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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0013136-06.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. H. B. N. (viúva de Antônio Martins Nogueira) e N. E. D. S. contra  decisão proferida nos autos n. 0010287-59.2007.4.01.3800, que indeferiu o prosseguimento da execução por falta dos extratos do FGTS.

Os agravantes ajuizaram demanda visando ao recebimento de juros progressivos relativos aos saldos do FGTS, sendo o pedido julgado procedente. 

A decisão agravada indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, uma vez que os extratos necessários para apresentação dos cálculos não foram localizados pelos Bancos Santander e Mercantil do Brasil, apesar das várias intimações realizadas. 

No recurso, os agravantes sustentam que: (I) houve violação à coisa julgada, pois a obrigação da ré de apresentar os extratos foi expressamente fixada na sentença; (II) a decisão afronta o entendimento firmado no REsp 1.108.034/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a Súmula 514 do STJ, que impõem à Caixa o dever de fornecer os extratos, inclusive os anteriores a 1992; e (III) há prática de litigância de má-fé e procrastinação injustificada por parte da ré.

Requerem a reforma da decisão para que seja determinada a apresentação dos extratos e cálculos, com aplicação de multa diária nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, além do reconhecimento da litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

A discussão gira em torno da apresentação dos extratos das contas do FGTS, necessários para elaboração do cálculo dos valores devidos pela aplicação dos juros progressivos. Embora se reconheça que a obrigação seja da Caixa, os documentos não foram localizados pelos bancos depositários do FGTS na época. 

Consta da decisão que não parece razoável obrigar a Caixa a cumprir uma obrigação impossível, que seria a juntada dos extratos. Bem menos razoável será se os agravantes, pessoas hipossuficientes, arquem com o prejuízo da falta de tais documentos. A guarda cabia às instituições financeiras que recebiam os depósitos do FGTS e o ônus da falta de localização dos extratos não pode recair sobre a parte autora. 

A sentença analisou detidamente a situação de cada autor de acordo com os documentos apresentados. 

"Autora M. H. B. N. (conforme documentos de fls. 10/12):

O falecido marido da autora em epígrafe, Sr. ANTÔNIO MARTINS NOGUEIRA, optou pelo FGTS em 01/01/67 e permaneceu na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL entre 01/09/1955 e 11/06/1985.

Assim, a referida autora faz jus à taxa progressiva de juros, na forma dos incisos do art. 4o da Lei 5.107/66, observada a prescrição.

Autor N. E. D. S. (conforme documentos de fls. 17/20)

O direito de pleitear juros progressivos em relação ao contrato de trabalho firmado pelo referido autor e a empresa CONCESSIO CANÇADO CIA. DE TECIDOS, entre 01/02/1959 e 28/02/1970, encontra-se prescrito.

Já em relação à opção pelo FGTS formulada em 01/03/70, referente ao contrato de trabalho firmado com a empresa LOJAS CONCESSIO CANÇADO LTDA, entre 01/03/1970 e 31/07/1985, procede o pedido do autor de aplicação da taxa progressiva de juros, na forma dos incisos do art. 4o da Lei 5.107/66, observada a prescrição."

Houve declaração de prescrição do período anterior a março/1977. 

O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que Caixa, como gestora do FGTS, tem o dever de fornecer os extratos das contas individualizadas, necessários à comprovação dos valores devidos. Os extratos são necessários para permitir o cálculo do montante devido, sob pena de violação ao direito do trabalhador e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 

O art. 7º, III, da Lei 8.036/90 estabelece que a Caixa Econômica Federal é responsável pela administração dos depósitos do FGTS, o que inclui o fornecimento de informações sobre os valores mantidos nas contas vinculadas. O dever de transparência e prestação de contas decorre dessa atribuição legal.

No caso em exame constatou-se até o momento a impossibilidade de juntada dos extratos. Não localizados os extratos, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.

O indeferimento do prosseguimento da execução, caracteriza ofensa à efetiva prestação jurisdicional. A fixação do quantum debeatur dependerá de prévia liquidação da obrigação, na modalidade por arbitramento, devido à iliquidez do título.

