Apelação Criminal Nº 1001110-18.2021.4.01.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001110-18.2021.4.01.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de L. F. G. e C. D. B. V., já qualificados nos autos, em razão da suposta prática, em concurso formal, dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 8.176/1991 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.
Os fatos imputados foram assim narrados na peça acusatória (Evento 29/OUT1- pág. 1/3):
"(1º Fato) Na manhã do dia 25/11/2020, L. F. G. e C. D. B. V., com vontade livre e consciente, sabedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, exploraram areia e cascalho pertencentes à União, sem autorização legal, no leito do Rio Grande, coordenadas geodésicas 21º17’40,7’’S e 44º37’46,08’’W, zona rural do município de Itutinga/MG.
(2º Fato) Além disso, os nominados praticaram a ação dolosa acima narrada, de execução de pesquisa e extração de recurso mineral, sem a competente licença ambiental.
A ação ilícita, que a um só tempo traduziu usurpação do patrimônio da União - proprietária dos recursos minerais1 – e afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi detectada em fiscalização empreendida in loco por policiais militares no dia 25/11/2020, dando azo à lavratura do pertinente boletim de ocorrência (fls.05/13).
Na ocasião, os milicianos se depararam com uma draga instalada no leito do Rio Grande, empregada para extração dos minérios, a qual era ocupada por dois indivíduos, sendo que um deles, ao avistar a presença dos policiais, pulou no rio e conseguiu se evadir pela margem oposta. O outro homem, assim como um terceiro envolvido na atividade exploratória, que atuava como mergulhador, foram então abordados e identificados: eram os ora denunciados LUCAS e CÍCERO, respectivamente.
Durante a abordagem, o maquinário para exploração mineral estava em pleno funcionamento, tendo os policiais testemunhado que no interior da calha concentradora havia cascalho sendo dragado. Além da balsa (um conjunto de tambores vazios) e da calha concentradora (“bica” com carpete), os denunciados se utilizavam de um motor de 04 tempos (Toyama, 15HP, modelo TE150-XP), 01 bomba de sucção de 04 polegadas, 01 compressor e diversas mangueiras.
LUCAS e CÍCERO afirmaram aos militares que, desprovidos de qualquer título autorizativo, estavam realizando pesquisa mineral no Rio Grande, “com foco em areia, cascalho e minerais preciosos”.
Assim, os denunciados não dispunham de alvará de pesquisa nem de autorização de extração mineral (“guia de utilização”) outorgados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (atual Agência Nacional de Mineração ANM), muito menos de portaria de concessão de lavra expedida pelo Ministério de Minas e Energia, tampouco registro de licenciamento e qualquer licença ambiental.
A atividade clandestina, aliás, surpreendeu o senhor Manoel Heitor dos Santos Trindade – único titular do direito de pesquisa mineral naquela área (processo ANM nº 830.802/2019) (...)".
O órgão ministerial informou, em manifestação separada (Evento 29/OUT1- pág. 4), que os denunciados não aceitaram a proposta de acordo de não persecução penal (Evento 12- OUT2 e OUT3), "resistindo à indispensável condição estabelecida no inciso I da cláusula segunda (renúncia aos bens instrumentos dos crimes)".
A denúncia foi recebida em 31/01/2022 (Evento 35- OUT1).
Encerrada a fase probatória, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, em sentença proferida no dia 09/08/2023, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver os réus das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 95- OUT1).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs apelação (Evento 96- OUT1).
Nas razões de recurso (Evento 99- OUT1), o apelante requereu a reforma da sentença, ressaltando o equívoco na fundamentação quanto à insuficiência de provas da materialidade. Em resumo, sustentou que a consumação dos crimes imputados na denúncia independe da efetiva extração de minerais, sendo suficiente a simples realização de pesquisa "sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
A defesa dos réus apresentou contrarrazões (Evento 102- OUT2).
A Procuradoria Regional da República, na função de fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo provimento do recurso (Evento 112- OUT1).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, não merece prosperar o inconformismo ministerial, devendo ser mantida a sentença absolutória.
