policial, que o servidor acusado tinha conhecimento técnico suficiente naquela área de atuação. Informou, ainda, a adoção de procedimento manual apenas quando o sistema saía do ar, com posterior protocolo, sem que, contudo, naquele período de 2002 houvesse ocorrido falhas no sistema a justificar a sua ausência (de protocolo).
Das provas dos autos, verifica-se que as condutas dos requeridos foram intencionais, com dolo, pois: a) segurados de Hortolândia e Campinas postularam seus benefícios na APS de Poços de Caldas; b) a partir de angariador que adulterava os documentos/provas e percebiam dinheiro para o requerimento/concessão do benefício, c) através de procurador que alterava endereços dos segurados com o fim de direcioná-los ao atendimento naquela APS, mediante recebimento de 60% do valor a ser recebido pela sua concessão; c) cujos requerimentos eram intencionalmente direcionados a análise do demandado, então servidor público, A. T., d) que, por sua vez, os concedia sem maiores indagações e sem preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
Em reforço:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-SERVIDOR DO INSS – CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
Desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado das ações criminais, diante da independência das esferas cível, administrativa e penal. Precedente. O INSS realizou revisão dos benefícios apontados, tendo analisado o tema de forma objetivamente técnica, não prosperando a alegação recursal de que não houve dolo ou culpa grave, porquanto, pela descrição e natureza dos vícios, não se trata de “mero equívoco”. Claramente visava o réu a aumentar os tempos laborais dos segurados, a fim de que que o tempo mínimo exigido pela lei pudesse ser atingido e, assim, os benefícios pudessem ser deferidos, o que efetivamente ocorreu, gerando despesas a cargo da Previdência Social. Nada explica o particular sobre os atendimentos realizados sem agendamento, o que demonstra, também, que atuava contrário ao princípio da impessoalidade. Assinale-se, então, que o fato de ser subordinado a outrem não afasta o ilícito agir em prisma, porque restou provado que o réu era quem praticava as condutas à margem da lei, não existindo aos autos prova de que superior hierárquico estivesse envolvido ou detivesse ciência, muito menos demonstra o polo recorrente que esta supervisão se dava em conferência exata e estrita de todos os atos praticados pelo particular. Ainda que tivesse sido provada participação de superior hierárquico, a omissão ou conivência daquele não suprime a responsabilidade do Réu, respondendo aquele, autonomamente, por suas condutas. As razões recursais são vazias, porque colidem com prova material robusta, que demonstra, sem dúvida, o cometimento de atos de improbidade, estampados no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, LIA.A respeito do dano moral vindicado, é sabido que as fraudes no INSS, infelizmente, não são raridade. Embora repugnantes, atos de corrupção, desvios de conduta e irregularidades nos órgãos públicos, lamentavelmente, são situações que não mais têm o condão de abalar o INSS, muito menos denigrem sua “boa-fama”, cabendo ao Estado adotar mecanismos eficazes para ceifar o enraizado mbal, que diuturnamente vilipendia o patrimônio público e causa prejuízos à sociedade. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
TRF-A – ApCiv: 50005453620184036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/09/2021.
Demonstrada, portanto, a ligação dos réus e a existência de conluio entre eles a fim de lesar o erário.
Destaca-se, ainda, que para haver a lesão ao patrimônio público não se mostra necessário haver enriquecimento ilícito dos demandados, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido art. 10 da Lei 8429/92 não são exatamente os que não acarretam enriquecimento indevido, visto que o pressuposto exigível restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no presente caso. (STJ, Primeira Turma AgRG no Resp 1100930/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/12/2010, unanime).
Merece ser consignado, ainda, que o eventual restabelecimento, pela via judicial, de benefícios inicialmente concedidos de forma irregular, não isenta os réus de terem agido com improbidade, uma vez que o fato de um ou outro segurado ter realmente direito ao benefício não descaracteriza o esquema montado pelos demandados, que, como já esclarecido, causou dano ao erário.
