Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0021200-66.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional da 6ª Região, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), evento 19, DOC1,  para que o acórdão de id. 90400522, p. 115 - 119, seja reexaminado e, se for o caso, adequado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 643 da Repercussão Geral. 

Na origem, R. A. M. impetrou mandado de segurança em face de ato do Inspetor da Receita Federal da 6ª Região, buscando afastar a exigência de recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de veículo estrangeiro importado para uso próprio, ao argumento de que a cobrança seria inconstitucional por violar o princípio da não cumulatividade.

A sentença concedeu a segurança. 

A União Federal interpôs apelação, regularmente contra-arrazoada.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia.

Em julgamento anterior, foi negado provimento à apelação e, em parte, à remessa oficial, acompanhando orientação então prevalecente no STF e no STJ, que entendia pela não incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

Vieram os autos para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

A matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 723.651/PR, oportunidade em que o Tribunal Pleno, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 643), firmou orientação em sentido diametralmente oposto ao entendimento anteriormente prevalecente, fixando a tese de que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

O fundamento central da decisão assentou que o art. 46, inciso I, do Código Tributário define como fato gerador do IPI a importação de produto industrializado, não fazendo distinção quanto à qualidade do importador, se comerciante ou consumidor final, de modo que a circunstância de tratar-se de pessoa física adquirindo bem para uso próprio é juridicamente irrelevante. Ademais, o STF considerou que o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, não exclui a tributação em hipóteses em que não haja operação posterior na qual o tributo possa ser compensado, pois tal entendimento equivaleria a conceder uma isenção tributária não prevista em lei. Rejeitou-se, igualmente, a alegação de bitributação, porquanto a exação incide apenas uma vez, no momento do desembaraço aduaneiro, inexistindo repetição de cobrança sobre a mesma operação.

O STF destacou, ainda, que a cobrança do IPI na importação de veículos para uso próprio encontra respaldo no princípio da isonomia, ao promover igualdade de condições tributárias entre os produtos fabricados no Brasil, sujeitos ao imposto em território nacional, e os bens industrializados estrangeiros, que, na ausência da tributação, chegariam ao mercado interno em condições mais favoráveis, em detrimento da indústria nacional. Nesse contexto, o IPI cumpre também função extrafiscal de equilibrar a concorrência e assegurar tratamento equitativo aos agentes econômicos.

Cabe ressaltar que, diante da mudança jurisprudencial, cogitou-se no âmbito do STF eventual modulação de efeitos da decisão, o que foi rejeitado pelo Plenário, de modo que a tese firmada aplica-se inclusive às importações realizadas anteriormente ao julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, revisitou o Tema 695 dos recursos repetitivos, que antes consagrava a não incidência, e no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Seção, em 25-9-2019, firmou entendimento no sentido de que incide o IPI sobre veículo importado para uso próprio, afastando de vez a interpretação anterior e reafirmando que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, encontra-se superado pela orientação vinculante fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, e também pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, impondo-se a retratação a fim de adequar o presente julgamento ao entendimento consolidado.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, reconhecendo a incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, ainda que para uso próprio.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0021200-66.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por pessoa física visando afastar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado para uso próprio. Sentença concedeu a segurança. A União interpôs apelação, a qual foi denegada, e, após a interposição dos recursos constitucionais, o processo retornou ao órgão fracionário em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 643 da Repercussão Geral, que reconheceu a incidência do IPI mesmo em casos de importação por consumidor final não contribuinte habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 643 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR (Tema 643 da Repercussão Geral), fixou entendimento vinculante no sentido de que o IPI incide sobre a importação de produto industrializado, ainda que realizada por pessoa física para uso próprio.
  2. A decisão do STF assentou que o art. 46, I, do CTN define como fato gerador do IPI a importação de produto industrializado, independentemente da natureza do importador, não havendo exceção legal para pessoa física.
  3. O princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, não afasta a incidência do imposto, mesmo na ausência de operações subsequentes, pois a não cumulatividade não equivale a isenção.
  4. A alegação de bitributação foi afastada pelo STF, uma vez que o IPI incide uma única vez, no momento do desembaraço aduaneiro.
  5. A incidência do IPI nas importações por pessoa física assegura isonomia tributária entre produtos nacionais e estrangeiros, evitando desequilíbrio concorrencial e protegendo a indústria nacional.
  6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.396.488/SC (Tema 695), alinhou-se à orientação do STF e passou a reconhecer a incidência do IPI em tais hipóteses.
  7. Diante da orientação vinculante fixada em repercussão geral e da superação do entendimento anterior, impõe-se o juízo de retratação para adequar o acórdão ao novo paradigma jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida e remessa necessária provida. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física, ainda que para uso próprio, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 643 da Repercussão Geral.
  2. A ausência de operação subsequente não exclui a incidência do IPI, pois a não cumulatividade não equivale à isenção tributária.
  3. A tributação busca assegurar isonomia entre produtos nacionais e importados, resguardando a concorrência e a indústria nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, reconhecendo a incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, ainda que para uso próprio, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021200-66.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2025, na sequência 92, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DO DIA 09/09/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021200-66.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA, AINDA QUE PARA USO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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