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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0034998-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. B. P. e Neide Braga Amaral, reconhecendo o direito à cobertura securitária decorrente de invalidez permanente. A sentença determinou a cobertura securitária proporcional à renda do autor (45,85%), com dedução correspondente do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o sinistro, corrigidas e acrescidas de juros de mora.

A Caixa, em suas razões recursais, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como estipulante do seguro, sendo mera intermediária na contratação e repasse dos valores à seguradora. Invoca o art. 21, §3º, do Decreto-Lei 73/66, para afirmar que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não é seguradora nem beneficiária dos prêmios pagos. Argumenta que a quitação do mútuo é mera consequência da cobertura securitária, não sendo suficiente para configurar sua legitimidade passiva.

No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, alegando que o autor teve ciência do fato gerador da pretensão (aposentadoria por invalidez) em 12-09-2005, e que a ação foi ajuizada apenas em 12-11-2007, ultrapassando o prazo de um ano. Defende ainda a inexistência de prova do direito à cobertura, pois o autor não teria juntado documentação suficiente para demonstrar que a invalidez decorreu de doença não preexistente.

Por fim, impugna a fixação dos juros de mora, requerendo que incidam apenas a partir do trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês.

A Caixa Seguradora S/A, por sua vez, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que foi indevidamente impedida de produzir prova pericial médica, essencial para demonstrar a preexistência da doença que levou à aposentadoria por invalidez. Invoca os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição, e requer a cassação da sentença para reabertura da instrução.

Ainda em sede preliminar, requer a denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A, alegando que ele possui participação contratual como ressegurador, com responsabilidade proporcional (10%) na cobertura securitária. Sustenta que há previsão contratual e legal para ação regressiva e que o IRB deve ser citado para integrar a lide.

No mérito, a seguradora sustenta a ocorrência de prescrição ânua, com base no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil e nas Súmulas 101 e 229 do STJ. Argumenta que o autor teve ciência do fato gerador (aposentadoria) em 9-9-2005, notificou o sinistro em 21-11-2006, e recebeu a negativa da seguradora em 12-12-2006. A ação foi ajuizada em 14-11-2007, ultrapassando o prazo legal, mesmo considerando a suspensão entre o aviso e a negativa.

A seguradora também sustenta a ausência de materialização do risco coberto, alegando que a doença causadora da invalidez era preexistente à contratação do seguro (11-4-2000), o que exclui a cobertura conforme cláusulas contratuais e os artigos 1.432 e 1.460 do Código Civil de 1916, recepcionados pelos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002. Defende que o contrato de seguro cobre apenas riscos futuros e incertos, não sendo possível indenizar eventos anteriores à contratação.

Por fim, sustenta que a seguradora não pode ser compelida a indenizar por fato pretérito, e que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente, respeitando as cláusulas de exclusão de cobertura.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório

VOTO

De início, analiso a apelação da Caixa Econômica Federal.

A apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como estipulante do seguro, sendo mera intermediária na contratação e repasse dos valores à seguradora, conforme previsto no art. 21, §3º, do Decreto-Lei nº 73/66.

Todavia, tal alegação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das ações que discutem cobertura securitária em contratos habitacionais vinculados ao SFH, por ser beneficiária direta da indenização e responsável pela cobrança dos prêmios embutidos nas prestações mensais. A quitação do saldo devedor é consequência direta da cobertura securitária, sendo a Caixa parte interessada na relação jurídica discutida. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma do STJ, no julgamento da AREsp 2016.01.24291-0 relatado pelo Ministro Herman Benjamin (29-11-2016), conforme acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide. Devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.).

2. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que o contrato em debate pertence ao ramo 66, e que é possível haver o comprometimento do FCVS. Nesse caso, deve ser seguida a orientação firmada por esta Corte superior, na qual determina a remessa dos autos à justiça federal.

3. Agravo Interno não provido.

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.

