Ação Rescisória (Seção) Nº 0018474-92.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de R. S. T., objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0004400-91.2010.4.01.9199/MG, com fundamento em erro de fato e violação literal de lei.
O autor alegou, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao conceder o benefício de auxílio-acidente ao Réu, incorreu em erro de fato, ao presumir a ocorrência de acidente inexistente, e violou literal disposição de lei federal, ao aplicar indevidamente normas previdenciárias a trabalhador rural em situação não coberta pela legislação da época do surgimento da doença (cegueira monocular decorrente de uveíte). Sustentou que o julgado desconsiderou que a enfermidade era pré-existente e não incapacitante, conforme laudo pericial, razão pela qual requereu a rescisão do acórdão com posterior rejulgamento para decretação da decadência do direito e improcedência do pedido de benefício.
Em despacho inaugural, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a suspensão da execução nos autos da ação ordinária n. 0106.08.031580-2, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Cambuí/MG.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, dificuldades para apresentação tempestiva de defesa. No mérito, sustentou que iniciou atividade rural desde a infância e que a perda da visão ocorreu aos 12 anos, sendo a consolidação das lesões verificada aos 15 anos. Com base no art. 86 da Lei 8.213/91, defendeu a correção da decisão rescindenda que concedeu o auxílio-acidente, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
O pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré na fase instrutória da presente ação, foi indeferido. Constatou-se que o objetivo da diligência era discutir novamente a incapacidade laboral, matéria que excede os limites da via rescisória. Destacou-se, ainda, que a prova pericial já constava nos autos originários e não havia sido impugnada naqueles autos.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação na qual optou por não intervir na demanda, sob o fundamento de que não se verifica, no caso, interesse público, social ou de incapaz que justifique sua atuação, nos termos do art. 178 c/c art. 967, parágrafo único, do CPC.
É o relatório.
VOTO
I - Mérito
I.1 – Pressupostos de Admissibilidade
A presente ação rescisória é tempestiva, tendo sido ajuizada em 07 de abril de 2016, dentro do prazo bienal previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 13 de agosto de 2015.
O Autor é parte legítima, nos termos do artigo 487 do mesmo diploma, pois figurou como Réu no processo originário.
A decisão rescindenda corresponde ao acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0004400-91.2010.4.01.9199/MG, que reformou sentença de improcedência para conceder benefício previdenciário ao então autor. Possui, portanto, conteúdo de mérito, nos moldes do art. 485, caput, do CPC/1973.
O depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC/1973 não é exigível no caso concreto, pois o autor é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal isenta da obrigação por força do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o cabimento da ação rescisória.
I.2 – Decisão Rescindenda
O acórdão impugnado reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), para determinar o pagamento de auxílio-acidente, com fundamento na existência de cegueira total no olho esquerdo (visão monocular). A decisão baseou-se no laudo pericial judicial que atestou a lesão decorrente de um quadro inflamatório iniciado antes de o Réu iniciar atividade laboral. Tal pronunciamento possui natureza de mérito e é apto a produzir coisa julgada material, estando, portanto, sujeito à rescisão nos termos do art. 485 do CPC/1973.
I.3 – Fundamentos Jurídicos da Rescisória
A parte autora alega erro de fato e violação literal aos seguintes dispositivos: art. 6º, caput e §1º da Lei 6.367/76, art. 1º, da Lei 6.367/76 c/c art. 3º, II, da Lei 3.807/60, art. 39, II, da Lei 8.213/91, art. 86, da Lei 8.213/91, art. 195, §5º e 201, caput da Constituição de 1988 (prévia fonte de custeio e reserva legal).
Assim, a rescisória está fundamentada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973, que autorizam a desconstituição de decisão de mérito por violação literal de disposição de lei ou por erro de fato.
I.4 – Dos Vícios Alegados
Registre-se, inicialmente, que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, instituído originalmente pela Lei nº 5.316/67, cujo art. 7º já previa a concessão de uma indenização ao segurado que sofresse redução permanente da capacidade para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho., ainda que sem a denominação formal de “auxílio-acidente”. A sistematização e nomeação do benefício ocorreram com a edição da Lei nº 6.367/76, sendo posteriormente incorporado e regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que consolidou sua disciplina jurídica no regime atual. Sua finalidade é compensar o segurado pela perda parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, sem caráter substitutivo da renda. Trata-se, portanto, de benefício cumulável com a remuneração do trabalho, com pagamento devido até a concessão de aposentadoria. Registre-se que apenas com o advento da Lei 9.032/95 o auxílio-acidente passou a ser devido por acidente de qualquer natureza ou causa e não apenas em razão de acidente de trabalho.
