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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0021643-05.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de quitação do título representado pela duplicata de n. 1.928, no valor de Cr$ 328.000,00, sacada contra a autora, em 27-11-1991, pelo primeiro réu, o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 27-12-1991, bem como a determinação para que seja cancelado o registro do protesto do mencionado título (evento 2, DOC1 - p. 191/194).

Alegou, em síntese, que teve protestado, a pedido do apelado, uma duplicata na qual figura como sacadora a empresa Adesivos Polipel Ltda., mas que o referido título encontra-se quitado desde a data de seu vencimento, sendo que o Apelado recusa-se a conceder a carta de anuência para baixa do protesto, nos termos do art. 2º, da Lei 6.690/79 (evento 2, DOC1 - p. 197/200).

O Banco do Brasil apelou adesivamente, argumentando que a sentença dever ser reformada com arbitramento de forma eqüitativa o valor dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4° do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00, e não sobre o valor da causa, por violação literal do dispositivo invocado. (evento 2, DOC1 - p. 215/219)

Houve contrarrazões (evento 2, DOC1 - p. 207/209), (evento 2, DOC1 - p. 222/225) e (evento 2, DOC1 - p. 230/232).

É o relatório.

VOTO

A duplicata, objeto da demanda, foi dada em garantia de empréstimo contraído por a Adesivos Polipel junto ao Banco do Brasil, através de endosso-caução, cuja modalidade está prevista no art. 16 da Lei Uniforme, momento em que todos os direitos do título foram transferidos ao Banco-endossatário, agora portador, a quem a apelante, obter dictum, deveria ter realizado o pagamento.

Observa-se que a autonomia dos títulos de crédito é o princípio que estabelece que as obrigações contidas em um título de crédito são independentes umas das outras e da relação que as originou, significando que um vício em uma das obrigações não afeta as demais, e o possuidor de boa-fé pode exigir o pagamento mesmo que existam problemas nas relações anteriores entre outros signatários do título. Assim, cada obrigado se obriga não apenas com a pessoa a quem transfere o título, mas com o portador.

Neste contexto, não poderia a Caixa Econômica Federal ter quitado o título diretamente com a Adesivos Polipel, uma vez que tinha ciência de que o Banco do Brasil era seu legítimo portador. Desse modo, não pode recusar o pagamento ao Banco do Brasil, e muito menos se opor a ele o pagamento que fez a pessoa distinta, haja vista que a duplicata é título transferível por endosso e circula com autonomia, sendo a relação jurídica entre o Banco do Brasil e a emitente (Adesivos Polipel), autônoma e diversa da existente entre o emitente e o sacado, apelante.

Trago à colação lúcida compreensão da matéria plasmada no aresto abaixo garimpado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA . INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE . DECLARAÇÃO CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR PRINCIPAL DA DUPLICATA. ENDOSSATÁRIO PIGNORATÍCIO. DETENTOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO DE NATUREZA CAMBIAL . RESGATE DA CÁRTULA. NECESSIDADE. 1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor de sua negociabilidade . 2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal, pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e inoponibilidade de exceções pessoais) . 3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5 .474./1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio . 4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes . 5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor . 6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário . 7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)" (REsp n. 1 .236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015). 8 . Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp: 1635968/PR, relator o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4-6-2021)

Portanto, o protesto levado a efeito pelo Banco do Brasil resta lastreado, não havendo que falar em ilegalidade.

Por outro lado, tem razão o Banco do Brasil quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser observada a norma constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a causa é de pequeno valor e não houve condenação.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação adesiva do Banco do Brasil para fixar os honorários sucumbenciais em R$5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.



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Apelação Cível Nº 0021643-05.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. ENDOSSO-CAUÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE. INEFICÁCIA PERANTE O ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da duplicata n. 1.928, no valor de Cr$328.000,00, e de cancelamento do respectivo protesto. O título, emitido pela empresa Adesivos Polipel Ltda. e transferido ao Banco do Brasil por endosso-caução, foi quitado pela apelante diretamente à emitente, e não ao portador legítimo. O Banco do Brasil interpôs apelação adesiva requerendo a majoração dos honorários de sucumbência para R$5.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da duplicata feito pela Caixa Econômica Federal diretamente à emitente (Adesivos Polipel) produz efeito liberatório em relação ao endossatário (Banco do Brasil); e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser fixada equitativamente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O endosso-caução transfere ao endossatário os direitos emergentes do título, ainda que a propriedade do crédito permaneça com o endossante, cabendo ao endossatário o exercício dos direitos cambiais.

  2. O princípio da autonomia dos títulos de crédito assegura que cada obrigação neles contida é independente das demais e da relação causal que os originou, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé exceções fundadas em relações pessoais anteriores.

  3. O pagamento realizado a pessoa diversa do portador legítimo é ineficaz para extinguir a obrigação cambial, cabendo ao devedor exigir a entrega da cártula para comprovar o adimplemento, nos termos do art. 324 do Código Civil.

  4. O protesto efetuado pelo Banco do Brasil encontra respaldo na validade do título e na sua condição de endossatário, inexistindo ilegalidade.

  5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério equitativo previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ante o pequeno valor da causa e a ausência de condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da Caixa desprovida. Apelação adesiva do Banco do Brasil provida.

Tese de julgamento:

  1. O pagamento de duplicata feita ao endossante não produz quitação perante o endossatário, que detém legitimidade para exigir o crédito.

  2. O protesto de duplicata regularmente endossada em garantia é legítimo.

  3. A fixação de honorários em causas de pequeno valor e sem condenação deve seguir o critério equitativo do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação adesiva do Banco do Brasil para fixar os honorários sucumbenciais em R$5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0021643-05.2007.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$5.000,00, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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