O magistrado sentenciante, ao fundamentar sua convicção, assinalou o seguinte:
"II. 1 - Da imputação:
Conforme relatado, a denúncia imputa a L. F. G. e C. D. B. V. a prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal.
Os mencionados dispositivos possuem a seguinte redação:
Lei nº 9.605/98
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Lei nº 8.176/91
Art. 2° - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
As condutas que integram o tipo do art. 55 da Lei nº 9.605/98 são relativas à execução de pesquisa, lavra e extração de recursos minerais, definidas pelo Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67):
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. [...]
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Incide, pois, a tipificação legal do art. 55 da Lei nº 9.605/98 a todas as atividades compreendidas no conceito de pesquisa e lavra de recursos minerais.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que não precisa ser específico, nem exige que a apropriação dos recursos minerais ou que a conduta se dê com finalidade comercial.
Dessa maneira, a consumação do crime ocorre ainda que o agente não obtenha proveito econômico com o produto da extração, configurando-se o delito a partir da efetiva prática de pesquisa, lavra ou extração mineral, uma vez ausente autorização, permissão, concessão ou licença para o desempenho das condutas descritas, ou caso a prática se dê em desacordo com o ato administrativo autorizativo existente.
A norma, como dito, visa à proteção do meio ambiente, considerado pelo art. 225 da CF como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, reprimindo as condutas potencialmente lesivas praticadas sem autorização do órgão ambiental.
No que se refere ao tipo do art. 2º da Lei no 8.176/91, que descreve a conduta de explorar matéria-prima da União sem autorização legal, é de se reconhecer que, embora a norma tenha sido introduzida no ordenamento por lei que trata especificamente de combustíveis (petróleo, gás natural, combustíveis carburantes, etc.) – circunstância que recomendaria interpretação sistemática e restritiva -, prevaleceu na jurisprudência, inclusive no STJ e no TRF 1ª Região, o entendimento segundo o qual o tipo penal incide na hipótese de extração mineral em geral.
Assim, o tipo previsto no art. 2º da Lei no 8.176/91 criminaliza a conduta de quem produz bens ou explora matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo e, conforme estabelecido no artigo 20, inciso IX, Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, sendo vedada a extração desautorizada, ato que configura usurpação de patrimônio.
Já que os minerais exprimem valor econômico, a proprietária detém interesse patrimonial na atividade mineradora. Diante disso, tanto a pesquisa como a exploração econômica desses recursos estão sujeitos à autorização, que é concedida por meio de autarquia federal, a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Desse modo, a ausência do título minerário ou a exploração em desacordo com a disciplina legal pertinente constitui a prática do crime de usurpação, como definido na lei.
II.2 - Da materialidade e da autoria
Para comprovação da materialidade e autoria dos delitos tipificados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98, foram juntados aos autos: boletim de ocorrência, ID 495066400, págs. 5/14; Parecer Técnico nº 29/SEMAD/SUPRAM SUL – DFISC/2022, ID 988204160, segundo o qual não foi verificada a emissão de ato autorizativo para os autores e para a atividade de pesquisa mineral (salientada a hipótese do art. 21, § 1º, da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 de que “a pesquisa mineral não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pela entidade responsável pela sua concessão ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração”); e Laudo Pericial nº 968/2022 – SETEC/SR/PF/MG, ID 1076073282.
Tais elementos demonstram que, em fiscalização realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente, no Rio Grande, em 25/11/2020, no município de Itutinga/MG, no ponto de coordenadas geodésicas 21º17’10,64’’S e 44º38’2,71’’W, foi verificada a existência de uma pequena draga instalada no leito do Rio Grande que se achava em pleno funcionamento e era ocupada pelos réus, sendo constatada a presença de cascalho no interior da calha concentradora da draga.
