Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-42.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos autos da ação de declaração de produtividade da Fazenda São Geraldo, situada no Município de Felisburgo/MG, com área de 1.562,44 hectares, ajuizada pelos proprietários originários UBIRAJARA e sua esposa IDALINA, sucedidos por seus herdeiros, com o objetivo de impedir a desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária.
Nos embargos de declaração, o INCRA sustenta contradição interna no acórdão, especialmente em relação às conclusões sobre a natureza jurídica da reserva legal e das áreas de preservação permanente (APPs). Alega que as teses adotadas pelo colegiado, ao considerar inaproveitáveis essas áreas sem exigir a averbação formal da reserva legal e mesmo diante de eventual degradação das APPs, estariam em contradição com jurisprudência consolidada do STF e STJ, bem como com os arts. 10, IV, da Lei 8.629/1993; art. 167, II, item 22, da Lei 6.015/1975; e arts. 12 e 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
Os embargos pleiteiam, com efeito infringente, a alteração da classificação das áreas mencionadas para “áreas aproveitáveis não utilizadas”, considerando que não houve averbação válida ou preservação efetiva à época da vistoria. O INCRA também requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento.
Os embargados, em contrarrazões, sustentam que inexiste contradição interna no acórdão embargado, sendo o inconformismo da autarquia mera discordância jurídica com as teses fixadas pela Turma. Argumentam que a fundamentação do julgado foi clara, objetiva, inclusive reconhecendo a inaproveitabilidade de áreas de reserva legal comprovadamente preservadas, ainda que sem averbação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I CONTEXTUALIZAÇÃO
O acórdão embargado deu provimento à apelação dos autores para anular a 2ª perícia e a sentença, com retorno dos autos à origem para nova perícia técnica integral, fixando, entre outros pontos, que RL não averbada e APPs, ainda que degradadas, seriam “inaproveitáveis” e excluídas do cálculo do GUT.
O INCRA sustenta que o acórdão embargado, ao reputar “inaproveitável” a Reserva Legal mesmo sem averbação e ao excluir do cômputo as APPs “ainda que degradadas”, teria contrariado a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, segundo a qual a exclusão da RL do cálculo de produtividade somente é possível quando averbada de modo individualizado no fólio real antes da vistoria (MS 24.924/DF; AgRg no REsp 1.301.751/MT; AgRg no REsp 1.505.446/GO). Requer, com efeitos infringentes, que tais áreas sejam classificadas como “aproveitáveis não utilizadas”, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Os embargados replicam inexistir contradição, afirmando tratar-se de mera discordância quanto às teses jurídicas fixadas.
II DO MÉRITO
II.1 Existência (parcial) de contradição interna
O núcleo da irresignação do INCRA é correto no ponto em que distingue, para fins estritamente agrário-expropriatórios (cômputo de produtividade), o tratamento da Reserva Legal (RL) daquele conferido às Áreas de Preservação Permanente (APPs).
É correta a distinção proposta pelo INCRA entre os planos ambiental e agrário-expropriatório.
A orientação firmada pelo STF e, sobretudo, consolidada pelo STJ, tal como reafirmada no AgRg no REsp 1.505.446/GO, é no sentido de que a RL somente pode ser excluída do denominador do GUT quando houver averbação prévia, individualizada, no fólio imobiliário, em momento anterior à vistoria.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. 1. O Tribunal Regional julgou a demanda expropriatória improcedente, sob o fundamento de que o imóvel é produtivo. Assim, não se vislumbra incongruência entre a decisão que determina a exclusão da Área de Reserva Legal não averbada do cálculo da produtividade do imóvel e a pretensão formulada na inicial da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária 2. Há no recurso especial indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados, de maneira que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso concreto. 3. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. De acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal, a Área de Reserva Legal não averbada no fólio imobiliário deve ser considerada no cômputo da produtividade do imóvel. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp 1.505.446/GO, rel. Min. Sérgio Kukina, 15/03/2021).
Nessa linha, o STJ assentou, de forma expressa, que “a Área de Reserva Legal, não averbada no fólio imobiliário, deve ser considerada no cômputo da produtividade do imóvel”, determinando inclusive o retorno dos autos para reexame pericial quando a instância de origem desconsidera esse comando (v.g., EDcl no REsp 1.221.931/BA; REsp 1.296.128/BA; REsp 1.376.203/GO; REsp 1.482.518/BA).