A Caixa sustenta a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, alegando que o autor teve ciência do fato gerador da pretensão (aposentadoria por invalidez) em 12-9-2005, e que a ação foi ajuizada apenas em 12-10-2007, ultrapassando o prazo de um ano.

Contudo, tal argumento não se sustenta. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora tem início com a ciência da negativa da cobertura securitária, e não com o surgimento do sinistro.

Nos autos, consta que o Termo de Negativa de Cobertura foi emitido em 12-12-2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 12-10-2007, portanto, dentro do prazo de um ano, não havendo que se falar em prescrição.

A alegação da Caixa de que o prazo se inicia com a aposentadoria por invalidez ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce com a violação do direito, ou seja, com a negativa da cobertura. O autor não tinha interesse de agir antes da recusa da seguradora. A respeito do tem, o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp 1970111/MG relatado pela Ministra Nancy Andrighi (10-5-2022), conforme acórdão assim ementado:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.

1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.

2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.

3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".

6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.

7. Recurso especial conhecido e provido.

A Caixa também sustenta que não há prova do direito à cobertura, alegando ausência de documentação e existência de doença preexistente. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.

 Verifica-se que o autor E. B. P. foi aposentado por invalidez em 9-9-2005, após mais de 14 anos da assinatura do contrato de financiamento habitacional, ocorrido em 10-10-1991. À época da contratação, ele era funcionário público federal da ativa, o que demonstra sua plena capacidade laborativa. A incapacidade definitiva apenas se consolidou muitos anos depois, o que afasta a tese de preexistência da doença em relação ao contrato original.

A alegação da Caixa de que a doença seria preexistente à renegociação da dívida em 12-12-2005 também não merece acolhida. A renegociação tratou exclusivamente da dívida do contrato de mútuo, sem alterar as condições do contrato de seguro, que permanecem vinculadas ao pacto original de 1991. Portanto, a cobertura securitária deve ser analisada à luz da data da contratação inicial e não da renegociação financeira.

Admitir que a renegociação exclui a cobertura securitária seria permitir o enriquecimento sem causa da seguradora, que recebeu os prêmios mensais embutidos nas prestações durante todo o período contratual, sem prestar a cobertura devida. Tal interpretação contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Superadas as alegações da primeira apelante, passo à análise da apelação da Caixa Seguradora S/A.

A apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indevidamente negada a produção de prova médica, essencial para comprovar a preexistência da doença que levou à aposentadoria por invalidez do mutuário.

Tal alegação não merece acolhida. O processo foi instruído com documentos médicos e previdenciários suficientes para a formação do convencimento judicial, inclusive o laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade laboral definitiva do autor. A aposentadoria por invalidez foi concedida em 9-9-2005, e não há nos autos qualquer elemento que indique que a moléstia era preexistente à contratação do seguro, ocorrida em 10-10-1991. Como já dito, o autor era servidor público federal à época da contratação, o que reforça sua plena capacidade funcional.

A produção de prova pericial médica indireta, como pretendido pela seguradora, não se mostra necessária diante da robustez dos elementos já constantes dos autos. O indeferimento da prova foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

A segunda preliminar diz respeito à denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A, sob o argumento de que este possui responsabilidade contratual como ressegurador.

Nos termos do art. 68, §3º, do Decreto-Lei 73/1966, então vigente à época da contratação, o IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. Essa regra foi mantida pela Lei Complementar 126/2007, que, em seu art. 14, dispõe expressamente que os resseguradores não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido, sendo as seguradoras cedentes integralmente responsáveis pela indenização. 

A denunciação da lide, por sua vez, somente se justifica quando há risco concreto de perda do direito de regresso, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo civil. No presente caso, não há qualquer documento nos autos que comprove que IRB Brasil Resseguros tenha assumido parcela do risco ou obrigação direta relacionada ao sinistro. A alegação genérica de que o IRB teria responsabilidade não é acompanhada de prova contratual ou técnica que a sustente. 

