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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002414-50.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da apelada a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, assegurando-lhe a possibilidade de emitir suas notas fiscais sem o destaque do percentual de 11%, dispensando as empresas tomadoras dos seus serviços do respectivo recolhimento (evento 2, DOC1 - p. 60/65).

Alegou, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento do agravo retido.

No mérito afirmou que o art. 3º, da Lei 9317/96 determina expressamente a responsabilidade dos optantes pelo SIMPLES pelo pagamento da contribuição sobre folha de salários (art. 22, da Lei 8212/91).

Defendeu que se a contribuição do art. 22, da Lei 8212/91 (folha de pagamento), é devida pelos optantes do SIMPLES, então ofenderia a isonomia constitucional, bem como o princípio constitucional da eqüidade na participação no custeio, furtarem-se os optantes do SIMPLES à retenção de 11%, arcadas pelos demais contribuintes na mesma situação.

Aduziu que a despeito da classificação do CNAE, a apelada atua na prestação de serviços, enquadrando suas atividades no conceito da cessão ou locação de mão-de-obra, encontrando-se no rol das vedações à opção pelo SIMPLES. Assim, como não pode ser optante pelo SIMPLES, não há que se falar em inexigibilidade da retenção prevista no art. 31 da lei 8.212/91 (evento 2, DOC1 - p. 75/81).

Houve contrarrazões (evento 2, DOC1 - p. 84/91).

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito ao pedido preliminar de análise do agravo retido (evento 2, DOC1 - p. 46/51), interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar, não há nada a prover, uma vez que a decisão final proferida pelo juízo de origem solucionou, em caráter definitivo, a matéria objeto do agravo, de modo que o recurso se encontra prejudicado, pela perda de objeto.

Assim, julgo prejudicado o agravo retido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Federal, disciplinado pela Lei 9.317/96, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. Isso, no REsp 1.112.467/DF, relator o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 21-8-2009.

Nesse sentido, aliás, a Súmula 425 do STJ, verbis: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

No caso dos autos, a apelada informa que é optante pelo Simples, o que foi refutado pela União sob os seguintes argumentos: a) a Lei 9.317/96 é cristalina ao vetar a adesão ao sistema das empresas cessionárias/locadoras de mão-de-obra; b) as empresas que executam atividades de cessão ou locação de mão-de-obra estão impedidas de optarem pelo Simples e, nesse sentido, ficou prejudicada a impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a autora, como cedente de mão-de-obra, não poderia ter optado por esse sistema; e c) embora a Lei 9.317/96, ao explicitar as vedações à opção ao Simples, tenha feito referência à expressão "locação de mão-de-obra", a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para proceder a inclusão/exclusão das empresas no Simples, tem, de longa data, identificado a "locação de mão-de-obra" com a "cessão de mão-de-obra", a qual enseja a retenção nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.711/98.

No caso dos autos, a apelada: a) é optante pelo Simples, conforme documento emitido pela própria Receita Federal (evento 2, DOC1 - p. 18); b) exerce como atividade principal a produção de carvão vegetal, nos termos do comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 2, DOC1 - p. 20).

Logo, conforme acertadamente entendido pelo magistrado a quo, a documentação acostada aos autos demonstra que os serviços prestados pela empresa não se circunscrevem à locação de mão-de-obra, de forma pura e simples, a teor do art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96.

Ressalte-se, ademais, que a norma prevista no art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa 3 da Secretaria da Receita Previdenciária apresentou indevida inovação no mundo jurídico, ao ampliar a restrição prevista no art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96 para além dos casos de locação de mão-de obra, ferindo o princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Ainda que assim não fosse, a parte autora se utiliza de mão-de-obra própria, deslocando-a até o local do serviço, de modo que não pode ser considerada empresa que realiza cessão ou locação de mão-de-obra, a qual coloca trabalhadores à disposição de terceiros que, por sua vez, deles se utilizam para fins diversos, esta sim situação caracterizadora da vedação à inclusão no Simples.

Por fim, consigne-se que o art. 17, XII, da Lei Complementar 123/06 se relaciona ao Simples Nacional, não se aplicando ao caso dos autos, que envolve o Simples Federal, disciplinado pela Lei 9.317/96.

Desse modo, pode-se concluir que a parte autora, ora apelada, faz jus ao pleito constante na petição inicial, consistente na: a) declaração de ilegalidade do art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa de 3 da Secretária da Receita Previdenciária; e e b) declaração do direito, enquanto optante pelo Simples, de não sofrer a retenção disposta no art. 31 da Lei 8.212/91.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002414-50.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES FEDERAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de retenção de 11% a título de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, assegurando à impetrante, optante pelo Simples Federal, a emissão de notas fiscais sem o destaque do referido percentual, dispensando, assim, as tomadoras de serviços da obrigação de efetuar o recolhimento correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se empresa optante pelo Simples Federal está sujeita à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/91; (ii) analisar se a atividade exercida pela impetrante impede sua adesão ao Simples Federal por configurar cessão ou locação de mão-de-obra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo retido interposto pela União está prejudicado, pois a sentença final solucionou a matéria em caráter definitivo, esvaziando o objeto do recurso.

  2. Conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.112.467/DF) e na Súmula 425, empresas optantes pelo Simples Federal não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

  3. A documentação dos autos comprova que a impetrante é regularmente optante pelo Simples Federal e exerce atividade principal de produção de carvão vegetal, não se enquadrando como empresa de locação ou cessão de mão-de-obra.

  4. A Instrução Normativa nº 3 da Secretaria da Receita Previdenciária, ao ampliar as hipóteses de vedação previstas na Lei 9.317/96, inova indevidamente a ordem jurídica, em afronta ao princípio da legalidade.

  5. A utilização de mão-de-obra própria pela impetrante, sem colocação de trabalhadores à disposição de terceiros, descaracteriza a cessão de mão-de-obra, afastando a vedação à sua inclusão no regime do Simples.

  6. A referência à vedação constante do art. 17, XII, da LC 123/06 não se aplica ao caso, que é regido pelo Simples Federal da Lei 9.317/96.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Empresas optantes pelo Simples Federal, nos termos da Lei 9.317/96, não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

  2. A atuação em atividade principal não caracterizada como cessão ou locação de mão-de-obra afasta a vedação à opção pelo Simples Federal.

  3. Instrução normativa não pode ampliar restrições legais ao enquadramento no Simples, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002414-50.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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