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Apelação/Remessa Necessária Nº 0021200-66.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional da 6ª Região, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), , para que o acórdão de id. 90400522, p. 115 - 119, seja reexaminado e, se for o caso, adequado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 643 da Repercussão Geral.
Na origem, R. A. M. impetrou mandado de segurança em face de ato do Inspetor da Receita Federal da 6ª Região, buscando afastar a exigência de recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de veículo estrangeiro importado para uso próprio, ao argumento de que a cobrança seria inconstitucional por violar o princípio da não cumulatividade.
A sentença concedeu a segurança.
A União Federal interpôs apelação, regularmente contra-arrazoada.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia.
Em julgamento anterior, foi negado provimento à apelação e, em parte, à remessa oficial, acompanhando orientação então prevalecente no STF e no STJ, que entendia pela não incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
Vieram os autos para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
A matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 723.651/PR, oportunidade em que o Tribunal Pleno, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 643), firmou orientação em sentido diametralmente oposto ao entendimento anteriormente prevalecente, fixando a tese de que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
O fundamento central da decisão assentou que o art. 46, inciso I, do Código Tributário define como fato gerador do IPI a importação de produto industrializado, não fazendo distinção quanto à qualidade do importador, se comerciante ou consumidor final, de modo que a circunstância de tratar-se de pessoa física adquirindo bem para uso próprio é juridicamente irrelevante. Ademais, o STF considerou que o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, não exclui a tributação em hipóteses em que não haja operação posterior na qual o tributo possa ser compensado, pois tal entendimento equivaleria a conceder uma isenção tributária não prevista em lei. Rejeitou-se, igualmente, a alegação de bitributação, porquanto a exação incide apenas uma vez, no momento do desembaraço aduaneiro, inexistindo repetição de cobrança sobre a mesma operação.
O STF destacou, ainda, que a cobrança do IPI na importação de veículos para uso próprio encontra respaldo no princípio da isonomia, ao promover igualdade de condições tributárias entre os produtos fabricados no Brasil, sujeitos ao imposto em território nacional, e os bens industrializados estrangeiros, que, na ausência da tributação, chegariam ao mercado interno em condições mais favoráveis, em detrimento da indústria nacional. Nesse contexto, o IPI cumpre também função extrafiscal de equilibrar a concorrência e assegurar tratamento equitativo aos agentes econômicos.
Cabe ressaltar que, diante da mudança jurisprudencial, cogitou-se no âmbito do STF eventual modulação de efeitos da decisão, o que foi rejeitado pelo Plenário, de modo que a tese firmada aplica-se inclusive às importações realizadas anteriormente ao julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, revisitou o Tema 695 dos recursos repetitivos, que antes consagrava a não incidência, e no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Seção, em 25-9-2019, firmou entendimento no sentido de que incide o IPI sobre veículo importado para uso próprio, afastando de vez a interpretação anterior e reafirmando que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, encontra-se superado pela orientação vinculante fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, e também pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, impondo-se a retratação a fim de adequar o presente julgamento ao entendimento consolidado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, reconhecendo a incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, ainda que para uso próprio.
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