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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão proferido no evento 14, DOC1, nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 

A embargante sustenta que a controvérsia originária versa sobre a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de atos cooperativos típicos. Consta do acórdão embargado, em síntese, a manutenção da sentença que afastou a exigência das referidas contribuições sobre atos praticados entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa, e entre cooperativas entre si — excluídos os atos com terceiros não associados —, sob o fundamento de que tais operações não configurariam hipótese de incidência, à luz do art. 146, III, “c”, da Constituição, do art. 79 da Lei 5.764/71 e da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.

Assevera que o julgado incorreu em omissão relevante. 

Aduz que, não obstante os precedentes do STJ (REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG), inexistiu definição adequada, no acórdão, sobre o alcance normativo do “ato cooperativo típico” e sobre quais espécies de cooperativas, atos e situações se enquadrariam, concretamente, na disciplina do art. 79 da Lei 5.764/71, cuja aplicação dependeria de imprescindível exame fático-probatório. 

Alega, ademais, que a matéria ostenta nítido viés constitucional, pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à recepção e ao alcance do parágrafo único do art. 79 da Lei 5.764/71 e ao Tema 536 da repercussão geral, o que exigiria pronunciamento explícito desta Turma sobre os arts. 146, III, “c”, 150, § 6º, 194, parágrafo único, 195, I, “b” e § 7º, e 239 da Constituição, bem como sobre o art. 34, § 5º, do ADCT.

Defende, por fim, que não há imunidade constitucional nem isenção legal vigente para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre receitas de atos cooperativos típicos, desde a revogação do art. 6º, I, da LC 70/91 pela MP 2.158-35/2001; que o conceito constitucional de “faturamento/receita” abrange as receitas auferidas por cooperativas; e que o afastamento, pelo acórdão, de dispositivos legais aplicáveis teria implicado controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e art. 948 a 950 do CPC), ponto igualmente não enfrentado. Invoca, ainda, a necessidade de pronunciamento sobre o art. 176 do Código Tributário e o art. 150, § 6º, da Constituição, porquanto a Lei 5.764/71 não consubstanciaria lei específica de isenção.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com a explicitação das teses jurídicas e dos dispositivos legais e constitucionais indicados — inclusive para fins de prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De plano, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, por expressa previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de cabimento restrito, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à tentativa de imprimir efeito infringente fora das hipóteses legalmente admitidas.

No caso concreto, não se verifica, em absoluto, a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia posta nos autos, analisando o arcabouço constitucional (art. 146, III, “c”) e legal (art. 79 da Lei 5.764/71), bem como a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ) e pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.667/RS), reconhecendo a não incidência das contribuições sociais sobre atos cooperativos típicos.

A alegação da embargante de que haveria necessidade de maior detalhamento conceitual acerca da definição de “ato cooperativo típico” não procede. O acórdão deixou assente que tal caracterização decorre do próprio art. 79 da Lei nº 5.764/71 e da jurisprudência consolidada, a qual distingue, com clareza, os atos praticados entre cooperativa e associados — não sujeitos às exações — daqueles realizados com terceiros não associados, passíveis de tributação. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada.

Igualmente descabida é a alegação de que o julgado teria afastado dispositivos legais sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas aplicou interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em consonância com precedentes vinculantes do STF e do STJ. O simples fato de se reconhecer a inaplicabilidade de determinada exação a uma situação fática não equivale a controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual inexiste violação ao art. 97 da Constituição ou aos art. 948 a 950 do CPC.

Também não procede a invocação da revogação da isenção da LC 70/91 pela MP 2.158-35/2001. O acórdão embargado não se fundamentou em isenção legal, mas sim na ausência de fato gerador nos atos cooperativos típicos, matéria de natureza distinta. A revogação de benefício fiscal não interfere no adequado tratamento jurídico conferido aos atos cooperativos, como reiteradamente reconhecido pelo STF.

No que tange à suposta necessidade de prequestionamento para fins de recurso extraordinário ou especial, registro que o art. 1.025 do CPC já considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 

Portanto, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resta patente que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado na via eleita. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a revisão do julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interposots pela União contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de atos cooperativos típicos, realizados entre cooperativa e seus associados ou entre cooperativas, com base no art. 146, III, “c”, da Constituição, no art. 79 da Lei 5.764/71 e em precedentes do STF e do STJ. A embargante sustenta omissões no acórdão quanto à definição de “ato cooperativo típico”, ao alcance do art. 79 da Lei 5.764/71, à ausência de pronunciamento sobre dispositivos constitucionais e legais relevantes e à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) determinar se o acórdão incorreu em controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário; (iii) analisar se é necessário pronunciamento explícito sobre normas constitucionais e legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
  2. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia posta, analisando os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, além de precedentes do STF (Tema 177 da repercussão geral) e do STJ (REsp 1.141.667/RS).
  3. A definição de “ato cooperativo típico” foi devidamente abordada, com base no art. 79 da Lei 5.764/71 e jurisprudência consolidada, não havendo omissão a suprir.
  4. Inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da norma, apenas aplicou interpretação sistemática em conformidade com precedentes vinculantes.
  5. A discussão sobre a revogação da isenção da LC 70/91 pela MP 2.158-35/2001 é irrelevante, pois a decisão se fundamentou na ausência de fato gerador, e não em isenção fiscal.
  6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC presume incluídos no acórdão os pontos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração.
  2. O reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos, à luz do art. 79 da Lei 5.764/71, não configura controle difuso de constitucionalidade.
  3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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