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Apelação Cível Nº 0003006-64.2017.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, no âmbito da execução fiscal 0001363-08.2016.4.01.3812 (valor da causa: R$ 1.673,43), que reconheceu a nulidade dos autos de infração lavrados por suposto excesso de peso em ônibus da embargante nos anos de 2010 e 2011 ().
A sentença afastou a exigibilidade das multas com fundamento no art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na retroatividade benigna das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) 502/2014 e 625/2016, bem como da Lei 13.103/2015. Admitiu prova emprestada (laudo pericial do processo 1012485-66.2018.4.01.3800), desconstituiu as certidões de dívida ativa (CDAs) e determinou o arquivamento da execução, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), sem remessa necessária e sem condenação do DNIT ao pagamento de honorários.
Alega o DNIT erro material no enquadramento, sustentando que as infrações em referência têm por base o artigo (art.) 231, inciso (inc.) V, do CTB, relativo a excesso de peso, e que a menção ao inc. X na sentença decorre de lapso, pois não se discute ultrapassagem da capacidade máxima de tração (CMT).
Sustenta o DNIT que a aplicação retroativa dos referidos atos normativos carece de previsão legal expressa, porquanto o direito administrativo sancionador não admite retroatividade benéfica sem autorização normativa. Aduz, ainda, que a Resolução 625/2016 perdeu eficácia após a cassação do acórdão proferido no AI 0070719-17.2015.4.01.0000/DF, o que teria restabelecido a vigência da Resolução 210/2006 ().
Defende, por fim, a legitimidade dos limites de peso anteriormente fixados pelo Contran, os quais teriam respaldo em estudos técnicos do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) P7 e seriam aplicáveis exclusivamente a veículos fabricados a partir de 1-1-2012.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos embargos e o restabelecimento da exigibilidade dos créditos inscritos.
Houve contrarrazões pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., pugnando preliminarmente pela falta de interesse de agir em razão do reduzido montante da execução (R$ 682,00), à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Art. 37 da Constituição; e no mérito pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença, reiterando a prevalência do Art. 100 do CTB, a retroatividade benigna das Resoluções 502/2014 e 625/2016 e da Lei 13.103/2015, a validade da prova emprestada ().
É o relatório.
VOTO
A preliminar de ausência de interesse de agir da apelada deve ser acolhida em parte. O Tema 1.184 do STF orienta a racionalização das execuções fiscais de pequeno valor, mas não impõe extinção automática; exige, cumulativamente, baixo valor e inutilidade concreta da execução.
O DNIT alega erro material na decisão. Sem razão. Consta dos autos que os Autos de Infração (AIT) C005000608, do processo administrativo (PA) 50606.003685/2015-90, e C005001373, PA 50600.069894/2015-75, referem-se a multas por transitar com veículo excedendo a CMT.
Para clareza conceitual: o peso bruto total (PBT) é o peso máximo que um veículo isolado transmite ao solo (tara somada à lotação); o peso bruto total combinado (PBTC) é o peso máximo transmitido pelo conjunto de veículos (por exemplo, caminhão trator e semirreboque). Ambos servem primordialmente à proteção da infraestrutura viária, e seu excesso é sancionado pelo art. 231, V, do CTB. Já a CMT representa o limite técnico de tracionamento definido pelo fabricante, cuja superação é punida pelo art. 231, X, do CTB.
No caso, identificam-se duas bases legais autônomas: (i) excesso de peso bruto total (PBT), tipificado no art. 231, V, do CTB, em consonância com a Resolução 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), vigente em 2010 e 2011, que fundamenta o AIT B012065944, PA 50606.001795/2015-17, lavrado em face de veículos da Viação Gontijo de Transportes Ltda.; e (ii) trânsito com o veículo excedendo a CMT, conduta prevista no art. 231, X, do CTB, ilustrada pelos AITs C005000608 e C005001373, que não se confundem com excesso de peso no PBT, no peso bruto total combinado (PBTC) ou por eixo.
