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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0027650-42.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Florestal Cataguazes Ltda. contra decisão proferida nos autos 0796698-41.2008.8.13.0153, que, em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alegou, em síntese, que ocorreu a prescrição, haja vista que o suposto fato gerador ocorreu em 29-3-2003 e a citação da ora agravante somente ocorreu em 1-10-2008, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Aduz a falta de interesse processual da agravada, uma vez que à época do acidente ambiental, foram firmados TAC's - Termos de ,Ajustamento de Conduta pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual de MG, IBAMA e FEAM, do que resulta a falta de interesse processual da Agravada. 

Argumenta acerca da inexistência de legalidade da CDA, sob o fundamento de que em contestação apresentada nos autos da ação civil pública 2005.51.03.001143-3, da 2° vara .federal de Campos dos Goytacazes/RJ, o IBAMA, expressamente declara e defende a tese de que inexiste, até aquele momento, laudo técnico que demonstre a existência do impacto do referido acidente na fauna e na flora, culminando com a nulidade forma e material da CDA.

Foi proferida decisão negando provimento ao agravo de instrumento. (evento 4, DOC1 - p. 228/232)

Foi interposto agravo interno. (evento 4, DOC1 - p. 239/255) (evento 5, DOC1 - p. 1/5) (evento 6, DOC1 - p. 3/5)

Houve contrarrazões. (evento 6, DOC1 - p. 43/47)

Foi proferido despacho determinando que a agravante manifestasse acerca de seu interesse recursal, bem como, se fosse o caso, juntar cópia integral dos autos, não sendo cumprido. (evento 15, DOC1)

É o relatório.

VOTO

Em sede de cognição sumária foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 4, DOC1 - p. 228/232):

Este agravo de instrumento foi interposto por MADEIREIRA FLORESTAL CATAGUAZES LTDA. da decisão proferida pelo Juizo da 2a Vara Cível da Comarca de Cataguazes/MG que, nos autos da execução fiscal 015308079669-8, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o prosseguimento da execução fiscal (fls. 50-54).

Sustenta o agravante que o crédito tributário está prescrito, haja vista que o suposto fato gerador ocorreu em 29.03.2003 e a citação da ora agravante somente ocorreu em 01.10.2008, e, sendo assim, quando já ultrapassados mais de cinco anos.

Além disso, afirma que inexiste presunção de legalidade da CDA, haja vista que inexiste dano e crime ambiental, conforme laudos técnicos que apresenta. Por fim, aponta nulidade formal existente na CDA.

Por tais razões, requer a reforma da decisão e a consequente extinção da execução fiscal.

O IBAMA apresentou contraminuta em que alega que incabível a exceção de pré-executividade, em face da indispensável dilação probatória; que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, não elididas de plano pelo agravante; que não ocorreu a prescrição; que a agravante é legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Requer seja mantida a decisão agravada, em sua integralidade.

Decido.

PRESCRIÇÃO:

Não há de se falar em conversão do agravo de instrumento em retido, haja vista se tratar de processo de execução na origem, hipótese em que haveria a possibilidade de o recurso de agravo não ser objeto de conhecimento, além de ser patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, a exceção de pré -executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória (enunciado da Súmula 393/ STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (julgado na sistemática do recurso repetitivo pelo STJ, REsp 1.104.900-ES, 1' Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1 0 /04/2009).

Quanto à alegada prescrição, tem-se que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, período em que não tem curso o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito, previsto no artigo 174, também do CTN.

Na data da última notificação, em que intimado o contribuinte acerca do resultado de seu recurso administrativo, é que tem inicio a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN.

Este o entendimento sufragado no enunciado da Súmula 153 do extinto TFR: o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só tem início com a decisão definitiva do recurso administrativo, não havendo que se falar em prescrição, na hipótese.

A Jurisprudência do STJ fala em hiato entre o início do lançamento do crédito tributário e o julgamento do recurso administrativo.

Nesse diapasão, destaco os seguintes julgados:

EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES.

É pacífico no âmbito desta Corte Superior que a interposição de recurso administrativo tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo julgamento. Precedentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1088111/SP, 2 Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/03/2009 — sem grifo no original).

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTIV); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo. em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTIV) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme o que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Precedentes.

2. Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Isso, porque o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais (art. 8°, III) permitem essa modalidade de ato processual, de maneira que, se não encontrado o devedor, após diversas tentativas frustradas, a citação deve ser realizada por meio de edital, interrompendo-se, assim, o lapso prescricional.

4. Definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para sua cobrança, ou seja, o Fisco possui o lapso temporal de cinco anos para o ajuizarnento da execução fiscal e, após, para a citação válida do executado, consoante previsto no art. 174 do CTN.

5. Na hipótese dos autos, o lançamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos em relação aos fatos geradores questionados, não decorrendo, pois, o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN. Em seguida, a contribuinte foi notificada do auto de infração, impugnando o lançamento do crédito tributário. Após, foi proferida decisão administrativa às fls. 73/ 75, e, posteriormente, acórdão pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 82/84 e 89/92), tendo sido a contribuinte notificada da decisão em 9 de agosto de 1999 (fl. 94). A partir dessa data, então, o crédito tributário foi definitivamente constituído, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 24 de janeiro de 2001 e a citação da empresa por edital ocorreu em 23 de outubro de 2003 (fl. 245). Assim, não se implementou a prescrição.

6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. (REsp 784353/RS, 1' Turma do STJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 24/04/2008 — sem grifo no original).

Na hipótese, o devedor se insurgiu administrativamente contra o crédito tributário, em 17/04/2003, e, assim, somente teve inicio o prazo prescricional após a notificação acerca do resultado da impugnação administrativa, em 03/08/2005. Portanto, não ocorreu a prescrição.

LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL

A sociedade empresária detém legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, uma vez que, nos moldes do principio do poluidor-pagador, o responsável pela poluição deverá arcar com os custos da reparação ao dano causado ao meio ambiente e com todos os Ônus advindos de sua atuação. A eventual ausência do poder de policia do Estado não tem o condão de afastar a responsabilidade do poluidor.

LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA:

A certidão da Divida Ativa tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

No caso dos autos, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal, que utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na divida ativa e para atualizá-lo.

Não padece de vicio a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2a Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007, p. 535).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao MM.Juiz prolator da decisão agravada.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem para que sejam apensados ao processo principal, com fulcro no art. 3' da Resolução 600 -12, de 13/09/2004, do TRF -1' Região.

A execução fiscal foi ajuizada em 29-8-2008, sendo proferido despacho citatório em 3-9-2008 (evento 2, DOC1 - p. 61 e 65). A citação se concretizou em 1-10-2008 (evento 2, DOC1 - p. 68).

Em 15-10-2008 a agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição e nulidade da certidão de dívida ativa. 

A decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor (evento 2, DOC1 - p. 52/56):

- Nulidade da CDA:

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidida por prova robusta em contrário.

Nos autos a empresa executada não trouxe qualquer elemento probatório a afastar essa presunção.

A CDA apresenta todos os requisitos legais, notadamente a descrição, resumida, do fator gerador.

Aliás, não é o exequente obrigado a lançar no documento toda a descrição do fato gerador, basta destacar o resumo, o que foi observado.

A descrição do fato gerador deve ser exigida para o auto de infração, cuja peça abre o processo administrativo, em cujo curso deve ser garantido à autuada direito de defesa e contraditório.

Assim, não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade a ensejar a nulidade da CDA.

No que se refere à necessidade de comprovação do dano ambiental, impõe-se destacar que a empresa foi autuada através do auto de infração, que deu início ao processo administrativo, tendo-lhe sido assegurado o direito a ampla defesa.

Assim, ao que parece eventuais impugnações a esse respeito foram rejeitadas.

E caso a empresa pretenda provar não ter havido qualquer prejuízo, deverá utilizar o procedimento adequado: embargos do devedor, mediante garantia do juízo.

- Prescrição:

A preliminar de mérito deve ser rejeitada, porque o crédito executado não se encontra prescrito.

É que em sede administrativa a empresa executada ofereceu defesa, em 17 de abril de 2.003, data em que o prazo prescricional interrompeu-se.

E até a decisão administrativa de cancelamento do auto de infração n. 329056, o que se deu em 3 de agosto de 2.005, o prazo prescricional não teve curso, visto que estava ainda pendente o julgamento administrativo de recurso da empresa executada.

