Apelação Cível Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013616-76.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. S. (Evento 21) e pela UNIÃO FEDERAL (Evento 20) contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento 16), nos autos da Ação Ordinária nº 1013616-76.2018.4.01.3800.
O Autor, R. S., ajuizou a ação visando à revisão do ato administrativo que o declarou anistiado político pela Portaria nº 2.098, de 29 de julho de 2004, com promoções à graduação de Segundo Sargento e proventos de Primeiro Sargento. Pretende a promoção ao posto de Suboficial com proventos correspondentes aos de Segundo Tenente, além da condenação da União ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos e da diferença do valor fixo da reparação econômica retroativa, com juros e correção monetária.
Em sentença (Evento 16), o magistrado a quo: a) acolheu a prescrição quinquenal em relação ao pedido de condenação da Ré no pagamento da diferença entre o valor fixo apontado na Portaria e o que o Autor teria direito com base nos vencimentos de Segundo Tenente, julgando o processo extinto com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgou procedentes os demais pedidos para declarar o direito do Autor à promoção ao posto de Suboficial, com proventos correspondentes aos de Segundo Tenente, e condenar a União no pagamento das diferenças existentes entre os valores dos proventos recebidos e os proventos ora reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas. A sentença também condenou as partes nas custas em proporção e em honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, c/c 86 do Código de Processo Civil.
O Autor, R. S., em suas razões de apelação (ID 21), pugna pela reforma da sentença na parte que declarou a prescrição do direito ao recebimento da diferença relativa ao valor fixo da portaria, alegando que se trata de prestação continuada e que a Lei nº 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição. Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência para que passe a receber imediatamente os proventos do posto de Segundo Tenente, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável em face do caráter alimentar da verba e da diferença significativa em relação ao valor devido.
A União Federal, em sua apelação (ID 20), insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: a) preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, argumentando que sua renda líquida é incompatível com a condição de hipossuficiência; b) prejudicialmente, argui a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, uma vez que a Portaria de anistia é de 2004 e a ação foi ajuizada apenas em 2018, tratando-se de ato único e não de relação continuativa; c) no mérito, defende a possibilidade de revisão da portaria de anistia com base na tese firmada no RE 817.338/DF (Tema 839 do STF), que permite a revisão de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica quando comprovada a ausência de motivação política, mencionando a Ação Civil Pública nº 1018101-92.2017.4.01.3400 e o cancelamento de súmula administrativa; d) argumenta a impossibilidade de ascensão do cargo de Cabo ao oficialato (Suboficial/Segundo Tenente) sem a realização de concurso público específico, citando o Estatuto dos Militares e precedentes do STF que afastam promoções por merecimento ou condicionadas a cursos não realizados; e) alega a impossibilidade de pagamento da obrigação acessória se a obrigação principal (anistia) for considerada inconstitucional ou nula. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça (Apelação da União)
A União Federal impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado, sustentando que sua remuneração líquida (R$ 8.40,82) supera os limites de hipossuficiência.
A sentença de primeiro grau rejeitou corretamente esta impugnação, alinhando-se ao entendimento prevalecente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O tribunal adotou um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça, o que se mostra razoável no caso em análise, mesmo diante de toda a discussão jurisprudencial a respeito do tema, uma vez não demonstrado pela União qualquer elemento capaz de ilidir a presunção indicada na declaração de hipossuficiência. O contracheque do Apelado demonstra que seus rendimentos não são exorbitantes, não afastando a presunção de necessidade de concessão da benesse.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau quanto à gratuidade de justiça deve ser mantida.
Da Prejudicial de Prescrição
A União Federal argui a "prescrição do fundo de direito" da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter a ação sido ajuizada em 2018, quatorze anos após a publicação da Portaria de anistia em 2004. O Autor, por sua vez, na sua apelação e contrarrazões, defende a imprescritibilidade do fundo de direito para anistiados políticos, invocando a Lei nº 10.559/2002, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal para as parcelas, caracterizando prestação continuada.
A Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao instituir regime próprio para os anistiados políticos, implicou renúncia tácita à prescrição da pretensão de reparação pelos danos decorrentes de atos de exceção. Entretanto, esta imprescritibilidade não se estende às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, que são alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A sentença aplicou corretamente essa distinção ao acolher a prescrição para o pedido de condenação da União no pagamento da diferença relativa ao valor fixo da indenização estabelecida na Portaria nº 2.098/2004. Tal valor, por representar uma indenização de caráter único, sujeita-se à prescrição. Tendo a Portaria sido publicada em 03 de agosto de 2004 e a ação ajuizada em 07 de novembro de 2018, o prazo quinquenal para contestar este valor fixo, que expiraria em 03 de agosto de 2009, foi superado.
