Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0005492-23.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cerâmica Cordeiro Ltda. e Cerâmica Forte Ltda. em ação de repetição de indébito.

O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que os fundamentos utilizados decorrem de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que, posteriormente, perdeu eficácia diante da superveniência da Lei 10.165/2000, a qual teria suprido os vícios apontados. Afirma que, com a perda de objeto da ADI 2.178/DF, não subsistiriam inconstitucionalidades a justificar a restituição pretendida, requerendo a reforma integral da decisão.

Agravo de instrumento interposto, convertido em agravo retido.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Deixo e apreciar o agravo retido uma vez que a parte não alegou a matéria como preliminar da apelação.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), prevista no art. 8º da Lei 9.960/2000, no período anterior à edição da Lei 10.165/2000, e à consequente repetição do indébito em favor das autoras.

O juízo de origem reconheceu a indevida exigência da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), instituída pelo art. 8º da Lei 9.960/2000, declarando a sua inconstitucionalidade à luz da medida cautelar deferida na ADI 2.178/DF e determinou a restituição, a cada autora, da quantia de R$ 1.500,00, com atualização pela taxa Selic desde o pagamento indevido.

A TCFA foi instituída pela Lei 6.938/81, sob a denominação inicial de taxa de fiscalização ambiental. Posteriormente, com a edição da Lei 10.165/00, os artigos 17 e seguintes da Lei 6.938/81 foram alterados, modificando sua nomenclatura e os critérios atinentes à determinação do sujeito passivo e à base de cálculo da TCFA. 

De fato, conquanto o mérito da ADI tenha sido declarado prejudicado em razão da superveniência da Lei 10.165/2000, não se pode desconsiderar que, no período em que vigente a Lei 9.960/2000, a cobrança da taxa era indevida, porquanto fundada em dispositivo cuja eficácia havia sido suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.

No interregno entre a edição da Lei 9.960/2000 e a superveniência da Lei 10.165/2000, os fatos geradores ocorridos sujeitam-se ao regime jurídico então vigente. Se o pagamento foi exigido quando já reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora, não há como reputar devida a exação. A jurisprudência consolidou entendimento de que, sendo o fato gerador ocorrido nesse período, a taxa não é exigível, assegurando-se ao contribuinte o direito à repetição do indébito.

Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização Ambiental no caso concreto e o consequente direito à restituição dos valores pagos.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA.
 



Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000197562v9 e do código CRC fda5ae2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 24/10/2025, às 18:41:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000197563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0005492-23.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). LEI 9.960/2000. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PELO STF NA ADI 2.178/DF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.165/2000. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Cerâmica Cordeiro Ltda. e Cerâmica Forte Ltda., reconhecendo a indevida exigência da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), prevista no art. 8º da Lei 9.960/2000, no período anterior à edição da Lei 10.165/2000, e determinando a restituição de R$ 1.500,00 a cada autora, com correção pela taxa Selic desde o pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Fiscalização Ambiental, instituída pelo art. 8º da Lei 9.960/2000, era exigível no período anterior à Lei 10.165/2000, mesmo diante da decisão cautelar do STF na ADI 2.178/DF; (ii) estabelecer se, reconhecida a inexigibilidade da exação nesse período, é cabível a restituição dos valores pagos pelas autoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar na ADI 2.178/DF, suspende a eficácia do art. 8º da Lei 9.960/2000, impedindo a exigência da TFA até a edição de nova lei.

  2. A superveniência da Lei 10.165/2000, que altera os arts. 17 e seguintes da Lei 6.938/81 e reestrutura a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não convalida cobranças já efetuadas sob a égide da norma suspensa.

  3. Os fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a edição da Lei 9.960/2000 e a vigência da Lei 10.165/2000 submetem-se ao regime jurídico então vigente, razão pela qual a cobrança nesse lapso temporal permanece indevida.

  4. O pagamento de tributo declarado inconstitucional, ainda que em caráter provisório por decisão cautelar do STF, gera direito à repetição do indébito, devidamente corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão de eficácia do art. 8º da Lei 9.960/2000, determinada pelo STF na ADI 2.178/DF, torna indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) no período anterior à vigência da Lei 10.165/2000.

  2. A superveniência da Lei 10.165/2000 não afasta o direito do contribuinte à repetição dos valores pagos indevidamente sob a égide da norma suspensa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE ALEXANDRE FRANCO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000197563v5 e do código CRC f371b2bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ALEXANDRE FRANCO
Data e Hora: 24/10/2025, às 18:40:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2025

Apelação Cível Nº 0005492-23.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2025, na sequência 90, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DO DIA 09/09/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0005492-23.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:53:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas