Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1010602-24.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002870-24.2020.4.01.3819/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíeis (ANP) contra decisão proferida nos autos 1002870-24.2020.4.01.3819, que, em execução fiscal, indeferiu a consulta à utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud e SerasaJud ao argumento de que, após a citação por edital, não houve a nomeação de curador especial.

Alegou a agravante que a nomeação de curador é indispensável somente quando houver alguma restrição do patrimônio, porque se for deferida antes, ensejará a preclusão para apresentação de embargos em momento futuro se o executado eventualmente comparecer ao processo.

Foi deferida a tutela de urgência recursal (evento 8).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabe analisar se a parte agravante tem direito à utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud e SerasaJud.

Razão assiste à agravante. Não há que se falar em indeferimento de medidas constritivas antes da nomeação de curador especial, uma vez que ela deve se dar após a penhora, de forma a proporcionar o pleno exercício do direito de defesa do executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da obrigatoriedade de nomeação de curador especial após a penhora, uma vez que a defesa do executado não é exercida após a citação, mas sim após a intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/90, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de defesa do executado. Nulidade configurada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50051052520174040000 5005105-25.2017.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA TURMA)

Ainda que assim não fosse, não se pode alegar qualquer prejuízo no deferimento das medidas constritivas de patrimônio antes da nomeação de curador especial, uma vez que somente com a garantia é que se abre a oportunidade de impugnação:

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. No caso, trata-se de execução fiscal visando à satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor originário é de R$ 1.227.970,64 (Um milhão, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). 2. Diante das tentativas frustradas de localizar a empresa executada, foi requerida a citação por edital (fl. 160 dos autos principais). O pedido foi deferido. O edital foi publicado em 23 de novembro de 2012 (fl. 163). 3. Posteriormente, diante de indícios de dissolução irregular da sociedade, a exequente requereu a inclusão no polo passivo da presente demanda do Sr. HORÁCIO VIEIRA DA SILVA FILHO, nos termos do art. 135, III do CTN. 4. O i. magistrado deferiu o pedido (fl. 172 dos autos). Em continuidade, seguiram-se diligências para citação do corresponsável (fl. 175), que, espontaneamente, compareceu aos autos suscitando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda (fls.184/206). Apresentada impugnação pela FAZENDA NACIONAL, sobreveio a decisão agravada. 5. Em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez frustrada a localização do executado por oficial de justiça, está o credor autorizado a requerer a citação por edital nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 6. Quanto ao curador especial, dispõe o artigo 72, II do CPC e a Súmula 196 do E. STJ: "Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:(...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”:"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 7. No entanto, tem-se entendido que a ausência de nomeação de curador, providência posterior ao ato de citação, não torna nula a citação por edital quando não há prejuízo à defesa do executado, o que é o caso dos autos, uma vez que a execução sequer se encontra garantida. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50071442220174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2021)

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que proceda com a busca e bloqueio de valores e veículos em nome da parte agravada, por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e SerasaJud.



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Agravo de Instrumento Nº 1010602-24.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002870-24.2020.4.01.3819/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE APÓS A PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra decisão que, em execução fical, indeferiu o acesso aos sistemas SisbaJud, RenaJud e SerasaJud, sob o fundamento de ausência de nomeação de curador especial após citação por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização dos sistemas de constrição patrimonial depende da prévia nomeação de curador especial quando o executado foi citado por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação de curador especial somente se impõe após a efetivação da penhora, momento em que se abre ao executado a oportunidade de apresentar embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1990.

4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolida o entendimento de que a ausência de curador não invalida a citação por edital, nem impede a prática de atos constritivos, desde que não haja prejuízo à defesa.

5. O deferimento das medidas de bloqueio patrimonial antes da nomeação de curador não ocasiona nulidade processual, pois apenas com a garantia da execução se viabiliza a impugnação pelo executado ou pelo curador posteriormente nomeado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é obrigatória apenas após a penhora, garantindo-se o exercício do direito de defesa.

2. A ausência de curador não impede a adoção de medidas constritivas de patrimônio, desde que inexistente prejuízo à defesa do executado.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1990, art. 16; CPC/2015, art. 72, II; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que proceda com a busca e bloqueio de valores e veículos em nome da parte agravada, por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e SerasaJud, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 1010602-24.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCEDA COM A BUSCA E BLOQUEIO DE VALORES E VEÍCULOS EM NOME DA PARTE AGRAVADA, POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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