Nos termos do art. 6º do Decreto 4.711/03, competem ao Contran e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), respectivamente, as funções normativa e executiva centrais do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Extinto pelo Decreto 10.788/21, o Denatran teve suas atribuições absorvidas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), que passou a exercer a competência executiva central do SNT.
O art. 99 do CTB atribui ao Contran competência para fixar limites de peso e dimensões dos veículos em circulação, abrangendo critérios técnicos de fiscalização. Já o art. 100 impõe limite técnico absoluto, vinculando a circulação às especificações homologadas pelo fabricante, vedando sanções baseadas exclusivamente em resoluções que desconsiderem esses parâmetros.
Por sua vez, o DNIT tem competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e aplicar, em caráter não exclusivo, penalidades por infrações ao CTB, conforme fixado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 965 (REsp 1.588.969/RS), com trânsito em julgado, à luz do art. 82, § 3º, da Lei 10.233/01 e do art. 21 da Lei 9.503/97.
No caso, a autuação por excesso de peso em ônibus regularmente fabricados e licenciados, com especificações técnicas aprovadas pelos próprios órgãos estatais, revela clara incompatibilidade normativa. Os veículos excedem os limites da Resolução Contran 210/06 por permissões técnicas, de segurança e acessibilidade, posteriormente reconhecidas pela própria Administração nas Resoluções 502/14 e 625/16.
Embora a Resolução 502/14 tenha inicialmente restringido a aplicação dos novos parâmetros aos veículos fabricados a partir de 1-1-2012, tal distinção foi corrigida pela Resolução 625/16. Persistem, no entanto, autuações fundadas na norma superada, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição), ao punir o uso regular de veículos homologados.
A jurisprudência do STJ reconhece que sanções administrativas devem observar os princípios da proporcionalidade e adequação. Logo, a imposição de penalidade com base em resolução desatualizada, em detrimento das homologações oficiais, configura abuso de poder e ilegalidade manifesta.
Contudo, de fato a aplicação retroativa das Resoluções Contran 502/14 e 625/16 às infrações ocorridas em 2010 e 2011 carece de respaldo jurídico, ante a ausência de previsão normativa expressa que autorize tal efeito. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição, a retroatividade da norma mais benéfica constitui prerrogativa exclusiva do direito penal, fundada no princípio do favor libertatis, não se estendendo automaticamente ao direito administrativo sancionador.
O STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), fixou entendimento vinculante no sentido de que o princípio da retroatividade benigna não possui incidência automática em sanções administrativas, devendo prevalecer o tempus regit actum como regra geral, salvo autorização legal expressa. Em consonância, a 1ª Turma do STJ passou a exigir fundamento normativo específico para admitir a retroatividade da norma sancionatória mais favorável (REsp 2.103.140/ES, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, DJE 18-6-2024).
Além disso, o regime sancionador administrativo possui finalidade pedagógica e preventiva. A concessão de efeitos retroativos sem base legal transmite percepção de anistia e enfraquece a credibilidade do sistema de fiscalização, estimulando a reincidência de condutas lesivas à ordem pública, como o excesso de carga nas vias federais.
Dessa forma, ausente previsão normativa autorizativa, torna-se inaplicável a retroatividade das Resoluções Contran 502/14 e 625/16. Pelo mesmo fundamento, a análise dos percentuais previstos na Lei 13.103/15, diante da vedação à retroatividade benigna no direito administrativo sancionador sem respaldo legal expresso, revela-se desnecessária, à luz do princípio tempus regit actum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
Reconhece-se, contudo, por fundamentos diversos, a nulidade dos autos de infração, em razão da ilegalidade material da própria Resolução Contran 210/06, na medida em que desconsidera os limites técnicos previamente homologados, conforme demonstrado.
