Apelação Cível Nº 0002228-82.2012.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se apelação de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença proferida pelo juízo da Subseção de Lavras (fls. 113/117 do OUT1 do Evento 2), sob a égide do CPC/1973, que parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora as diferenças entre o valor pago a título de GDATFA desde 17/06/2006 até 24/10/2010 e aquele que deveria ter sido pago no equivalente a 80% do valor máximo da gratificação, observada a classe e padrão da demandante. A partir de 25/10/2010, determinou que a gratificação seja paga de acordo com o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 10.484/2002, com redação dada pela Lei 11.784/2008. As diferenças deverão ser atualizadas pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, condenando ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.750,00.
Em suas razões (fls. 125/135 do OUT1 do Evento 2), a União sustenta que a GDATFA é gratificação condicionada ao desempenho efetivo, não sendo devida automaticamente a aposentados. Alega que a Lei nº 10.484/2002 já estabelece valores fixos específicos para inativos (inicialmente 10 pontos, posteriormente alterados para 15, 20 pontos e percentuais do valor máximo), conforme liberalidade do legislador.
Aduz que conceder a pontuação máxima a aposentados criaria situação anômala, pois estes receberiam mais que servidores ativos mal avaliados, sem terem sido submetidos a qualquer processo de avaliação de desempenho.
Argumenta violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes, pois apenas lei de iniciativa presidencial pode alterar remuneração de servidores federais. Invoca a Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia.
Subsidiariamente, requer aplicação dos índices da caderneta de poupança para juros e correção monetária, conforme Lei nº 11.960/2009.
Em suas contrarrazões (fls. 140/142 do OUT1 do Evento 2), a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária — GDATFA, instituída pela Lei nº 10.484, de 03 de julho de 2002, tem como fundamento o desempenho individual e está sendo paga aos servidores da ativa em valor superior ao pago aos inativos e pensionistas. A lei instituidora da GDATFA, dispôs, verbis:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa.
(...)
Verifica-se, portanto, que a GDATFA, enquanto não regulamentados os critérios de desempenho, é paga a todos os servidores ativos independentemente de avaliação, o que demonstra, ao menos até que sejam implementados os critérios sobreditos, que a referida vantagem não apresenta natureza pro labore faciendo, face ao seu caráter geral.
Portanto, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho, deve a GDATFA ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual fixado para os servidores em atividade, ou seja, 80 (oitenta) pontos.
Contudo, esta extensão será considerada vantagem genérica apenas enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação da gratificação. A partir do momento em que se estabelecerem os referidos critérios, deverá ser aplicado aos aposentados e pensionistas o percentual previsto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 10.484/2002 — observada a redação dada pela Lei 11.784/2008.
(...)
Em sendo assim, como os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores retroagiram a 25.10.2010, cessou, nessa data, a paridade entre ativos e inativos e o caráter de generalidade da gratificação, que, então, passou a ser devida aos servidores da ativa de acordo com as avaliações de desempenho.
Desse modo, a GDATFA será paga à Demandante da mesma forma que aos servidores ativos (80% do valor máximo da gratificação) desde 17/06/2006 (em observância à prescrição quinquenal) até 24.10.2010.
A partir de 25/10/2010, como mencionado anteriormente, a gratificação em comento será paga de acordo com o disposto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 10.484/2002 — com a redação dada pela Lei 11.784/2008.
III— Dispositivo.
Por tais fundamentos, resolvendo o mérito da demanda (art. 269, I do CPC), acolho em parte o pedido e, de conseguinte, julgo parcialmente procedente a pretensão declinada na inicial para, reconhecendo o direito da parte acionante ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária — GDATFA - nos mesmos patamares fixados e pagos aos servidores em atividade igualmente beneficiados pela Lei n. 10.484/2002, com a percepção de diferenças àquele título, apuradas no período em que o pagamento tenha sido feito de modo diverso, condenara União a pagar à parte acionante as diferenças entre o valor pago a título de GDATFA, desde 17/06/2006, respeitada a prescrição, até 24/10/2010, e aquele que deveria ter sido pago àquele título durante tal período, equivalente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão relativo ao demandante. Tais diferenças deverão ser atualizadas conforme os índices oficiais constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada parcela mensal era devida (desde os respectivos vencimentos), e acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) a.m., nos termos do art. 1 0-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação incluída pela MP n. 2.180-35/2001) — sem a alteração promovida pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, considerando o decidido na ADI n. 4357/DF, de 11/04/2013."
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem, até mesmo em razão de que não existe controvérsia fática nos autos.
A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 983 de repercussão geral (ARE 1.052.570/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 06/03/2018), fixou tese definitiva sobre as gratificações federais de desempenho, estabelecendo diretrizes que se aplicam diretamente ao caso em análise.
A Suprema Corte assentou duas premissas fundamentais: (i) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (ii) a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O STF foi categórico ao estabelecer que essas diretrizes se aplicam a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante, citando expressamente, dentre outras, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, objeto da presente demanda.
A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto as gratificações de desempenho mantêm caráter genérico (antes da implementação das avaliações), os servidores inativos fazem jus ao mesmo patamar dos ativos. Contudo, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações assumem definitivamente a natureza pro labore faciendo, legitimando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso específico da GDATFA, conforme amplamente demonstrado nos autos, as avaliações de desempenho foram efetivamente regulamentadas e implementadas através da Portaria MAPA nº 1031, de 22 de outubro de 2010, com efeitos financeiros a partir de 25.10.2010, sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi devidamente concluído e homologado, o que marca precisamente o momento em que cessou o direito à paridade entre ativos e inativos.
Portanto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reparo quanto ao mérito.
Não obstante o teor do despacho constante do Evento 18, tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora (Evento 16), a habilitação dos herdeiros deverá ser processada e analisada pelo juízo de 1º grau, perante o qual será realizado o cumprimento de sentença.
Da prescrição
A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem.
De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si.
Juros e correção monetária
A sentença também não merece reparos neste ponto, uma vez que decidida conforme entendimentos pacificados do STF e do STJ.
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, cujas taxas, a partir da decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral – Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905), pelo STJ, não comportam mais discussão. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, mantém-se as verbas sucumbenciais tais como fixadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000228053v2 e do código CRC 448afe7d.
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