Na ocasião, os réus informaram aos policiais militares que não dispunham de qualquer título autorizativo ou licença ambiental e que estavam realizando pesquisa de areia, cascalho e metais preciosos para avaliarem se compensaria investir nesse ramo de atividade.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas perante a autoridade policial, parcialmente reproduzidas abaixo:
“QUE conhece C. D. B. V., o qual é amigo há 3/4 anos; QUE decidiram juntos ir até o Rio Grande, em Itutinga/MG, para fazer pesquisas visando verificar a viabilizar futura de extração de areia e cascalho; QUE possuía um imóvel (lote) na cidade de São João Del Rei/MG que estava disponível para venda na época dos fatos, assim tinha a intenção de vender para levantar um capital e investir em um empreendimento para extração de minério; (...) QUE o declarante esclarece que tem a profissão de mergulhador e já atuou no Rio Capivari, em Itumirim/MG, ocasião em que realizava as suas atividades remuneradas por hora para uma pessoa que não se recorda o nome ou maiores dados, não sabendo informar se ele possuía empresa de areal; QUE em relação aos fatos ora investigados afirma que não procurou eventual proprietário do local nem mesmo a ANM e nem o órgão ambiental competente; QUE devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia, resolveu fazer as pesquisas para eventual investimento na extração; QUE não havia areia já extraída no local e não foi encontrado nenhum material concentrado; QUE havia ido ao local para realizar tais atividades já nos dias anteriores;” (L. F. G., ID 521863862 - págs. 7/8)
“QUE há 25 anos trabalha como mergulhador; QUE também já trabalhou como operador de draga na extração de minério; QUE conhece L. F. G. há 4 anos; QUE decidiram juntos ir até o Rio Grande em Itutinga/MG para fazer pesquisas visando verificar a viabilidade de extração de areia e cascalho; QUE no mês de novembro de 2020, na data do ocorrido, foram o declarante e LUCAS, avistados por policiais ambientais em um flutuante de pequeno porte já no leito do rio no momento em que realizavam as atividades de pesquisa; QUE não chegaram a realizar a extração de qualquer minério; QUE foram apreendidos pela policia ambiental os materiais descritos no histórico do REDS, os quais encontram-se depositados na posse de LUCAS; QUE a maior parte dos materiais, incluindo a balsa, são de propriedade de LUCAS; QUE o declarante, na verdade, possui 30% do valor dos materiais apreendidos; QUE já realizou atividades remuneradas por hora relativas à extração de minério, porém dentro de áreas com as autorizações pertinentes; QUE em relação aos fatos ora investigados, afirma que não procurou eventual detentor de título minerário da respectiva área, nem mesmo algum órgão ambiental ou a ANM; (...) QUE o declarante nunca tinha ido ao local anteriormente; QUE não sabe dizer se LUCAS já havia ido ao local anteriormente;” (C. D. B. V., ID 521863862, págs. 9/10).
Em Juízo, os acusados, igualmente, admitiram que, ao serem abordados pela Polícia Militar, estavam retirando substâncias do Rio Grande por meio de uma draga que lhes pertencia. Entretanto, negaram que os atos consistissem em lavra ou pesquisa, eis que estavam apenas analisando a qualidade e a quantidade do cascalho e da areia presentes naquele trecho, pra que pudessem avaliar se compensaria financeiramente realizar um investimento para desenvolver a extração mineral naquela localidade e, então, solicitar as devidas autorizações junto aos órgãos competentes. Afirmaram, também, que a draga que utilizavam era muito simples e que o material retirado era analisado por eles apenas visualmente e devolvido para a água em seguida.
Os policiais que participaram da ocorrência, Sargentos Renan Alves dos Santos e Luís Gustavo Valério Resende, foram ouvidos em Juízo como testemunhas e confirmaram o teor do boletim de ocorrência inserido sob ID 495066400, págs. 5/14, declarando que foram até o local em razão de denúncias recebidas e que os acusados, agindo de forma muito cooperativa, admitiram que não tinham qualquer documento que os autorizasse a realizar a pesquisa mineral.
O Sgto. Luís Augusto afirmou, ainda, que a embarcação era pequena, bem rústica e que foram encontradas roupas de mergulho e ferramentas igualmente rústicas.
