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Apelação Cível Nº 0021643-05.2007.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de quitação do título representado pela duplicata de n. 1.928, no valor de Cr$ 328.000,00, sacada contra a autora, em 27-11-1991, pelo primeiro réu, o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 27-12-1991, bem como a determinação para que seja cancelado o registro do protesto do mencionado título ().
Alegou, em síntese, que teve protestado, a pedido do apelado, uma duplicata na qual figura como sacadora a empresa Adesivos Polipel Ltda., mas que o referido título encontra-se quitado desde a data de seu vencimento, sendo que o Apelado recusa-se a conceder a carta de anuência para baixa do protesto, nos termos do art. 2º, da Lei 6.690/79 ().
O Banco do Brasil apelou adesivamente, argumentando que a sentença dever ser reformada com arbitramento de forma eqüitativa o valor dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4° do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00, e não sobre o valor da causa, por violação literal do dispositivo invocado. ()
Houve contrarrazões (), () e ().
É o relatório.
VOTO
A duplicata, objeto da demanda, foi dada em garantia de empréstimo contraído por a Adesivos Polipel junto ao Banco do Brasil, através de endosso-caução, cuja modalidade está prevista no art. 16 da Lei Uniforme, momento em que todos os direitos do título foram transferidos ao Banco-endossatário, agora portador, a quem a apelante, obter dictum, deveria ter realizado o pagamento.
Observa-se que a autonomia dos títulos de crédito é o princípio que estabelece que as obrigações contidas em um título de crédito são independentes umas das outras e da relação que as originou, significando que um vício em uma das obrigações não afeta as demais, e o possuidor de boa-fé pode exigir o pagamento mesmo que existam problemas nas relações anteriores entre outros signatários do título. Assim, cada obrigado se obriga não apenas com a pessoa a quem transfere o título, mas com o portador.
Neste contexto, não poderia a Caixa Econômica Federal ter quitado o título diretamente com a Adesivos Polipel, uma vez que tinha ciência de que o Banco do Brasil era seu legítimo portador. Desse modo, não pode recusar o pagamento ao Banco do Brasil, e muito menos se opor a ele o pagamento que fez a pessoa distinta, haja vista que a duplicata é título transferível por endosso e circula com autonomia, sendo a relação jurídica entre o Banco do Brasil e a emitente (Adesivos Polipel), autônoma e diversa da existente entre o emitente e o sacado, apelante.
Trago à colação lúcida compreensão da matéria plasmada no aresto abaixo garimpado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA . INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE . DECLARAÇÃO CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR PRINCIPAL DA DUPLICATA. ENDOSSATÁRIO PIGNORATÍCIO. DETENTOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO DE NATUREZA CAMBIAL . RESGATE DA CÁRTULA. NECESSIDADE. 1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor de sua negociabilidade . 2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal, pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e inoponibilidade de exceções pessoais) . 3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5 .474./1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio . 4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes . 5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor . 6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário . 7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)" (REsp n. 1 .236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015). 8 . Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp: 1635968/PR, relator o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4-6-2021)
Portanto, o protesto levado a efeito pelo Banco do Brasil resta lastreado, não havendo que falar em ilegalidade.
Por outro lado, tem razão o Banco do Brasil quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser observada a norma constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a causa é de pequeno valor e não houve condenação.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação adesiva do Banco do Brasil para fixar os honorários sucumbenciais em R$5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
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