Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão proferido no , nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a controvérsia originária versa sobre a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de atos cooperativos típicos. Consta do acórdão embargado, em síntese, a manutenção da sentença que afastou a exigência das referidas contribuições sobre atos praticados entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa, e entre cooperativas entre si — excluídos os atos com terceiros não associados —, sob o fundamento de que tais operações não configurariam hipótese de incidência, à luz do art. 146, III, “c”, da Constituição, do art. 79 da Lei 5.764/71 e da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
Assevera que o julgado incorreu em omissão relevante.
Aduz que, não obstante os precedentes do STJ (REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG), inexistiu definição adequada, no acórdão, sobre o alcance normativo do “ato cooperativo típico” e sobre quais espécies de cooperativas, atos e situações se enquadrariam, concretamente, na disciplina do art. 79 da Lei 5.764/71, cuja aplicação dependeria de imprescindível exame fático-probatório.
Alega, ademais, que a matéria ostenta nítido viés constitucional, pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à recepção e ao alcance do parágrafo único do art. 79 da Lei 5.764/71 e ao Tema 536 da repercussão geral, o que exigiria pronunciamento explícito desta Turma sobre os arts. 146, III, “c”, 150, § 6º, 194, parágrafo único, 195, I, “b” e § 7º, e 239 da Constituição, bem como sobre o art. 34, § 5º, do ADCT.
Defende, por fim, que não há imunidade constitucional nem isenção legal vigente para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre receitas de atos cooperativos típicos, desde a revogação do art. 6º, I, da LC 70/91 pela MP 2.158-35/2001; que o conceito constitucional de “faturamento/receita” abrange as receitas auferidas por cooperativas; e que o afastamento, pelo acórdão, de dispositivos legais aplicáveis teria implicado controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e art. 948 a 950 do CPC), ponto igualmente não enfrentado. Invoca, ainda, a necessidade de pronunciamento sobre o art. 176 do Código Tributário e o art. 150, § 6º, da Constituição, porquanto a Lei 5.764/71 não consubstanciaria lei específica de isenção.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com a explicitação das teses jurídicas e dos dispositivos legais e constitucionais indicados — inclusive para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De plano, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, por expressa previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de cabimento restrito, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à tentativa de imprimir efeito infringente fora das hipóteses legalmente admitidas.
No caso concreto, não se verifica, em absoluto, a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia posta nos autos, analisando o arcabouço constitucional (art. 146, III, “c”) e legal (art. 79 da Lei 5.764/71), bem como a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ) e pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.667/RS), reconhecendo a não incidência das contribuições sociais sobre atos cooperativos típicos.
A alegação da embargante de que haveria necessidade de maior detalhamento conceitual acerca da definição de “ato cooperativo típico” não procede. O acórdão deixou assente que tal caracterização decorre do próprio art. 79 da Lei nº 5.764/71 e da jurisprudência consolidada, a qual distingue, com clareza, os atos praticados entre cooperativa e associados — não sujeitos às exações — daqueles realizados com terceiros não associados, passíveis de tributação. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada.
Igualmente descabida é a alegação de que o julgado teria afastado dispositivos legais sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas aplicou interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em consonância com precedentes vinculantes do STF e do STJ. O simples fato de se reconhecer a inaplicabilidade de determinada exação a uma situação fática não equivale a controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual inexiste violação ao art. 97 da Constituição ou aos art. 948 a 950 do CPC.
Também não procede a invocação da revogação da isenção da LC 70/91 pela MP 2.158-35/2001. O acórdão embargado não se fundamentou em isenção legal, mas sim na ausência de fato gerador nos atos cooperativos típicos, matéria de natureza distinta. A revogação de benefício fiscal não interfere no adequado tratamento jurídico conferido aos atos cooperativos, como reiteradamente reconhecido pelo STF.
No que tange à suposta necessidade de prequestionamento para fins de recurso extraordinário ou especial, registro que o art. 1.025 do CPC já considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Portanto, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, resta patente que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, o que é vedado na via eleita. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a revisão do julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000208870v2 e do código CRC b895327d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 24/10/2025, às 18:41:30