É de se observar, outrossim, que, de acordo com o boletim de ocorrência, os policiais fizeram vistoria em toda a balsa e no seu entorno, não tendo encontrado resíduos de minerais ou outras substâncias químicas, como mercúrio (o que poderia sugerir a pretensão dos réus de encontrar e extrair ouro ou outros metais preciosos), e que, no interior da calha concentradora, só havia cascalho e pedras maiores.
Pois bem. Sendo estes os fatos devidamente comprovados nos autos, entendo que a pretensão contida na exordial acusatória deve ser rejeitada.
Isso porque a conduta dos acusados não se amolda, materialmente, aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei 8.176/1990 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, uma vez que não há nos autos provas satisfatórias de que os réus tenham produzido bens ou explorado matéria-prima de propriedade da União.
Como se verifica do boletim de ocorrência e do depoimento dos policiais em Juízo, os réus utilizaram equipamentos rústicos e embarcação muito simples (o que é confirmado, em parte, pelas fotografias e respostas aos quesitos constantes do Laudo Pericial nº 968/2022 - id 1076073282), não tendo sido encontrado em poder deles, na embarcação ou no seu entorno, qualquer mineral que representasse interesse econômico (como ouro) ou substâncias químicas utilizadas para análise de metais preciosos (como o mercúrio), mas simplesmente um pouco de cascalho e pedras maiores no interior da calha concentradora, o que evidencia que (a despeito da existência, no local, de uma draga rudimentar, sinalizando a possível intenção dos acusados de encontrar e lavrar minerais) - não chegou a haver efetiva exploração de qualquer matéria-prima mineral no Rio Grande.
Assim sendo, à mingua de prova cabal de que os réus tenham promovido a efetiva extração de minerais, com ou sem finalidade lucrativa, a conclusão inarredável é de que não restou demonstrada a materialidade dos crimes que lhes foram imputados pelo MPF na peça acusatória, sendo de rigor a absolvição dos acusados".
Com efeito, o convencimento do juízo de primeiro grau se mostrou acertado.
Embora a consumação do crime do art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais prescinda da efetiva extração de recursos minerais, pois o modelo legal de conduta proibida também abrange o ato de realizar pesquisa, não é possível enquadrar o comportamento praticado pelos réus no conceito técnico-jurídico de pesquisa apresentado pela norma extrapenal que complementa o alcance do tipo.
Nesse contexto, a simples análise superficial e precária da qualidade e quantidade de cascalho e de areia, porventura existentes em pequeno trecho do leito do rio, não caracteriza propriamente pesquisa mineral, nos termos do disposto no Código de Mineração.
Por outro lado, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 não se aperfeiçoa com a mera realização de pesquisa. A consumação do delito de usurpação exige a efetiva produção de bens ou exploração de matéria-prima de propriedade da União, à míngua de autorização legal ou em desconformidade com o determinado no título autorizativo.
No caso em análise, as provas produzidas nos autos demonstram que os acusados careciam de autorização concedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Entretanto, isso, por si só, não basta para o preenchimento da tipicidade objetiva, revelando-se indispensável para tal finalidade a concreta produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencente à União.
Conforme lição doutrinária do penalista Luiz Regis Prado, "Explorar equivale a tirar proveito de algo que, no dispositivo em epígrafe, seja matéria-prima, isto é, produto natural ou semifaturado (bem intermediário) que deve ser submetido a novas operações no processo produtivo até tornar-se artigo acabado, pertencente à União" (Direito Penal Econômico. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 81).
O tipo penal, além de seus sentidos sistemático e dogmático, possui um sentido político-criminal, que denota a função de garantia, indissociável do princípio da legalidade penal estrita. Dessa forma, a interpretação restritiva do tipo constitui uma limitação imposta ao poder punitivo no âmbito de um Estado Democrático de Direito.
Na espécie, como bem consignado pelo juízo singular, não ficou satisfatoriamente comprovada a extração de minerais, sendo que a simples localização de fragmentos de cascalho não é apta a configurar a exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização da autarquia competente ou em desacordo com o título autorizativo.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000234815v40 e do código CRC 724c439b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 27/10/2025, às 09:16:22