Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6005935-36.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sete Lagoas contra decisão proferida nos autos 6001195-45.2025.4.06.3812, que, em embargos à execução ajuizados em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alegou, em síntese, que opôs embargos à execução, requerendo o reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental e da respectiva CDA, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, no valor de R$1.469.063,72, pleiteando, no mesmo ato, liminarmente, a retirada de seu nome do Cadin, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário e do Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido.

Aduziu que seu direito assenta-se na qualidade de ente público federado, que goza de inquestionável presunção de solvência e de impenhorabilidade de seus bens, o que dispensa a necessidade de garantia do juízo, sendo desarrazoável a manutenção de seu nome inscrito no Cadin.

A tutela recursal foi concedida (evento 2, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 7, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a ilegalidade da manutenção do nome do agravante, ente federado, no Cadin, bem como a negativa de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ante a tese firma no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o seguinte teor:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

A decisão agravada, no entanto, rejeitou a aplicação da referida tese por dois motivos: o primeiro, porque o precedente dizia respeito apenas a crédito de natureza tributária; o segundo, porque a retirada da restrições, como as incluídas no Cadin, não é matéria passível de alegação em embargos à execução fiscal, devendo o município manejar ação própria para tanto.

Data venia, sem razão. 

O registro no Cadin, de acordo com o art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/02, ocorre pelo não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos e entidades da Administração federal e se dá automaticamente com a inscrição em dívida ativa. Por outro lado, a inscrição em dívida ativa não se dá apenas quando a dívida é tributária, ocorrendo também em relação à dívida não tributária, a teor do art. 2º da Lei 6.830/80.

Se a inscrição em dívida ativa traz como consequência o registro no Cadin e esse registro é suspenso quando suspensa a exigibilidade do crédito, por força do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, não há justificativa para não se aplicar o Tema 273 do STJ ao caso de dívida não tributária.

Quanto ao objeto dos embargos, dispõe o § 2º do art. 16 da Lei 6.830/80 que é possível ao executado alegar toda a matéria útil à defesa, ou seja, não há impeditivo legal para a dedução de questão, que é, aliás, mera consequência da inscrição em dívida ativa. Considerando que a inscrição em dívida é combatida por meio dos embargos, a retirada de restrição no Cadin está contida no pedido de nulidade daquela.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Sete Lagoas no Cadin e determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 02015.018932/2008-31.



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Documento:60000235301
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Agravo de Instrumento Nº 6005935-36.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERADO NO CADIN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 273/STJ À DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por ente federado contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de inscrição no Cadin e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sob o fundamento de que o Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça se restringe a créditos tributários e de que a retirada de restrições em cadastros como o Cadin não pode ser arguida em embargos à execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 273 do STJ — que assegura à Fazenda Pública o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente de penhora — aplica-se também aos créditos não tributários; (ii) estabelecer se é cabível, nos embargos à execução fiscal, o pedido de suspensão da inscrição no Cadin.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inscrição no Cadin decorre do não pagamento de obrigações pecuniárias com órgãos e entidades da Administração federal, nos termos do art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/2002, e é consequência automática da inscrição em dívida ativa.

  2. A dívida ativa, prevista no art. 2º da Lei nº 6.830/1980, abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, de modo que a relação entre a inscrição em dívida ativa e o registro no Cadin não distingue a natureza do crédito.

  3. A suspensão da exigibilidade do crédito implica, por força do art. 7º, II, da Lei 10.522/2002, a suspensão do registro no Cadin, razão pela qual a tese do Tema 273 do STJ deve ser aplicada também às dívidas não tributárias.

  4. Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, o executado pode alegar, em embargos à execução fiscal, toda a matéria útil à defesa, abrangendo as consequências diretas da inscrição em dívida ativa, como o pedido de retirada de restrição no Cadin.

  5. Assim, inexistindo impedimento legal, é cabível a discussão sobre a suspensão da inscrição no Cadin no âmbito dos embargos à execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada no Tema 273 do STJ aplica-se também às dívidas não tributárias, porquanto os bens da Fazenda Pública são igualmente impenhoráveis.

  2. A suspensão da exigibilidade do crédito, ainda que não tributário, acarreta a suspensão da inscrição no Cadin.

  3. É cabível, em embargos à execução fiscal, o pedido de suspensão da inscrição no Cadin, por constituir consequência direta da discussão sobre a validade da inscrição em dívida ativa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, arts. 2º, I e § 4º, e 7º, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 273, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.11.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Sete Lagoas no Cadin e determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 02015.018932/2008-31, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005935-36.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS NO CADIN E DETERMINAR À UNIÃO QUE, EM 2 DIAS, EXPEÇA A MENCIONADA CERTIDÃO, SE O ÚNICO MOTIVO IMPEDITIVO FOR O PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 02015.018932/2008-31, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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