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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003643-45.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da apelada a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, assegurando-lhe a possibilidade de emitir suas notas fiscais sem o destaque do percentual de 11%, dispensando as empresas tomadoras dos seus serviços do respectivo recolhimento (evento 2, DOC1 - p. 93/97).

Alegou, em sede de preliminar, a necessidade de conhecimento do agravo retido.

No mérito afirmou que o art. 3º, da Lei 9317/96 determina expressamente a responsabilidade dos optantes pelo SIMPLES pelo pagamento da contribuição sobre folha de salários (art. 22, da Lei 8212/91).

Defendeu que se a contribuição do art. 22, da Lei 8212/91 (folha de pagamento), é devida pelos optantes do SIMPLES, então ofenderia a isonomia constitucional, bem como o princípio constitucional da eqüidade na participação no custeio, furtarem-se os optantes do SIMPLES à retenção de 11%, arcadas pelos demais contribuintes na mesma situação (evento 2, DOC1 - p. 108/115).

Houve contrarrazões (evento 2, DOC1 - p. 118/124).

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito ao pedido preliminar de análise do agravo retido (evento 2, DOC1 - p. 73/78), interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar, não há nada a prover, uma vez que a decisão final proferida pelo juízo de origem solucionou, em caráter definitivo, a matéria objeto do agravo, de modo que o recurso se encontra prejudicado, pela perda de objeto.

Assim, julgo prejudicado o agravo retido.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Federal, disciplinado pela Lei 9.317/96, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212 /91, com a redação dada pela Lei 9.711/98. Isso, no REsp 1.112.467/DF, relator o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 21-8-2009.

Nesse sentido, aliás, a Súmula 425 do STJ, verbis: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

No caso dos autos, a apelada informa que é optante pelo Simples, o que foi refutado pela União sob os seguintes argumentos: a) a Lei 9.317/96 é cristalina ao vetar a adesão ao sistema das empresas cessionárias/locadoras de mão-de-obra; b) as empresas que executam atividades de cessão ou locação de mão-de-obra estão impedidas de optarem pelo Simples e, nesse sentido, ficou prejudicada a impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a autora, como cedente de mão-de-obra, não poderia ter optado por esse sistema; e c) embora a Lei 9.317/96, ao explicitar as vedações à opção ao Simples, tenha feito referência à expressão "locação de mão-de-obra", a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para proceder a inclusão/exclusão das empresas no Simples, tem, de longa data, identificado a "locação de mão-de-obra" com a "cessão de mão-de-obra", a qual enseja a retenção nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.711/98.

No caso dos autos, a apelada: a) é optante pelo Simples, conforme documento emitido pela própria Receita Federal (evento 2, DOC1 - p. 21); b) exerce como atividade principal o comércio varejista de material elétrico, nos termos do comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 2, DOC1 - p. 20); c) nas notas fiscais acostas aos autos que a mão-de-obra é utilizada em serviços de manutenção de rede elétrica (evento 2, DOC1 - p. 36/45); e d) na cláusula 2ª do contrato de constituição da sociedade apelada consta como objetivo “o ramo de Comércio Varejista de Materiais Elétricos e manutenção em quadros de comando, subestações, outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia ( montagens , tubulação, iluminação interna e externa em geral ) (evento 2, DOC1 - p. 24).

Logo, conforme acertadamente entendido pelo magistrado a quo, a documentação acostada aos autos demonstra que os serviços prestados pela empresa não se circunscrevem à locação de mão-de-obra, de forma pura e simples, a teor do art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96.

Ressalte-se, ademais, que a norma prevista no art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa 3 da Secretaria da Receita Previdenciária apresentou indevida inovação no mundo jurídico, ao ampliar a restrição prevista no art. 9, XII, alínea f, da Lei 9.317/96 para além dos casos de locação de mão-de obra, ferindo o princípio da legalidade e da separação dos poderes.

Ainda que assim não fosse, a parte autora se utiliza de mão-de-obra própria, deslocando-a até o local do serviço, de modo que não pode ser considerada empresa que realiza cessão ou locação de mão-de-obra, a qual coloca trabalhadores à disposição de terceiros que, por sua vez, deles se utilizam para fins diversos, esta sim situação caracterizadora da vedação à inclusão no Simples.

Por fim, consigne-se que o art. 17, XII, da Lei Complementar 123/06 se relaciona ao Simples Nacional, não se aplicando ao caso dos autos, que envolve o Simples Federal, disciplinado pela Lei 9.317/96.

Desse modo, pode-se concluir que a parte autora, ora apelada, faz jus ao pleito constante na petição inicial, consistente na: a) declaração de ilegalidade do art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa de 3 da Secretária da Receita Previdenciária; e e b) declaração do direito, enquanto optante pelo Simples, de não sofrer a retenção disposta no art. 31 da Lei 8.212/91.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003643-45.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% (ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL (LEI Nº 9.317/96). IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. SÚMULA 425/STJ. ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. OBJETO DO RECURSO

  1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, permitindo à impetrante emitir notas fiscais sem o destaque do referido percentual e exonerando as empresas tomadoras de serviços da obrigação de recolhimento.

  2. A apelante sustenta, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, defende a obrigatoriedade da retenção, argumentando que a Lei nº 9.317/96 não isenta os optantes do Simples do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212/91).


II. PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO

  1. O agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a liminar resta prejudicado, diante da prolação de sentença que resolveu definitivamente a matéria.


III. MÉRITO – DA RETENÇÃO DE 11% E DA OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL

  1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.467/DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 21.08.2009), firmou entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Federal não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

  2. Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 425/STJ, segundo a qual:

    “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”

  3. A documentação acostada aos autos comprova que a apelada é optante do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), tendo como atividade principal o comércio varejista de material elétrico e serviços de manutenção de redes elétricas, não se caracterizando como empresa de locação ou cessão de mão de obra, hipótese esta vedada à opção pelo Simples (art. 9º, XII, “f”, da Lei nº 9.317/96).

  4. A Instrução Normativa nº 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, ao ampliar o alcance da vedação legal e equiparar “locação de mão-de-obra” à “cessão de mão-de-obra”, extrapolou o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988) e da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988).

  5. Além disso, as provas demonstram que a empresa utiliza mão de obra própria, deslocando seus empregados para execução dos serviços, não havendo cessão de trabalhadores à disposição de terceiros — o que afasta o enquadramento vedado.

  6. O art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve o Simples Federal (Lei nº 9.317/96), vigente antes da instituição do Simples Nacional.


IV. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO

  1. Correta, portanto, a sentença que reconheceu:
    a) a ilegalidade do art. 142 e parágrafo único da Instrução Normativa nº 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, por inovar indevidamente no ordenamento jurídico; e
    b) o direito da impetrante, como optante pelo Simples Federal, de não sofrer a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.


11. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.


Tese de julgamento:

  1. As empresas optantes pelo Simples Federal (Lei nº 9.317/96) não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, conforme entendimento consolidado na Súmula 425/STJ.

  2. A Instrução Normativa nº 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, ao ampliar hipóteses de vedação à opção pelo Simples, inova indevidamente na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade.

  3. Empresa que utiliza mão de obra própria para execução de serviços não se enquadra como locadora ou cessionária de mão de obra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003643-45.2008.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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