Apelação Cível Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária n. 0012466-73.2015.4.01.3803, ajuizada por V. C. D. S. P..
A demanda originária foi proposta pela Apelada objetivando, em sede de antecipação de tutela e, ao final, a confirmação desta, que a UFU se abstivesse de impedir sua posse no cargo de Farmacêutica Bioquímica. A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital n. 27, de 26/02/2014, mas teve sua posse obstada sob a alegação de que não possuía qualificação específica ("curso superior em Farmácia Bioquímica"), sendo graduada em Biomedicina.
A sentença (Evento 2 - fls. 189/196) confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos da Autora. O Juízo a quo acolheu a fundamentação da decisão que antecipou a tutela, reconhecendo que a graduação em Biomedicina da Autora a habilita para o cargo de Farmacêutica Bioquímica, dadas as atribuições similares e o estágio comprovado. Entendeu que o impedimento à posse configurava desarrazoabilidade e afrontava o princípio da isonomia.
A UFU interpôs o presente recurso de apelação (Evento 2 - fls. 199/210), reiterando os fundamentos de sua contestação, a saber, a estrita observância do princípio da legalidade, a vinculação ao edital do concurso e a intangibilidade do mérito administrativo.
Em contrarrazões (Evento 2 - fls. 214/227), a Apelada defendeu a manutenção da sentença, reforçando os argumentos sobre a compatibilidade das qualificações e a observância dos princípios da razoabilidade e isonomia. Mencionou, ainda, na petição juntada no Evento 11, o julgamento de caso idêntico pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a legitimidade da participação de graduados em Biomedicina em concurso para Farmacêutico Bioquímico (processo n. 0033477-95.2014.4.01.3803, com trânsito em julgado em 23/06/2021).
A parte autora apresentou memoriais escritos e sustentação oral em vídeo, devidamente disponibilizada e analisada no ambiente virtual da sessão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O agravo retido interposto pela UFU (fls. 100/107) foi devidamente analisado em primeira instância, e, mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratifico a ausência de óbice para seu prosseguimento, razão pela qual não comporta acolhimento, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia reside na validade do ato administrativo que impediu a posse da Apelada, V. C. D. S. P., no cargo de Farmacêutica Bioquímica da UFU, sob o fundamento de que sua graduação em Biomedicina não atendia à exigência editalícia de "curso superior em Farmácia Bioquímica".
A Apelante argumenta que a Administração Pública está estritamente vinculada aos termos do edital, que é a lei do concurso, e que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo os critérios de seleção estabelecidos.
Contudo, a vinculação ao edital, embora seja um pilar do direito administrativo, não pode ser interpretada de maneira literal e inflexível, a ponto de gerar um formalismo excessivo que comprometa os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos. A finalidade do edital é selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício das funções, e não excluir profissionais aptos por mera diferença nominal no diploma.
A profissão de Biomédico é regulada pela Lei n. 6.684/79, com suas alterações e regulamentações, como o Decreto n. 88.439/83. O artigo 4º da Lei n. 6.684/79 estabelece que "ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos". O artigo 5º da mesma lei, e o artigo 4º do Decreto n. 88.439/83, preveem que o biomédico poderá "realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente" e "planejar e executar pesquisas científicas", entre outras atividades, condicionadas ao currículo efetivamente realizado.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), por meio de suas resoluções, especialmente a Resolução n. 78/2002 e a Resolução n. 06/1996, detalha o campo de atuação do biomédico, incluindo a Patologia Clínica (Análises Clínicas), Hematologia e Bioquímica. O "Dossiê do Biomédico", referido na petição inicial, explicitamente afirma ser "patente e inegável que o Biomédico é profissional, reconhecidamente habilitado para atuar tal como Farmacêutico Bioquímico em atividades ligadas à área de saúde, inclusive nas áreas de análises clínicas".
As atribuições do cargo de Farmacêutico Bioquímico, conforme o Edital n. 27/2014 da UFU, incluem "Realizar estudos e pesquisas; Planejar, orientar e supervisionar atividades de laboratório; responder tecnicamente pelos exames laboratoriais sob sua responsabilidade; realizar testes de laboratório e criticar a qualidade dos resultados; [...] operar e gerenciar equipamentos usados na rotina de laboratórios clínicos e realizar manutenção básica dos mesmos; preparar soluções e reagentes; [...] gerenciar os processos de Acreditação e qualidade; atuar na elaboração de documentos técnicos". Essas atividades são, em sua essência, idênticas ou fortemente correlacionadas às funções que um biomédico devidamente qualificado pode desempenhar.
A Apelada demonstrou, por meio do seu histórico escolar, ter cursado disciplinas como Hematologia Clínica, Bioquímica Clínica, Imunologia, Uroanálise e Parasitologia, que correspondem integralmente ao conteúdo programático do concurso. Adicionalmente, comprovou a realização de 680 (seiscentas e oitenta) horas de estágio supervisionado obrigatório em análises clínicas, excedendo as 500 (quinhentas) horas exigidas pelo CFBM para atuação nesta área específica. A Resolução CNE 2/2003, no seu art. 3º, também reconhece a capacidade do biomédico para o exercício de atividades referentes às análises clínicas.
Diante de tal robustez probatória e normativa, a recusa da UFU em empossar a Apelada constitui um ato desarrazoado e desproporcional. A interpretação restritiva do edital, desconsiderando a equivalência das formações e a comprovada capacidade técnica da candidata, fere o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual profissionais com qualificações equivalentes para o desempenho das mesmas funções.
Ademais, a alegação de intangibilidade do mérito administrativo não se sustenta no caso concreto. Embora o Poder Judiciário não deva substituir a Administração em seus critérios discricionários legítimos, é sua prerrogativa e dever intervir para corrigir atos que violem a legalidade ou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A recusa de posse baseada em um formalismo exacerbado, sem justificativa material que demonstre a inaptidão da candidata, é passível de revisão judicial.
Destaca-se, para reforçar a convicção, que o Egrégio Tribunal Regional Federal se pronunciou sobre questão idêntica envolvendo o mesmo concurso. Conforme informado pela própria Apelada e constante no Evento 11 -OUT2, o acórdão proferido no processo n. 0033477-95.2014.4.01.3803, já transitado em julgado, negou provimento à apelação de outra candidata que buscava impedir a posse de biomédicos, reconhecendo a legitimidade da participação desses profissionais no certame para o cargo de Farmacêutico Bioquímico. A ementa do referido acórdão é clara:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal possui entendimento no sentido da legitimidade da participação de graduados em biomedicina em concurso público para farmacêutico bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com o do cargo oferecido no certame, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. (AMS 0005235-63.2012.4.01.3200, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e DJF1 de 01/12/2016; AMS 0004054-56.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, eDJF1 27/05/2016). 2. Apelação a que se nega provimento. 3. Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixados na decisão integrativa da sentença por apreciação equitativa, para R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
O precedente reforça a tese de que a formação em Biomedicina é compatível com o cargo em disputa, afastando qualquer ilegalidade na posse da Apelada. A revelia dos litisconsortes passivos não altera este quadro fático-jurídico, uma vez que a questão central da demanda já foi amplamente debatida pela Apelante.
Considerando o desprovimento do recurso de apelação da UFU, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. Assim, elevo os honorários advocatícios de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais), mantida a isenção de custas processuais em favor da Universidade Federal de Uberlândia.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
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