Enfatizo, igualmente, que vigora no nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, cabendo o ajuizamento de ação de improbidade administrativa sem importar em bis in idem ou indevida intromissão do judiciário na esfera de competência do legislador (art. 37, §4º, da CF/88 e art. 12, da Lei n.º 8429/92).
Assim, o fato de os requeridos não terem sido condenados na esfera criminal, em razão do reconhecimento da prescrição, não traz qualquer prejuízo para o deslinde dessa demanda, haja vista que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo ou civil.
Em suma, restou comprovado nos autos que os agentes atuaram imbuídos por má-fé na concessão dos benefícios previdenciários descritos na inicial, gerando prejuízo aos cofres públicos, pelo que configurada está a prática de ato de improbidade administrativa.
Vale, outra vez, registrar que a improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela “imoralidade qualificada” do agir, de acordo com a expressão empregada. Para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador e daqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a sua prática. Caso assim não seja, a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. Assim, a conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público, o que se faz presente in casu.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares, declarando a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92 [...]”
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
Assim, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração – ou de terceiro que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade - e, portanto, exige o dolo para que se configure.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou as teses no Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .
De acordo com a inicial, os atos de improbidade praticados pelo recorrente A. T., então servidor do INSS, consistiram na concessão, de janeiro a maio de 2002, de diversos benefícios previdenciários mediante fraude.
Para tanto, mediante a prerrogativas de trabalhar no atendimento a segurados da Agência da Previdência Social em Poços de caldas, direcionava (sem apresentação de senhas) e concedia os requerimentos apresentados pelos corréus (com documentação forjada), sem que fosse observada a legislação vigente (inseria no sistema de informações da autarquia dados relativos a vínculos trabalhistas inexistentes, majorava o tempo de serviço dos requerentes, enquadrava indevidamente atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, dentre outras condutas ilegais), o que teria gerado prejuízos patrimoniais ao erário.
Após análise dos autos, verifico que o dolo do recorrente restou suficientemente demonstrado.
Além de ser servidor experiente em sua área de atuação, a inserção de vínculos fictícios no sistema, o recebimento/direcionamento de protocolos realizados pelos mesmos investigados, a omissão em formular exigências, a aceitação/validação de documentos manifesta e visivelmente falsos, bem como a concessão quase que imediata de benefícios (alguns concedidos no mesmo dia de apresentação do pedido), não deixam dúvidas quanto à vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário.
Neste sentido, destaco as informações colhidas no bojo do processo administrativo, que culminaram na demissão do recorrente:
"[...] A fraude consiste na majoração de tempo de serviço, inserção indevida de documentos em processos com o objetivo de comprovar tempo de serviço, enderecos fictícios para entrega de correspondência do segurado, enquadramento indevido de atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, com peculiaridades do tipo:
-Vínculos empregatícios, constantes no Resumo de Documentos de Cálculo de Tempo de Contribuição RDCTC, com datas diferentes dos registros das Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS
- Inserção de Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, de propriedade de um único empregador rural, em processos de quatro segurados distintos
- Endereços para correspondência no beneficio fraudado são em grande parte fictícios; inexistentes; de procuradores em cidades diferentes como: Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, Botelhos, Cabo Verde, Hortolândia (SP) e Capivari(SP); endereço de parente de procurador;
- Periodos considerados insalubres sem fundamentação legal e sem encaminhamento ao GEBNIN;
- Diversas declarações do Sindicato de Rurais em Ibitiura de Minas, algumas Andradas e Albertina, com a logomarca do INSS, algumas com o verso em branco e todas sem a homologação da Chefia competente;
A quantidade de processos fraudados e o alto traçar diretrizes da situação, levaram a Comissão de investigação em cinco itens:
a) Beneficios auditados em Poços de Caldas;
b) Beneficios pegos em poder do servidor A. T.;
c) Benefícios de segurados cujos documentos foram apreendidos no escritório de M. A. D. F.;
d) Beneficios em que foram inseridos Livro de Apontamentos de Trabalhadores Rurais;
e) Benefícios que continham no RDCTC, contrato fictício com a Construtora Andrade Gutierrez;
(…)
Testemunhas foram ouvidas no decorrer dos trabalhos segundo a necessidade das apurações e indicações dos envolvidos;
(…)
Juntamente com os processos que estavam sob a guarda do servidor A. T., haviam requerimentos de Aposentadorias com cópia de documentos dos requerentes para serem protocoladas suas Aposentadorias.