Assim, com a dedução do período de 17 de abril de 2.003 a 3 de agosto de 2.005 o prazo prescricional de cinco anos não chegou a completar-se, porque a presente ação foi distribuída em prazo inferior a cinco anos, ou seja, 29 de agosto de 2.008, e a empresa executada também —~ foi citada em prazo inferior a cinco anos (1 de outubro de 2.008).

Entre a data do fato gerador e a citação da executada não decorreu, pois, prazo superior a cinco anos, porque o referido prazo foi interrompido em 17 de abril de 2.003, com a defesa da empresa, e somente se reiniciou depois de 3 de agosto de 2.005, data da decisão administrativa de cancelamento do auto de infração n. 329056.

1) CONCLUSAO:

ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEGAO DE PREEXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUGAO, COM EXPEDIGAO DE MANDADO PARA PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM A GARANTIA DO JUÍZO.

Registre-se, inicialmente, que a agravada, no que importa, prestou os seguintes esclarecimentos (evento 3, DOC1 - p. 48/51):

Como se verifica nas cópias do processo administrativo em anexo, o auto de infração no 329056 — D foi lavrado em 01 de abril de 2004. O processo administrativo teve início em 03 de abril de 2003, conforme Memo no 152/03 — DICOF/FU. A empresa executada apresentou defesa em 17 de abril de 2003, tudo de acordo com as cópias em anexo.

O auto de infração no 329056 — D foi cancelado em 03/08/2005, com base no parecer no 143/2005, tendo em vista que o art. 41, § 2º, do Decreto no 3.179/99 estabelece que "As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando dimensão do dano decorrente da infração."

Tendo em vista que o auto de infração foi lavrado antes da elaboração dos laudos técnicos, aquele contrariava o citado artigo 41, § 2º do Decreto no 3.179/99.

Em 26 de agosto de 2005 foi lavrado o auto de infração no 509919 — D, cumprindo-se o determinado na Instrução Normativa no 08, de 18/09/2003, art. 7º, § 1º: "Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto, sendo desnecessária, neste caso, a remessa de recurso de oficio, estabelecida no § 3º do art. 24 desta Instrução Normativa."

Novamente foi oportunizada defesa ao executado. Entretanto, este permaneceu revel, com se vê na cópia de oficio no 926/20026-GAB/SUPES/IBAMA-RJ.

O auto de infração no 509919 — D foi homologado em 15 de setembro de 2006, tendo sido o executado comunicado e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/06/2008.

Estas informações estão devidamente comprovadas com a juntada do processo administrativo (evento 3, DOC1 - p. 52/82 e evento 4, DOC1 - p. 3/160).

A tese firmada no Tema 146 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:

É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Todavia, a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte compreensão:

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/99, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. BACEN . PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI 9 .873/99. SÚMULAS 7, 83, 282/STJ. (...) 7. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas impostas pela Administração Pública em razão do seu poder de polícia, há entendimento firmado no STJ de que às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20 .910/1932, como o fez a Primeira Seção no que concerne às multas ambientais quando julgou os Temas 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330 e 331 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 6/4/2010) . 8. Por tratar-se de multa de natureza administrativa infligida pelo Bacen, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo aplicável ao caso dos autos o art . 174 do CTN ou o Código Civil. Precedentes: REsp 1.268.036/RS, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 9/12/2014; REsp 1.099.647/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 1/7/2010; REsp 840 .111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe 1/7/2009; REsp 1.088.405/RS, Rel . Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 1/4/2009; REsp 758.386/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ 6/3/2006, p. 220; REsp 380 .006/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003, DJ 7/3/2005, p. 134. 9 . Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 . Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 10. Ademais, é inviável analisar a tese da não ocorrência da prescrição do crédito não tributário defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ . 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp: 1740185/RJ, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16-11-2018)

O certo é que, seja pelo Decreto 20.910/32 ou pela Lei 9.873/99 não transcorreu o prazo prescricional, haja vista que houve recurso administrativo e o termo inicial se deu apena em 15-9-2006, com a homologação do auto de infração 509919-D, tendo sido a agravante notificada, culminando com a inscrição em dívida ativa em 10-6-2008.

