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Agravo de Instrumento Nº 0013136-06.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. H. B. N. (viúva de Antônio Martins Nogueira) e N. E. D. S. contra decisão proferida nos autos n. 0010287-59.2007.4.01.3800, que indeferiu o prosseguimento da execução por falta dos extratos do FGTS.
Os agravantes ajuizaram demanda visando ao recebimento de juros progressivos relativos aos saldos do FGTS, sendo o pedido julgado procedente.
A decisão agravada indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, uma vez que os extratos necessários para apresentação dos cálculos não foram localizados pelos Bancos Santander e Mercantil do Brasil, apesar das várias intimações realizadas.
No recurso, os agravantes sustentam que: (I) houve violação à coisa julgada, pois a obrigação da ré de apresentar os extratos foi expressamente fixada na sentença; (II) a decisão afronta o entendimento firmado no REsp 1.108.034/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a Súmula 514 do STJ, que impõem à Caixa o dever de fornecer os extratos, inclusive os anteriores a 1992; e (III) há prática de litigância de má-fé e procrastinação injustificada por parte da ré.
Requerem a reforma da decisão para que seja determinada a apresentação dos extratos e cálculos, com aplicação de multa diária nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, além do reconhecimento da litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A discussão gira em torno da apresentação dos extratos das contas do FGTS, necessários para elaboração do cálculo dos valores devidos pela aplicação dos juros progressivos. Embora se reconheça que a obrigação seja da Caixa, os documentos não foram localizados pelos bancos depositários do FGTS na época.
Consta da decisão que não parece razoável obrigar a Caixa a cumprir uma obrigação impossível, que seria a juntada dos extratos. Bem menos razoável será se os agravantes, pessoas hipossuficientes, arquem com o prejuízo da falta de tais documentos. A guarda cabia às instituições financeiras que recebiam os depósitos do FGTS e o ônus da falta de localização dos extratos não pode recair sobre a parte autora.
A sentença analisou detidamente a situação de cada autor de acordo com os documentos apresentados.
"Autora M. H. B. N. (conforme documentos de fls. 10/12):
O falecido marido da autora em epígrafe, Sr. ANTÔNIO MARTINS NOGUEIRA, optou pelo FGTS em 01/01/67 e permaneceu na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL entre 01/09/1955 e 11/06/1985.
Assim, a referida autora faz jus à taxa progressiva de juros, na forma dos incisos do art. 4o da Lei 5.107/66, observada a prescrição.
Autor N. E. D. S. (conforme documentos de fls. 17/20)
O direito de pleitear juros progressivos em relação ao contrato de trabalho firmado pelo referido autor e a empresa CONCESSIO CANÇADO CIA. DE TECIDOS, entre 01/02/1959 e 28/02/1970, encontra-se prescrito.
Já em relação à opção pelo FGTS formulada em 01/03/70, referente ao contrato de trabalho firmado com a empresa LOJAS CONCESSIO CANÇADO LTDA, entre 01/03/1970 e 31/07/1985, procede o pedido do autor de aplicação da taxa progressiva de juros, na forma dos incisos do art. 4o da Lei 5.107/66, observada a prescrição."
Houve declaração de prescrição do período anterior a março/1977.
O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que Caixa, como gestora do FGTS, tem o dever de fornecer os extratos das contas individualizadas, necessários à comprovação dos valores devidos. Os extratos são necessários para permitir o cálculo do montante devido, sob pena de violação ao direito do trabalhador e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
O art. 7º, III, da Lei 8.036/90 estabelece que a Caixa Econômica Federal é responsável pela administração dos depósitos do FGTS, o que inclui o fornecimento de informações sobre os valores mantidos nas contas vinculadas. O dever de transparência e prestação de contas decorre dessa atribuição legal.
No caso em exame constatou-se até o momento a impossibilidade de juntada dos extratos. Não localizados os extratos, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
O indeferimento do prosseguimento da execução, caracteriza ofensa à efetiva prestação jurisdicional. A fixação do quantum debeatur dependerá de prévia liquidação da obrigação, na modalidade por arbitramento, devido à iliquidez do título.
A liquidação será realizada mediante cálculos periciais, que considerem os registros em CTPS do autor, como tempo de serviço, salários, opção pelo FGTS, assim como a análise da evolução das contas fundiárias em equiparação com situações assemelhadas a outros fundistas, com o estabelecimento do contraditório pela Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
"ADMINISTRATIVO. FGTS. TRANSAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO DOS FUNDISTAS. PRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACORDO. AÇÃO PRÓPRIA. EXIBIÇÃO.
EXTRATOS ANTERIORES A 1992.
1. Nos ditames do art. 7º da Lei Complementar nº 110/01, não há mácula legal à transação extrajudicial realizada entre a CEF e os fundistas diante da ausência do advogado destes últimos, uma vez que só se exige a presença do procurador legal quando da homologação em juízo.
2. O pedido de nulidade da transação, calcado no desconhecimento de uma das partes da existência de sentença de mérito transitada em julgado, deve ser requerido em ação própria, não cabendo deduzi-lo na mesma ação em que se deu o acordo.
3. Segundo o disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.036/90 cabe à Caixa Econômica Federal-CEF "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas", mesmo em se tratando de período anterior a 1992.
4. Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação.
5. Recurso especial provido em parte, a fim de ilidir-se a declaração de nulidade da transação."
(STJ, REsp 690297/PR, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJ 17-2-05)
Indevida a aplicação de multa diária e condenação da Caixa por litigância de má-fé. Apesar das várias tentativas, os documentos não foram localizados pelos bancos depositários do FGTS.
Ficou caracterizada a impossibilidade objetiva material de apresentar os extratos, pois tais documentos não foram localizados nos bancos depositários. A solução possível será a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que pode ser determinada de ofício na hipótese dos autos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar que a Caixa proceda a uma última tentativa para apresentar os extratos e o cálculo da diferença dos juros progressivos, no prazo de 30 dias. Caso os extratos não sejam localizados, a obrigação se converterá em perdas e danos, com realização de perícia contábil para que o valor devido seja apurado por arbitramento.
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