Esta documentação foi encaminhada através MEMORANDO EXTERNO/INSS/GEXPCL/N.°014/202, à Divisão do Corregedoria em Salvador que apensou ao processo 35013.001955/2002-90, que foi apensado ao processo 35097.004205/2002-16, em 03.10.2002, pela Comissão.
A Comissão analisou toda as cópias das documentações e concluiu que, se houvessem sido habilitadas e concedidas tais Aposentadorias, com os elementos que a integravam, seriam também concessões irregulares.
Todos os endereços constantes são fictícios, residência do procurador Enio Lima de Avelar, escritório de M. A. D. F., residência da sogra de M. A. D. F., concomitantemente com enderecos no Jardim da Saúde e Jardim Vista Linda em São Paulo, o que vem mais uma vez comprovar que servidor A. T. não agia isoladamente na fraude contra o INSS. Caracteriza-se uma quadrilha de fraudadores que ultrapassam os limites de Minas Gerais;
(…)
Como era imprescindível aos trabalhos da Comissão a oitiva de testemunhas e a dificuldade de localizá-las, optou-se em fazer uma parceria com a Polícia Militar em Poços de Caldas, juntamente com o destacamento de Botelhos, pois constavam endereços de segurados naquela localidade. Os policiais não envidaram esforços para a localização destas testemunhas, que tinham em seus processos endereços fictícios. Com êxito nas localizações dos segurados, por este meio, a Comissão pode convidá-los a comparecer a sede de seus trabalhos, para serem tomadas a termo suas Declarações, auxiliando de forma satisfatória para a elucidação dos fatos do Processo Administrativo Disciplinar em Poços de Caldas.
(…)
AS provas documentais, testemunhais e circunstanciais carreadas nos autos não deixam dúvidas quanto a existência de uma quadrilha atuando na concessão de Aposentadorias fraudulentas junto ao INSS.
Dentre as características da fraude há a inserção montagens de documentos, com o objetivo de majorar tempo de serviço e/ou criar tempo inexistente;
(…)
O servidor A. T., que despontou como envolvido nas apurações da Equipe de Auditoria Extraordinária, permaneceu até o final das apurações e no decorrer do processo, provas foram levantadas que confirmaram o envolvimento do mesmo.
A Comissão deparou com um Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, declaradamende propriedade do Sr. Paulo Siqueira, que foi utilizado para outro suposto empregador rural, com o objetivo de comprovação de Tempo de Serviço Rural fictício para os sequintes segurados: Antônio Batista Garcia; Antônio José Madeira; Lourenço Martins; Sebastião José de Carvalho.
Houve uma montagem em cópia reprográfica do referido Livro, com inserção do mês outubro de 1964, utilizando folhas do mesmo Livro, que não condiz com a realidade dos fatos, e queo servidor A. T., em seu Termo de Depoimento, em 20.01.2003, reconheceu como sendo sua a assinatura e a anotação que continha os seguintes dizeres:TODAS CÓPIAS CONFEREM COM ОS ORIGINAIS.
Computou indevidamente, como Tempo de Serviço Especial para Tempo de Serviço Comum, com a utilização do Formulário de Informação sobre Atividades exercidas em Condições EspeciaisDSS: 8030, com data de emissão em 29.04.1994, sendo que tal formulário foi implantado em 29.04.1995. No citado formulário não consta identificação qualificação profissional do suposto responsável que o emitiu, para a Empresa Andrade Gutierrez S.A.