Nesse sentido, quanto à alegação de que a Resolução Contran 625/16 teria perdido eficácia em razão da revogação da decisão judicial que lhe deu suporte, sem razão. A procedência dos embargos não se funda na retroatividade dessa norma, mas na constatação de que a Resolução Contran 210/06, ao desconsiderar os limites técnicos previamente homologados, revela-se materialmente ilegal. As Resoluções 502/14 e 625/16 são mencionadas apenas para ilustrar que a própria Administração reconheceu, a posteriori, a inadequação dos parâmetros então vigentes.
De igual modo, afasto a tese de que os veículos fabricados antes de 2012 não poderiam se beneficiar dos novos limites de peso. Embora inicialmente as resoluções tenham vinculado tais parâmetros às exigências técnicas do Proconve P7, inexiste fundamento técnico ou jurídico que justifique tratamento distinto para veículos com estrutura idêntica e homologação estatal anterior. A imposição de penalidade fundada em resolução que desconsidera limites técnicos regularmente homologados viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, pouco importando a data de fabricação do veículo.
No caso, a empresa que adquiriu, licenciou e operou ônibus conforme os parâmetros técnicos homologados formou legítima expectativa quanto à regularidade jurídica da circulação desses veículos. Assim, eventual tentativa de compatibilização entre limites técnicos e regulamentares — ausente nos autos — deve necessariamente respeitar essa confiança, sob pena de afronta à legalidade e ao equilíbrio da relação entre Estado e administrado. Veículos homologados e registrados não podem ter sua circulação obstada por norma superveniente que contrarie os padrões inicialmente aprovados, salvo expressa previsão legal e transição normativa adequada.
O art. 2º, VI, da Lei 9.784/99 impõe à Administração o dever de resguardar a confiança legítima, vedando alterações de entendimento sem prévio aviso e prazo razoável de adaptação. Essa diretriz concretiza os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição), que protegem situações consolidadas contra mudanças normativas inesperadas.
Aplicado ao caso, é inadmissível a imposição de sanções a veículos homologados e licenciados com base em critérios técnicos supervenientes, sob pena de violação à previsibilidade e estabilidade que regem a atuação estatal.
A controvérsia resolve-se por ilegalidade material da resolução 210/2006, que desconsiderou os limites técnicos previamente homologados, em ofensa aos arts. 99 e 100 do CTB e ao art. 2º, VI, da lei 9.784/1999 (confiança legítima). Dispenso a análise técnica voltada à compatibilização com normas supervenientes (resoluções 502/2014 e 625/2016 e tolerâncias da lei 13.103/2015), porque inaplicável a retroatividade benigna no direito administrativo sancionador sem autorização legal e desnecessária para a solução jurídica do caso. Admito a prova emprestada (art. 372, CPC – lei 13.105/2015) apenas como reforço argumentativo, sem integração à razão de decidir.
Conforme decidido por esta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na AC 1012485-66.2018.4.01.3800, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, em sessão de julgamento realizada em 8-7-2025, é inadmissível que a Administração, após aprovar veículos com determinadas especificações, venha a penalizar seu uso regular. Restou assentado que a imposição de penalidades com base na Resolução Contran 210/06, em descompasso com os padrões técnicos oficialmente homologados, configura violação ao princípio da razoabilidade, devendo a norma ser considerada inválida, nesse ponto.
Quanto ao AITs C005000608 e C005001373 (CMT), deixo de apreciar o mérito e extingo a execução nesse ponto por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor e da inexistência de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa (CDA), conforme o tema 1184 do STF (RE 1.355.208).
À míngua de honorários na origem, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), calculados sobre o proveito econômico obtido ou, se inviável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, declaro nulos os AIT fundamentados no PBT/PBTC; e voto por extinguir a execução quanto ao AITs fundamentado em CMT, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000191204v15 e do código CRC 5be518b2.
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Data e Hora: 26/10/2025, às 11:59:54