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Apelação Cível Nº 0005492-23.2006.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cerâmica Cordeiro Ltda. e Cerâmica Forte Ltda. em ação de repetição de indébito.
O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que os fundamentos utilizados decorrem de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que, posteriormente, perdeu eficácia diante da superveniência da Lei 10.165/2000, a qual teria suprido os vícios apontados. Afirma que, com a perda de objeto da ADI 2.178/DF, não subsistiriam inconstitucionalidades a justificar a restituição pretendida, requerendo a reforma integral da decisão.
Agravo de instrumento interposto, convertido em agravo retido.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Deixo e apreciar o agravo retido uma vez que a parte não alegou a matéria como preliminar da apelação.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), prevista no art. 8º da Lei 9.960/2000, no período anterior à edição da Lei 10.165/2000, e à consequente repetição do indébito em favor das autoras.
O juízo de origem reconheceu a indevida exigência da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), instituída pelo art. 8º da Lei 9.960/2000, declarando a sua inconstitucionalidade à luz da medida cautelar deferida na ADI 2.178/DF e determinou a restituição, a cada autora, da quantia de R$ 1.500,00, com atualização pela taxa Selic desde o pagamento indevido.
A TCFA foi instituída pela Lei 6.938/81, sob a denominação inicial de taxa de fiscalização ambiental. Posteriormente, com a edição da Lei 10.165/00, os artigos 17 e seguintes da Lei 6.938/81 foram alterados, modificando sua nomenclatura e os critérios atinentes à determinação do sujeito passivo e à base de cálculo da TCFA.
De fato, conquanto o mérito da ADI tenha sido declarado prejudicado em razão da superveniência da Lei 10.165/2000, não se pode desconsiderar que, no período em que vigente a Lei 9.960/2000, a cobrança da taxa era indevida, porquanto fundada em dispositivo cuja eficácia havia sido suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.
No interregno entre a edição da Lei 9.960/2000 e a superveniência da Lei 10.165/2000, os fatos geradores ocorridos sujeitam-se ao regime jurídico então vigente. Se o pagamento foi exigido quando já reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora, não há como reputar devida a exação. A jurisprudência consolidou entendimento de que, sendo o fato gerador ocorrido nesse período, a taxa não é exigível, assegurando-se ao contribuinte o direito à repetição do indébito.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização Ambiental no caso concreto e o consequente direito à restituição dos valores pagos.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA.
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