Efetuou indevidamente conversão de tempo de Serviço Especial para Tempo de Serviço Comum, tendo como agente agressivo ruído sem o encaminhamento do processo à Análise Técnica Pericial, em desacordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, em seu Artigo 68, parágrafo 5°.
Utilizou Declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ibitiura de Minas, Andradas e Albertina, com a logomarca do INSS, sem a homologação da Chefia competente.
(…)
Habilitação e concessão de benefícios de Aposentadorias por Tempo de Contribuição, sem que haja pedido de requerimento ou qualquer manifestação escrita do segurado pleiteando o benerício junto ao INSS. Para este mesmo segurado criou contrato fictício para com a empresa Andrade Gutierrez S.A, efetuando conversão de Tempc de Serviço especial para Tempo de Serviço Comun, para o mesmo periodo, mediante apresentação de cópia de Ficha de Registro de Empregado, com claras evidências de IRREAL.
Majorou tempo de serviço com objetivo de criar direito ao beneficio em 16.12.1998, data da Emenda Constitucional N.°20;
Juntada de documentos ao processo com data posterior a data da formatação do benefício pela DATAPREV, objetivando criar tempo de atividade rural;
Utilizou indevidamente documentos, como o Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, criou tempo de serviço fictícios, bem como Salários de Contribuições que possibilitaram as concessões irrequlares de benefícios.
Diante o exposto, indubitavelmente o servidor A. T. viu documentos idôneos, que não permitiriam as concessões das Aposentadorias, no entanto majorou tempo de serviço e montou documentos, como o mês de outubro de 1964, no Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, com o proposito de conceder benefícios irregulares.
(…)
Diante dos fatos elencados a Comissão entendeu que o servidor A. T., "foi desleal com a Instituição a que serve", infringindo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11.12.1990 e suas alterações, em seu Artigo 116, incisos I e II.
Somando-se a isto, "valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", contrariando o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11.12.1990 e suas alterações, em seu Artigo 117, incisos IX.
E ainda, cometeu ato de improbidade administrativa ferindo a Lei 8.429, de 02.06.1992, em seu Artigo 10, inciso VII e Artigo 11, inciso I.
(…)
Enfim, resta-nos esclarecer que por todo exposto pela Ilustre Defesa, esta Comissão analisou criteriosamente todos os processos habilitados e concedidos por A. T., conforme relatado na Ultimação de Instrução e demonstrado nos Extratos de Processos de Benefícios e concluiu que em sua totalidade haviam irregularidades (...);
Entretanto, como já dito, o servidor não observou os critérios vitais para um servidor público ou até mesmo para qualquer trabalhador que preze sua integridade funcional e a lisura de seus atos: zelo, dedicação, lealdade à instituição e observância das normas legais e regulamentares.
Embasados na atitude e nos atos praticados pelo servidor na habilitação e concessão de Aposentadorias, a Comissão sem sombra de dúvidas considerou que o mesmo infringiu frontalmente o preconizado na Lei 8.112, de 11.12.1990, em seu Artigo 117, inciso IX, razão pelo qual houve o enquadramento tão questionado pela defesa [...]" EVENTO 14, OUT 16 e 17.
Em parecer técnico, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social proferiu a seguinte recomendação:
“[...] 18. Na hipótese verificaremos que o indiciado milita na linha de beneficios desde 1993 (ver 11. 1125), inclusive ocupando alguns cargos de confiança, segundo seu próprio depoimento de fls. 765/774.
19. É bom lembrar que a Comissão de Inquérito ao analisar a defesa do indiciado refutou cada argumento expendido, analisando inclusive cada benefício concedido irregularmente, listando um a um os vícios de cada beneficio, com a participação ativa do indiciado (fls. 505/532 do Relatório Final).
