Ação Rescisória (Seção) Nº 0000247-20.2017.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por A. P. D. S. e R. M. D. O. E. S. em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento nos incisos IV, V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Buscam os autores a rescisão de decisão monocrática terminativa proferida pelo eminente Desembargador Federal Novély Vilanova, que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, reformou a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro opostos pelos ora autores, restabelecendo a penhora imposta sobre o imóvel de propriedade dos embargantes no bojo da Execução Fiscal autuada sob o número 2005.38.07.000457-5, inicialmente ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora Januária Ltda - ., fls. 23/25.
Os autores narram na exordial que o litígio em tela tem origem na tentativa da União de promover a alienação judicial de um imóvel comercial consistente em um galpão e suas dependências localizado na Avenida Geraldo Ataíde, n. 862, Bairro Alto São João, em Montes Claros-MG.
O imóvel, com área construída de 251,74m² e terreno de 264,04m², fora adquirido pelos autores em 04 de novembro de 2005, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Ofício de Notas da Comarca de Montes Claros, e devidamente registrada sob o n. 02, na matrícula 32.883, em 18 de novembro de 2005, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da mesma Comarca.
Afirmam que a transação foi precedida das cautelas necessárias por parte dos adquirentes, que obtiveram as competentes certidões negativas das Fazendas Públicas e certidão negativa de ônus sobre o imóvel, demonstrando a boa-fé na aquisição.
Relatam que a cadeia dominial do imóvel remonta à aquisição por Henrique Carlos Oliva, que vendeu o bem aos autores, após arrematá-lo em Ação de Arbitramento de Honorários, processo nº 22.241/95, posteriormente renumerada para 0433.96.001329-3, movida contra a Transportadora Januária Ltda. perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.
Informam que em 06 de novembro de 1999, a sentença proferida nessa Ação de Arbitramento instituiu, em favor de Henrique Carlos Oliva, hipoteca judicial sobre o referido bem, efetivada sob o n. 02, na matrícula 22.953, em 09 de dezembro de 1999.
Após o trânsito em julgado da sentença, essa foi executada culminando na penhora do imóvel comercial, cujo auto foi lavrado e registrado sob o n. 03, na matrícula 22.953, em 31 de maio de 2000. Em 11 de setembro de 2001, parte do imóvel foi submetida a alienação judicial, sendo arrematada pelo próprio Henrique Carlos Oliva pelo valor de R$ 32.000,00, quantia compensada com seu crédito executado. A competente Carta de Arrematação foi registrada em 01 de outubro de 2002, sob a nova matrícula 32.883, aberta para esse novo imóvel desmembrado da matrícula anterior.
Diante da pretensão da União de penhorar o imóvel já pertencente aos autores, foram ajuizaram Embargos de Terceiro (processo nº 2006.38.07.004017-4) contra o INSS, em 27 de julho de 2006, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros .
Em primeira instância, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, desconstituindo a penhora sobre o imóvel dos autores e condenando o réu nos ônus da sucumbência - fls. 8 a 11.
No TRF1, o ilustre Desembargador Federal Relator Novély Vilanova proferiu decisão monocrática, dando provimento à apelação da União, publicada em 20 de janeiro de 2015, com trânsito em julgado em 16 de março de 2015 - , fls 23 a 29
Ajuizada a presente Ação Rescisória em 15 de dezembro de 2016 - e , foi deferida a tutela provisória em 06 de fevereiro de 2017 para suspender qualquer ato executório sobre o imóvel - .
Contestação da União - , em que se requereu a improcedência da ação.
A União interpôs, ainda agravo interno contra a decisão concessiva da tutela provisória, reiterando a tese de fraude à execução fiscal e a não equiparação dos honorários a crédito trabalhista - .
A Transportadora Januária Ltda. - ME foi citada como litisconsorte passiva, porém, não apresentou contestação, conforme certificado o decurso de prazo em 28 de julho de 2020.
Processo recebido nesta Corte em 16/9/2022.
Houve apresentação de razões finais pelas partes - e .
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito .
É o relatório.
VOTO
A tutela judicial buscada nesta Ação Rescisória consiste na desconstituição decisão monocrática proferida em recurso de Apelação, que restabeleceu a penhora sobre um imóvel dos autores em processo de Execução Fiscal, e que afastou a aquisição anterior do bem por meio de arrematação judicial em outro processo e a posterior compra e venda pelos ora requerentes. Como suporte da pretensão, indica os autores os incisos IV, V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
I. Da Admissibilidade da Ação Rescisória
A União suscita, em preliminar, o não conhecimento da ação rescisória, sob o argumento de que a demanda se prestaria a simples reapreciação de matéria e que decisões com carga meramente processual, como a alegada nulidade de publicação, não seriam passíveis de rescisão.
Primeiramente, observo que foi observada a tempestividade da presente Ação Rescisória, tendo sido ajuizada dentro do biênio legal, e o depósito prévio, exigido pelo inciso II do artigo 968 do CPC, foi comprovado nos autos, atendendo a todos os pressupostos processuais específicos da espécie.
No caso em apreço, as alegações dos autores não se restringem a mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos ou do direito.
Pelo contrário. Os argumentos deduzidos indicam ter havido violação de norma jurídica e o cerceamento de defesa quando do julgamento da apelação, atraindo a incidência do inciso V do art. 966 do CPC .
1.1 Da Violação Manifesta de Normas Jurídicas (Art. 966, V do CPC)
1.1.1 Da Nulidade da Intimação da Decisão Rescindenda
A publicação da decisão monocrática rescindenda, ocorrida em 20 de janeiro de 2015, foi realizada em nome abreviado do advogado dos autores, constando "Thiago F. Maia Meireles" e sem o respectivo número de inscrição na OAB - .
Ao tempo da publicação, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 236, § 1º, estabelecia de forma expressa: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes completos das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
A abreviação de um dos patronímicos e a omissão do número da OAB comprometeram a identificação dos advogados da parte outrora apelada.
Chama a atenção que os advogados participaram ativamente de todo o feito no primeiro grau e, em grau recursal, não houve uma petição sequer nos autos, confirmando que houve prejuízo e cerceamento de defesa com a publicação deficiente dos atos processuais, em desacordo com o art. 236, § 1º, do CPC/1973.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se firmava nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DE FORMA INCOMPLETA - SUPRESSÃO DO ÚLTIMO PATRONÍMICO - EQUÍVOCO QUE DIFICULTA A IDENTIFICAÇÃO - INVALIDADE DO ATO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é nula a intimação que impede a exata identificação do advogado, seja o vício decorrente de erro na grafia de nomes ou sobrenomes ou de sua simples omissão, total ou parcial. 2 . Recurso conhecido e provido para determinar que seja feita nova publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com o nome completo da advogada do ora recorrente, restituindo-lhe o prazo para recorrer
(STJ - REsp: 696627 CE 2004/0139301-3, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 27/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.10.2005 p. 310).
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 884.631 - BA (2006/0197054-0) (f) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA REQUERIDO : LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DA BAHIA LTDA ADVOGADO : CARLA MACIEL BATISTA NEVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de petição de fls. 230/232, apresentada pelo Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas da Bahia LTDA, consignando que a publicação da decisão do agravo regimental no recurso especial fls. 158/159 e da decisão dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial de fls. 169 foi realizada de forma viciada com o nome incompleto da advogada e sem constar o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é nula a intimação realizada com o nome incompleto do advogado, uma vez que isso impede sua exata identificação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DE FORMA INCOMPLETA - SUPRESSÃO DO ÚLTIMO PATRONÍMICO - EQUÍVOCO QUE DIFICULTA A IDENTIFICAÇÃO - INVALIDADE DO ATO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é nula a intimação que impede a exata identificação do advogado, seja o vício decorrente de erro na grafia de nomes ou sobrenomes ou de sua simples omissão, total ou parcial. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que seja feita nova publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com o nome completo da advogada do ora recorrente, restituindo-lhe o prazo para recorrer. ( REsp 696627/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 310) INTIMAÇÃO. ADVOGADO. NOME INCOMPLETO. NÃO TEM EFICÁCIA A PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE COM O NOME INCOMPLETO DO ADVOGADO, A DIFICULTAR SUA IDENTIFICAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SEGURO. DOCUMENTOS EXIGIDOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARECE DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO O SEGURADO QUE DEIXA DE JUNTAR CERTIDÃO DE BAIXA DO EMPLACAMENTO, FORNECIDA PELO DETRAN. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( REsp 78766/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/1996, DJ 08/04/1996, p. 10476) PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA. INTIMAÇÃO. CPC, ARTS. 236, PARÁGRAFO 1. E 605. - NULA É A INTIMAÇÃO, REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SE DA MESMA CONSTA INCOMPLETA REFERÊNCIA AO NOME DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES, INSUFICIENTE A SUA IDENTIFICAÇÃO. ( REsp 9504/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/1992, DJ 16/03/1992, p. 3101) Assim, constatado que figura como advogada do Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas da Bahia Ltda CARLA MACIEL NEVES E OUTROS ao invés de CARLA MACIEL BATISTA NEVES E OUTROS, declaro a nulidade da publicação das decisões de fls. 158/ 159 e 169, bem como da certidão de trânsito em julgado. Republiquem-se as referidas decisões com o nome correto da advogada (CARLA MACIEL BATISTA NEVES E OUTROS). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Sobre a admissibilidade da ação rescisória em hipótese de nulidade do ato de intimação, cito julgado do TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS SUBJACENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/1988, E AO ART. 272, § 2º, DO CPC . RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. 1. A preliminar de irregularidade no instrumento de procuração não merece acolhida . Pelo princípio da primazia da conhecimento do mérito, cabe ao Relator, ao constatar a existência de vício sanável, facultar à parte a oportunidade de corrigi-lo, em busca da efetivação da tutela jurisdicional. Com a juntada de procuração com outorga de poderes específicos à propositura da presente ação rescisória, restou suprido o defeito processual. 2. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada nos autos . 3. A ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos impõe a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a prolação da decisão judicial, em conformidade com o Art. 272, § 2º, do CPC; e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, LV, da Constituição Federal . 4. Saliente-se que a nulidade se adstringe aos atos supervenientes ao decisum, o que impossibilita a análise do pedido em sede de juízo rescisório. 5. Reconhecida a nulidade ocorrida nos autos originários, determinando-se o retorno dos autos à Turma julgadora, para que providencie nova intimação das partes do teor da decisão rescindenda, em nome dos patronos regularmente constituídos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos . 6. Pedido inicial parcialmente procedente.
