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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000006-08.2007.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra a sentença de id. 78354102, p. 193 - 201, a qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, para anular parcialmente o lançamento suplementar relativo a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício de 1.998, objeto do auto de infração nº 10620.000.240/2002-58, para excluir do montante glosado aquelas áreas de reserva lega que foram devidamente comprovadas, ou seja, o Termo referente à AV-12, com área de 858,01 ha.
A primeira apelante, V & M Florestal Ltda (id. 78354102, p. 206 - 212 ), que, à época do fato gerador do tributo (exercício de 1998), não havia exigência legal de averbação da reserva legal ou das áreas de preservação permanente como condição para fruição da isenção prevista na legislação do ITR, razão pela qual não poderia ter sido glosada parte da área declarada.
Aduz que o magistrado sentenciante incorreu em equívoco ao considerar como devida a glosa de 469,93 hectares, por ausência de prova documental contemporânea, pois a legislação então vigente apenas exigia a manutenção da reserva legal, independentemente de averbação.
Assevera que, em 1998, a empresa mantinha efetivamente preservada área superior ao percentual mínimo exigido em lei, tendo declarado de forma fidedigna os 1.425,60 hectares. Afirma, ainda, que a redução posterior das áreas de preservação somente ocorreu nos exercícios seguintes (1999 e 2000), sem repercussão sobre a declaração referente ao exercício ora discutido.
Alega, ainda, que a ausência de documentos contemporâneos não pode ser utilizada como fundamento para afastar a isenção, uma vez que a boa-fé da contribuinte se comprova pelo laudo técnico juntado aos autos, revelador de preservação em área muito superior à exigida legalmente.
Defende, por fim, a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais, por ausência de lei complementar que a institua, bem como a ilegalidade da multa aplicada, a qual reputa abusiva e de caráter confiscatório.
Ao final, requer seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja anulado integralmente o auto de infração e, por conseguinte, o lançamento suplementar relativo ao ITR/1998, com a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A União apresentou contrarrazões, id. 78354102, p. 227 - 236.
Em paralelo, a segunda apelante, União, interpôs apelação id. 78354102, p. 220 - 226, aduzindo que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao afastar a exigência legal de averbação da reserva legal como requisito para fruição da isenção tributária prevista na legislação do ITR, olvidando que a Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei nº 7.803/89, já condicionava a exclusão da área da base de cálculo à sua formal averbação junto ao registro imobiliário.
Assevera que, em análise dos documentos apresentados pela autora, verificou-se que o Termo de Responsabilidade referente à AV-12, no montante de 858,01 hectares, foi formalizado apenas em agosto de 1999, ou seja, em momento posterior ao fato gerador do tributo, razão pela qual não poderia ser considerado para fins de dedução da base tributável do exercício de 1998.
Alega que, diante dessa realidade, restou comprovada apenas a existência de 97,66 hectares de reserva legal regularmente constituída, impondo-se a glosa da diferença declarada, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária.
Sustenta, ainda, que a legislação infraconstitucional e a regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal – especialmente a Instrução Normativa SRF nº 43/97, com a redação dada pela IN nº 67/97 – estabeleciam de forma inequívoca a necessidade do Ato Declaratório Ambiental (ADA) expedido pelo IBAMA ou órgão conveniado como condição indispensável à exclusão das áreas de preservação da base de cálculo do ITR, providência que a autora deixou de adotar no prazo legal.
Defende, por fim, que a exigência de averbação não se trata de formalidade meramente burocrática, mas de garantia objetiva da preservação ambiental, vinculada ao compromisso público assumido pelo proprietário perante o registro imobiliário, de modo a assegurar a efetividade do incentivo fiscal e a proteção de bens jurídicos difusos.
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, com a consequente manutenção do auto de infração e do lançamento suplementar referente ao ITR do exercício de 1998.
Por sua vez, V & M Florestal Ltda também apresentou suas respectivas contrarrazões, id. 78354102, p. 239 - 253 e id. 78354103, p. 1 - 2.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade do lançamento suplementar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referente ao exercício de 1998, objeto do Auto de Infração nº 10620.000.240/2002-58, lavrado pela Receita Federal, no qual se glosou a área de 469,93 hectares declarada pela contribuinte como reserva legal, ao fundamento de ausência de averbação junto ao registro imobiliário em data anterior ao fato gerador, bem como ausência de apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA. Discute-se, ainda, a validade da aplicação da taxa SELIC e da multa de ofício incidente sobre o débito.