O acórdão embargado [Evento 129], afirmou:
Quanto à reserva legal, impõe ressaltar que a sua previsão inserida na legislação vigente se volta unicamente à proteção ambiental, sendo este o bem tutelado pela norma jurídica, proteção esta que não pode ser afastada simplesmente por ausência de sua averbação na matrícula do imóvel. Nesse ponto, ressalto que a reserva legal não deve ser apenas analisada para aferir o grau de produtividade do imóvel, mas, de acordo com a mens legis, deve mirar na proteção ambiental. Em que pese a obrigatoriedade de sua averbação na matrícula do imóvel, o descumprimento da providência não autoriza a exploração produtiva da área, em total afronta às leis ambientais, que a considera como área de preservação permanente.
RL não é APP. São regimes distintos no Código Florestal.
Plano ambiental: a RL é área protegida pelo Código Florestal; a ausência de averbação não “autoriza” exploração produtiva em desconformidade com a lei.
Plano agrário-expropriatório (cálculo de produtividade/GUT): para excluir a RL do denominador do GUT, exige-se averbação prévia e individualizada na matrícula antes da vistoria. Sem averbação idônea e prévia, a RL não é excluída do cômputo e entra como “aproveitável não utilizada”.
A jurisprudência exige averbação para excluir do GUT; caso contrário, conta como "aproveitável não utilizada." Portanto, o acórdão diverge ao considerar RL não averbada inaproveitável para GUT.
Do ponto de vista ambiental, é verdadeiro que a RL é área protegida (e sua não averbação não “libera” o uso ilícito). Mas, do ponto de vista agrário-expropriatório (cálculo de produtividade/GUT), a jurisprudência do STF/STJ exige averbação prévia e individualizada para excluir a RL do denominador. Sem averbação idônea e prévia, a RL entra no cômputo como “aproveitável não utilizada”.
Logo, há contradição parcial no acórdão embargado ao tratar a RL não averbada como “inaproveitável” para GUT, confundindo a proteção ambiental (que subsiste, mas não a equipara à APP) com a regra agrário-expropriatória (que exige averbação para exclusão do denominador).
Os precedentes a seguir reiteram que: a exclusão da RL do GUT só acontece com averbação prévia e individualização da área; na falta de averbação válida, a RL não é excluída do GUT (conta como aproveitável não utilizadas); as APPs são sempre não aproveitáveis, independentemente de averbação, desde técnica e georreferenciadamente delimitadas.
Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX; Julgamento: 14/12/2011; Publicação: 16/04/2012
1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO. 2) A EXCLUSÃO DA ÁREA INAPROVEITÁVEL ECONOMICAMENTE RESTRINGE-SE AO CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE (ART. 50, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 4.504). 3) A PROPRIEDADE RURAL NO QUE CONCERNE À SUA DIMENSÃO TERRITORIAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, RECLAMA DEVAM SER COMPUTADAS AS ÁREAS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL PARA OS FINS DA LEI Nº 8.629/93 DEVE CONSIDERAR A SUA ÁREA GLOBAL. PRECEDENTE DO STF (MS Nº 24.924, REL. MIN. EROS GRAU). 4) SEGURANÇA DENEGADA.
Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Redator(a) do acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 24/02/2011; Publicação: 07/11/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. 2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. 3. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Precedentes. 4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. 5. A divergência de avaliações acerca das áreas aproveitáveis e inaproveitáveis demanda dilação probatória, inviável no rito especial do mandado de segurança. 6. Ordem denegada.
Ainda,
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DOS CÁLCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a propriedade rural avaliada poder ser classificada como propriedade improdutiva e, de conseqüência, sofrer desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A Área de Reserva Legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. Precedentes do STF e do STJ. 3. Entendimento pacífico da Cortes Superiores trafega no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação. 4. Constatada, in casu, a necessidade de se determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal não averbada deve ser incluída, para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão. 5. Se a ação ordinária que objetivava demonstrar a produtividade do imóvel foi julgada procedente, os autos devem retornar à primeira instância para apuração da produtividade nos termos legais, considerando-se a área de reserva legal não previamente averbada como aproveitável, ainda que sem uso, a fim de subsidiar novo julgamento do pleito expropriatório. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 6. Apelação e remessa necessária providas em parte, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o expert proceda ao reexame dos cálculos, levando em conta que a área de reserva legal que não foi averbada e individualizada não poderá ser excluída para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão. (AC 0012501-33.2001.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO GUT (GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA). I. A área de reserva legal não averbada antes da vistoria do imóvel deve ser considerada como área não utilizada para cálculos da produtividade do imóvel. II - Sem honorários, por força da Súmula 512/STF. III - Custas ex lege. IV - Apelação e remessa desprovidas. (AMS 0029797-64.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/09/2012 PAG 240.).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A desconsideração da área de reserva legal para fins de verificação de produtividade do imóvel em desapropriação para reforma agrária exige sua respectiva averbação individualizada e prévia à vistoria. 2. Recurso especial a que se dá provimento para, reformando o acórdão, denegar a segurança (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1482518 2014.02.39892-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2018).