Portanto, não se configura hipótese de litisconsórcio necessário, nem se justifica a formação de relação jurídica processual com o IRB. A seguradora permanece como única responsável pela cobertura securitária, podendo, se entender cabível, ajuizar ação própria de regresso contra o IRB, sem prejuízo da presente demanda. Nesse sentido, o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da ApCv 0011337-39.2005.4.01.3300 relatado pelo Juiz Federal Hilton Savio Gonçalo Pires (18-11-2024), conforme acórdão assim ementado 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CAIXA ECONÔMINCA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S.A. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB). PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Por meio da presente ação a autora pretende liquidação de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional, celebrado em 27/06/1997, com cláusula de cobertura securitária, a partir de 13/11/2002, em decorrência de doença que lhe ocasionou invalidez permanente após a celebração do contrato. 

2. Conheço do agravo retido nos autos, posto que reiterado. Contudo, a matéria nele tratada confunde-se com aquela devolvida à apreciação desta Corte por força do apelo interposto, razão pela qual dou por prejudicado.  

3. Quanto à questão da legitimidade passiva, assente neste Tribunal que tanto a Caixa Econômica Federal como a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, além de quitação e baixa na hipoteca.  

4. No que tange ao ingresso do Instituto de Resseguros do Brasil IRB na ação, cabe ressaltar que o Decreto-Lei 73/1966, em vigor à época da celebração do contrato de mútuo habitacional, expressamente dispôs em artigo 68, § 3º, que"o IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro".Posteriormente, a Lei Complementar n. 126/2007, que revogou o referido ato normativo, manteve a ilegitimidade passiva do Instituto de Resseguros do Brasil para figurar no polo passivo em demanda judicial em que se postula o pagamento de indenização securitária, consoante artigo 14, assim disposto: "os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los". O artigo 68, do Decreto acima mencionado, dispõe que "O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido." No caso em exame, não há elementos que indiquem que o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB seja responsável por parcela do seguro contratado entre as partes. Assim sendo, não se configura a hipótese de denunciação da lide pretendida pela apelante. Pedido indeferido.  

5. Em se tratando de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.  

6. Já pacificado o entendimento no STJ de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria, ou seja, da data inequívoca do ato de concessão - Súmula 278: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Ainda, nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."  

7. A aposentadoria por invalidez da autora foi concedida com data de início em 13/11/2002 (fl. 20), tendo ingressado com o pedido administrativo de quitação do saldo devedor do contrato em 19/05/2003, conforme Aviso de Sinistro Habitacional (fl. 212). O Termo de Negativa de Cobertura foi emitido em 19/01/2004 (fl. 216). A autora admitiu expressamente na exordial que foi informada do indeferimento administrativo em 22/03/2004. A ação foi ajuizada em 06/06/2005; após o decurso do prazo ânuo, portanto.  

8. Apelação provida parcialmente para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. Prejudicado o agravo retido. 

Rejeita-se, com isso, a preliminar de denunciação da lide.

No mérito, também sem razão a Caixa Seguradora S/A.

A recorrente apresenta, além das teses já enfrentadas na apelação da Caixa, a alegação de que não haveria cobertura securitária diante da ausência de materialização do risco, sob o fundamento de que a invalidez do mutuário decorreria de moléstia preexistente à contratação.

Não procede a alegação da apelante de que a invalidez do autor decorreu de moléstia preexistente ao contrato de seguro. O contrato originário de financiamento foi celebrado em 10-10-1991, época em que o mutuário se encontrava em plena atividade laboral como servidor público federal da ativa, sem qualquer limitação funcional registrada. A aposentadoria por invalidez somente foi concedida em 9-9-2005, ou seja, quatorze anos após a contratação, o que afasta, por si só, a tese de que já existia doença incapacitante ao tempo da assinatura do pacto.

Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de prêmio. Trata-se de contrato de natureza aleatória, cuja essência é a proteção contra eventos futuros e incertos. No caso, o evento coberto – invalidez permanente – somente se configurou em 2005, sendo, portanto, posterior à contratação e plenamente subsumido ao risco assumido pela seguradora.

A apelante não demonstrou que o autor tivesse conhecimento prévio da moléstia incapacitante, tampouco que tenha agido com dolo ou má-fé. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade e cooperação, vedando comportamentos oportunistas ou contraditórios. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação reforça a presunção de regularidade e boa-fé na celebração do contrato.

Ademais, a renegociação da dívida, celebrada em 12-12-2005, teve por objeto apenas a reestruturação financeira do contrato de mútuo, sem qualquer modificação nas cláusulas do seguro habitacional. O vínculo obrigacional da seguradora permanece atrelado ao contrato originário, de modo que a ocorrência do sinistro após a contratação inicial impõe o dever de cobertura.

Por fim, a negativa de cobertura, diante da configuração do sinistro e do cumprimento das obrigações contratuais pelo segurado, configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. A seguradora não pode se beneficiar do prêmio pago ao longo dos anos e, ao mesmo tempo, negar a contraprestação devida quando o risco se concretiza.

Assim, demonstrado que a invalidez sobreveio muitos anos após a contratação e não havendo qualquer indício de má-fé por parte do mutuário, correta a sentença ao reconhecer o direito à cobertura securitária e à restituição proporcional das parcelas pagas após o sinistro, nos limites do contrato.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 0034998-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que reconheceu o direito do mutuário à cobertura securitária proporcional (45,85%) em razão de invalidez permanente, determinando a dedução do saldo devedor e a restituição das parcelas pagas após o sinistro, acrescidas de correção e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas ações sobre cobertura securitária vinculada ao SFH;
    (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão do segurado;
    (iii) avaliar a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A;
    (iv) determinar se a invalidez do mutuário decorreu de doença preexistente à contratação, excluindo a cobertura, ou se houve regularidade do contrato de seguro com dever de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em ações de seguro habitacional no âmbito do SFH, pois é beneficiária da cobertura e responsável pelo repasse dos prêmios, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 2016.01.24291-0).

  2. O prazo prescricional da ação securitária inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora e não com a ocorrência do sinistro, em consonância com a teoria da actio nata e a jurisprudência do STJ (REsp 1970111/MG).

  3. Afastam-se as preliminares de cerceamento de defesa, pois os autos contêm documentação médica e previdenciária suficiente para comprovar a invalidez, e de denunciação da lide ao IRB, por não ser obrigatória e poder prejudicar a celeridade processual, sem prejuízo de ação regressiva própria (STJ, AgInt no AREsp 2017.02.04114-7).

  4. Não há comprovação de que a moléstia fosse preexistente à contratação do seguro em 1991, quando o mutuário estava em plena atividade laboral, sendo a invalidez configurada apenas em 2005, o que afasta a alegação de exclusão de cobertura.

  5. O contrato de seguro tem caráter aleatório e visa à proteção contra eventos futuros e incertos (CC/2002, art. 757), impondo-se à seguradora o dever de indenizar diante da materialização do risco.

  6. A negativa de cobertura diante do cumprimento das obrigações contratuais e do pagamento de prêmios configura enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações sobre cobertura securitária vinculada ao SFH.

  2. O prazo prescricional da ação securitária inicia-se com a ciência da negativa de cobertura e não com a ocorrência do sinistro.

  3. A ausência de realização de perícia médica indireta não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos.

  4. A denunciação da lide ao ressegurador não é obrigatória e pode ser afastada para preservar a celeridade e a efetividade do processo.

  5. A invalidez do mutuário ocorrida muitos anos após a contratação não caracteriza doença preexistente, impondo-se o dever de cobertura securitária.

  6. A recusa de cobertura securitária diante da ocorrência do risco e do pagamento dos prêmios caracteriza enriquecimento sem causa da seguradora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0034998-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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