Apelação/Remessa Necessária Nº 1001015-94.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (10/03/2017).
Sustenta o INSS a ausência de início de prova material em nome da autora, apontando que os documentos apresentados estão em nome exclusivo do cônjuge, sem comprovação de exercício conjunto da atividade rural. Invoca o Tema 149/STJ e requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a possibilidade de extensão dos documentos do cônjuge e a validade da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Sobre o tema é importante estabelecer algumas premissas:
De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido o Tema 642, julgado pelo STJ, firmou a tese de que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: ”A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando ”o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).
Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.
3.No caso concreto.
No caso, a parte autora completou 55 anos em 29/11/2016 e formulou o requerimento administrativo em 15/04/2017, ocasião em que deveria demonstrar o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores, conforme a carência prevista à época (art. 142 da Lei 8.213/91).
A parte autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento que seu cônjuge era funcionário público municipal.
Extrato do CNIS da autora, sem registros de vínculos empregatícios formais, constando apenas benefício relacionado à aposentadoria por idade.
Escritura pública de compra e venda de 08/01/1998, em nome da autora, qualificada como doméstica, solteira, para aquisição de imóvel urbano em Campos Gerais/MG.
CTPS do cônjuge com registros de vínculos urbanos e, posteriormente, rurais.
Contratos de trabalho com a empresa Ipanema Agrícola S.A., nos seguintes períodos:
03/11/2009
21/10/2013
16/03/2015
13/03/2017
Todos com função: trabalhador na cultura do café (CBO 6226-10) e local de trabalho em Alfenas/MG.
Observa-se que não há nenhum contrato de trabalho ou documento rural em nome da autora correspondente ao período de carência (últimos 180 meses antes de 10/03/2017). Todos os documentos laborais são em nome do cônjuge, sem comprovação nos autos de que ambos trabalhavam juntos ou que a autora laborava informalmente nas mesmas atividades e propriedades.
Embora as testemunhas ouvidas tenham afirmado que a autora sempre trabalhou na roça, não indicaram vínculo específico com os empregadores do cônjuge, como exigido por jurisprudência.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou no Tema 149 que:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para fins previdenciários, devendo ser acompanhada de início de prova material.”
No caso concreto:
Os documentos rurais estão em nome exclusivo do cônjuge;
Não há prova nos autos de exercício conjunto da atividade rural ou de participação da autora nos mesmos vínculos;
Os depoimentos testemunhais não suprem essa lacuna, pois não fazem menção a atividades com o mesmo empregador.
Tal entendimento também foi acolhido recentemente no TRF6 – ApCiv 1013649-79.2023.4.06.9999, em que se decidiu que:
"Os elementos probatórios colacionados não demonstram que houve atividade laboral da autora perante os mesmos empregadores do marido, ainda que informalmente. Desse modo, resta inviável presumir a qualidade de segurada especial da parte autora pelo período necessário."
No caso concreto, o cônjuge da autora possui histórico profissional predominantemente urbano, com registros extensos e contínuos no setor comercial e de serviços entre 1972 e 2005, o que inviabiliza a caracterização da economia familiar rural. Ainda que existam vínculos rurais posteriores a 2009, estes são sazonais, descontínuos e não comprovam co-participação da autora na atividade agrícola.
A prova testemunhal colhida, embora reforce a narrativa da autora, é incapaz de suprir a ausência de prova material mínima, nos termos da Súmula 149/STJ, do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada.
Portanto, não se demonstrou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido.
4. Extinção sem julgamento do mérito
Diante da ausência de prova documental eficaz desde a petição inicial, aplica-se o entendimento fixado pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP): a ausência de início de prova material impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, com possibilidade de nova propositura da ação, caso a parte reúna os documentos exigidos.
5. Tutela antecipada
Conforme o Tema 692/STJ, a revogação da tutela provisória obriga a devolução dos valores eventualmente recebidos, o que pode ser realizado por meio de descontos em eventual novo benefício concedido à parte autora, limitados a 30% do valor mensal.
6. Dos ônus sucumbenciais
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Julgando prejudicada a apelação do INSS. Remessa necessária não conhecida Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
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