O INSS alega que o acórdão rescindendo, ao conceder o benefício de auxílio-acidente ao Réu, incorreu em erro de fato, ao presumir a ocorrência de acidente inexistente.
Caracteriza-se o erro de fato quando o juízo considera como inexistente um fato que ocorreu e foi demonstrado nos autos; ou admite como verdadeiro fato que não existiu, desde que não constitua ponto controvertido sobre o qual o juízo deveria se pronunciar.
Da análise dos elementos contidos nos autos, extrai-se que o acórdão rescindendo incorreu em equívoco ao pressupor a existência de acidente como causa da lesão que ensejou o auxílio-acidente.
Consoante o laudo médico oficial, a perda da visão do olho esquerdo do autor da ação originária, ora Réu, decorreu de inflamação (uveíte) manifestada na infância. Por conseguinte, a decisão rescindenda reconheceu direito com base em um fato inexistente, sem qualquer elemento nos autos que comprovasse a ocorrência de acidente, preenchendo, assim, o conceito técnico de erro de fato, na forma do inciso IX do art. 485 do CPC/1973.
Quanto à violação literal de lei e considerando que a alegada diminuição da capacidade laboral ocorreu antes da Lei 8.213/91, entendo que a decisão rescindenda contrariou o art. 6º, caput e § 1º, da Lei 6.367/76, então vigente, o qual condicionava a concessão do auxílio-acidente à existência de acidente laboral sofrido por empregado urbano. Além disso, a concessão do benefício em descompasso com a legislação viola os arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal, que vedam a criação de prestações sem correspondente fonte de custeio.
Dessa forma, diante da constatação de que o acórdão rescindendo se fundou em premissa fática inexistente e violou os dispositivos citados, é cabível sua desconstituição. O benefício foi concedido com base em interpretação incompatível com os fatos efetivamente constantes dos autos e em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao caso. O vício não é meramente interpretativo, mas consubstancia ofensa direta e literal à legislação previdenciária e constitucional, o que atrai a incidência do art. 485, V, do CPC/1973.
I.5 – Juízo Rescisório
Superada a fase rescindente, passa-se ao juízo rescisório. Não obstante o pedido do Autor para que fosse reconhecida a decadência do direito à prestação previdenciária, tal fundamento não encontra respaldo.
Quanto ao ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), com trânsito em julgado em 08/10/2014, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23.9.2014).
Outrossim, o STJ, em matéria previdenciária, já se posicionou no seguinte sentido: “a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, ‘por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019)’” (STJ, AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão de origem relaciona-se ao reconhecimento dos requisitos necessários para a obtenção de benefício por incapacidade, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em decadência.
Por outro lado, a improcedência do pedido originário se impõe. O laudo pericial não identificou incapacidade laborativa, tampouco foi constatada a existência de acidente ou nexo causal que justificasse a concessão de auxílio-acidente. Ademais, a enfermidade (uveíte) é anterior ao início das atividades laborais e não impediu o exercício da atividade rural. Veja-se que o perito médico oficial apontou que a cegueira do Réu iniciou-se no final da década de oitenta - cf. . A tentativa de rediscutir a condição de saúde do autor por meio de nova perícia foi corretamente indeferida na presente rescisória, nos termos da jurisprudência consolidada sobre os limites probatórios da via eleita. Assim, presentes os elementos suficientes para o julgamento, julga-se improcedente o pedido formulado na ação originária.
Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, com base na Declaração de Pobreza apresentada no evento 25.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condenação que fica suspensa, por estar a parte sucumbente litigando sob o pálio da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do Código de Processo Civil).
II – Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, para desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0004400-91.2010.4.01.9199/MG, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado na ação originária, reconhecendo a ausência de pressupostos legais para a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação que fica suspensa, por estar a parte sucumbente litigando sob o pálio da justiça gratuita. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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