A liquidação será realizada mediante cálculos periciais, que considerem os registros em CTPS do autor, como tempo de serviço, salários, opção pelo FGTS, assim como a análise da evolução das contas fundiárias em equiparação com situações assemelhadas a outros fundistas, com o estabelecimento do contraditório pela Caixa Econômica Federal.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

"ADMINISTRATIVO. FGTS. TRANSAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO DOS FUNDISTAS. PRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACORDO. AÇÃO PRÓPRIA. EXIBIÇÃO.
EXTRATOS ANTERIORES A 1992.
1. Nos ditames do art. 7º da Lei Complementar nº 110/01, não há mácula legal à transação extrajudicial realizada entre a CEF e os fundistas diante da ausência do advogado destes últimos, uma vez que só se exige a presença do procurador legal quando da homologação em juízo.
2. O pedido de nulidade da transação, calcado no desconhecimento de uma das partes da existência de sentença de mérito transitada em julgado, deve ser requerido em ação própria, não cabendo deduzi-lo na mesma ação em que se deu o acordo.
3. Segundo o disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.036/90 cabe à Caixa Econômica Federal-CEF "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas", mesmo em se tratando de período anterior a 1992.
4. Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação.
5. Recurso especial provido em parte, a fim de ilidir-se a declaração de nulidade da transação."
(STJ, REsp 690297/PR, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJ 17-2-05)

Indevida a aplicação de multa diária e condenação da Caixa por litigância de má-fé. Apesar das várias tentativas, os documentos não foram localizados pelos bancos depositários do FGTS. 

Ficou caracterizada a impossibilidade objetiva material de apresentar os extratos, pois tais documentos não foram localizados nos bancos depositários. A solução possível será a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que pode ser determinada de ofício na hipótese dos autos. 

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar que a Caixa proceda a uma última tentativa para apresentar os extratos e o cálculo da diferença dos juros progressivos, no prazo de 30 dias. Caso os extratos não sejam localizados, a obrigação se converterá em perdas e danos, com realização de perícia contábil para que o valor devido seja apurado por arbitramento. 



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Agravo de Instrumento Nº 0013136-06.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DA CAIXA DE APRESENTAR DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de juros progressivos do FGTS contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução, sob fundamento de inexistência de extratos bancários indispensáveis à elaboração dos cálculos, não localizados pelos bancos depositários apesar de reiteradas intimações. Os agravantes sustentam violação à coisa julgada, descumprimento de obrigação de apresentação dos extratos pela Caixa, afronta à jurisprudência do STJ e prática de litigância de má-fé pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa deve ser compelida a apresentar os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive anteriores a 1992, para viabilizar a execução de sentença que reconheceu o direito a juros progressivos; (ii) estabelecer a solução jurídica adequada diante da impossibilidade material comprovada de apresentação desses extratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Caixa, como gestora do FGTS, tem o dever legal de fornecer os extratos das contas vinculadas, nos termos do art. 7º, III, da Lei 8.036/90 e da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

  2. A obrigação de apresentação dos extratos se estende a períodos anteriores a 1992, conforme entendimento consolidado no REsp 1.108.034/RN e na Súmula 514 do STJ.

  3. A não localização dos extratos pelos bancos depositários configura impossibilidade objetiva e material de cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que o art. 499 do Código de Processo Civil autoriza sua conversão em perdas e danos.

  4. O indeferimento do prosseguimento da execução pela falta de documentos não se justifica, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, mediante perícia contábil que utilize elementos como registros em CTPS, salários e dados de contas fundiárias de casos análogos, garantindo-se o contraditório.

  5. Inviável a aplicação de multa diária e a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de resistência injustificada ou deslealdade processual da Caixa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A Caixa, como gestora do FGTS, deve fornecer os extratos das contas vinculadas, inclusive anteriores a 1992, salvo comprovada impossibilidade material.

  2. Constatada a impossibilidade objetiva de apresentação dos extratos, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, com apuração do valor devido por liquidação por arbitramento.

  3. A ausência de localização dos extratos não extingue a obrigação, devendo-se assegurar meios alternativos de apuração do crédito reconhecido judicialmente.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 7º, III; Lei 5.107/66, art. 4º; CPC, arts. 461, § 4º, 499 e 644.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.08.2010; STJ, Súmula 514; STJ, REsp 690.297/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17.02.2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para determinar que a Caixa proceda a uma última tentativa para apresentar os extratos e o cálculo da diferença dos juros progressivos, no prazo de 30 dias. Caso os extratos não sejam localizados, a obrigação se converterá em perdas e danos, com realização de perícia contábil para que o valor devido seja apurado por arbitramento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 0013136-06.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25 A 29/08/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 0013136-06.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DETERMINAR QUE A CAIXA PROCEDA A UMA ÚLTIMA TENTATIVA PARA APRESENTAR OS EXTRATOS E O CÁLCULO DA DIFERENÇA DOS JUROS PROGRESSIVOS, NO PRAZO DE 30 DIAS. CASO OS EXTRATOS NÃO SEJAM LOCALIZADOS, A OBRIGAÇÃO SE CONVERTERÁ EM PERDAS E DANOS, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA QUE O VALOR DEVIDO SEJA APURADO POR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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