(TRF-3 - AR: 50068798320184030000, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020).
Portanto, a ausência de intimação correta do patrono da parte apelada, ora autora desta rescisória, configura violação da norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado rescindendo.
II. Do Mérito
O imóvel, cuja fraude à execução fora reconhecida na decisão rescindenda, foi adquirido por Henrique Carlos Oliva, advogado, mediante arrematação judicial em Ação de Arbitramento de Honorários movida em face da Transportadora Januária (processo nº 0433.96.001329-3), cuja sentença transitou em julgado em 04 de novembro de 1999.
Posteriormente, a arrematação foi confirmada em 11 de setembro de 2001 e os Embargos à Arrematação (processo nº 0433.01.034729-5) julgados improcedentes por sentença em 27 de agosto de 2002, com trânsito em julgado em 24 de setembro de 2002.
As decisões da Justiça Estadual garantiram ao arrematante, Henrique Carlos Oliva, a propriedade plena do imóvel, cuja carta de arrematação foi registrada em 01/10/2002, em cumprimento ao mandado exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Montes Claros, , fls. 01.
Ocorre que a Transportadora Januária - proprietária inicial do imóvel - figurava como devedora em ação de execução fiscal promovida pela União, tendo sido promovida a penhora no âmbito da execução - sem o registro na matrícula do imóvel - em 03 de março de 1995.
Assim a decisão rescindenda aplicou o entendimento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.141.990/PR, que trata da presunção de fraude à execução fiscal com base no artigo 185 do CTN.
Neste contexto fático-jurídico que são discutidas as questões nesta ação rescisória.
2.1.2. Da Preferência do Crédito de Honorários Advocatícios
Em juízo rescisório, proceder-se-á a novo julgamento da causa, qual seja, da Apelação interposta pela União nos Embargos de Terceiro nº 2006.38.07.004017-4.
A decisão rescindenda, ao afirmar que o imóvel outrora arrematado pelo advogado em ação de execução de seus honorários devida pela Transportadora Januária - que era parte executada em execução fiscal - fora vendido em fraude à execução aos autores, violou, data venia, o privilégio do crédito de honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme o 24 da Lei nº 8.906/1994:
“Art. 24. crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
O artigo 186 do Código Tributário Nacional, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, dispõe que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.
O alienante do imóvel aos autores era advogado que, nos autos da execução de seus honorários, arrematou imóvel de propriedade de devedor executado pela Fazenda Nacional.
Assim, o cerne da questão reside na equiparação dos honorários advocatícios aos créditos de natureza trabalhista para fins de preferência e se a aquisição deste imóvel, com sua posterior venda, daria ensejo à aplicação do instituto da fraude à execução, como previsto no art. 185 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, inclusive em execução fiscal.
Cito julgado do STJ proferido ao tempo da decisão rescindenda:
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART . 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA . ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO NOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1 . Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução fiscal. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR (Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015). 2. Considerando-se aplicável à espécie o disposto no art. 186 do CTN, no sentido de que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho", impõe-se o reconhecimento da preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios em face dos créditos tributários . 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1133530 SC 2009/0065421-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)
Tal entendimento foi robustecido pela Súmula Vinculante n. 85 do Supremo Tribunal Federal, que assentou:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
A aquisição do imóvel por Henrique Carlos Oliva foi justamente para satisfazer crédito de honorários advocatícios, reconhecido por sentença da da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, transitada em julgado.
Consequentemente, não se poderia imputar que a arrematação empreendida pelo advogado, e alienante do imóvel arrematado, tenha sido em fraude à execução, haja vista que preferência do crédito dos honorários de advogado até mesmo sobre os créditos fiscais, situação que não foi observada na decisão rescindenda.
Diante dos fatos acima descrito, identifico que foi suficientemente demonstrada a excepcionalidade a justificar a procedência do pedido rescisório, autorizando-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
3. Do Juízo Rescisório
Com base nos fundamentos acima expostos, a apelação da União deve ser desprovida, restabelecendo-se a sentença de primeira instância que havia julgado procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel dos autores.
Por todo o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão monocrática proferida nos autos n. 2006.38.07.004017. Em consequência, em regulgamento da causa, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União nos autos dos Embargos de Terceiro nº 2006.38.07.004017-4, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os referidos Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel dos autores e condenando a União aos honorários que estimo em 10% do proveito econômico da causa.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000156760v41 e do código CRC 9a026589.
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