Assim, no caso concreto, conforme consta da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal, lavrada em 10-6-2008, o auto de infração foi lavrado em 2005, a execução foi ajuizada em 29-8-2008 e a citação em 1-10-2008.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.194 firmou a seguinte tese:

É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

Doutro lado, os demais temas aqui discutidos são superados pela própria alegação da agravante, haja vista que, se foram firmados Termos de Ajustamento de Conduta não há que falar em falta de interesse processual ou nulidade da certidão de dívida ativa.

Tal assertiva repousa na manifestação da agravada, conforme fragmento abaixo (evento 3, DOC1 - p. 48/51):

Por fim, quanto à alegada nulidade material da CDA, sob o argumento de que não teria ocorrido dano ambiental, nem infração ambiental, pois ambos ficaram plenamente demonstrados "Laudo de Constatação s/n° - IBAMA/ 2003", de 27 de maio de 2003; "Parecer Técnico Circunstanciado", de 23 de abril de 2003; "Relatório Final do Grupo de Trabalho de Cataguazes", de 05 de setembro de 2003 e ainda, o "Termo de Ajustamento de Conduta n° 001/ 2003/MPF/MPMG", 09 de maio de 2003, celebrado pelo Ministério Público Federal justamente considerando os danos ambientais em questão, conforme item 3.1 do TAC, abaixo transcrito.

"3.1 Considerando que, na madrugada de 29 de março de 2003, ocorreu a ruptura de uma das barragens de contenção de resíduos que constitui passivo ambiental da empresa Florestal Cataguazes Ltda.„ provocando significativos danos ambientais, com reflexos na biota e equilíbrio ecológico na bacia dos rios Pomba e Paraíba do Sul — trecho compreendido entre o Rio Pomba e a foz;"

Portanto, a validade da CDA que teve como origem a multa administrativa aplicada pelo IBAMA em razão da conduta infracional praticada pela empresa Florestal Cataguazes (auto de infração n° 509919 — D, de 26/08/2005) é inquestionável, pois plenamente demonstrado que a empresa autuada praticou a conduta descrita no auto de infração (igualmente descrita na CDA): "causar poluição hídrica causando a mortandade da biota local e interrupção de abastecimento público de água de uma comunidade".

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Declaro prejudicado o agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0027650-42.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Florestal Cataguazes Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, que, nos autos de execução fiscal proposta pelo IBAMA, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta: (i) prescrição do crédito não tributário, por decurso de mais de cinco anos entre o fato gerador (29-3-2003) e a citação (1-10-2008); e (ii) nulidade formal e material da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requer a extinção da execução fiscal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o crédito objeto da execução fiscal encontra-se prescrito;
    (ii) determinar se a CDA que aparelha a execução é nula por ausência de liquidez, certeza ou descrição suficiente do fato gerador.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 10-4-2009).

  2. O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa ambiental é de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme Súmula 467 do STJ e Tema 146/STJ, aplicando-se o Decreto 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a Lei 9.873/1999.

  3. No caso concreto, o auto de infração n. 509919-D foi lavrado em 26-8-2005, homologado em 15-9-2006 e inscrito em dívida ativa em 10-6-2008, sendo a execução ajuizada em 29-8-2008 e a citação efetivada em 1-10-2008. Considerando a suspensão do prazo durante a tramitação administrativa, não transcorreu o quinquênio prescricional.

  4. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, somente ilidida por prova inequívoca em contrário, inexistente nos autos. O documento contém a descrição sumária do fato gerador, a origem do crédito, o fundamento legal e o valor devido.

  5. O dano ambiental foi devidamente comprovado por laudos técnicos e pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2003/MPF/MPMG, que reconheceu a ruptura da barragem da empresa e a consequente poluição hídrica, legitimando a multa imposta.

  6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.194, firmou tese de que é imprescritível a pretensão executória de reparação de dano ambiental, o que reforça a validade da cobrança judicial promovida pelo IBAMA.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para cobrança de multa ambiental é de cinco anos, contados da decisão final no processo administrativo, não havendo prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro desse lapso.

  2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente afastável mediante prova inequívoca.

  3. É imprescritível a pretensão executória relativa à reparação de dano ambiental, conforme tese firmada no Tema 1.194 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; CTN, arts. 151, III, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10/04/2009; STJ, Súmula 467; STJ, Tema 146; STJ, REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010; STF, Tema 1.194, Plenário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Declaro prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 0027650-42.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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