Por outro lado, a pretensão de revisão dos proventos mensais, por configurar prestação de trato sucessivo, não é atingida pela decadência, mas apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação. A sentença observou precisamente esta regra.
Portanto, a apelação da União Federal, no que tange à prescrição do fundo de direito para as parcelas mensais, deve ser desprovida, e a apelação de R. S., no que se refere à reforma da prescrição do valor fixo, também deve ser desprovida, mantendo-se a sentença nesses pontos.
Da Revisão Administrativa da Anistia Política
A União Federal argumenta a possibilidade de revisão administrativa da anistia concedida ao Apelado, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral), que permite a revisão de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica fundados na Portaria nº 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política.
Ocorre que a tese do Tema 839 do STF condiciona a revisão à comprovação da ausência de ato com motivação exclusivamente política. No presente caso, o Apelado demonstrou que ingressou na Força Aérea Brasileira antes da edição da Portaria nº 1.104/GM3/1964, o que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a motivação política de sua exclusão.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA AERONÁUTICA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que apenas existe direito subjetivo à anistia política, fundada na Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, aos cabos que, ao tempo de sua edição, já estavam incorporados à Força Aérea. 2. Agravo regimental não provido. (RMS 25711 AgR, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 068 DIVULG 10 04 2015 PUBLIC 13 04 2015)
Adicionalmente, o direito da Administração de rever seus atos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A Portaria de anistia do Apelado foi publicada em 03 de agosto de 2004, de modo que o prazo decadencial para sua revisão administrativa expirou em 02 de agosto de 2009. Não foi comprovada má-fé do anistiado que justificasse a excepcionalidade.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa para prejudicar o administrado, garantindo a segurança jurídica. Desse modo, a revogação da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 CA ou a eventual adoção de nova interpretação pela Administração não pode retroagir para atingir atos de anistia já concedidos sob a égide do entendimento anterior e cujo prazo decadencial já se exauriu.
Assim, não prospera a pretensão da União Federal de anular a anistia concedida ao Apelado.
Do Direito à Promoção
A União Federal argumenta que a ascensão de Cabo a Suboficial/Segundo Tenente não seria possível sem concurso público específico e que a Lei nº 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT devem respeitar as peculiaridades da carreira militar, citando precedentes que afastam promoções por merecimento ou condicionadas a cursos não realizados. O Autor, em suas contrarrazões, defende seu direito à promoção com base no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 e na interpretação ampliativa conferida ao art. 8º do ADCT pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
O art. 6º da Lei nº 10.559/2002 estabelece que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas." O § 3º do mesmo artigo reitera que "as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 165.438/DF, ampliou a interpretação do art. 8º do ADCT, exigindo, para a concessão de promoções, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive o requisito de idade limite. Essa interpretação afasta a exigência de requisitos subjetivos ou de aprovação em cursos para anistiados que foram impedidos de continuar suas carreiras. A tese do Tema 724 da Repercussão Geral do STF (ARE 799.908) complementa ao determinar que "As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.357.700/RJ (Tema 603 de Recurso Repetitivo), corroborou que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando a situação dos paradigmas, desde que restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar.
No caso do Apelado, Cabo da Aeronáutica anistiado, a pretensão de promoção ao posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente está em consonância com o quadro de carreira de praças e com a aplicação da Lei de Anistia. A documentação dos autos e os paradigmas apresentados pelo Autor corroboram que, caso tivesse permanecido na ativa, ele teria alcançado tal graduação e proventos.
Desse modo, a sentença, ao reconhecer o direito do Apelado à promoção ao posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente e condenar a União ao pagamento das diferenças, agiu em total conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.
Da Tutela de Urgência
O Apelado requer a concessão da tutela de urgência para o recebimento imediato dos proventos revisados, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta configurada pela robusta fundamentação exposta, que reconhece o direito do Apelado à promoção e às diferenças de proventos. O perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando a natureza alimentar da verba e o fato de o Apelado estar recebendo um valor significativamente inferior ao devido, o que compromete sua subsistência. A idade do Apelado, mencionada em acórdãos semelhantes citados, também reforça a necessidade da medida.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios
Quanto aos consectários legais, a sentença determinou que sobre o valor do crédito retroativo incidirão juros de mora e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Este critério está em consonância com o entendimento desta Corte e deve ser mantido, em sua versão mais atualizada.
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu sucumbência recíproca, arbitrando honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, c/c 86 do Código de Processo Civil. Considerando o parcial provimento da apelação de R. S. e o desprovimento da apelação da União Federal, e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para a União em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a proporcionalidade da sucumbência recíproca.
Conclusão
Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela União Federal, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação de R. S. apenas para deferir a tutela de urgência pleiteada, mantendo a sentença em seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000228219v4 e do código CRC 02b30030.
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