Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 6005935-36.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sete Lagoas contra decisão proferida nos autos 6001195-45.2025.4.06.3812, que, em embargos à execução ajuizados em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou, em síntese, que opôs embargos à execução, requerendo o reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental e da respectiva CDA, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, no valor de R$1.469.063,72, pleiteando, no mesmo ato, liminarmente, a retirada de seu nome do Cadin, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário e do Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido.
Aduziu que seu direito assenta-se na qualidade de ente público federado, que goza de inquestionável presunção de solvência e de impenhorabilidade de seus bens, o que dispensa a necessidade de garantia do juízo, sendo desarrazoável a manutenção de seu nome inscrito no Cadin.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a ilegalidade da manutenção do nome do agravante, ente federado, no Cadin, bem como a negativa de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ante a tese firma no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o seguinte teor:
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
A decisão agravada, no entanto, rejeitou a aplicação da referida tese por dois motivos: o primeiro, porque o precedente dizia respeito apenas a crédito de natureza tributária; o segundo, porque a retirada da restrições, como as incluídas no Cadin, não é matéria passível de alegação em embargos à execução fiscal, devendo o município manejar ação própria para tanto.
Data venia, sem razão.
O registro no Cadin, de acordo com o art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/02, ocorre pelo não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos e entidades da Administração federal e se dá automaticamente com a inscrição em dívida ativa. Por outro lado, a inscrição em dívida ativa não se dá apenas quando a dívida é tributária, ocorrendo também em relação à dívida não tributária, a teor do art. 2º da Lei 6.830/80.
Se a inscrição em dívida ativa traz como consequência o registro no Cadin e esse registro é suspenso quando suspensa a exigibilidade do crédito, por força do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, não há justificativa para não se aplicar o Tema 273 do STJ ao caso de dívida não tributária.
Quanto ao objeto dos embargos, dispõe o § 2º do art. 16 da Lei 6.830/80 que é possível ao executado alegar toda a matéria útil à defesa, ou seja, não há impeditivo legal para a dedução de questão, que é, aliás, mera consequência da inscrição em dívida ativa. Considerando que a inscrição em dívida é combatida por meio dos embargos, a retirada de restrição no Cadin está contida no pedido de nulidade daquela.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Sete Lagoas no Cadin e determinar à União que, em 2 dias, expeça a mencionada certidão, se o único motivo impeditivo for o processo administrativo n. 02015.018932/2008-31.
Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000235300v3 e do código CRC cc51df76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 26/10/2025, às 11:31:06