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A desconsideração da área de reserva legal para fins de verificação de produtividade do imóvel em desapropriação para reforma agrária exige sua respectiva averbação individualizada e prévia à vistoria. 2. Recurso especial a que se dá provimento para, reformando o acórdão, denegar a segurança. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1482518 2014.02.39892-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2018).
Ou seja, a exclusão da Reserva Legal do cômputo da produtividade (GUT) somente é admissível quando houver averbação prévia e individualizada na matrícula do imóvel, em momento anterior à vistoria. Na ausência de averbação idônea e prévia, a área de RL integra o denominador do GUT como ‘aproveitável não utilizada’ (TRF1, AC 0012501-33.2001.4.01.3800, 3ª Turma, 07.10.2020; AMS 0029797-64.2011.4.01.3300, 3ª Turma, 28.09.2012; STJ, REsp 1.482.518, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Quanto às APPs, o acórdão embargado acertou: são não-aproveitáveis por definição legal (art. 4º do CFlo), independentemente de averbação e mesmo degradadas, desde que delimitadas georreferenciadamente por perícia idônea.
A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem reconhecido que a existência fática da APP é o dado juridicamente relevante para sua exclusão do cômputo. A APP, portanto, não depende de averbação cartorária (ao contrário da RL) e não transmuda sua natureza protetiva pela mera degradação - o que não dispensa, todavia, a comprovação técnico-pericial da sua localização, extensão e condição ecológica, com metodologias idôneas (planialtimetria completa, curvas de nível adequadas, identificação de terços superiores etc.).
II.2 Consequências sobre o resultado do julgamento da apelação
A nulidade da 2ª perícia e a determinação de nova perícia integral - por inequívoco descumprimento da ordem do TRF1 e pelo método inadequado (amostragem em propriedade de 1.562,44 ha) - permanecem incólumes. A correção ora promovida não altera o dispositivo do acórdão embargado (anulação da perícia e da sentença, com retorno para nova prova técnica); apenas alinha a tese jurídica sobre RL não averbada.
III. DIRETRIZES TÉCNICAS PARA A NOVA PERÍCIA
Mantém-se a determinação de levantamento planialtimétrico integral, com observância da ABNT NBR 13.133 (Execução de Levantamentos Topográficos), vedado o uso de amostragem. A prova deverá:
Delimitar georreferenciadamente:
APPs (art. 4º do CFlo), inclusive topos de morro e faixas marginais, ainda que degradadas — excluídas do GUT;
RL somente se averbada individualizadamente na matrícula antes da vistoria; na ausência, não será excluída do denominador do GUT.
Mensurar declividades (inclinação > 45°) e classes de capacidade de uso (v.g., Norton), com curvas de nível adequadas e rastreabilidade metodológica.
Explicitar fontes, precisão e incerteza dos dados (GNSS/RTK, LIDAR, fotogrametria, ou equivalentes), vedada a transposição de inferências por amostra.
Responder quesitos específicos sobre área total aproveitável, área efetivamente utilizada e GEE, com memória de cálculo reproduzível.
IV. Prequestionamento
Fica expressamente consignada a análise e observância dos arts. 6º e 10, IV, da Lei 8.629/1993; art. 167, II, item 22, da Lei 6.015/1975; arts. 4º, 12 e 15 da Lei 12.651/2012; e art. 370 do CPC/2015, bem como dos precedentes citados pelo embargante.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes quanto ao resultado, apenas para: (1) Sanar contradição e ajustar a tese jurídica no ponto Reserva Legal, fazendo constar que a exclusão da RL do cálculo de produtividade somente se admite quando houver averbação individualizada no fólio real anterior à vistoria, à luz do MS 24.924/DF (STF) e dos AgRg no REsp 1.301.751/MT e AgRg no REsp 1.505.446/GO (STJ); na falta de averbação idônea e prévia, a área de RL integra o cômputo do GUT. (2) Manter a orientação de que as APPs, inclusive topos de morro e margens de cursos d’água, são áreas não-aproveitáveis para fins de GUT mesmo quando degradadas, devendo ser excluídas do cálculo, cabendo à nova perícia sua delimitação técnica precisa (art. 4º do CFlo). (3) Reiterar a anulação da 2ª perícia e da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia integral, com observância estrita da ABNT NBR 13.133 e das diretrizes técnicas acima, vedada a metodologia por amostragem. (4) Registrar o prequestionamento dos dispositivos legais e dos precedentes indicados.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000234664v2 e do código CRC d2cfcf45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 27/10/2025, às 15:03:52