20. Impende destacar que a pena a ser aplicada ao indiciado deverá ser proporcional ao delito cometido, levando-se em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, de acordo com o disposto no art. 128, da Lei nº 8.112, de 1990.
21. Resta cristalina a constatação do cometimento de diversas irregularidades pelo indiciado em comento, haja vista que não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo, e não observou as normas legais e regulamentares previstas na legislação previdenciária e nas orientações internas do INSS (Instrução Normativa n° 57, de 10 de outubro de 2001, Instrução Normativa nº 42, de 22 de janeiro de 2001, Instrução Normativa nº 39, de 26 de outubro de 2000 e Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999) ao conceder 19 beneficios de aposentadoria de forma ilegal, consoante se depreende dos Apensos acostados aos autos.
22. Verifica-se que a fraude consistia basicamente em: majoração de tempo de serviço; inserção indevida de documentos com o objetivo de comprovar tempo de serviço inexistente, bem como de endereços fictícios; enquadramento irregular de atividade não considerada nociva à saúde do trabalhador; períodos considerados insalubres, sem a fundamentação legal nem encaminhamento do respectivo processo ao setor competente, qual seja, a Gerência de Beneficios por incapacidade- GEBENIN, dentre outras irregularidades.
23. Então, restou claro, que o indiciado supramencionado concedeu irregularmente inúmeros beneficios por meio de sua matrícula, valendo-se do cargo para lograr proveito de outrem ao alimentar o sistema com informação falsa, majorando indevidamente o tempo de serviço e de contribuição dos segurados conforme cópias autenticadas das carteiras originais dos segurados que comprovam a inexistência dos vínculos lançados pelo indiciado no sistema, sendo que, em alguns casos inseriu vínculos e períodos de trabalho fictícios, segundo provas documentais, circunstanciais e testemunhais enumeradas pela Comissão de Inquérito-CI às fls. 968/993 da Ultimação de Instrução.
24. Neste caso, não há que se falar em inexistência de comprovação de que o indiciado tenha agido com dolo, visto que ao conceder beneficios irregularmente, mormente ao majorar indevidamente o tempo de serviço e ao inserir dados fictícios no sistema, atividades nitidamente voluntárias, valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem- terceiro beneficiário- em detrimento da dignidade da função pública.
25. A CI entendeu que o indiciado cometeu improbidade administrativa nos termos do artigo 10, inciso VII e artigo 11, inciso 1, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Todavia, entendo que tal entendimento foi parcialmente equivocado, uma vez que, diante das condutas retro mencionadas, o enquadramento mais correto encontra-se no caput dos artigos 10 e 11 da referida lei, atraindo, portanto, a hipótese demissional prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112. de 1990.
26. Assim, agiu com improbidade administrativa na medida em que concedeu diversos benefícios irregulares, principalmente, levando-se em conta que tais irregularidades já enumeradas no item 22, por exemplo, eram patentes. Esta conduta acaba por absorver as demais em razão de sua maior gravidade. E
27. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 128 da referida lei, observamos que a natureza da infração cometida denota extremas reprovabilidade gravidade, em face da concessão de benefícios de forma irregular pelo servidor, gerando prejuízos financeiros para a Instituição. Tudo isso considerando, e tendo em conta ainda os basilares princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, considerando ainda o caráter nitidamente doloso de sua conduta, em que pese não constar maus antecedentes em sua ficha funcional, a sugestão não pode ser outra que não a aplicação da pena de demissão, com as consequências dos artigos 136 e 137 da Lei nº 8.112, de 1990
(…)
Pelo exposto, impõe-se recomendar a elevação dos autos ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para, na forma do art. 1º, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o que se segue:
a) aplicar a penalidade de demissão ao servidor A. T., matrícula 0892844, agente administrativo, por infringência do art. 132, inciso IV. da Lei nº. 8112 de 1990 c/c art. 11 da Lei nº. 8429 de 1992"
(evento 14, OUT17)
A demissão foi efetivada por meio da Portaria 1075 de 12/08/2003 (fl. 44, evento 14, OUT17).
