Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária n. 0012466-73.2015.4.01.3803, ajuizada por V. C. D. S. P..

A demanda originária foi proposta pela Apelada objetivando, em sede de antecipação de tutela e, ao final, a confirmação desta, que a UFU se abstivesse de impedir sua posse no cargo de Farmacêutica Bioquímica. A candidata foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital n. 27, de 26/02/2014, mas teve sua posse obstada sob a alegação de que não possuía qualificação específica ("curso superior em Farmácia Bioquímica"), sendo graduada em Biomedicina.

A sentença (Evento 2 - fls. 189/196) confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos da Autora. O Juízo a quo acolheu a fundamentação da decisão que antecipou a tutela, reconhecendo que a graduação em Biomedicina da Autora a habilita para o cargo de Farmacêutica Bioquímica, dadas as atribuições similares e o estágio comprovado. Entendeu que o impedimento à posse configurava desarrazoabilidade e afrontava o princípio da isonomia. 

A UFU interpôs o presente recurso de apelação (Evento 2 - fls. 199/210), reiterando os fundamentos de sua contestação, a saber, a estrita observância do princípio da legalidade, a vinculação ao edital do concurso e a intangibilidade do mérito administrativo.

Em contrarrazões (Evento 2 - fls. 214/227), a Apelada defendeu a manutenção da sentença, reforçando os argumentos sobre a compatibilidade das qualificações e a observância dos princípios da razoabilidade e isonomia. Mencionou, ainda, na petição juntada no Evento 11, o julgamento de caso idêntico pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a legitimidade da participação de graduados em Biomedicina em concurso para Farmacêutico Bioquímico (processo n. 0033477-95.2014.4.01.3803, com trânsito em julgado em 23/06/2021).

A parte autora apresentou memoriais escritos e sustentação oral em vídeo, devidamente disponibilizada e analisada no ambiente virtual da sessão.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O agravo retido interposto pela UFU (fls. 100/107) foi devidamente analisado em primeira instância, e, mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratifico a ausência de óbice para seu prosseguimento, razão pela qual não comporta acolhimento, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia reside na validade do ato administrativo que impediu a posse da Apelada, V. C. D. S. P., no cargo de Farmacêutica Bioquímica da UFU, sob o fundamento de que sua graduação em Biomedicina não atendia à exigência editalícia de "curso superior em Farmácia Bioquímica".

A Apelante argumenta que a Administração Pública está estritamente vinculada aos termos do edital, que é a lei do concurso, e que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo os critérios de seleção estabelecidos.

Contudo, a vinculação ao edital, embora seja um pilar do direito administrativo, não pode ser interpretada de maneira literal e inflexível, a ponto de gerar um formalismo excessivo que comprometa os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos. A finalidade do edital é selecionar os candidatos mais capacitados para o exercício das funções, e não excluir profissionais aptos por mera diferença nominal no diploma.

A profissão de Biomédico é regulada pela Lei n. 6.684/79, com suas alterações e regulamentações, como o Decreto n. 88.439/83. O artigo 4º da Lei n. 6.684/79 estabelece que "ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos". O artigo 5º da mesma lei, e o artigo 4º do Decreto n. 88.439/83, preveem que o biomédico poderá "realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente" e "planejar e executar pesquisas científicas", entre outras atividades, condicionadas ao currículo efetivamente realizado.

Nesse sentido, o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), por meio de suas resoluções, especialmente a Resolução n. 78/2002 e a Resolução n. 06/1996, detalha o campo de atuação do biomédico, incluindo a Patologia Clínica (Análises Clínicas), Hematologia e Bioquímica. O "Dossiê do Biomédico", referido na petição inicial, explicitamente afirma ser "patente e inegável que o Biomédico é profissional, reconhecidamente habilitado para atuar tal como Farmacêutico Bioquímico em atividades ligadas à área de saúde, inclusive nas áreas de análises clínicas".

As atribuições do cargo de Farmacêutico Bioquímico, conforme o Edital n. 27/2014 da UFU, incluem "Realizar estudos e pesquisas; Planejar, orientar e supervisionar atividades de laboratório; responder tecnicamente pelos exames laboratoriais sob sua responsabilidade; realizar testes de laboratório e criticar a qualidade dos resultados; [...] operar e gerenciar equipamentos usados na rotina de laboratórios clínicos e realizar manutenção básica dos mesmos; preparar soluções e reagentes; [...] gerenciar os processos de Acreditação e qualidade; atuar na elaboração de documentos técnicos". Essas atividades são, em sua essência, idênticas ou fortemente correlacionadas às funções que um biomédico devidamente qualificado pode desempenhar.

A Apelada demonstrou, por meio do seu histórico escolar, ter cursado disciplinas como Hematologia Clínica, Bioquímica Clínica, Imunologia, Uroanálise e Parasitologia, que correspondem integralmente ao conteúdo programático do concurso. Adicionalmente, comprovou a realização de 680 (seiscentas e oitenta) horas de estágio supervisionado obrigatório em análises clínicas, excedendo as 500 (quinhentas) horas exigidas pelo CFBM para atuação nesta área específica. A Resolução CNE 2/2003, no seu art. 3º, também reconhece a capacidade do biomédico para o exercício de atividades referentes às análises clínicas.