1. Da exigência de averbação da reserva legal
A União, em sua apelação, defende que a sentença incorreu em erro ao afastar a obrigatoriedade da averbação da reserva legal como requisito à fruição da isenção prevista na legislação do ITR, porquanto a Lei 4.771/65, com redação dada pela Lei 7.803/89, já condicionava tal benefício à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, a Lei 8.847/94, em seu art. 11, e a redação original do art. 10 da Lei 9.393/96 estabeleciam a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, sem condicionar tal reconhecimento à averbação registral. A própria alteração introduzida pela Lei 7.803/89 no art. 16 do antigo Código Florestal (atualmente revogado), ao exigir a averbação da reserva legal, o fez como instrumento de tutela ambiental, sem prever reflexos diretos na disciplina tributária.
Somente com o advento do Decreto 4.382/2002, posterior ao fato gerador em discussão, é que se positivou, de forma inequívoca, a exigência de averbação como requisito para o gozo da isenção. Aplicar tal exigência a exercício pretérito ofenderia o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição).
2. Da comprovação da área efetivamente preservada
A primeira apelante, V & M Florestal Ltda, por sua vez, sustenta que havia declarado corretamente a existência de 1.425,60 hectares de reserva legal, superior ao mínimo legal exigido (20% da propriedade), de modo que nenhuma glosa poderia ter sido mantida.
Também aqui não lhe assiste integral razão.
Com efeito, embora seja correto afirmar que a legislação não exigia a averbação como requisito para isenção, a comprovação fática da área efetivamente preservada constitui ônus do contribuinte. Os documentos constantes dos autos, notadamente o Termo de Responsabilidade AV-12 (858,01 hectares) e os registros administrativos que confirmaram apenas 97,66 hectares, não corroboram a totalidade da área declarada. Ademais, o próprio laudo técnico particular juntado pela autora (id. 78354104, p. 59 - 62) reconhece a manutenção de apenas 858,01 hectares como reserva legal no período, não confirmando a extensão total declarada.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a validade parcial do lançamento suplementar, afastando a glosa apenas em relação à área de 858,01 hectares devidamente demonstrada, e mantendo a glosa remanescente de 469,93 hectares, cuja comprovação não se evidenciou nos autos.
3. Da necessidade do Ato Declaratório Ambiental – ADA
A União defende, ainda, que o reconhecimento da isenção dependia da apresentação tempestiva do ADA, previsto na Instrução Normativa SRF 43/97, com a redação da IN 67/97.
Todavia, tal exigência, de natureza meramente regulamentar, foi superada pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96, que afastou a necessidade de prévia comprovação para o reconhecimento da isenção, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo e pelas penalidades caso declarasse área indevida.
Portanto, correta a sentença ao afastar a exigência do ADA como condição para a fruição da isenção do exercício de 1998.
4. Da aplicação da taxa SELIC
A apelante V & M Florestal Ltda. questiona a legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais, sob o argumento de que somente lei complementar poderia instituí-la.
Sem razão.
As Leis 9.065/95 e 9.250/95, ambas ordinárias, estabeleceram expressamente a aplicação da SELIC para correção de débitos tributários e para restituição de valores ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento quanto à constitucionalidade da utilização da taxa SELIC.
Portanto, legítima a aplicação da SELIC no caso concreto.
5. Da multa de ofício
A primeira apelante, V & M Florestal Ltda, sustenta, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da multa de ofício em patamares razoáveis, apenas admitindo sua redução quando aplicada em percentuais manifestamente desproporcionais, como os que alcançam 100% do tributo devido (Tema 863 da repercussão geral). No caso, a multa de 75% mostra-se compatível com o ordenamento e não demonstrado o caráter confiscatório invocado, especialmente diante da capacidade econômica da empresa e da realização de depósito judicial do montante questionado.
À vista do exposto, entendo que a sentença enfrentou com precisão a controvérsia, devendo ser mantida integralmente. A apelação da União não merece provimento, pois não havia, à época do fato gerador, exigência legal de averbação da reserva legal ou de apresentação do ADA. De igual modo, a apelação da autora não pode ser acolhida, porque não demonstrada a totalidade da área declarada, além de não se evidenciar a inconstitucionalidade da SELIC ou da multa aplicada.
Com essas considerações, voto por negar provimento a ambos os recursos de apelação e à remessa necessária.
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