Ademais, o número de requerimentos irregulares concedidos pelo apelante também demonstra o intuito deliberado de cometer os atos de improbidade, pois é inverossímil a existência reiterada de ‘erros grosseiros’ em benefícios pleiteados sempre pelo mesmo grupo.
Ainda, o depoimento de Silvana Viviani de Campos, também servidora no INSS, no bojo do IPL 165/02, no sentido de que “A. T. era o mais antigo no setor de beneficio e dominava totalmente a legislação pertinente à área da concessão" corrobora a prática dos ilícitos pelo réu.
Entendo desnecessária a análise pormenorizada de cada requerimento irregular, seja porque o juízo de origem já os detalhou na sentença, seja porque o recorrente não impugnou as concessões de maneira individualizada, seja pela similitude do modus operandi realizado pelo grupo, seja pela verificação ostensiva realizada pela comissão de investigação no bojo do processo administrativo.
Desta forma, estando suficiente comprovada a prática dolosa de ato de improbidade (art. 10, I e XII da Lei 8429/92), deve ser desprovido o recurso apresentado por A. T..
B) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
Pleiteia o recorrente o afastamento da prescrição intercorrente, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com o magistrado de origem:
“[…] 2.1.5 - Da Improbidade Administrativa. Da inovação legislativa (Lei n.º 14.230/2021). Da Prescrição Intercorrente. Da delimitação do objeto da lide. E do Ressarcimento de danos ao erário.
A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que dispõem o Ministério Público (e, outrora, outras entidades legitimadas) para a defesa de interesses difusos ou coletivos.
A probidade administrativa, por seu turno, é tratada na Constituição Federal em mais de um momento, demonstrando claramente a preocupação do constituinte em resguardar a Administração Pública de condutas contrárias aos princípios norteadores da atuação estatal, resguardando, pois, o interesse público de condutas que tenham por objetivo proporcionar vantagens pessoais a seus agentes ou terceiros.
A propósito, disciplina o art. 37, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Conforme se depreende do dispositivo constitucional alhures transcrito, a disciplina ficou a cargo da Lei nº 8.429/92, que definiu os atos de improbidade administrativa, classificando-os em três grupos (os atos de importam enriquecimento ilícito, os atos que acarretam danos ao erário e os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública), respectivamente, em seus artigos 9º, 10 e 11, bem como as correspondentes sanções no art. 12.
E, diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual àquela LIA, imprescindível discorrer acerca dos impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso.
Com efeito, pela edição da Lei n.º 14.230/2021, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a consequente aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4), os quais muito se aproximam do direito penal, de maneira a abarcar a norma do art. 5º, XL, da CF.
É dizer, ao aplicar, no sistema da improbidade administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o legislador destacou especial atenção ao princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); aos princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); ao princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
Não à toa, o artigo 12, §5º, da LIA disciplina os princípios da intervenção mínima, individualização da pena e proporcionalidade, ao impor punições menores para casos de menor ofensividade. O parágrafo 9º, do mesmo dispositivo normativo, por sua vez, reproduz o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e veda a execução provisória da sentença. Em seu artigo 17, §10-F, I, estabelece o princípio da tipicidade e declara nula a decisão que condenar por tipo diverso daquele definido na petição inicial, reproduzindo o princípio da congruência (em superação jurisprudencial), prosseguindo na adoção de regras próprias do CP, tal como a individualização da pena (artigo 17, "c", IV).