Diante de tal robustez probatória e normativa, a recusa da UFU em empossar a Apelada constitui um ato desarrazoado e desproporcional. A interpretação restritiva do edital, desconsiderando a equivalência das formações e a comprovada capacidade técnica da candidata, fere o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual profissionais com qualificações equivalentes para o desempenho das mesmas funções.

Ademais, a alegação de intangibilidade do mérito administrativo não se sustenta no caso concreto. Embora o Poder Judiciário não deva substituir a Administração em seus critérios discricionários legítimos, é sua prerrogativa e dever intervir para corrigir atos que violem a legalidade ou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A recusa de posse baseada em um formalismo exacerbado, sem justificativa material que demonstre a inaptidão da candidata, é passível de revisão judicial.

Destaca-se, para reforçar a convicção, que o Egrégio Tribunal Regional Federal se pronunciou sobre questão idêntica envolvendo o mesmo concurso. Conforme informado pela própria Apelada e constante no Evento 11 -OUT2, o acórdão proferido no processo n. 0033477-95.2014.4.01.3803, já transitado em julgado, negou provimento à apelação de outra candidata que buscava impedir a posse de biomédicos, reconhecendo a legitimidade da participação desses profissionais no certame para o cargo de Farmacêutico Bioquímico. A ementa do referido acórdão é clara:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal possui entendimento no sentido da legitimidade da participação de graduados em biomedicina em concurso público para farmacêutico bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com o do cargo oferecido no certame, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. (AMS 0005235-63.2012.4.01.3200, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e DJF1 de 01/12/2016; AMS 0004054-56.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, eDJF1 27/05/2016). 2. Apelação a que se nega provimento. 3. Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixados na decisão integrativa da sentença por apreciação equitativa, para R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

O precedente reforça a tese de que a formação em Biomedicina é compatível com o cargo em disputa, afastando qualquer ilegalidade na posse da Apelada. A revelia dos litisconsortes passivos não altera este quadro fático-jurídico, uma vez que a questão central da demanda já foi amplamente debatida pela Apelante.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação da UFU, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. Assim, elevo os honorários advocatícios de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais), mantida a isenção de custas processuais em favor da Universidade Federal de Uberlândia.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CANDIDATA GRADUADA EM BIOMEDICINA. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. recurso desprovido.

  1. A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) interpôs apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da Recorrida, V. C. D. S. P.. A decisão de primeira instância determinou a posse da Recorrida no cargo de Farmacêutica Bioquímica, para o qual foi aprovada em concurso público, mas teve a posse impedida por possuir diploma em Biomedicina, e não em Farmácia Bioquímica, como exigido no edital.
  2. O princípio da legalidade e a vinculação ao edital, embora basilares na Administração Pública, devem ser interpretados em conjunto com os princípios da razoabilidade e da isonomia, evitando o formalismo excessivo que restrinja indevidamente o acesso a cargos públicos. A mera literalidade da exigência editalícia não pode prevalecer sobre a qualificação efetiva do candidato para o exercício das funções.
  3. A profissão de Biomédico é regulamentada pela Lei 6.684/79, alterada pela Lei 7.017/82, e regulamentada pelo Decreto 88.439/83. Essas normas conferem ao biomédico uma ampla gama de atribuições, especialmente na área de análises clínicas e pesquisas laboratoriais. O Dossiê do Biomédico, do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, corrobora que o biomédico é profissional reconhecidamente habilitado para atuar como Farmacêutico Bioquímico em atividades ligadas à área de saúde, incluindo análises clínicas.
  4. O edital do concurso (n. 27/2014) para o cargo de Farmacêutico Bioquímico descreve atividades como "Realizar estudos e pesquisas; Planejar, orientar e supervisionar atividades de laboratório; responder tecnicamente pelos exames laboratoriais; realizar testes de laboratório e criticar a qualidade dos resultados; gerenciar equipamentos usados na rotina de laboratórios clínicos", entre outras. Tais atribuições são plenamente compatíveis com a formação e as habilitações do profissional biomédico.
  5. A Recorrida demonstrou possuir diploma de Bacharel em Biomedicina, com habilitação em Análises Clínicas, expedido por instituição reconhecida pelo MEC. Adicionalmente, comprovou a realização de 680 (seiscentas e oitenta) horas de estágio supervisionado obrigatório em análises clínicas, superando o mínimo de 500 (quinhentas) horas exigido pelo Conselho Federal de Biomedicina para atuação na área. Seu histórico escolar também revela que as disciplinas cursadas em Biomedicina são idênticas às elencadas no conteúdo programático do concurso.
  6. A exigência de diploma específico em Farmácia Bioquímica, em detrimento da formação em Biomedicina, que se mostra equivalente em termos de grade curricular, atribuições e capacitação técnica para o cargo, configura ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e do amplo acesso a cargos públicos, ao impor barreira desproporcional e injustificada.
  7. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.

Tese de julgamento: "1. É compatível a qualificação em Biomedicina com o cargo de Farmacêutico Bioquímico para fins de posse em concurso público, desde que as atribuições e o currículo do curso de Biomedicina se mostrem análogos e suficientes para o exercício das atividades previstas no edital, em observância aos princípios da isonomia e razoabilidade."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Apelação Cível Nº 0012466-73.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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