Apelação Cível Nº 1011517-29.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, L. M. R., contra sentença (evento 1 – out9 – fls. 1/3), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de pensão pela morte de José Batista Filho, por não reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Em seu recurso (evento 1 – out9 – fls. 7/13), a parte apelante alegou, em síntese, a presença dos requisitos legais para percepção do benefício de pensão por morte, afirmando ter apresentado prova apta a demonstrar a condição de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, bem como da qualidade de segurado especial do de cujus.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
Inicialmente, a Lei nº 3.807/60, em seu art. 3º, inciso II, excluía os trabalhadores rurais do regime previdenciário. Com a edição da Lei Complementar nº 11/71, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, passou-se a garantir aos referidos trabalhadores e seus dependentes o direito à percepção de benefícios previdenciários, dentre os quais a pensão por morte do trabalhador rural (art. 6º da LC nº 11/71), consistente numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
A despeito disso, por força do art. 4º da Lei nº 7.604/87, que dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passou a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Do segurado especial
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor rural se dá nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos permitam essa extensão.
Ainda segundo o STJ, “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas” (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se, ainda, que o STJ (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não é taxativo. É meramente exemplificativo, de modo que são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Também vale destacar o entendimento no sentido de que, “em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo” (TRF1, AC 1018784-18.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 26/08/2021).
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).
Por fim, cabe registrar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Caso concreto
Imbuído dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que, no presente caso, o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/07/1966, conforme certidão juntada aos autos.
A controvérsia, em sede recursal, restringe-se à análise da comprovação da dependência econômica da autora em relação ao Sr. José Batista Filho, bem como da qualidade de segurado especial do instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Da condição de dependência econômica
Na hipótese dos autos, trata-se de ação por meio da qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu primeiro marido, Sr. José Batista Filho, alegando a condição de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Nesse contexto, ainda que a demandante tenha contraído novas núpcias posteriormente ao falecimento de seu primeiro marido, tal circunstância não elide o direito ao benefício, porquanto a dependência econômica em relação ao instituidor encontra-se devidamente presumida pela lei, sendo suficiente, para tanto, a apresentação da certidão de casamento acostada aos autos (evento 1 – out2 – fl. 12), nos termos do art. 13 da Lei nº 3.807/60, então vigente.
Da qualidade de segurado especial
Apesar da alegação da autora de que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, ela não trouxe aos autos documento idôneo que possa comprovar a condição de segurado especial do Sr. José Batista Filho.
Com o intuito de demonstrar início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento de filha havida em comum, datada de 1956, em que o instituidor é qualificado como lavrador (evento 1 – out3 – fl. 2); (b) certidão de casamento, lavrada em 1955, igualmente consignando a profissão de lavrador (evento 1 – out2 – fl. 12); (c) extrato do CNIS da autora, no qual consta a concessão de aposentadoria rural (evento 1 – out3 – fl. 16); (d) CTPS do falecido, registrando vínculo empregatício isolado (evento 1 – out3 – fls. 5/6); e (e) folha de informação rural do INPS, relativa à autora, indicando exercício de atividade rural entre 1987 e 1992 (evento 1 – out3 – fl. 14).
Cumpre ressaltar que a aposentadoria da autora foi concedida em 06/03/1992 (NB 0422705217), ou seja, em data posterior ao óbito do instituidor do benefício. Dessa forma, tal concessão não pode ser utilizada para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, haja vista que a aferição dessa condição exige início razoável de prova material e contemporânea ao período imediatamente anterior ao óbito, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, por oportuno, que a CTPS do falecido, acostada aos autos (evento 1 – out3 – fls. 5/6), registra vínculo empregatício urbano como servente na área de construções, no ano de 1962, ou seja, poucos anos antes do óbito, ocorrido em 1966.
Tal informação, longe de corroborar a tese da parte autora, evidencia que o de cujus manteve atividade urbana em período próximo ao falecimento, o que fragiliza a alegação de que ele se dedicava exclusivamente ao labor rural em regime de economia familiar.
Diante da escassa e extemporânea prova documental carreada aos autos, tem-se que a qualidade de segurado especial do de cujus não foi demonstrada a contento.
Reitera-se que, na ausência de razoável início de prova material, não se admite a prova exclusivamente testemunhal.
Assim sendo, à míngua de início de prova material idônea, não restou demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a condição de trabalhador rural do pretenso instituidor da pensão, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Não obstante, por força do entendimento fixado no já citado REsp 1.352.721/SP, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (STJ/Tema 629).
Ônus sucumbenciais
Provido o recurso, ainda que em parte, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, CPC), conforme Tema 1059/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000220162v2 e do código CRC 719f2419.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 22/10/2025, às 09:50:02