O paralelismo e identidade principiológicos entre as garantias do processo penal e da ação de improbidade enseja que a prescrição nessa receba o mesmo tratamento daquela (prescrição penal) de maneira a retroagir para incidir sobre todos os processos em andamento, alcançando fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao princípio da retroatividade in mellius (CF, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO MANEJADO POR DIVERSOS SINDICATOS DO RAMO VAREJISTA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A VALIDADE DE PREÇO A MAIOR PARA O CONSUMIDOR QUE PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA HODIERNAMENTE AUTORIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1º DA LEI N. 13.455/17. ALCANCE RETROATIVO.
1. A cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público em face do pagamento mediante cartão de crédito passou a ser legalmente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, inexiste abusividade em tal prática comercial.
2. Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, inexistia expressa vedação legal à prática diferenciada de preços em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, por isso que não se cuida de hipótese de superveniente atipicidade da conduta, mas, ao invés, de positivação normativa com o intuito de referendar e estabilizar a prática comercial em realce.
3. A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).
4. Nesse norte, incensurável se revela o acórdão recorrido no passo em que, ao conceder a segurança pleiteada no presente writ preventivo, ordenou à autoridade coatora que se abstenha de impor penalidade contra as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelos sindicatos impetrantes, na hipótese de concessão de descontos para compras efetuadas mediante dinheiro ou cheque, sem extensão de tal vantagem às transações realizadas mediante cartão de crédito.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1402893/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.
(RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)
Aliás, na mesma lógica em que o art. 5º, XL da CF impediu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, para punir fatos praticados antes de sua vigência, em razão do seu caráter sancionatório e gravoso (REsp 1.153.656/DF e REsp 1.129.121/GO), faz-se necessário reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 mais benéficas aos acusados de improbidade.
Inaugurou-se, no âmbito da Lei n.º 8.429/92, o instituto da prescrição, norma material, que passou a prever o prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da ação de improbidade, sendo este marco interruptivo de sua ocorrência, a partir do qual, então, recomeçar a correr sua contagem pela metade daquele prazo (intercorrente). Verifique-se:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
(...)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
No caso em apreço, vê-se que entre a data da propositura da ação, em 2013, e a presente data, o prazo intercorrente de 04 (quatro) anos foi completamente superado, daí porque inequívoca a perda do direito de punir estatal.
A prescrição da pretensão sancionatória no Direito Administrativo Sancionador atinge o direito de punir do Estado, sendo, por isso, causa de extinção da punibilidade, daí porque lei que regule os prazos prescricionais deve retroagir quando mais benigna, nos termos do comando constitucional, não havendo que se lhe caracterizar como norma de natureza processual, com o fito de evitar sua retroação em benefício do réu, unicamente.
A retroação, nos moldes alhures apontados, todavia, não alcança o ressarcimento integral do dano, que é imprescritível, se o ato de improbidade praticado for doloso, conforme art. 37, §5º, da CF, in verbis:
Art. 37 omissis
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, haja vista a autorização legislativa para aplicação das sanções previstas no art. 12, e, de forma cumulativa, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.660.381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018), de maneira que não impedir a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, delimitando-se assim o objeto desses autos.
Em igual sentido:
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
No caso em tela, tratando-se, pois, de condutas que geraram danos ao erário, mediante a concessão irregular de benefícios previdenciários, remanesce o interesse de agir quanto ao ressarcimento desses aludidos prejuízos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS EM DESFAVOR DE SERVIDORAS DA AUTARQUIA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante. 2. A mera menção à remuneração bruta da parte autora como sendo superior ao limite de isenção do imposto de renda, mostra-se insuficiente para elidir a concessão da AJG pelo juízo monocrático. Ademais, o valor isoladamente considerado, não é suficiente para demonstrar que a demandante dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar. 3. O débito impugnado pelas autoras é referente à concessão irregular de benefícios previdenciários devidamente apurada em sede administrativa, na qual restou demonstrada que as servidoras, ao cederem indevidamente suas senhas para outros servidores, propiciaram que as fraudes se concretizassem, e concorreram para o efetivo prejuízo ao erário em razão da concessão de benefícios a que não fazia jus. 4. A violação de dever funcional parte das servidoras permite concluir não só pela inobservância dos princípios da administração pública, como, também, pela existência de dolo na condução do ato lesivo ao erário e ao ordenamento jurídico, com a consequente necessidade de reconhecimento do dever de reparação do dano. 5. A cobrança de débito pretendida pelo INSS não está baseada na punição das servidoras pelo ato ímprobo praticado, mas sim, tão-somente no ressarcimento ao erário do dano decorrente daquele ato. 6. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, "não há restrição para a pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, conforme a jurisprudência do STF, poderão ser adotadas ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa." 7. Quanto ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Suprema Corte - Tema 897 - é no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 8. Apelo do INSS parcialmente provido para, afastando a prescrição reconhecida pela sentença apelada, julgar improcedente o pedido deduzido pelas autoras na inicial. (TRF4, AC 5031831-22.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/11/2021)
Passo ao mérito [...]”
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, no julgamento do Tema 1199, estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .
Desta forma, por sua natureza processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23, § 4º da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 25/10/2021.
Posto isso, não pode prevalecer a conclusão lançada na origem, que aplicou retroativamente o novo regime prescricional trazida pela Lei nº. 14230/2021 à ação de improbidade administrativa já em curso.
In casu, tendo em vista que a demanda foi proposta sob a égide da lei anterior, a prescrição é regulada pela redação anterior da Lei 8429/92.
Neste ponto, o art. 23 da referida lei dispunha que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
Por sua vez, o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. Dessa forma, considerando que os réus foram denunciados pelo crime de estelionato em razão dos mesmos fatos descritos na inicial, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal (12 anos, a teor do art. 109, III do CP).
Como entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos (31/05/2002) e o ajuizamento da ação de improbidade (14/11/2013) não transcorreu prazo superior a 12 anos, fica afastada a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que o desfecho da ação na seara criminal não influencia o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa - que continua a ser regulado pela pena em abstrato prevista na lei penal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Corrobora o entendimento o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/6/2019.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2477076 / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 25/03/2025, negritei).
Como consequência, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição retroativa.
Por sua vez, encontrando-se hígida a pretensão da parte autora no tocante à imposição das sanções previstas na Lei 8429/92 e comprovada a prática de atos ímprobos – conforme fundamentação exposta no recurso de A. T., aliada à inexistência de recursos por parte dos demais requeridos – devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/92 aos agentes.
No caso, o prejuízo causado ao Erário foi nos seguintes montantes (MÁRIO VILAS BOAS faleceu, sendo seus herdeiros excluídos da lide), devendo as penalidades obedecerem a mesma proporcionalidade:
A. T., JOSÉ ROBERTO BERNARDES e M. A. D. F. são responsáveis pelos prejuízos ao erário nos valores de R$ 138.296,48 (valor histórico), 217.417,45 (valor atualizado), 361.080,78 (valor atualizado + juros de mora);
J. A. P. é responsável pelos prejuízos nos valores de 100.041,20 (valor histórico), 156.915,34 (valor atualizado), 260.529,78 (valor atualizado + juros de mora);
M. F. é responsável pelos prejuízos nos valores de 53.580,88 (valor histórico), 84.155,71 (valor atualizado), 139.680,32 (valor atualizado + juros de mora).
Desta forma, imponho a A. T., JOSÉ ROBERTO BERNARDES е M. A. D. F. as seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelos agentes; (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
Em relação a J. A. P.: (a) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelo agente e (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
M. F. resta condenado nas seguintes penalidades: (a) suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado pelo agente e (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos, mantido o ressarcimento do dano, de maneira solidária, tal como disposto na sentença;
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de A. T. e dar provimento ao recurso do MPF para, afastado o reconhecimento da prescrição retroativa, aplicar aos réus as sanções previstas na Lei 8429/92, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000211346v7 e do código CRC 94a21fe1.
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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 27/10/2025, às 18:39:11